5003399-15.2025.8.13.0720
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5003399-15.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA DA MATA MARTINS CPF: 124.112.408-64 RÉU: YELUM SEGUROS S.A CPF: 61.550.141/0001-72 DECISÃO Vistos. Alcançada a fase do art. 357 do Código de Processo Civil – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO –, não vislumbro complexidade em matéria de fato ou de direito a ensejar a designação de audiência para sanear o feito em cooperação com as partes, razão pela qual passo a decidir. I. Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A parte ré impugnou o benefício concedido à parte autora, por entender que não há nos autos provas suficientes atestando a hipossuficiência. Em que pese os argumentos levantados pela parte ré verifica-se a inexistência de elementos hábeis a afastar a gratuidade concedida à parte autora restando a impugnação apenas no campo da alegação. Registre-se, outrossim, que cabe ao impugnante apresentar elementos que demonstrem a condição econômica do impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017) Dessarte, não havendo provas que atestem a boa condição econômica da parte autora, REJEITO a impugnação. II. Da inversão do ônus de prova Inicialmente, releva assinalar a indiscutível aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o vínculo existente entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que ambos se enquadram aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Dentre os direitos básicos do consumidor ressalta-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cujo objetivo é evitar que o julgamento do feito seja prejudicado em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao prestador ou fornecedor do serviço, já que este, muitas vezes, é o único capaz de instruir o processo com provas indispensáveis à análise do mérito. Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acentue-se, porém, que tal facilitação é medida de caráter excepcional e somente se justifica quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando evidente a sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. Na espécie, não se vislumbra a verossimilhança das alegações iniciais, e nada impede nem dificulta a produção das provas necessárias ao direito alegado, restando afastada a alegada hipossuficiência. Logo, é de se manter a regra geral quanto ao ônus de prova, porquanto estava ao alcance da parte autora os meios para provar os fatos alegados na petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades que maculem o processo, declaro o feito saneado. A controvérsia se limita a apurar: i) a existência de embriaguez da condutora e sua influência na ocorrência do sinistro; ii) a incidência de cláusula contratual de exclusão de cobertura securitária; iii) a existência e extensão dos danos materiais; iv) a existência e extensão dos danos morais. A atividade probatória recairá sobre os fatos controvertidos e o ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora a produção de prova testemunhal, pericial e documental, observados os requisitos do art. 435 do CPC e o prazo de 5 (cinco) dias. A produção da prova testemunhal ocorrerá após a conclusão dos trabalhos periciais. DEFIRO à parte ré a produção de prova consistente na expedição de ofício à DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, para que informe se foi instaurado inquérito policial em desfavor de Maria Aparecida da Mata Martins, CPF 124.112.408-64, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 02 de fevereiro de 2025 na Rua Teófilo Otoni, nesta comarca, e, em caso positivo, encaminhe cópia das peças principais; ao HOSPITAL SÃO JOÃO BATISTA, para que encaminhe a este Juízo cópia integral do prontuário médico referente ao atendimento prestado à paciente Maria Aparecida da Mata Martins, CPF 124.112.408-64, ocorrido em 02 de fevereiro de 2025, incluindo ficha de triagem, evolução médica e de enfermagem, registros de atendimento, exames realizados e quaisquer outras anotações clínicas existentes; e ao DETRAN/MG, para que informe a existência e encaminhe cópia de eventual procedimento administrativo relacionado ao acidente. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor por si próprio requerido, pois ilegal , já que, nos temos do art. 385 do CPC, somente é possível “requerer o depoimento pessoal da outra parte”. DEFIRO o pedido de exibição pela ré de cópia integral dos autos de sinistro no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, de maneira que a prova pericial judicial requerida deverá ser feita e custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. Nomeio como perito – MECÂNICO – um daqueles cadastrados no Sistema AJ, mediante sorteio, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Resolução n.º 882/2018. O valor dos honorários observará as regras e tabelas constantes da Portaria da Presidência n.º 7611/PR/2026, cuja solicitação de pagamento dar-se-á nos termos da Resolução n.º 882/2018 do TJMG. As partes serão intimadas sobre o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1.º, do CPC, bem como poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. Com a informação nos autos, as partes serão intimadas. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos para designação de audiência para fins de produção da prova oral. Cumpra-se. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA DA MATA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ
OAB: 119349/MG
HYURI DIAS DE LIMA
OAB: 157955/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5003399-15.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA DA MATA MARTINS CPF: 124.112.408-64 RÉU: YELUM SEGUROS S.A CPF: 61.550.141/0001-72 DECISÃO Vistos. Alcançada a fase do art. 357 do Código de Processo Civil – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO –, não vislumbro complexidade em matéria de fato ou de direito a ensejar a designação de audiência para sanear o feito em cooperação com as partes, razão pela qual passo a decidir. I. Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A parte ré impugnou o benefício concedido à parte autora, por entender que não há nos autos provas suficientes atestando a hipossuficiência. Em que pese os argumentos levantados pela parte ré verifica-se a inexistência de elementos hábeis a afastar a gratuidade concedida à parte autora restando a impugnação apenas no campo da alegação. Registre-se, outrossim, que cabe ao impugnante apresentar elementos que demonstrem a condição econômica do impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017) Dessarte, não havendo provas que atestem a boa condição econômica da parte autora, REJEITO a impugnação. II. Da inversão do ônus de prova Inicialmente, releva assinalar a indiscutível aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o vínculo existente entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que ambos se enquadram aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Dentre os direitos básicos do consumidor ressalta-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cujo objetivo é evitar que o julgamento do feito seja prejudicado em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao prestador ou fornecedor do serviço, já que este, muitas vezes, é o único capaz de instruir o processo com provas indispensáveis à análise do mérito. Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acentue-se, porém, que tal facilitação é medida de caráter excepcional e somente se justifica quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando evidente a sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. Na espécie, não se vislumbra a verossimilhança das alegações iniciais, e nada impede nem dificulta a produção das provas necessárias ao direito alegado, restando afastada a alegada hipossuficiência. Logo, é de se manter a regra geral quanto ao ônus de prova, porquanto estava ao alcance da parte autora os meios para provar os fatos alegados na petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades que maculem o processo, declaro o feito saneado. A controvérsia se limita a apurar: i) a existência de embriaguez da condutora e sua influência na ocorrência do sinistro; ii) a incidência de cláusula contratual de exclusão de cobertura securitária; iii) a existência e extensão dos danos materiais; iv) a existência e extensão dos danos morais. A atividade probatória recairá sobre os fatos controvertidos e o ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora a produção de prova testemunhal, pericial e documental, observados os requisitos do art. 435 do CPC e o prazo de 5 (cinco) dias. A produção da prova testemunhal ocorrerá após a conclusão dos trabalhos periciais. DEFIRO à parte ré a produção de prova consistente na expedição de ofício à DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, para que informe se foi instaurado inquérito policial em desfavor de Maria Aparecida da Mata Martins, CPF 124.112.408-64, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 02 de fevereiro de 2025 na Rua Teófilo Otoni, nesta comarca, e, em caso positivo, encaminhe cópia das peças principais; ao HOSPITAL SÃO JOÃO BATISTA, para que encaminhe a este Juízo cópia integral do prontuário médico referente ao atendimento prestado à paciente Maria Aparecida da Mata Martins, CPF 124.112.408-64, ocorrido em 02 de fevereiro de 2025, incluindo ficha de triagem, evolução médica e de enfermagem, registros de atendimento, exames realizados e quaisquer outras anotações clínicas existentes; e ao DETRAN/MG, para que informe a existência e encaminhe cópia de eventual procedimento administrativo relacionado ao acidente. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor por si próprio requerido, pois ilegal , já que, nos temos do art. 385 do CPC, somente é possível “requerer o depoimento pessoal da outra parte”. DEFIRO o pedido de exibição pela ré de cópia integral dos autos de sinistro no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, de maneira que a prova pericial judicial requerida deverá ser feita e custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. Nomeio como perito – MECÂNICO – um daqueles cadastrados no Sistema AJ, mediante sorteio, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Resolução n.º 882/2018. O valor dos honorários observará as regras e tabelas constantes da Portaria da Presidência n.º 7611/PR/2026, cuja solicitação de pagamento dar-se-á nos termos da Resolução n.º 882/2018 do TJMG. As partes serão intimadas sobre o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1.º, do CPC, bem como poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. Com a informação nos autos, as partes serão intimadas. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos para designação de audiência para fins de produção da prova oral. Cumpra-se. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco