Detalhe do processo

5003399-28.2021.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003399-28.2021.4.03.6100 AUTOR: BANCO SAFRA S A ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação, ajuizada pelo procedimento comum, pelo BANCO SAFRA S/A em face de UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional que determine à ré o recálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do exercício de 2016, por estabelecimento (ID 45839244). Pleiteia a exclusão de alegadas inconsistências na apuração do mencionado índice fiscalizador, consistentes em: (a) duplicidade de lançamentos entre Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) e Nexos Técnicos Epidemiológicos (NTEP); (b) lançamentos de acidentes de trajeto; (c) lançamentos de acidentes notificados de forma unilateral por terceiros e que não resultaram em afastamento ou benefício acidentário; (d) novos benefícios previdenciários indevidos concedidos pelo INSS em detrimento de prorrogações de benefícios anteriores; (e) inclusão irregular de duas aposentadorias por invalidez sem causa ocupacional (NB 608.726.616-3 e NB 604.246.896-4); e (f) ilegalidade dos bloqueios e travas de rotatividade em CNPJs da empresa autora (IDs 45839244, 45839695, 45839699, 45839851 e 45839854). À inicial foram colacionados, dentre outros documentos, extratos do FAP Web de 2016, defesas administrativas interpostas (à época, sem julgamento de mérito definitivo pela via administrativa), Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT’s), bem como relatórios de sinistralidade e atos de concessão de benefícios previdenciários sob escrutínio (IDs 45839695 a 45839867). Regularmente citada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ofertou contestação (ID 91588123). Noticiou que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT) acolheu administrativamente parcela das pretensões formuladas pelo contribuinte para retificar o FAP no CNPJ final 0006-32, mediante a exclusão da duplicidade da CAT nº 20144928531/01 (com alteração do FAP de 1,3683 para 1,3512), bem como no CNPJ final 0040-34, descaracterizando a acidentalidade do benefício B91 nº 6038831340 (FAP retificado de 1,1029 para 0,5000). Defendeu o julgamento de improcedência do restante dos pedidos, alegando a estrita legalidade na apuração e metodologia de cálculo das alíquotas do SAT e do FAP. Argumentou que a Resolução CNPS nº 1.329/2017, responsável pela exclusão dos acidentes de trajeto e sem afastamento, possui efeitos de natureza exclusivamente prospectiva, não retroagindo para regular os fatos geradores do FAP de 2016. Rebateu as supostas prorrogações e a descaracterização ocupacional das aposentadorias por invalidez, sob o fundamento de que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, sendo encargo do contribuinte desconstituí-los, o que não teria ocorrido na espécie. Instada a especificar provas, a Fazenda Nacional informou desinteresse na instrução probatória complementar, alegando que o cerne da contenda abrange matéria exclusivamente jurídica (ID 242863382). O autor ofereceu réplica à contestação (ID 244616542). Afirmou a persistência de duplicidades fáticas não resolvidas na via administrativa, a exemplo da CAT nº 2013.375287.9/01 duplicada com o NB 6031178188. Relativamente aos benefícios por incapacidade permanente (B92), asseverou que o INSS não realizou averiguação de causalidade laboral das patologias de Aurídia (NB 608.726.616-3) e Fernanda (NB 604.246.896-4). Peticionou pela intimação do INSS para carrear os processos administrativos de tais seguradas e ofício à autarquia para elucidações adicionais (IDs 244616542 e 244616547). O feito foi saneado mediante decisão judicial (ID 259286552). Houve indeferimento do pedido de expedição de ofício para prestar esclarecimentos. Deferiu-se o pleito de requisição judicial dos autos administrativos de concessão das duas aposentadorias acidentárias por invalidez dirigidas à autarquia previdenciária. Após reiterações do juízo em razão de mora administrativa persistente (ID 327057224), o INSS apresentou os expedientes e relatórios periciais previdenciários em relação à segurada Aurídia Benedita Albino (NB 608.726.616-3, IDs 338862721 e 338862724) e Fernanda Heloise Rodrigues Lopes Silva (NB 604.246.896-4, ID 358260371). Em sede de alegações finais, a FAZENDA NACIONAL apenas reiterou os termos da contestação e dos documentos juntados (ID 360886232). Apresentadas as alegações finais pela parte autora (ID 361545089), sob o argumento de que as provas documentais carreadas pelo INSS confirmariam a total procedência dos pedidos, face à manifesta ausência de nexo ocupacional na invalidez das seguradas, com menção explícita à etiologia congênita e genética da Síndrome da Talidomida demonstrada no prontuário médico-pericial oficial da autarquia (IDs 361545089, 338862724 e 358260371). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Saneamento e da Homologação do Reconhecimento Parcial do Pedido O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a instrução documental encartada aos autos é suficiente para o deslinde das questões fáticas. De início, verifica-se que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT), provocada pela representação judicial da UNIÃO, procedeu à análise técnica dos insumos de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do exercício de 2016 da instituição financeira autora. Em sede de manifestação técnica oficial colacionada pela FAZENDA NACIONAL, a ré reconheceu expressamente a procedência de parte das pretensões autorais, promovendo as retificações e os comandos de exclusão na via administrativa: A exclusão por duplicidade da CAT nº 20144928531/01 no estabelecimento sob o CNPJ final 0006-32, retificando-se o índice do FAP local de 1,3683 para 1,3512. A exclusão do "Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada" (NB 6081995040) no estabelecimento sob o CNPJ final 0136-10, mantendo-se unicamente a incidência da CAT nº 20144668882/01. A exclusão do "Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada" (NB 6017830159) no estabelecimento sob o CNPJ final 0040-34. A exclusão do cálculo do FAP 2016 dos benefícios concedidos e posteriormente descaracterizados de sua natureza acidentária (convertidos para auxílio-doença comum - B31): NB 6038831340 (estabelecimento CNPJ final 0052-78, com redução do FAP local de 1,1029 para 0,5000) e NB 6017276917 (estabelecimento CNPJ final 0055-10, com redução do FAP de 1,3939 para 1,2964). Impõe-se, assim, o acolhimento dessas pretensões específicas por força do reconhecimento jurídico operado pela ré, cumprindo ao juízo tão somente homologar tais exclusões. Passa-se à apreciação meritória das pretensões que permaneceram controvertidas. II.2. Dos Acidentes de Trajeto e Ocorrências sem Afastamento ou Benefício (Improcedência) A autora postula a exclusão retroativa, no FAP do ano-base de 2016, de todos os sinistros tipificados como acidentes de trajeto (in itinere) e das comunicações de acidente de trabalho que não ensejaram o pagamento de benefício previdenciário pela autarquia (afastamentos inferiores a 15 dias). Ampara-se, para tanto, nas modificações metodológicas instituídas pela superveniente Resolução CNPS nº 1.329/2017. Sem razão à autora. Primeiramente, cabe pontuar que a fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social já foi enfrentada pelo STF, que fixou a seguinte tese para o tema 554 da Repercussão Geral: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. Dito isso, destaco que o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) correspondente ao exercício de 2016 foi efetuado em setembro de 2015, com fulcro na legislação e metodologia então vigentes. Por expressa disposição legal e regulamentar, a Resolução CNPS nº 1.329/2017, que baniu os acidentes de trajeto e os infortúnios sem afastamento da apuração do multiplicador, previu limites estritamente prospectivos de eficácia: “Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP 2017, com vigência em 2018”. À luz do princípio da segurança jurídica, da legalidade e do postulado do tempus regit actum, a exação fiscal e os multiplicadores de alíquota incidentes sobre a folha de salários devem observar estritamente as regras vigentes na data em que ocorridos os respectivos fatos geradores, conforme art. 144 do Código Tributário Nacional (CTN), que assim prescreve: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.). A esse respeito, ressalto que o argumento de que alterações posteriores mais benéficas no cálculo do FAP deveriam retroagir, por força do art. 106, II, do CTN, é refutado pela jurisprudência. Isso porque o FAP não constitui penalidade: o art. 106, II, do CTN disciplina a retroatividade de leis que cominem penalidades menos severas, definam condutas como não infracionais ou deixem de tratá-las como contrárias a deveres instrumentais. Além disso, o FAP consiste em um multiplicador flexibilizador da alíquota de um tributo (a contribuição ao SAT/RAT). Trata-se, portanto, de elemento que compõe o critério quantitativo da obrigação tributária principal (fato gerador e base imponível indireta), e não de uma sanção ou multa fiscal. Consequentemente, por não possuir caráter punitivo ou infracional, a sua apuração é regida pelo princípio do tempus regit actum (artigo 105 do CTN) e pela irretroatividade tributária, impedindo a aplicação retroativa do regramento administrativo mais favorável de forma retroativa Logo, a alteração do regime de apuração de índices do FAP por resoluções administrativas constitui alteração estrutural da base econômica tributária e inovação no ordenamento jurídico, não se cuidando de hipótese de lei meramente interpretativa ou de retroatividade benéfica (art. 106 do CTN). A propósito, confira-se como a matéria está assentada na jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (grifos acrescentados): DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). CÁLCULO. BENEFÍCIOS PENDENTES DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CATs SEM AFASTAMENTO. CATs DE TRAJETO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. RESOLUÇÃO CNPS Nº 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação objetivando a correção do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) referente ao ano de 2015, com alegações de omissão e de reforma quanto à contabilização de benefícios pendentes de recurso administrativo, à aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico, ao cômputo de CATs sem benefícios e ao cômputo de CATs de trajeto. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática foi omissa quanto à fundamentação sobre a contabilização de benefícios pendentes de decisão administrativa no cálculo do FAP; (ii) saber se a decisão foi omissa quanto à aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico a casos não previstos no CNAE principal da empresa; (iii) saber se a Resolução CNPS nº 1.329/2017, que vedou o cômputo de CATs sem benefícios, deve ser aplicada retroativamente ao FAP de 2015; e (iv) saber se as CATs de trajeto devem ser excluídas do cálculo do FAP por não decorrerem de risco ambiental do trabalho. III. Razões de decidir (...) 6. A argumentação da agravante, ainda que negue pretender a aplicação retroativa da norma, restringe-se ao juízo de adequação ou conveniência das resoluções do CNPS, matéria que escapa ao controle judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. A Resolução CNPS nº 1.329/2017 não se aplica ao FAP de anos anteriores à sua publicação. As exações devem ser apuradas conforme a legislação vigente na época do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. A Lei nº 8.213/1991 equiparava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, não havendo impedimento legal para que o CNPS editasse resolução nesse sentido. TRF3, ApCiv 0003491-77.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, DJe 24.04.2023; TRF3, ApCiv 5005097-20.2022.4.03.6105, Rel. Juiz Fed. Jose Francisco da Silva Neto, DJe 13.09.2024; TRF3, ApCiv 0025344-06.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, DJe 08.10.2024. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000006-36.2016.4.03.6144, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em 03/06/2026, DJEN DATA: 11/06/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INCLUSÃO DE ACIDENTES DE TRAJETO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS E DOENÇAS COM NEXO TÉCNICO. MANUTENÇÃO. IRRETROATIVIDADE DE ATOS INFRANORMATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação visando à revisão do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) relativo aos exercícios de 2010 a 2015, para afastar: (i) o cômputo de acidentes de trajeto; (ii) a consideração de eventos com afastamento igual ou inferior a 15 dias; e (iii) a inclusão de doenças e eventos sem nexo causal com a atividade laboral. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se os acidentes de trajeto podem ser computados no cálculo do FAP; (ii) saber se eventos acidentários com afastamento igual ou inferior a 15 dias devem ser considerados; (iii) saber se doenças e eventos reconhecidos por nexo técnico epidemiológico podem integrar o cálculo do FAP; e (iv) saber se atos infralegais posteriores podem retroagir para modificar o FAP de exercícios pretéritos. III. Razões de decidir O FAP constitui instrumento legítimo de modulação da alíquota do RAT, com fundamento nos arts. 195, § 9º, e 201, § 10, da CF/1988, sendo válida a definição de sua metodologia por regulamentos e atos infralegais, desde que respeitados os elementos essenciais fixados em lei. A inclusão de acidentes de trajeto no cálculo do FAP é incompatível com a finalidade do instituto, por se tratar de eventos alheios ao controle do empregador e insuscetíveis de prevenção por medidas de segurança no ambiente laboral. A exclusão dos acidentes de trajeto, promovida pela Resolução CNPS nº 1.329/2017, reflete a própria racionalidade do FAP, sendo indevida a consideração desses eventos também nos exercícios anteriores. Os acidentes com afastamento igual ou inferior a 15 dias constituem indicadores relevantes de risco ambiental do trabalho e podem ser prevenidos pelo empregador, razão pela qual devem ser computados no FAP, independentemente de não gerarem ônus financeiro direto à Previdência Social. Doenças de natureza degenerativa ou multifatorial podem integrar o cálculo do FAP quando reconhecido o nexo técnico epidemiológico ou causal, cabendo à empresa a impugnação administrativa específica, nos termos do art. 21-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Atos infralegais que alteram a metodologia de cálculo do FAP não possuem natureza interpretativa e não podem retroagir para alcançar exercícios anteriores à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida, apenas para afastar do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) os acidentes de trajeto, mantendo-se, no mais, a sentença. Tese de julgamento: “1. É indevida a inclusão de acidentes de trajeto no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, por se tratar de eventos alheios ao controle do empregador e incompatíveis com a finalidade preventiva do instituto. 2. Os eventos acidentários com afastamento igual ou inferior a 15 dias e as doenças reconhecidas por nexo técnico epidemiológico podem ser considerados no cálculo do FAP. 3. Atos infralegais que alteram a metodologia do FAP não retroagem para alcançar exercícios anteriores à sua vigência.” (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003770-87.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 06/04/2026) De igual modo, a contabilização de CATs que ensejaram afastamentos inferiores a 15 dias (totalmente suportados pela empresa) era expressamente autorizada pela metodologia original vigente em 2015/2016, visto que o FAP mensura não apenas o custo financeiro, mas também a frequência geral e a gravidade dos infortúnios ocorridos nos postos de trabalho. Logo, os pedidos de exclusão retroativa sob tais rubricas são improcedentes. II.3. Da Prorrogação de Benefícios Previdenciários (Artigo 75, § 3º, do Decreto nº 3.048/99) A autora pugna pela exclusão de diversos registros do FAP sob o argumento de que o INSS incorreu em erro operacional ao conceder novos benefícios previdenciários de mesma espécie a empregados da instituição (sob novas numerações) no interregno inferior a 60 dias da cessação de auxílio anterior, quando a hipótese fática exigiria a mera prorrogação da prestação pretérita, de modo a evitar a multiplicação artificial do índice de frequência focado no cálculo. Prevê o art. 75, § 3º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99): § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos vinte primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. Não obstante o amparo legal abstrato da tese autoral, a alteração fática de registros administrativos do FAP requer a desconstituição cabal da presunção de legalidade, veracidade e legitimidade que qualifica os atos periciais e administrativos conduzidos pela autarquia previdenciária (art. 373, I, do CPC). Cabia ao contribuinte demonstrar, por perícia ou prova robusta, que os novos afastamentos decorreram precisamente do mesmo diagnóstico/doença de CID anterior. Dos expedientes administrativos colacionados, verifica-se que a ré demonstrou que tais casos consistiram na eclosão de agravos clínicos diversos e sintomas desvinculados. Na hipótese fática dos benefícios discriminados pela instituição (como os históricos dos NBs 603.848.534-5, 603.276.906-6 e 600.066.489-7), a verificação das moléstias pela via administrativa aponta para subgrupos de patologias autônomas ou ausência de identidade etiológica apta a justificar o restabelecimento técnico. Destarte, não desconstituído satisfatoriamente o acerto técnico das concessões autônomas das perícias do INSS, impõe-se a rejeição da tese de prorrogação indevida. II.4. Da Aposentadoria por Invalidez da Segurada Aurídia Benedita Albino (NB 608.726.616-3) Insurge-se a parte autora contra o cômputo, no índice de gravidade e custo, da Aposentadoria por Invalidez acidentária (B92) titulada por Aurídia Benedita Albino, computada sob o CNPJ matriz 58.160.789/0001-28. Neste ponto, assiste razão à parte autora. Com a vinda aos autos do inteiro teor do processo administrativo previdenciário instruído junto ao INSS (ID 338862724), restou comprovado que a patologia incapacitante que acometeu a segurada possui etiologia de índole genética e congênita, decorrendo diretamente da teratogenia por uso materno de Talidomida (focomelia do membro superior direito). A despeito de o INSS ter equivocadamente outorgado à segurada benefício de índole acidentária em razão de dificuldades ergonômicas subsequentes e de sequelas motoras, exsurge manifesta a ausência de nexo causal profissional, epidemiológico ou individual entre a lesão congênita e as atividades bancárias desempenhadas pela segurada como "Analista de Back Office Jr." no Safra. A contribuição social de custeio dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT), cujo multiplicador é o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), é informada pelo princípio constitucional da estrita referibilidade (art. 195, § 5º, da CF/88). Revela-se manifestamente abusiva a oneração tributária do empregador em razão de infortúnio fático cujos antecedentes e causa primordial repousam em fator genético de caráter pessoal e congênito, não havendo qualquer risco criado ou agravado pelo meio ambiente de trabalho bancário. Dessa forma, a exclusão da aposentadoria por invalidez acidentária (NB 608.726.616-3) da segurada Aurídia do cálculo do FAP do Safra (exercício de 2016) é medida de rigor. II.5. Da Aposentadoria por Invalidez da Segurada Fernanda H. R. L. Silva (NB 604.246.896-4) A autora também requer a exclusão do cômputo do FAP 2016 do benefício NB 604.246.896-4 (Aposentadoria por Invalidez Acidentária) de titularidade de Fernanda Heloise Rodrigues Lopes Silva, computado no CNPJ 58.160.789/0002-09, sustentando a ausência de liame profissional sob o argumento de que a invalidez adveio de um acidente de trânsito alheio às funções bancárias e de que a Justiça do Trabalho, em sede de reclamação trabalhista própria, descartou o nexo acidentário. Analisando minuciosamente o contingente de provas carreado pelas partes, em especial a cópia integral do processo previdenciário administrativo (ID 358260371), verifica-se a presença de um intenso debate técnico-pericial concorrente, consubstanciado na constatação de uma patologia de matiz nitidamente misto (físico-psíquico): Por um lado, os elementos documentais demonstram que a segurada possui em seu histórico clínico sequelas ortopédicas de relevante gravidade fática, decorrentes de cirurgia e trauma em joelho e tornozelo decorrentes de um acidente de trânsito em moto. A perícia realizada na esfera trabalhista indicou que a referida lesão física possuía contornos extraprofissionais antigos. Por outro lado, o laudo oficial emitido pelos médicos peritos federais do INSS fundamentou a invalidez permanente sob o abrigo de quadro clínico concorrente classificado como Transtorno Depressivo Recorrente e episódios neuróticos severos, com manifestação clara de nexo técnico previdenciário em concausa ao tempo em que desempenhava o labor de técnica em serviços bancários para a instituição autora. Conforme se extrai do extrato oficial do sistema SABI constante do processo administrativo previdenciário do INSS (ID 358260371, pág. 14): SEGURADA EXERCE ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ATENDIMENTO EM BANCO COM VINCULO DATADO DE 01/09/1986. AFASTADA NO PERIODO DE 21/04/2010 A 29/11/2011 POR TRANSTORNO DEPRESSIVO. AGUARDA CIRURGIA DE JOELHO DIREITO. O diagnóstico conclusivo que firmou a invalidez previdenciária repousa em um quadro grave de adoecimento de matiz mental (quadro depressivo), cujo nexo de causalidade ocupacional restou estabelecido de forma válida pela via do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), visto que a atividade bancária (CNAE 6422-1) apresenta elevados percentis estatísticos de risco epidemiológico associados a transtornos mentais e depressivos de natureza laboral. As conclusões exaradas em juízo trabalhista — que possui limites subjetivos e restringe-se a aferir a ocorrência de culpa para fins de indenização de direito comum — não vinculam a esfera fiscal ou a classificação técnica dos benefícios para fins de composição do FAP. Ante o dissenso técnico que opõe o exame pericial trabalhista à conclusão pericial médica oficial do INSS, e considerando a presença inequívoca de patologia mista, a qual congrega adoecimento psiquiátrico de forte matriz epidemiológica na atividade bancária, a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de afastar a presunção de legalidade de que goza o ato administrativo de concessão do benefício previdenciário acidentário (B92). Via de consequência, a manutenção do NB 604.246.896-4 no cômputo da frequência, gravidade e custo do FAP de 2016 revela-se hígida e legítima. II.6. Do Bloqueio de Bonificação por Taxa de Rotatividade A autora pugna pelo afastamento do bloqueio imposto à fruição da bonificação do FAP (redução de alíquota abaixo de 1,0000) aplicada aos CNPJs finais 0001-28 e 0002-09 em virtude de sua taxa de rotatividade, aduzindo a flagrante ilegalidade dos critérios regulamentares que instituem dita barreira fática de ofício. Novamente, o pleito autoral carece de suporte jurídico. A outorga de margens flexibilizadoras e contornos de alíquota do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) repousa em expressa delegação metodológica outorgada pelo legislador ao Poder Regulamentar e Executivo, consoante os termos do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e do artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99. No exercício dessa atribuição legal, o Conselho Nacional de Previdência Social editou as diretrizes de cálculo que nortearam a composição tributária foca do ano de 2016. À época dos fatos geradores e da apuração fiscal sob escrutínio, os critérios metodológicos de impedimento fático à fruição do bônus tributário encontravam-se previstos na Resolução MPS/CNPS nº 1.309/2009, em seu Item 3: 3.1. Após a obtenção do índice do FAP, conforme metodologia definida no Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, não será concedida a bonificação para as empresas cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por Cento. Posteriormente, a Resolução CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010, conferiu nova redação ao dispositivo, mantendo a integridade da trava técnica nos seguintes termos: 3.7. As empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra. O critério de bloqueio por rotatividade ostenta indiscutível racionalidade pedagógica e extrafiscal, coadunando-se estritamente com os ditames da Lei nº 10.666/2003. O cálculo atuarial do FAP visa a identificar e bonificar as empresas que efetivamente implementam melhorias estruturais no ambiente de trabalho. A taxa de rotatividade atua como um corretivo metodológico necessário para obstar que empresas que promovem desligamentos sucessivos de funcionários — obstando que o adoecimento laboral crônico seja computado em seus índices estatísticos de longo prazo — alcancem artificialmente bônus fiscais não condizentes com a higidez de suas instalações. Assim, possuindo a empresa autora índice médio de rotatividade superior ao patamar legal de 75%, cabia-lhe demonstrar, mediante procedimento administrativo eletrônico adequado, que a rotatividade derivava de pedidos de demissão espontâneos ou de término de obras, demonstrando que as diretrizes de medicina e segurança do trabalho foram plenamente resguardadas (conforme o item 3.7 da Resolução referida). Não comprovada dita reversão pela via devida, revela-se plenamente hígido e constitucional o bloqueio de bonificação operado sobre os estabelecimentos da autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, para HOMOLOGAR o reconhecimento parcial da procedência dos pedidos formulados na inicial pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), determinando a retificação dos índices do FAP de 2016 e a consequente exclusão dos seguintes elementos de cálculo: Exclusão da duplicidade da CAT nº 20144928531/01 no CNPJ final 0006-32 (ajustando o FAP de 1,3683 para 1,3512); Exclusão do Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada (NB 6081995040) no CNPJ final 0136-10 (ajustando o FAP de 1,2193 para 0,8416); Exclusão do Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada (NB 6017830159) no CNPJ final 0040-34 (ajustando o FAP de 1,6217 para 1,6187); E Exclusão dos auxílios-doença descaracterizados da acidentalidade: NB 6038831340 (CNPJ final 0052-78, alterando o FAP de 1,1029 para 0,5000) e NB 6017276917 (CNPJ final 0055-10, alterando o FAP de 1,3939 para 1,2964). No mais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para o fim de determinar à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a exclusão definitiva do cômputo do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do exercício de 2016 da Aposentadoria por Invalidez da segurada Aurídia Benedita Albino (NB 608.726.616-3) vinculada ao CNPJ 58.160.789/0001-28, julgando improcedentes todos os demais pedidos remanescentes formulados na petição inicial. CONDENO a ré a proceder ao recálculo das alíquotas do FAP 2016 dos estabelecimentos afetados pelas exclusões deferidas nesta sentença. Reconheço o direito da parte autora à restituição do indébito tributário recolhido em excesso a título de RAT/SAT, monetariamente corrigido pela taxa SELIC (conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95) desde os recolhimentos indevidos, ou, ainda, o direito à compensação dos valores devidos, nos termos da legislação aplicável, observado o trânsito em julgado desta decisão (artigo 170-A do CTN). Dada a sucumbência recíproca e equivalente das partes, condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das partes adversas, os quais arbitro em conformidade com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Os honorários deverão ser calculados sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, observando-se que a base de cálculo tributária correspondente aos pleitos homologados por reconhecimento parcial administrativo enseja a isenção de honorários em favor da ré, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. Isenta a UNIÃO, na forma do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sentença sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, observe a Secretaria as disposições do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sentença Registrada eletronicamente. Rede de Apoio 4.0, data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO 143º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SAFRA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA

OAB: 26744/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003399-28.2021.4.03.6100 AUTOR: BANCO SAFRA S A ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação, ajuizada pelo procedimento comum, pelo BANCO SAFRA S/A em face de UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional que determine à ré o recálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do exercício de 2016, por estabelecimento (ID 45839244). Pleiteia a exclusão de alegadas inconsistências na apuração do mencionado índice fiscalizador, consistentes em: (a) duplicidade de lançamentos entre Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) e Nexos Técnicos Epidemiológicos (NTEP); (b) lançamentos de acidentes de trajeto; (c) lançamentos de acidentes notificados de forma unilateral por terceiros e que não resultaram em afastamento ou benefício acidentário; (d) novos benefícios previdenciários indevidos concedidos pelo INSS em detrimento de prorrogações de benefícios anteriores; (e) inclusão irregular de duas aposentadorias por invalidez sem causa ocupacional (NB 608.726.616-3 e NB 604.246.896-4); e (f) ilegalidade dos bloqueios e travas de rotatividade em CNPJs da empresa autora (IDs 45839244, 45839695, 45839699, 45839851 e 45839854). À inicial foram colacionados, dentre outros documentos, extratos do FAP Web de 2016, defesas administrativas interpostas (à época, sem julgamento de mérito definitivo pela via administrativa), Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT’s), bem como relatórios de sinistralidade e atos de concessão de benefícios previdenciários sob escrutínio (IDs 45839695 a 45839867). Regularmente citada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ofertou contestação (ID 91588123). Noticiou que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT) acolheu administrativamente parcela das pretensões formuladas pelo contribuinte para retificar o FAP no CNPJ final 0006-32, mediante a exclusão da duplicidade da CAT nº 20144928531/01 (com alteração do FAP de 1,3683 para 1,3512), bem como no CNPJ final 0040-34, descaracterizando a acidentalidade do benefício B91 nº 6038831340 (FAP retificado de 1,1029 para 0,5000). Defendeu o julgamento de improcedência do restante dos pedidos, alegando a estrita legalidade na apuração e metodologia de cálculo das alíquotas do SAT e do FAP. Argumentou que a Resolução CNPS nº 1.329/2017, responsável pela exclusão dos acidentes de trajeto e sem afastamento, possui efeitos de natureza exclusivamente prospectiva, não retroagindo para regular os fatos geradores do FAP de 2016. Rebateu as supostas prorrogações e a descaracterização ocupacional das aposentadorias por invalidez, sob o fundamento de que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, sendo encargo do contribuinte desconstituí-los, o que não teria ocorrido na espécie. Instada a especificar provas, a Fazenda Nacional informou desinteresse na instrução probatória complementar, alegando que o cerne da contenda abrange matéria exclusivamente jurídica (ID 242863382). O autor ofereceu réplica à contestação (ID 244616542). Afirmou a persistência de duplicidades fáticas não resolvidas na via administrativa, a exemplo da CAT nº 2013.375287.9/01 duplicada com o NB 6031178188. Relativamente aos benefícios por incapacidade permanente (B92), asseverou que o INSS não realizou averiguação de causalidade laboral das patologias de Aurídia (NB 608.726.616-3) e Fernanda (NB 604.246.896-4). Peticionou pela intimação do INSS para carrear os processos administrativos de tais seguradas e ofício à autarquia para elucidações adicionais (IDs 244616542 e 244616547). O feito foi saneado mediante decisão judicial (ID 259286552). Houve indeferimento do pedido de expedição de ofício para prestar esclarecimentos. Deferiu-se o pleito de requisição judicial dos autos administrativos de concessão das duas aposentadorias acidentárias por invalidez dirigidas à autarquia previdenciária. Após reiterações do juízo em razão de mora administrativa persistente (ID 327057224), o INSS apresentou os expedientes e relatórios periciais previdenciários em relação à segurada Aurídia Benedita Albino (NB 608.726.616-3, IDs 338862721 e 338862724) e Fernanda Heloise Rodrigues Lopes Silva (NB 604.246.896-4, ID 358260371). Em sede de alegações finais, a FAZENDA NACIONAL apenas reiterou os termos da contestação e dos documentos juntados (ID 360886232). Apresentadas as alegações finais pela parte autora (ID 361545089), sob o argumento de que as provas documentais carreadas pelo INSS confirmariam a total procedência dos pedidos, face à manifesta ausência de nexo ocupacional na invalidez das seguradas, com menção explícita à etiologia congênita e genética da Síndrome da Talidomida demonstrada no prontuário médico-pericial oficial da autarquia (IDs 361545089, 338862724 e 358260371). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Saneamento e da Homologação do Reconhecimento Parcial do Pedido O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a instrução documental encartada aos autos é suficiente para o deslinde das questões fáticas. De início, verifica-se que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT), provocada pela representação judicial da UNIÃO, procedeu à análise técnica dos insumos de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do exercício de 2016 da instituição financeira autora. Em sede de manifestação técnica oficial colacionada pela FAZENDA NACIONAL, a ré reconheceu expressamente a procedência de parte das pretensões autorais, promovendo as retificações e os comandos de exclusão na via administrativa: A exclusão por duplicidade da CAT nº 20144928531/01 no estabelecimento sob o CNPJ final 0006-32, retificando-se o índice do FAP local de 1,3683 para 1,3512. A exclusão do "Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada" (NB 6081995040) no estabelecimento sob o CNPJ final 0136-10, mantendo-se unicamente a incidência da CAT nº 20144668882/01. A exclusão do "Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada" (NB 6017830159) no estabelecimento sob o CNPJ final 0040-34. A exclusão do cálculo do FAP 2016 dos benefícios concedidos e posteriormente descaracterizados de sua natureza acidentária (convertidos para auxílio-doença comum - B31): NB 6038831340 (estabelecimento CNPJ final 0052-78, com redução do FAP local de 1,1029 para 0,5000) e NB 6017276917 (estabelecimento CNPJ final 0055-10, com redução do FAP de 1,3939 para 1,2964). Impõe-se, assim, o acolhimento dessas pretensões específicas por força do reconhecimento jurídico operado pela ré, cumprindo ao juízo tão somente homologar tais exclusões. Passa-se à apreciação meritória das pretensões que permaneceram controvertidas. II.2. Dos Acidentes de Trajeto e Ocorrências sem Afastamento ou Benefício (Improcedência) A autora postula a exclusão retroativa, no FAP do ano-base de 2016, de todos os sinistros tipificados como acidentes de trajeto (in itinere) e das comunicações de acidente de trabalho que não ensejaram o pagamento de benefício previdenciário pela autarquia (afastamentos inferiores a 15 dias). Ampara-se, para tanto, nas modificações metodológicas instituídas pela superveniente Resolução CNPS nº 1.329/2017. Sem razão à autora. Primeiramente, cabe pontuar que a fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social já foi enfrentada pelo STF, que fixou a seguinte tese para o tema 554 da Repercussão Geral: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. Dito isso, destaco que o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) correspondente ao exercício de 2016 foi efetuado em setembro de 2015, com fulcro na legislação e metodologia então vigentes. Por expressa disposição legal e regulamentar, a Resolução CNPS nº 1.329/2017, que baniu os acidentes de trajeto e os infortúnios sem afastamento da apuração do multiplicador, previu limites estritamente prospectivos de eficácia: “Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP 2017, com vigência em 2018”. À luz do princípio da segurança jurídica, da legalidade e do postulado do tempus regit actum, a exação fiscal e os multiplicadores de alíquota incidentes sobre a folha de salários devem observar estritamente as regras vigentes na data em que ocorridos os respectivos fatos geradores, conforme art. 144 do Código Tributário Nacional (CTN), que assim prescreve: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.). A esse respeito, ressalto que o argumento de que alterações posteriores mais benéficas no cálculo do FAP deveriam retroagir, por força do art. 106, II, do CTN, é refutado pela jurisprudência. Isso porque o FAP não constitui penalidade: o art. 106, II, do CTN disciplina a retroatividade de leis que cominem penalidades menos severas, definam condutas como não infracionais ou deixem de tratá-las como contrárias a deveres instrumentais. Além disso, o FAP consiste em um multiplicador flexibilizador da alíquota de um tributo (a contribuição ao SAT/RAT). Trata-se, portanto, de elemento que compõe o critério quantitativo da obrigação tributária principal (fato gerador e base imponível indireta), e não de uma sanção ou multa fiscal. Consequentemente, por não possuir caráter punitivo ou infracional, a sua apuração é regida pelo princípio do tempus regit actum (artigo 105 do CTN) e pela irretroatividade tributária, impedindo a aplicação retroativa do regramento administrativo mais favorável de forma retroativa Logo, a alteração do regime de apuração de índices do FAP por resoluções administrativas constitui alteração estrutural da base econômica tributária e inovação no ordenamento jurídico, não se cuidando de hipótese de lei meramente interpretativa ou de retroatividade benéfica (art. 106 do CTN). A propósito, confira-se como a matéria está assentada na jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (grifos acrescentados): DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). CÁLCULO. BENEFÍCIOS PENDENTES DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CATs SEM AFASTAMENTO. CATs DE TRAJETO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. RESOLUÇÃO CNPS Nº 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação objetivando a correção do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) referente ao ano de 2015, com alegações de omissão e de reforma quanto à contabilização de benefícios pendentes de recurso administrativo, à aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico, ao cômputo de CATs sem benefícios e ao cômputo de CATs de trajeto. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática foi omissa quanto à fundamentação sobre a contabilização de benefícios pendentes de decisão administrativa no cálculo do FAP; (ii) saber se a decisão foi omissa quanto à aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico a casos não previstos no CNAE principal da empresa; (iii) saber se a Resolução CNPS nº 1.329/2017, que vedou o cômputo de CATs sem benefícios, deve ser aplicada retroativamente ao FAP de 2015; e (iv) saber se as CATs de trajeto devem ser excluídas do cálculo do FAP por não decorrerem de risco ambiental do trabalho. III. Razões de decidir (...) 6. A argumentação da agravante, ainda que negue pretender a aplicação retroativa da norma, restringe-se ao juízo de adequação ou conveniência das resoluções do CNPS, matéria que escapa ao controle judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. A Resolução CNPS nº 1.329/2017 não se aplica ao FAP de anos anteriores à sua publicação. As exações devem ser apuradas conforme a legislação vigente na época do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. A Lei nº 8.213/1991 equiparava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, não havendo impedimento legal para que o CNPS editasse resolução nesse sentido. TRF3, ApCiv 0003491-77.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, DJe 24.04.2023; TRF3, ApCiv 5005097-20.2022.4.03.6105, Rel. Juiz Fed. Jose Francisco da Silva Neto, DJe 13.09.2024; TRF3, ApCiv 0025344-06.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, DJe 08.10.2024. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000006-36.2016.4.03.6144, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em 03/06/2026, DJEN DATA: 11/06/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INCLUSÃO DE ACIDENTES DE TRAJETO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS E DOENÇAS COM NEXO TÉCNICO. MANUTENÇÃO. IRRETROATIVIDADE DE ATOS INFRANORMATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação visando à revisão do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) relativo aos exercícios de 2010 a 2015, para afastar: (i) o cômputo de acidentes de trajeto; (ii) a consideração de eventos com afastamento igual ou inferior a 15 dias; e (iii) a inclusão de doenças e eventos sem nexo causal com a atividade laboral. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se os acidentes de trajeto podem ser computados no cálculo do FAP; (ii) saber se eventos acidentários com afastamento igual ou inferior a 15 dias devem ser considerados; (iii) saber se doenças e eventos reconhecidos por nexo técnico epidemiológico podem integrar o cálculo do FAP; e (iv) saber se atos infralegais posteriores podem retroagir para modificar o FAP de exercícios pretéritos. III. Razões de decidir O FAP constitui instrumento legítimo de modulação da alíquota do RAT, com fundamento nos arts. 195, § 9º, e 201, § 10, da CF/1988, sendo válida a definição de sua metodologia por regulamentos e atos infralegais, desde que respeitados os elementos essenciais fixados em lei. A inclusão de acidentes de trajeto no cálculo do FAP é incompatível com a finalidade do instituto, por se tratar de eventos alheios ao controle do empregador e insuscetíveis de prevenção por medidas de segurança no ambiente laboral. A exclusão dos acidentes de trajeto, promovida pela Resolução CNPS nº 1.329/2017, reflete a própria racionalidade do FAP, sendo indevida a consideração desses eventos também nos exercícios anteriores. Os acidentes com afastamento igual ou inferior a 15 dias constituem indicadores relevantes de risco ambiental do trabalho e podem ser prevenidos pelo empregador, razão pela qual devem ser computados no FAP, independentemente de não gerarem ônus financeiro direto à Previdência Social. Doenças de natureza degenerativa ou multifatorial podem integrar o cálculo do FAP quando reconhecido o nexo técnico epidemiológico ou causal, cabendo à empresa a impugnação administrativa específica, nos termos do art. 21-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Atos infralegais que alteram a metodologia de cálculo do FAP não possuem natureza interpretativa e não podem retroagir para alcançar exercícios anteriores à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida, apenas para afastar do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) os acidentes de trajeto, mantendo-se, no mais, a sentença. Tese de julgamento: “1. É indevida a inclusão de acidentes de trajeto no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, por se tratar de eventos alheios ao controle do empregador e incompatíveis com a finalidade preventiva do instituto. 2. Os eventos acidentários com afastamento igual ou inferior a 15 dias e as doenças reconhecidas por nexo técnico epidemiológico podem ser considerados no cálculo do FAP. 3. Atos infralegais que alteram a metodologia do FAP não retroagem para alcançar exercícios anteriores à sua vigência.” (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003770-87.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 06/04/2026) De igual modo, a contabilização de CATs que ensejaram afastamentos inferiores a 15 dias (totalmente suportados pela empresa) era expressamente autorizada pela metodologia original vigente em 2015/2016, visto que o FAP mensura não apenas o custo financeiro, mas também a frequência geral e a gravidade dos infortúnios ocorridos nos postos de trabalho. Logo, os pedidos de exclusão retroativa sob tais rubricas são improcedentes. II.3. Da Prorrogação de Benefícios Previdenciários (Artigo 75, § 3º, do Decreto nº 3.048/99) A autora pugna pela exclusão de diversos registros do FAP sob o argumento de que o INSS incorreu em erro operacional ao conceder novos benefícios previdenciários de mesma espécie a empregados da instituição (sob novas numerações) no interregno inferior a 60 dias da cessação de auxílio anterior, quando a hipótese fática exigiria a mera prorrogação da prestação pretérita, de modo a evitar a multiplicação artificial do índice de frequência focado no cálculo. Prevê o art. 75, § 3º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99): § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos vinte primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. Não obstante o amparo legal abstrato da tese autoral, a alteração fática de registros administrativos do FAP requer a desconstituição cabal da presunção de legalidade, veracidade e legitimidade que qualifica os atos periciais e administrativos conduzidos pela autarquia previdenciária (art. 373, I, do CPC). Cabia ao contribuinte demonstrar, por perícia ou prova robusta, que os novos afastamentos decorreram precisamente do mesmo diagnóstico/doença de CID anterior. Dos expedientes administrativos colacionados, verifica-se que a ré demonstrou que tais casos consistiram na eclosão de agravos clínicos diversos e sintomas desvinculados. Na hipótese fática dos benefícios discriminados pela instituição (como os históricos dos NBs 603.848.534-5, 603.276.906-6 e 600.066.489-7), a verificação das moléstias pela via administrativa aponta para subgrupos de patologias autônomas ou ausência de identidade etiológica apta a justificar o restabelecimento técnico. Destarte, não desconstituído satisfatoriamente o acerto técnico das concessões autônomas das perícias do INSS, impõe-se a rejeição da tese de prorrogação indevida. II.4. Da Aposentadoria por Invalidez da Segurada Aurídia Benedita Albino (NB 608.726.616-3) Insurge-se a parte autora contra o cômputo, no índice de gravidade e custo, da Aposentadoria por Invalidez acidentária (B92) titulada por Aurídia Benedita Albino, computada sob o CNPJ matriz 58.160.789/0001-28. Neste ponto, assiste razão à parte autora. Com a vinda aos autos do inteiro teor do processo administrativo previdenciário instruído junto ao INSS (ID 338862724), restou comprovado que a patologia incapacitante que acometeu a segurada possui etiologia de índole genética e congênita, decorrendo diretamente da teratogenia por uso materno de Talidomida (focomelia do membro superior direito). A despeito de o INSS ter equivocadamente outorgado à segurada benefício de índole acidentária em razão de dificuldades ergonômicas subsequentes e de sequelas motoras, exsurge manifesta a ausência de nexo causal profissional, epidemiológico ou individual entre a lesão congênita e as atividades bancárias desempenhadas pela segurada como "Analista de Back Office Jr." no Safra. A contribuição social de custeio dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT), cujo multiplicador é o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), é informada pelo princípio constitucional da estrita referibilidade (art. 195, § 5º, da CF/88). Revela-se manifestamente abusiva a oneração tributária do empregador em razão de infortúnio fático cujos antecedentes e causa primordial repousam em fator genético de caráter pessoal e congênito, não havendo qualquer risco criado ou agravado pelo meio ambiente de trabalho bancário. Dessa forma, a exclusão da aposentadoria por invalidez acidentária (NB 608.726.616-3) da segurada Aurídia do cálculo do FAP do Safra (exercício de 2016) é medida de rigor. II.5. Da Aposentadoria por Invalidez da Segurada Fernanda H. R. L. Silva (NB 604.246.896-4) A autora também requer a exclusão do cômputo do FAP 2016 do benefício NB 604.246.896-4 (Aposentadoria por Invalidez Acidentária) de titularidade de Fernanda Heloise Rodrigues Lopes Silva, computado no CNPJ 58.160.789/0002-09, sustentando a ausência de liame profissional sob o argumento de que a invalidez adveio de um acidente de trânsito alheio às funções bancárias e de que a Justiça do Trabalho, em sede de reclamação trabalhista própria, descartou o nexo acidentário. Analisando minuciosamente o contingente de provas carreado pelas partes, em especial a cópia integral do processo previdenciário administrativo (ID 358260371), verifica-se a presença de um intenso debate técnico-pericial concorrente, consubstanciado na constatação de uma patologia de matiz nitidamente misto (físico-psíquico): Por um lado, os elementos documentais demonstram que a segurada possui em seu histórico clínico sequelas ortopédicas de relevante gravidade fática, decorrentes de cirurgia e trauma em joelho e tornozelo decorrentes de um acidente de trânsito em moto. A perícia realizada na esfera trabalhista indicou que a referida lesão física possuía contornos extraprofissionais antigos. Por outro lado, o laudo oficial emitido pelos médicos peritos federais do INSS fundamentou a invalidez permanente sob o abrigo de quadro clínico concorrente classificado como Transtorno Depressivo Recorrente e episódios neuróticos severos, com manifestação clara de nexo técnico previdenciário em concausa ao tempo em que desempenhava o labor de técnica em serviços bancários para a instituição autora. Conforme se extrai do extrato oficial do sistema SABI constante do processo administrativo previdenciário do INSS (ID 358260371, pág. 14): SEGURADA EXERCE ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ATENDIMENTO EM BANCO COM VINCULO DATADO DE 01/09/1986. AFASTADA NO PERIODO DE 21/04/2010 A 29/11/2011 POR TRANSTORNO DEPRESSIVO. AGUARDA CIRURGIA DE JOELHO DIREITO. O diagnóstico conclusivo que firmou a invalidez previdenciária repousa em um quadro grave de adoecimento de matiz mental (quadro depressivo), cujo nexo de causalidade ocupacional restou estabelecido de forma válida pela via do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), visto que a atividade bancária (CNAE 6422-1) apresenta elevados percentis estatísticos de risco epidemiológico associados a transtornos mentais e depressivos de natureza laboral. As conclusões exaradas em juízo trabalhista — que possui limites subjetivos e restringe-se a aferir a ocorrência de culpa para fins de indenização de direito comum — não vinculam a esfera fiscal ou a classificação técnica dos benefícios para fins de composição do FAP. Ante o dissenso técnico que opõe o exame pericial trabalhista à conclusão pericial médica oficial do INSS, e considerando a presença inequívoca de patologia mista, a qual congrega adoecimento psiquiátrico de forte matriz epidemiológica na atividade bancária, a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de afastar a presunção de legalidade de que goza o ato administrativo de concessão do benefício previdenciário acidentário (B92). Via de consequência, a manutenção do NB 604.246.896-4 no cômputo da frequência, gravidade e custo do FAP de 2016 revela-se hígida e legítima. II.6. Do Bloqueio de Bonificação por Taxa de Rotatividade A autora pugna pelo afastamento do bloqueio imposto à fruição da bonificação do FAP (redução de alíquota abaixo de 1,0000) aplicada aos CNPJs finais 0001-28 e 0002-09 em virtude de sua taxa de rotatividade, aduzindo a flagrante ilegalidade dos critérios regulamentares que instituem dita barreira fática de ofício. Novamente, o pleito autoral carece de suporte jurídico. A outorga de margens flexibilizadoras e contornos de alíquota do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) repousa em expressa delegação metodológica outorgada pelo legislador ao Poder Regulamentar e Executivo, consoante os termos do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e do artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99. No exercício dessa atribuição legal, o Conselho Nacional de Previdência Social editou as diretrizes de cálculo que nortearam a composição tributária foca do ano de 2016. À época dos fatos geradores e da apuração fiscal sob escrutínio, os critérios metodológicos de impedimento fático à fruição do bônus tributário encontravam-se previstos na Resolução MPS/CNPS nº 1.309/2009, em seu Item 3: 3.1. Após a obtenção do índice do FAP, conforme metodologia definida no Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, não será concedida a bonificação para as empresas cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por Cento. Posteriormente, a Resolução CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010, conferiu nova redação ao dispositivo, mantendo a integridade da trava técnica nos seguintes termos: 3.7. As empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra. O critério de bloqueio por rotatividade ostenta indiscutível racionalidade pedagógica e extrafiscal, coadunando-se estritamente com os ditames da Lei nº 10.666/2003. O cálculo atuarial do FAP visa a identificar e bonificar as empresas que efetivamente implementam melhorias estruturais no ambiente de trabalho. A taxa de rotatividade atua como um corretivo metodológico necessário para obstar que empresas que promovem desligamentos sucessivos de funcionários — obstando que o adoecimento laboral crônico seja computado em seus índices estatísticos de longo prazo — alcancem artificialmente bônus fiscais não condizentes com a higidez de suas instalações. Assim, possuindo a empresa autora índice médio de rotatividade superior ao patamar legal de 75%, cabia-lhe demonstrar, mediante procedimento administrativo eletrônico adequado, que a rotatividade derivava de pedidos de demissão espontâneos ou de término de obras, demonstrando que as diretrizes de medicina e segurança do trabalho foram plenamente resguardadas (conforme o item 3.7 da Resolução referida). Não comprovada dita reversão pela via devida, revela-se plenamente hígido e constitucional o bloqueio de bonificação operado sobre os estabelecimentos da autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, para HOMOLOGAR o reconhecimento parcial da procedência dos pedidos formulados na inicial pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), determinando a retificação dos índices do FAP de 2016 e a consequente exclusão dos seguintes elementos de cálculo: Exclusão da duplicidade da CAT nº 20144928531/01 no CNPJ final 0006-32 (ajustando o FAP de 1,3683 para 1,3512); Exclusão do Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada (NB 6081995040) no CNPJ final 0136-10 (ajustando o FAP de 1,2193 para 0,8416); Exclusão do Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada (NB 6017830159) no CNPJ final 0040-34 (ajustando o FAP de 1,6217 para 1,6187); E Exclusão dos auxílios-doença descaracterizados da acidentalidade: NB 6038831340 (CNPJ final 0052-78, alterando o FAP de 1,1029 para 0,5000) e NB 6017276917 (CNPJ final 0055-10, alterando o FAP de 1,3939 para 1,2964). No mais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para o fim de determinar à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a exclusão definitiva do cômputo do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do exercício de 2016 da Aposentadoria por Invalidez da segurada Aurídia Benedita Albino (NB 608.726.616-3) vinculada ao CNPJ 58.160.789/0001-28, julgando improcedentes todos os demais pedidos remanescentes formulados na petição inicial. CONDENO a ré a proceder ao recálculo das alíquotas do FAP 2016 dos estabelecimentos afetados pelas exclusões deferidas nesta sentença. Reconheço o direito da parte autora à restituição do indébito tributário recolhido em excesso a título de RAT/SAT, monetariamente corrigido pela taxa SELIC (conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95) desde os recolhimentos indevidos, ou, ainda, o direito à compensação dos valores devidos, nos termos da legislação aplicável, observado o trânsito em julgado desta decisão (artigo 170-A do CTN). Dada a sucumbência recíproca e equivalente das partes, condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das partes adversas, os quais arbitro em conformidade com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Os honorários deverão ser calculados sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, observando-se que a base de cálculo tributária correspondente aos pleitos homologados por reconhecimento parcial administrativo enseja a isenção de honorários em favor da ré, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. Isenta a UNIÃO, na forma do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sentença sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, observe a Secretaria as disposições do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sentença Registrada eletronicamente. Rede de Apoio 4.0, data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO 143º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0