Detalhe do processo

5003395-35.2024.8.13.0680

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003395-35.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LUCINETE DO CARMO LIMA CPF: 075.652.856-92 RÉU: MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS CPF: 18.017.384/0001-10 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por LUCINETE DO CARMO LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS. Narra a parte autora, na petição inicial (ID n° 10310019913), que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de servente escolar. Alega que, no exercício de suas atribuições, que incluem limpeza geral, preparo de alimentos e higienização de banheiros em escolas e CEMEIs, encontra-se exposta a agentes biológicos permanentemente e sem a neutralização eficaz por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Pretende a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos nas verbas contratuais, além da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Este Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (ID n° 10339039501). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS apresentou contestação (ID n° 10382211988), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, prática de litigância predatória e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, expôs que as atividades desempenhadas pela servidora não excedem os limites de tolerância previstos na NR-15. Sustenta que, mediante contratação de empresa especializada, foram elaborados Laudos Técnicos (PGR/LTIP) que não identificaram insalubridade no cargo de servente escolar. Argumenta, ainda, a impossibilidade de equiparação entre a limpeza em ambiente escolar e locais de grande circulação pública, bem como a inexistência de previsão constitucional do adicional para servidores. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que o termo inicial para eventual pagamento seja a data da perícia a ser realizada nos autos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID n° 10404540716). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia técnica (ID n° 10432597278). O Município, por sua vez, pugnou pela produção de prova documental, pericial e testemunhal (ID n° 10443656516). Foi determinada a suspensão do feito, em razão da existência de perícia a ser realizada nos autos nº 5003013-42.2024.8.13.0680, que versa sobre a mesma matéria discutida na presente demanda, determinando-se, após sua conclusão, a juntada do respectivo laudo pericial nestes autos, como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil (ID n° 10516767234). O Município requereu o saneamento processual, para o reconhecimento da conexão e o julgamento conjunto das demandas, ao argumento de que tramitam nesta Comarca mais de 80 (oitenta) ações idênticas. Sustentou, ainda, a existência de indícios de litigância predatória, razão pela qual pleiteou a intimação da parte autora para que apresentasse justificativas acerca do fracionamento das demandas ajuizadas (ID n° 10528108330). Posteriormente, foi levantada a suspensão do feito, vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a sanear o processo com fundamento no art. 357 do CPC. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes. 2.1 Da conexão A princípio, reconheço a existência de conexão entre a presente demanda e as demais ações de idêntico objeto em trâmite nesta Comarca, porquanto versam sobre controvérsia fundada em mesma causa de pedir e formulam pedidos substancialmente idênticos, atraindo a incidência do art. 55 do Código de Processo Civil. A primeira das demandas foi distribuída sob o nº 5003013-42.2024.8.13.0680, razão pela qual os feitos deverão ser apreciados de forma conjunta, preservando-se, contudo, a tramitação individual de cada processo. A análise conjunta das demandas mostra-se adequada para assegurar maior uniformidade na prestação jurisdicional, promovendo a segurança jurídica e a economia processual, além de evitar a prolação de decisões conflitantes em processos que discutem a mesma matéria fática e jurídica. 2.2 Da Alegada Ausência de Interesse de Agir Sustenta o Município a ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No caso dos autos, inexiste disposição legal impondo o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento e pagamento de adicional de insalubridade. Assim, demonstradas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, resta configurado o interesse de agir da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.3 Da Alegada Litigância Predatória Alega o Município que a presente demanda integra conjunto de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia, circunstância que caracterizaria litigância predatória. Entretanto, não assiste razão ao ente público. A mera existência de múltiplas ações judiciais versando sobre matéria semelhante não é suficiente para caracterizar litigância predatória ou abuso do direito de ação Com efeito, a presente demanda veicula direito subjetivo individual da autora, decorrente de alegadas condições específicas de trabalho e de eventual exposição pessoal a agentes insalubres, circunstâncias que exigem análise individualizada e produção de prova própria. Ainda que existam outros servidores ocupantes de cargos semelhantes e representados pelo mesmo patrono, tal fato, por si só, não evidencia utilização abusiva do Poder Judiciário nem autoriza presumir má-fé processual. De modo a corroborar com o entendimento: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da procuradora da parte autora configura litigância predatória apta a ensejar a extinção do feito; (ii) estabelecer se é válida a cobrança de seguro em contrato de financiamento, diante da alegação de contratação facultativa, bem como definir os consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de litigância predatória, pois a mera propositura de múltiplas ações semelhantes por advogado não caracteriza, por si só, abuso de direito ou má-fé processual. 4. Verifica-se que a parte autora confirmou pessoalmente a outorga de poderes à sua procuradora e manifestou interesse no prosseguimento da demanda, afastando dúvidas quanto à legitimidade da representação. 5. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 6. Admite-se a contratação de seguro em contratos bancários, desde que assegurada a liberdade de escolha do consumidor, vedada a imposição ou condicionamento à concessão do crédito, conforme o Tema Repetitivo nº 972 do STJ. 7. Constata-se a abusividade da contratação do seguro quando forma lizada de forma simultânea ao financiamento, em contrato de adesão, sem comprovação de consentimento livre e informado, caracterizando venda casada. 8. Verifica-se que a instituição financeira não comprova ter facultado ao consumidor a contratação do financiamento sem o seguro ou a escolha de outra seguradora. 9. Impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da abusividade da cobrança e à restituição do valor pago. 10. Determina-se a adequação dos consectários legais, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e os arts. 389 e 406 do Código Civil. 11. Afasta-se a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atuação reiterada de advogado em demandas semelhantes não configura, por si só, litigância predatória ou má-fé processual. 2. É abusiva a contratação de seguro vinculado a financiamento quando não comprovada a liberdade de escolha do consumidor, caracterizando venda casada. 3. A formalização simultânea de contrato de financiamento e seguro, sem demonstração de consentimento informado, evidencia prática abusiva. 4. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a restituição de valores deve observar correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil. 5. Não se admite a majoração de honorários de sucumbência em sede de apelação quando inaplicável, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.371634-4/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 11/05/2026, publicação da súmula em 13/05/2026) (grifo nosso). A caracterização da litigância predatória exige demonstração concreta de fraude, simulação, utilização artificial do processo ou violação aos deveres processuais de lealdade e boa-fé, elementos inexistentes nos autos. Diante da inexistência de elementos concretos que evidenciem a prática de litigância predatória ou qualquer conduta processual abusiva, mostra-se desnecessária e desproporcional a intimação da parte autora para justificar o alegado fracionamento das demandas, pois a adoção dessa providência, desacompanhada de indícios mínimos que a justifiquem, apenas acarretaria tumulto processual, com a prática de atos desnecessários e incompatíveis com os princípios da celeridade e da economia processual. 2.4 Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita O Município impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A preliminar igualmente não merece prosperar. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Outrossim, o Ente municipal limitou-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira da autora, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. A circunstância de a parte estar representada por advogado particular ou de o patrono possuir escritório em município diverso não constitui elemento suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza. Ausente prova idônea capaz de demonstrar a capacidade econômica da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, deve ser mantido o benefício anteriormente deferido. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. Outrossim, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, em perícia já determinada nos autos do processo n° 5003013-42.2024.8.13.0680: a) Se as atividades desempenhadas pela Autora a expõem a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos) previstos na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE; b) Em caso positivo, qual o grau de insalubridade correspondente às atividades exercidas; c) Se os equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos pelo Município eram adequados e suficientes para neutralizar ou eliminar a nocividade dos agentes identificados; d) Se as atividades desempenhadas pela autora justificam a concessão do adicional de insalubridade e a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. 4. DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova fica assim distribuído: a) À parte autora, incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente o efetivo exercício de atividades em condições insalubres, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos e o respectivo enquadramento nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). b) Ao réu, compete provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), como o pagamento do adicional (se realizado) foi adequado, especificamente a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eventualmente fornecidos, a adequação das medidas de neutralização ou eliminação do agente insalubre 5. PRODUÇÃO DE PROVAS A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à caracterização de eventual exposição da autora a agentes insalubres e à aferição do respectivo grau de insalubridade, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Com efeito, a definição acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, da habitualidade da exposição, da eficácia dos equipamentos de proteção individual e do enquadramento das atividades desempenhadas nas hipóteses previstas na legislação pertinente constitui questão eminentemente técnica, cuja adequada apuração exige a realização de prova pericial. Nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial mostra-se cabível quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, hipótese verificada no presente caso. Logo, a resolução da lide demanda conhecimentos técnicos específicos para apuração da existência de insalubridade e do grau, em caso de existência. Nesse sentido, cito o julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO ENTE PÚBLICO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR - A aferição da existência e do grau de insalubridade é matéria eminentemente técnica, cuja demonstração depende de prova pericial especializada, sendo esta o meio de prova adequado para formar o convencimento judicial sobre as condições ambientais de trabalho. - A exibição de documentos como PCMSO, PGR e LTCAT, embora relacionada ao tema, não é imprescindível quando o juízo já determinou a realização de perícia, capaz de aferir diretamente as condições laborais no local de trabalho. - O adicional de insalubridade é devido apenas a partir da data da elaboração do laudo pericial que comprova a efetiva exposição a agentes nocivos, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. Assim, eventual documentação prévia não é determinante para a concessão do benefício. - Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que reputa desnecessária, desde que devidamente motivado e mantida a possibilidade de produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia. - A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento do STJ e do TJMG, segundo o qual a prova pericial é suficiente para a demonstração das condições de trabalho, sendo desnecessária a produção de outras provas documentais ou testemunhais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A caracterização e a gradação da insalubridade dependem de prova pericial técnica, sendo prescindível a exibição de documentos complementares quando já deferida a perícia judicial. - O indeferimento de prova documental não configura cerceamento de defesa se a decisão está devidamente fundamentada e preserva a produção da prova essencial ao mérito. - O adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial que comprova a efetiva exposição a agentes nocivos. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.344326-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025) (grifo nosso). Por outro lado, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo Município. Isso porque a controvérsia central da demanda não se refere a fatos ordinários suscetíveis de comprovação por testemunhas, mas sim à verificação técnica das condições ambientais de trabalho e da eventual exposição da autora a agentes nocivos, matéria cuja demonstração exige conhecimento especializado. A prova testemunhal, no caso concreto, mostra-se incapaz de substituir ou complementar de forma relevante a perícia técnica, uma vez que não possui aptidão para aferir, sob critérios científicos e normativos, a existência de agentes insalubres, seu grau de intensidade ou a eficácia dos equipamentos de proteção eventualmente fornecidos. No que se refere à prova documental, verifica-se que esta já foi produzida mediante a juntada dos documentos que instruem a petição inicial e a contestação. Nada obsta, contudo, que as partes promovam a juntada de documentos supervenientes, desde que observados os requisitos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova e detém poderes para indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à solução da controvérsia, nos termos dos art. 370 do CPC. Desse modo, DEFIRO a prova pericial, visto que esta é suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento deste Juízo. Sobre isso, como já exposto na Decisão retro, considerando que a perícia determinada nos autos do processo n° 5003013-42.2024.8.13.0680 engloba a matéria discutida também nestes autos, o qual será elaborado com a observância do contraditório, torna desnecessária a produção de nova prova pericial no presente feito. Outrossim, em consulta aos autos nº 5003013-42.2024.8.13.0680, verifica-se que a diligência pericial foi agendada para o dia 30/06/2026. Dessa forma, aguarde-se a juntada do laudo pericial nestes autos, como prova emprestada, conforme determinado na Decisão ID n° 10516767234. Com a juntada do laudo, vista às partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender de direito. Havendo requerimento, façam-se os autos conclusos. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento. Por fim, DECLARO SANEADO o processo e determino a intimação das partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/15). I. C. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCINETE DO CARMO LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS

OAB: 119584/MG

CIBELE REGINA ALMEIDA COSTA

OAB: 150084/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003395-35.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LUCINETE DO CARMO LIMA CPF: 075.652.856-92 RÉU: MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS CPF: 18.017.384/0001-10 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por LUCINETE DO CARMO LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS. Narra a parte autora, na petição inicial (ID n° 10310019913), que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de servente escolar. Alega que, no exercício de suas atribuições, que incluem limpeza geral, preparo de alimentos e higienização de banheiros em escolas e CEMEIs, encontra-se exposta a agentes biológicos permanentemente e sem a neutralização eficaz por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Pretende a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos nas verbas contratuais, além da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Este Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (ID n° 10339039501). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS apresentou contestação (ID n° 10382211988), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, prática de litigância predatória e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, expôs que as atividades desempenhadas pela servidora não excedem os limites de tolerância previstos na NR-15. Sustenta que, mediante contratação de empresa especializada, foram elaborados Laudos Técnicos (PGR/LTIP) que não identificaram insalubridade no cargo de servente escolar. Argumenta, ainda, a impossibilidade de equiparação entre a limpeza em ambiente escolar e locais de grande circulação pública, bem como a inexistência de previsão constitucional do adicional para servidores. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que o termo inicial para eventual pagamento seja a data da perícia a ser realizada nos autos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID n° 10404540716). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia técnica (ID n° 10432597278). O Município, por sua vez, pugnou pela produção de prova documental, pericial e testemunhal (ID n° 10443656516). Foi determinada a suspensão do feito, em razão da existência de perícia a ser realizada nos autos nº 5003013-42.2024.8.13.0680, que versa sobre a mesma matéria discutida na presente demanda, determinando-se, após sua conclusão, a juntada do respectivo laudo pericial nestes autos, como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil (ID n° 10516767234). O Município requereu o saneamento processual, para o reconhecimento da conexão e o julgamento conjunto das demandas, ao argumento de que tramitam nesta Comarca mais de 80 (oitenta) ações idênticas. Sustentou, ainda, a existência de indícios de litigância predatória, razão pela qual pleiteou a intimação da parte autora para que apresentasse justificativas acerca do fracionamento das demandas ajuizadas (ID n° 10528108330). Posteriormente, foi levantada a suspensão do feito, vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a sanear o processo com fundamento no art. 357 do CPC. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes. 2.1 Da conexão A princípio, reconheço a existência de conexão entre a presente demanda e as demais ações de idêntico objeto em trâmite nesta Comarca, porquanto versam sobre controvérsia fundada em mesma causa de pedir e formulam pedidos substancialmente idênticos, atraindo a incidência do art. 55 do Código de Processo Civil. A primeira das demandas foi distribuída sob o nº 5003013-42.2024.8.13.0680, razão pela qual os feitos deverão ser apreciados de forma conjunta, preservando-se, contudo, a tramitação individual de cada processo. A análise conjunta das demandas mostra-se adequada para assegurar maior uniformidade na prestação jurisdicional, promovendo a segurança jurídica e a economia processual, além de evitar a prolação de decisões conflitantes em processos que discutem a mesma matéria fática e jurídica. 2.2 Da Alegada Ausência de Interesse de Agir Sustenta o Município a ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No caso dos autos, inexiste disposição legal impondo o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento e pagamento de adicional de insalubridade. Assim, demonstradas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, resta configurado o interesse de agir da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.3 Da Alegada Litigância Predatória Alega o Município que a presente demanda integra conjunto de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia, circunstância que caracterizaria litigância predatória. Entretanto, não assiste razão ao ente público. A mera existência de múltiplas ações judiciais versando sobre matéria semelhante não é suficiente para caracterizar litigância predatória ou abuso do direito de ação Com efeito, a presente demanda veicula direito subjetivo individual da autora, decorrente de alegadas condições específicas de trabalho e de eventual exposição pessoal a agentes insalubres, circunstâncias que exigem análise individualizada e produção de prova própria. Ainda que existam outros servidores ocupantes de cargos semelhantes e representados pelo mesmo patrono, tal fato, por si só, não evidencia utilização abusiva do Poder Judiciário nem autoriza presumir má-fé processual. De modo a corroborar com o entendimento: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da procuradora da parte autora configura litigância predatória apta a ensejar a extinção do feito; (ii) estabelecer se é válida a cobrança de seguro em contrato de financiamento, diante da alegação de contratação facultativa, bem como definir os consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de litigância predatória, pois a mera propositura de múltiplas ações semelhantes por advogado não caracteriza, por si só, abuso de direito ou má-fé processual. 4. Verifica-se que a parte autora confirmou pessoalmente a outorga de poderes à sua procuradora e manifestou interesse no prosseguimento da demanda, afastando dúvidas quanto à legitimidade da representação. 5. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 6. Admite-se a contratação de seguro em contratos bancários, desde que assegurada a liberdade de escolha do consumidor, vedada a imposição ou condicionamento à concessão do crédito, conforme o Tema Repetitivo nº 972 do STJ. 7. Constata-se a abusividade da contratação do seguro quando forma lizada de forma simultânea ao financiamento, em contrato de adesão, sem comprovação de consentimento livre e informado, caracterizando venda casada. 8. Verifica-se que a instituição financeira não comprova ter facultado ao consumidor a contratação do financiamento sem o seguro ou a escolha de outra seguradora. 9. Impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da abusividade da cobrança e à restituição do valor pago. 10. Determina-se a adequação dos consectários legais, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e os arts. 389 e 406 do Código Civil. 11. Afasta-se a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atuação reiterada de advogado em demandas semelhantes não configura, por si só, litigância predatória ou má-fé processual. 2. É abusiva a contratação de seguro vinculado a financiamento quando não comprovada a liberdade de escolha do consumidor, caracterizando venda casada. 3. A formalização simultânea de contrato de financiamento e seguro, sem demonstração de consentimento informado, evidencia prática abusiva. 4. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a restituição de valores deve observar correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil. 5. Não se admite a majoração de honorários de sucumbência em sede de apelação quando inaplicável, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.371634-4/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 11/05/2026, publicação da súmula em 13/05/2026) (grifo nosso). A caracterização da litigância predatória exige demonstração concreta de fraude, simulação, utilização artificial do processo ou violação aos deveres processuais de lealdade e boa-fé, elementos inexistentes nos autos. Diante da inexistência de elementos concretos que evidenciem a prática de litigância predatória ou qualquer conduta processual abusiva, mostra-se desnecessária e desproporcional a intimação da parte autora para justificar o alegado fracionamento das demandas, pois a adoção dessa providência, desacompanhada de indícios mínimos que a justifiquem, apenas acarretaria tumulto processual, com a prática de atos desnecessários e incompatíveis com os princípios da celeridade e da economia processual. 2.4 Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita O Município impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A preliminar igualmente não merece prosperar. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Outrossim, o Ente municipal limitou-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira da autora, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. A circunstância de a parte estar representada por advogado particular ou de o patrono possuir escritório em município diverso não constitui elemento suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza. Ausente prova idônea capaz de demonstrar a capacidade econômica da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, deve ser mantido o benefício anteriormente deferido. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. Outrossim, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, em perícia já determinada nos autos do processo n° 5003013-42.2024.8.13.0680: a) Se as atividades desempenhadas pela Autora a expõem a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos) previstos na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE; b) Em caso positivo, qual o grau de insalubridade correspondente às atividades exercidas; c) Se os equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos pelo Município eram adequados e suficientes para neutralizar ou eliminar a nocividade dos agentes identificados; d) Se as atividades desempenhadas pela autora justificam a concessão do adicional de insalubridade e a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. 4. DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova fica assim distribuído: a) À parte autora, incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente o efetivo exercício de atividades em condições insalubres, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos e o respectivo enquadramento nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). b) Ao réu, compete provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), como o pagamento do adicional (se realizado) foi adequado, especificamente a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eventualmente fornecidos, a adequação das medidas de neutralização ou eliminação do agente insalubre 5. PRODUÇÃO DE PROVAS A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à caracterização de eventual exposição da autora a agentes insalubres e à aferição do respectivo grau de insalubridade, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Com efeito, a definição acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, da habitualidade da exposição, da eficácia dos equipamentos de proteção individual e do enquadramento das atividades desempenhadas nas hipóteses previstas na legislação pertinente constitui questão eminentemente técnica, cuja adequada apuração exige a realização de prova pericial. Nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial mostra-se cabível quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, hipótese verificada no presente caso. Logo, a resolução da lide demanda conhecimentos técnicos específicos para apuração da existência de insalubridade e do grau, em caso de existência. Nesse sentido, cito o julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO ENTE PÚBLICO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR - A aferição da existência e do grau de insalubridade é matéria eminentemente técnica, cuja demonstração depende de prova pericial especializada, sendo esta o meio de prova adequado para formar o convencimento judicial sobre as condições ambientais de trabalho. - A exibição de documentos como PCMSO, PGR e LTCAT, embora relacionada ao tema, não é imprescindível quando o juízo já determinou a realização de perícia, capaz de aferir diretamente as condições laborais no local de trabalho. - O adicional de insalubridade é devido apenas a partir da data da elaboração do laudo pericial que comprova a efetiva exposição a agentes nocivos, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. Assim, eventual documentação prévia não é determinante para a concessão do benefício. - Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que reputa desnecessária, desde que devidamente motivado e mantida a possibilidade de produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia. - A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento do STJ e do TJMG, segundo o qual a prova pericial é suficiente para a demonstração das condições de trabalho, sendo desnecessária a produção de outras provas documentais ou testemunhais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A caracterização e a gradação da insalubridade dependem de prova pericial técnica, sendo prescindível a exibição de documentos complementares quando já deferida a perícia judicial. - O indeferimento de prova documental não configura cerceamento de defesa se a decisão está devidamente fundamentada e preserva a produção da prova essencial ao mérito. - O adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial que comprova a efetiva exposição a agentes nocivos. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.344326-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025) (grifo nosso). Por outro lado, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo Município. Isso porque a controvérsia central da demanda não se refere a fatos ordinários suscetíveis de comprovação por testemunhas, mas sim à verificação técnica das condições ambientais de trabalho e da eventual exposição da autora a agentes nocivos, matéria cuja demonstração exige conhecimento especializado. A prova testemunhal, no caso concreto, mostra-se incapaz de substituir ou complementar de forma relevante a perícia técnica, uma vez que não possui aptidão para aferir, sob critérios científicos e normativos, a existência de agentes insalubres, seu grau de intensidade ou a eficácia dos equipamentos de proteção eventualmente fornecidos. No que se refere à prova documental, verifica-se que esta já foi produzida mediante a juntada dos documentos que instruem a petição inicial e a contestação. Nada obsta, contudo, que as partes promovam a juntada de documentos supervenientes, desde que observados os requisitos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova e detém poderes para indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à solução da controvérsia, nos termos dos art. 370 do CPC. Desse modo, DEFIRO a prova pericial, visto que esta é suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento deste Juízo. Sobre isso, como já exposto na Decisão retro, considerando que a perícia determinada nos autos do processo n° 5003013-42.2024.8.13.0680 engloba a matéria discutida também nestes autos, o qual será elaborado com a observância do contraditório, torna desnecessária a produção de nova prova pericial no presente feito. Outrossim, em consulta aos autos nº 5003013-42.2024.8.13.0680, verifica-se que a diligência pericial foi agendada para o dia 30/06/2026. Dessa forma, aguarde-se a juntada do laudo pericial nestes autos, como prova emprestada, conforme determinado na Decisão ID n° 10516767234. Com a juntada do laudo, vista às partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender de direito. Havendo requerimento, façam-se os autos conclusos. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento. Por fim, DECLARO SANEADO o processo e determino a intimação das partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/15). I. C. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras