5003399-26.2019.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5003399-26.2019.8.21.0001/RS AUTOR : SERGIO DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(A) : HELIO HENRIQUE DE CAMARGO (OAB PR014816) ADVOGADO(A) : RAFAELA CAMARGO (OAB PR076161) RÉU : PRATTES PLANEJAMENTO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO LICKS FLORES (OAB RS051933) ADVOGADO(A) : CASSIO VIEIRA CRUZ (OAB RS101107) ADVOGADO(A) : JOSE AQUINO FLORES DE CAMARGO (OAB RS012586) ADVOGADO(A) : LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO (OAB RS072733) DESPACHO/DECISÃO Diante da discordância das partes quanto aos valores oriundos da relação de representação, verifico ser imprescindível a realização de prova pericial contábil, devendo o valor dos honorários ser rateado entre as partes (art. 95, caput , do CPC). De outra parte, destaco que no julgamento da apelação foi exposto o seguinte: Ademais, destaco, inexiste no pacto o mencionado prazo de vigência definido para o período de 2016 até 2018, conforme entendimento firmado na sentença. Verifica-se ainda dos documentos constantes nos autos que a requerida continua representando o atleta, conforme documentos extraídos do Sistema de Intermediários da CBF, que demonstra que o atleta teve contrato com a requerida de 14/12/2017 até 13/12/2019, ( evento 1, INIC1 , fl. 08). Além disso, a requerida divulgou em suas redes sociais renovação do contrato de intermediação do atleta ( evento 116, APELAÇÃO1 , fl. 07) e, cabível referir, em singela verificação no Instagram da requerida verifica-se que em 25/08/2022 a apelada fez postagem do atleta em questão, havendo outras tantas postagens com relação ao mesmo. Nesse prisma, diante das provas constantes dos autos, levando-se em consideração especialmente o contrato de parceria existente entre as partes, bem como a existência de provas concretas de que a requerida continua representando o atleta Rogério Oliveira da Silva, a prestação de contas deverá abarcar todo o período da representação realizada pela requerida com relação ao referido atleta. No dispositivo do acórdão constou: Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para determinar que a prestação de contas abarque todo o período de relação contratual estabelecido entre o atleta representado e a requerida, a ser demonstrado. Portanto, não há delimitação específica de lapso temporal a ser objeto de avaliação pericial, sendo estipulado apenas o termo inicial de 2016, sendo o prazo final essencial para se proceder à prestação de contas. Intimada, a requerida acostou documentação no evento 187 relativa ao período de vigência da relação contratual entre as partes. Intimado o autor para se manifestar (evento 191), nada referiu sobre a documentação acostada (decurso do prazo certificado no evento 2012), aquiecendo tacitamente que a documentação acostada é aquela efetivamente relativa ao período da relação contratual entre as partes. Dessa forma, deve ser acolhida a argumentação da parte ré que a relação contratual entre as partes, e que deve ser objeto da prestação de contas, vige entre entre 28/01/2026 (data da assinatura do contrato de da parceria) e 26/07/2019 (data do recebimento pelo autor da carta "AR" rescindindo esse contrato - evento 187, AR12 e evento 187, NOT13 ). Delimitado o período para a prestação de contras, caberá ao perito apontar o valor das contas cuja prestação é devida pela parte ré. Para tanto, nomeio o perito Leandro Garbin (cadastrado no sistema). Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Com a manifestação do perito, dê-se vista às partes, que, não possuindo objeções, deverão depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Após, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PRATTES PLANEJAMENTO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Autor SERGIO DE SOUZA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE AQUINO FLORES DE CAMARGO
OAB: 12586/RS
LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO
OAB: 72733/RS
CARLOS EDUARDO LICKS FLORES
OAB: 51933/RS
CASSIO VIEIRA CRUZ
OAB: 101107/RS
RAFAELA CAMARGO
OAB: 76161/PR
HELIO HENRIQUE DE CAMARGO
OAB: 14816/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5003399-26.2019.8.21.0001/RS AUTOR : SERGIO DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(A) : HELIO HENRIQUE DE CAMARGO (OAB PR014816) ADVOGADO(A) : RAFAELA CAMARGO (OAB PR076161) RÉU : PRATTES PLANEJAMENTO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO LICKS FLORES (OAB RS051933) ADVOGADO(A) : CASSIO VIEIRA CRUZ (OAB RS101107) ADVOGADO(A) : JOSE AQUINO FLORES DE CAMARGO (OAB RS012586) ADVOGADO(A) : LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO (OAB RS072733) DESPACHO/DECISÃO Diante da discordância das partes quanto aos valores oriundos da relação de representação, verifico ser imprescindível a realização de prova pericial contábil, devendo o valor dos honorários ser rateado entre as partes (art. 95, caput , do CPC). De outra parte, destaco que no julgamento da apelação foi exposto o seguinte: Ademais, destaco, inexiste no pacto o mencionado prazo de vigência definido para o período de 2016 até 2018, conforme entendimento firmado na sentença. Verifica-se ainda dos documentos constantes nos autos que a requerida continua representando o atleta, conforme documentos extraídos do Sistema de Intermediários da CBF, que demonstra que o atleta teve contrato com a requerida de 14/12/2017 até 13/12/2019, ( evento 1, INIC1 , fl. 08). Além disso, a requerida divulgou em suas redes sociais renovação do contrato de intermediação do atleta ( evento 116, APELAÇÃO1 , fl. 07) e, cabível referir, em singela verificação no Instagram da requerida verifica-se que em 25/08/2022 a apelada fez postagem do atleta em questão, havendo outras tantas postagens com relação ao mesmo. Nesse prisma, diante das provas constantes dos autos, levando-se em consideração especialmente o contrato de parceria existente entre as partes, bem como a existência de provas concretas de que a requerida continua representando o atleta Rogério Oliveira da Silva, a prestação de contas deverá abarcar todo o período da representação realizada pela requerida com relação ao referido atleta. No dispositivo do acórdão constou: Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para determinar que a prestação de contas abarque todo o período de relação contratual estabelecido entre o atleta representado e a requerida, a ser demonstrado. Portanto, não há delimitação específica de lapso temporal a ser objeto de avaliação pericial, sendo estipulado apenas o termo inicial de 2016, sendo o prazo final essencial para se proceder à prestação de contas. Intimada, a requerida acostou documentação no evento 187 relativa ao período de vigência da relação contratual entre as partes. Intimado o autor para se manifestar (evento 191), nada referiu sobre a documentação acostada (decurso do prazo certificado no evento 2012), aquiecendo tacitamente que a documentação acostada é aquela efetivamente relativa ao período da relação contratual entre as partes. Dessa forma, deve ser acolhida a argumentação da parte ré que a relação contratual entre as partes, e que deve ser objeto da prestação de contas, vige entre entre 28/01/2026 (data da assinatura do contrato de da parceria) e 26/07/2019 (data do recebimento pelo autor da carta "AR" rescindindo esse contrato - evento 187, AR12 e evento 187, NOT13 ). Delimitado o período para a prestação de contras, caberá ao perito apontar o valor das contas cuja prestação é devida pela parte ré. Para tanto, nomeio o perito Leandro Garbin (cadastrado no sistema). Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Com a manifestação do perito, dê-se vista às partes, que, não possuindo objeções, deverão depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Após, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente. Dil. legais.