Detalhe do processo

5003395-83.2021.8.21.0141

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003395-83.2021.8.21.0141/RS AUTOR : ERIEL BOBSIN ADVOGADO(A) : VIVIANA ZAMBARDA CONSI (OAB RS097960) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT. O laudo pericial produzido nos autos ( evento 39, LAUDO1 ) concluiu que o autor ainda se encontra em tratamento médico, sem alta definitiva, razão pela qual a perita não pôde graduar as sequelas permanentes. Com base nessa conclusão, a parte autora requereu, em diversas oportunidades ( evento 43, PET1 , evento 50, PET1 , evento 69, PET1 , evento 80, PET1 , evento 91, PET1 e evento 109, PET1 ), a suspensão do feito, aguardando a conclusão do tratamento. A suspensão foi deferida em diversas oportunidade, sendo a primeira em 16/08/2022 ( evento 55, DESPADEC1 ), totalizando mais de quatro anos de paralisação processual. Ainda assim, a parte autora continua sem apresentar laudo médico que ateste a alta definitiva. O processo não pode ficar suspenso por prazo indefinido, aguardando que eventual cirurgia futura venha consolidar as lesões. A suspensão sem prazo certo não encontra amparo no art. 313 do CPC/2015, cujos incisos estabelecem hipóteses específicas e, em geral, temporalmente delimitadas. Além disso, a cobertura do seguro DPVAT pressupõe invalidez permanente decorrente do acidente, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74, o que requer lesão consolidada e não suscetível de amenização por medida terapêutica. Esse requisito é ônus da parte autora demonstrar. Nesse contexto, a continuidade de sucessivas suspensões, sem que a parte autora apresente qualquer planejamento médico documentado sobre o tratamento em andamento e sua perspectiva de conclusão, compromete a duração razoável do processo (art. 4º do CPC/2015) e não se justifica à luz do princípio da eficiência processual. Posto isso, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente laudo médico atualizado contendo plano de tratamento , com indicação das cirurgias futuras diretamente vinculadas às lesões decorrentes do acidente objeto desta lide, bem como a estimativa de prazo para alta médica. O documento deve ser subscrito pelo médico assistente e conter as informações necessárias para que a perita possa, em seguida, complementar o laudo com a efetiva graduação das sequelas. Não será deferida nova suspensão por tempo indeterminado. O processo prosseguirá independentemente de nova intervenção cirúrgica, salvo se a parte demonstrar, com documento médico específico, que determinado procedimento agendado e vinculado ao acidente impede a realização da perícia complementar dentro de prazo razoável e previamente fixado. Apresentado o laudo, dê-se vista à perita para complementação. Na hipótese de inércia da parte autora no prazo acima fixado, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERIEL BOBSIN

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

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VIVIANA ZAMBARDA CONSI

OAB: 97960/RS

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INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003395-83.2021.8.21.0141/RS AUTOR : ERIEL BOBSIN ADVOGADO(A) : VIVIANA ZAMBARDA CONSI (OAB RS097960) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT. O laudo pericial produzido nos autos ( evento 39, LAUDO1 ) concluiu que o autor ainda se encontra em tratamento médico, sem alta definitiva, razão pela qual a perita não pôde graduar as sequelas permanentes. Com base nessa conclusão, a parte autora requereu, em diversas oportunidades ( evento 43, PET1 , evento 50, PET1 , evento 69, PET1 , evento 80, PET1 , evento 91, PET1 e evento 109, PET1 ), a suspensão do feito, aguardando a conclusão do tratamento. A suspensão foi deferida em diversas oportunidade, sendo a primeira em 16/08/2022 ( evento 55, DESPADEC1 ), totalizando mais de quatro anos de paralisação processual. Ainda assim, a parte autora continua sem apresentar laudo médico que ateste a alta definitiva. O processo não pode ficar suspenso por prazo indefinido, aguardando que eventual cirurgia futura venha consolidar as lesões. A suspensão sem prazo certo não encontra amparo no art. 313 do CPC/2015, cujos incisos estabelecem hipóteses específicas e, em geral, temporalmente delimitadas. Além disso, a cobertura do seguro DPVAT pressupõe invalidez permanente decorrente do acidente, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74, o que requer lesão consolidada e não suscetível de amenização por medida terapêutica. Esse requisito é ônus da parte autora demonstrar. Nesse contexto, a continuidade de sucessivas suspensões, sem que a parte autora apresente qualquer planejamento médico documentado sobre o tratamento em andamento e sua perspectiva de conclusão, compromete a duração razoável do processo (art. 4º do CPC/2015) e não se justifica à luz do princípio da eficiência processual. Posto isso, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente laudo médico atualizado contendo plano de tratamento , com indicação das cirurgias futuras diretamente vinculadas às lesões decorrentes do acidente objeto desta lide, bem como a estimativa de prazo para alta médica. O documento deve ser subscrito pelo médico assistente e conter as informações necessárias para que a perita possa, em seguida, complementar o laudo com a efetiva graduação das sequelas. Não será deferida nova suspensão por tempo indeterminado. O processo prosseguirá independentemente de nova intervenção cirúrgica, salvo se a parte demonstrar, com documento médico específico, que determinado procedimento agendado e vinculado ao acidente impede a realização da perícia complementar dentro de prazo razoável e previamente fixado. Apresentado o laudo, dê-se vista à perita para complementação. Na hipótese de inércia da parte autora no prazo acima fixado, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).