5003393-65.2023.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003393-65.2023.8.21.0005/RS AUTOR : NILZA MARIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO SANTOS BASTOS (OAB RS112599) RÉU : CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : FAVIANO MORTARI (OAB RS074462) ADVOGADO(A) : MARCIELEN ROSTIROLLA (OAB RS098598) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA c/c DANOS MATERIAIS e MORAIS ajuizada por NILZA MARIA RIBEIRO em face de EMERSON SODRÉ e CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Designada sessão de conciliação pelo CEJUSC, não houve acordo (ev. 35). A parte ré CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não participou de qualquer negociação com a autora e que a assinatura constante no contrato de construção por empreitada seria falsificada (ev. 43). O requerido EMERSON SODRÉ foi citado (ev. 47) e não apresentou contestação no prazo legal (ev. 48). Réplica (ev. 56). Saneado o feito, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e decretada a revelia do réu EMERSON SODRÉ. Na oportunidade, foi deferido o pedido de produção de prova pericial feito pelo réu verificação da autenticidade das assinaturas atribuídas aos representantes da empresa CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no contrato de construção por empreitada juntado na inicial - contr4 (ev. 64 e 114). Realizada perícia, aportou laudo pericial (ev. 124), dando-se vista às partes. A ré CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou impugnação, argumentando que o laudo seria nulo por vício insanável, uma vez que a perita não teria analisado o documento efetivamente questionado, mas sim os documentos utilizados como paradigma para a comparação. Requereu, por consequência, a realização de nova perícia por outro profissional (ev. 130). Manifestou-se a parte autora, pugnando pela rejeição da impugnação da empresa ré (ev. 131). Intimada a se manifestar, a perita, solicitou prazo para refazer a análise e noticiou ter se sentido coagida por um contato telefônico realizado pelo advogado da parte ré, fato que teria sido comunicado à secretaria do juízo (ev. 134). É o breve relatório. Decido. 1 - Da Impugnação ao Laudo Pericial: A impugnação apresentada pela ré CAMPUS merece acolhimento. A análise do laudo pericial juntado no evento 124, LAUDO1 revela falhas estruturais que comprometem sua validade e o tornam imprestável para o fim a que se destinava. O objeto da perícia foi claramente delimitado por este juízo no despacho do Evento 114: “O objeto da perícia é a verificação da autenticidade das assinaturas atribuídas aos representantes da empresa CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no contrato de construção por empreitada juntado no evento 1, CONTR4.” Contudo, ao examinar o corpo do laudo pericial, constato que a análise técnica não se debruçou sobre o documento questionado. Na seção intitulada "MATERIAL QUESTIONADO" ( evento 124, LAUDO1 - fl. 3), a perita indica, de forma equivocada, que os materiais questionados seriam aqueles trazidos pelo réu no "evento 47 dos autos". A partir dessa premissa, a expert procede a uma análise comparativa que, na prática, compara os documentos autênticos (paradigmas) com eles mesmos, sem jamais confrontá-los com a assinatura efetivamente contestada, constante do contrato do evento 1, CONTR4 . A própria estrutura do laudo demonstra o equívoco. A imagem da assinatura impugnada, que deveria ser o foco central da análise, sequer é apresentada de forma isolada e destacada para confronto com os padrões. Em vez disso, a perita analisa as assinaturas dos sócios nos documentos societários, tratando-as ora como padrão, ora como questionadas, em uma confusão metodológica que invalida a conclusão. Fica evidente, portanto, que a prova técnica não examinou o que deveria ter examinado. A finalidade da perícia grafotécnica é, por meio de conhecimento técnico específico, fornecer ao juízo elementos seguros para formar sua convicção sobre a autenticidade ou falsidade de um lançamento gráfico. Se a perícia não analisa o lançamento gráfico controvertido, ela falha em seu propósito fundamental. Não se trata de mera discordância sobre a conclusão da perita, mas da constatação de um vício de procedimento que impede o aproveitamento do trabalho técnico. A própria perita, em sua manifestação no Evento 127, implicitamente reconhece a falha ao solicitar prazo para “refazer e apresentar a análise da assinatura do evento contestado” . Tal pedido corrobora a alegação da parte ré de que a análise, como apresentada, está equivocada. Considerando que a profissional já está familiarizada com o processo e que a substituição por um novo perito causaria maior delonga processual, a concessão de prazo para a complementação do laudo é a medida que melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual. Portanto, acolho a impugnação, devendo a perita apresentar laudo complementar. 2 - Da conduta do procurador da ré CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA: Este juízo não pode ignorar as graves alegações trazidas pela perita no evento 134, PET1 , sobre o contato telefônico que alega ter recebido do procurador da parte ré. A expert relata ter se sentido coagida e desconfortável com o tom da conversa, o que a levou a registrar o ocorrido na secretaria da vara. O artigo 466, § 2º, do CPC estabelece que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação. Contudo, a discussão sobre o mérito da perícia, a correção de suas análises ou a contestação de suas conclusões deve ocorrer formalmente nos autos, garantindo o contraditório e a transparência. Contatos informais, especialmente por telefone, para debater ou pressionar o perito sobre o resultado de seu trabalho são absolutamente inadequados e violam os deveres de lealdade e boa-fé processual. O advogado que discorda da metodologia ou do resultado de uma perícia possui o meio processual adequado para se manifestar: a petição de impugnação, como, de fato, foi utilizada pela parte ré. Independentemente da veracidade e do teor exato da conversa, que não podem ser aferidos por este juízo neste momento, é imperativo advertir os procuradores de ambas as partes que toda e qualquer comunicação com o perito deverá ocorrer de forma oficial e documentada nos autos ou, quando estritamente necessário para agendamento de atos técnicos, de maneira formal e registrada, abstendo-se de qualquer tentativa de influenciar ou debater o mérito do trabalho pericial fora do ambiente processual. ISSO POSTO : I - ACOLHO a impugnação da ré CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ( evento 130, OUT1 ); II - DETERMINO a intimação da perita Azélia Inês Fabichaki para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar laudo complementar, no qual deverá realizar a análise grafotécnica da assinatura atribuída aos representantes da ré CAMPUS no contrato do evento 1, CONTR4 , conforme expressamente delimitado o objeto da perícia na decisão do ev. 114, sanando o equívoco apontado; III - Com a juntada do laudo complementar, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito no prazo de 15 (quinze) dias; IV - ADVIRTO os procuradores de todas as partes da proibição de manterem contatos informais com a perita, devendo toda comunicação ser realizada por meio de petição nos autos.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Autor NILZA MARIA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FAVIANO MORTARI
OAB: 74462/RS
MARCOS ANTONIO SANTOS BASTOS
OAB: 112599/RS
MARCIELEN ROSTIROLLA
OAB: 98598/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003393-65.2023.8.21.0005/RS AUTOR : NILZA MARIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO SANTOS BASTOS (OAB RS112599) RÉU : CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : FAVIANO MORTARI (OAB RS074462) ADVOGADO(A) : MARCIELEN ROSTIROLLA (OAB RS098598) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA c/c DANOS MATERIAIS e MORAIS ajuizada por NILZA MARIA RIBEIRO em face de EMERSON SODRÉ e CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Designada sessão de conciliação pelo CEJUSC, não houve acordo (ev. 35). A parte ré CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não participou de qualquer negociação com a autora e que a assinatura constante no contrato de construção por empreitada seria falsificada (ev. 43). O requerido EMERSON SODRÉ foi citado (ev. 47) e não apresentou contestação no prazo legal (ev. 48). Réplica (ev. 56). Saneado o feito, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e decretada a revelia do réu EMERSON SODRÉ. Na oportunidade, foi deferido o pedido de produção de prova pericial feito pelo réu verificação da autenticidade das assinaturas atribuídas aos representantes da empresa CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no contrato de construção por empreitada juntado na inicial - contr4 (ev. 64 e 114). Realizada perícia, aportou laudo pericial (ev. 124), dando-se vista às partes. A ré CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou impugnação, argumentando que o laudo seria nulo por vício insanável, uma vez que a perita não teria analisado o documento efetivamente questionado, mas sim os documentos utilizados como paradigma para a comparação. Requereu, por consequência, a realização de nova perícia por outro profissional (ev. 130). Manifestou-se a parte autora, pugnando pela rejeição da impugnação da empresa ré (ev. 131). Intimada a se manifestar, a perita, solicitou prazo para refazer a análise e noticiou ter se sentido coagida por um contato telefônico realizado pelo advogado da parte ré, fato que teria sido comunicado à secretaria do juízo (ev. 134). É o breve relatório. Decido. 1 - Da Impugnação ao Laudo Pericial: A impugnação apresentada pela ré CAMPUS merece acolhimento. A análise do laudo pericial juntado no evento 124, LAUDO1 revela falhas estruturais que comprometem sua validade e o tornam imprestável para o fim a que se destinava. O objeto da perícia foi claramente delimitado por este juízo no despacho do Evento 114: “O objeto da perícia é a verificação da autenticidade das assinaturas atribuídas aos representantes da empresa CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no contrato de construção por empreitada juntado no evento 1, CONTR4.” Contudo, ao examinar o corpo do laudo pericial, constato que a análise técnica não se debruçou sobre o documento questionado. Na seção intitulada "MATERIAL QUESTIONADO" ( evento 124, LAUDO1 - fl. 3), a perita indica, de forma equivocada, que os materiais questionados seriam aqueles trazidos pelo réu no "evento 47 dos autos". A partir dessa premissa, a expert procede a uma análise comparativa que, na prática, compara os documentos autênticos (paradigmas) com eles mesmos, sem jamais confrontá-los com a assinatura efetivamente contestada, constante do contrato do evento 1, CONTR4 . A própria estrutura do laudo demonstra o equívoco. A imagem da assinatura impugnada, que deveria ser o foco central da análise, sequer é apresentada de forma isolada e destacada para confronto com os padrões. Em vez disso, a perita analisa as assinaturas dos sócios nos documentos societários, tratando-as ora como padrão, ora como questionadas, em uma confusão metodológica que invalida a conclusão. Fica evidente, portanto, que a prova técnica não examinou o que deveria ter examinado. A finalidade da perícia grafotécnica é, por meio de conhecimento técnico específico, fornecer ao juízo elementos seguros para formar sua convicção sobre a autenticidade ou falsidade de um lançamento gráfico. Se a perícia não analisa o lançamento gráfico controvertido, ela falha em seu propósito fundamental. Não se trata de mera discordância sobre a conclusão da perita, mas da constatação de um vício de procedimento que impede o aproveitamento do trabalho técnico. A própria perita, em sua manifestação no Evento 127, implicitamente reconhece a falha ao solicitar prazo para “refazer e apresentar a análise da assinatura do evento contestado” . Tal pedido corrobora a alegação da parte ré de que a análise, como apresentada, está equivocada. Considerando que a profissional já está familiarizada com o processo e que a substituição por um novo perito causaria maior delonga processual, a concessão de prazo para a complementação do laudo é a medida que melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual. Portanto, acolho a impugnação, devendo a perita apresentar laudo complementar. 2 - Da conduta do procurador da ré CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA: Este juízo não pode ignorar as graves alegações trazidas pela perita no evento 134, PET1 , sobre o contato telefônico que alega ter recebido do procurador da parte ré. A expert relata ter se sentido coagida e desconfortável com o tom da conversa, o que a levou a registrar o ocorrido na secretaria da vara. O artigo 466, § 2º, do CPC estabelece que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação. Contudo, a discussão sobre o mérito da perícia, a correção de suas análises ou a contestação de suas conclusões deve ocorrer formalmente nos autos, garantindo o contraditório e a transparência. Contatos informais, especialmente por telefone, para debater ou pressionar o perito sobre o resultado de seu trabalho são absolutamente inadequados e violam os deveres de lealdade e boa-fé processual. O advogado que discorda da metodologia ou do resultado de uma perícia possui o meio processual adequado para se manifestar: a petição de impugnação, como, de fato, foi utilizada pela parte ré. Independentemente da veracidade e do teor exato da conversa, que não podem ser aferidos por este juízo neste momento, é imperativo advertir os procuradores de ambas as partes que toda e qualquer comunicação com o perito deverá ocorrer de forma oficial e documentada nos autos ou, quando estritamente necessário para agendamento de atos técnicos, de maneira formal e registrada, abstendo-se de qualquer tentativa de influenciar ou debater o mérito do trabalho pericial fora do ambiente processual. ISSO POSTO : I - ACOLHO a impugnação da ré CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ( evento 130, OUT1 ); II - DETERMINO a intimação da perita Azélia Inês Fabichaki para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar laudo complementar, no qual deverá realizar a análise grafotécnica da assinatura atribuída aos representantes da ré CAMPUS no contrato do evento 1, CONTR4 , conforme expressamente delimitado o objeto da perícia na decisão do ev. 114, sanando o equívoco apontado; III - Com a juntada do laudo complementar, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito no prazo de 15 (quinze) dias; IV - ADVIRTO os procuradores de todas as partes da proibição de manterem contatos informais com a perita, devendo toda comunicação ser realizada por meio de petição nos autos.