Detalhe do processo

5003396-13.2020.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003396-13.2020.8.21.0009/RS EXEQUENTE : ANDRE GUILHERME GOBBI ADVOGADO(A) : THIAGO HARTMANN MARTINEZ (OAB RS100077) ADVOGADO(A) : ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA (OAB RS034808) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo à análise acerca da possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em função do cancelamento da distribuição do processo após ocorrida a citação e a apresentação de impugnação. De início, cumpre destacar que o cancelamento da distribuição que ocorre antes da citação do requerido realmente prescinde da fixação de ônus sucumbenciais, uma vez que a relação jurídica processual sequer chega a se formar. No caso concreto, contudo, a realidade fática é diversa. Houve a efetiva triangulação processual, com a citação do executado e a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, oferecimento de quesitos e manifestação de assistente técnico sobre o laudo pericial contábil. O executado constituiu advogados, despendeu recursos e acompanhou a tramitação do feito por longo período. O artigo 85 do Código de Processo Civil consagra o direito dos Procuradores à percepção de honorários advocatícios em caso de sucumbência. Ademais, o sistema processual civil adota, de forma conjunta, os princípios da sucumbência e da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao seu incidente de forma injustificada deve responder pelas despesas decorrentes e pelos honorários do patrono da parte contrária. No caso em tela, a extinção da demanda decorreu exclusivamente da desídia do exequente, que deixou de recolher as parcelas das custas iniciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, uma vez citado o réu e apresentada defesa, o cancelamento da distribuição ou a extinção do feito por falta de recolhimento de custas impõe ao autor o dever de arcar com os honorários advocatícios da parte adversa. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também comunga deste entedimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A FAVOR DO RÉU. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que "o cancelamento da distribuição prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora", razão pela qual a extinção do processo com fundamento no art. 290, não implica a condenação do autor no pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. Portanto, conforme o sublinhado pela Corte Superior, consubstancia-se "error in procedendo" a citação do réu previamente ao pagamento das custas iniciais, e consequente cancelamento da distribuição, a qual, não obstante a determinação de oitiva da parte adversa, não implica em condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. No caso dos autos, contudo, a citação da parte executada não se deu em "error in procedendo", tendo em vista que foi concedido o benefício da justiça gratuita na esfera federal, providência que foi revista somente quando do recebimento dos autos no juízo estadual. 4. Portanto, em que pese o juízo de origem, ao extinguir o feito, tenha determinado o "cancelamento da distribuição", a verdade é que se trata de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, conforme o que dispõe o art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, visto que o cancelamento da distribuição pressupõe a não angularização da relação jurídica processual pela citação, o que não é o caso dos autos. 5. Dessa forma, em não se tratando de cancelamento da distribuição, cabível a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50006618520228210122, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 27-02-2024). Dessa forma, a fixação de honorários sucumbenciais em benefício dos Procuradores do executado é devida, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Diante do elevado valor atribuído à causa na petição inicial, correspondente ao montante integral que se pretendia executar, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve pautar-se pela razoabilidade, sob pena de gerar enriquecimento desproporcional. Assim, em atenção ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho realizado pelos Procuradores da instituição financeira executada ao longo de mais de cinco anos de tramitação do feito, arbitro a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser quitada pelo exequente . Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor do executado, para levantamento dos valores depositados nos autos. Deixei de determinar a comunicação da decisão de cancelamento da distribuição ao processo que ordenou a penhora no rosto destes autos ( evento 62, TERMOPENH1 ), porque não o localizei no Sistema Eproc. Nada mais requerido, baixe-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE GUILHERME GOBBI

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO HARTMANN MARTINEZ

OAB: 100077/RS

RENATA KLITZKE

OAB: 117246B/RS

ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA

OAB: 34808/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003396-13.2020.8.21.0009/RS EXEQUENTE : ANDRE GUILHERME GOBBI ADVOGADO(A) : THIAGO HARTMANN MARTINEZ (OAB RS100077) ADVOGADO(A) : ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA (OAB RS034808) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo à análise acerca da possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em função do cancelamento da distribuição do processo após ocorrida a citação e a apresentação de impugnação. De início, cumpre destacar que o cancelamento da distribuição que ocorre antes da citação do requerido realmente prescinde da fixação de ônus sucumbenciais, uma vez que a relação jurídica processual sequer chega a se formar. No caso concreto, contudo, a realidade fática é diversa. Houve a efetiva triangulação processual, com a citação do executado e a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, oferecimento de quesitos e manifestação de assistente técnico sobre o laudo pericial contábil. O executado constituiu advogados, despendeu recursos e acompanhou a tramitação do feito por longo período. O artigo 85 do Código de Processo Civil consagra o direito dos Procuradores à percepção de honorários advocatícios em caso de sucumbência. Ademais, o sistema processual civil adota, de forma conjunta, os princípios da sucumbência e da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao seu incidente de forma injustificada deve responder pelas despesas decorrentes e pelos honorários do patrono da parte contrária. No caso em tela, a extinção da demanda decorreu exclusivamente da desídia do exequente, que deixou de recolher as parcelas das custas iniciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, uma vez citado o réu e apresentada defesa, o cancelamento da distribuição ou a extinção do feito por falta de recolhimento de custas impõe ao autor o dever de arcar com os honorários advocatícios da parte adversa. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também comunga deste entedimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A FAVOR DO RÉU. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que "o cancelamento da distribuição prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora", razão pela qual a extinção do processo com fundamento no art. 290, não implica a condenação do autor no pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. Portanto, conforme o sublinhado pela Corte Superior, consubstancia-se "error in procedendo" a citação do réu previamente ao pagamento das custas iniciais, e consequente cancelamento da distribuição, a qual, não obstante a determinação de oitiva da parte adversa, não implica em condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. No caso dos autos, contudo, a citação da parte executada não se deu em "error in procedendo", tendo em vista que foi concedido o benefício da justiça gratuita na esfera federal, providência que foi revista somente quando do recebimento dos autos no juízo estadual. 4. Portanto, em que pese o juízo de origem, ao extinguir o feito, tenha determinado o "cancelamento da distribuição", a verdade é que se trata de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, conforme o que dispõe o art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, visto que o cancelamento da distribuição pressupõe a não angularização da relação jurídica processual pela citação, o que não é o caso dos autos. 5. Dessa forma, em não se tratando de cancelamento da distribuição, cabível a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50006618520228210122, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 27-02-2024). Dessa forma, a fixação de honorários sucumbenciais em benefício dos Procuradores do executado é devida, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Diante do elevado valor atribuído à causa na petição inicial, correspondente ao montante integral que se pretendia executar, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve pautar-se pela razoabilidade, sob pena de gerar enriquecimento desproporcional. Assim, em atenção ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho realizado pelos Procuradores da instituição financeira executada ao longo de mais de cinco anos de tramitação do feito, arbitro a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser quitada pelo exequente . Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor do executado, para levantamento dos valores depositados nos autos. Deixei de determinar a comunicação da decisão de cancelamento da distribuição ao processo que ordenou a penhora no rosto destes autos ( evento 62, TERMOPENH1 ), porque não o localizei no Sistema Eproc. Nada mais requerido, baixe-se.