Detalhe do processo

5003392-71.2023.8.21.0105

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Ibirubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003392-71.2023.8.21.0105/RS AUTOR : VILMAR MAIER ADVOGADO(A) : WOLNEI SANTOS MARCHIORO (OAB RS009605) RÉU : RENATI MARLI RUSCHEL (Sucessão, Espólio) ADVOGADO(A) : JARBAS RODRIGO RUSCHEL (OAB RS046923) RÉU : ALTIVO OSMAR RUSCHEL (Sucessão, Espólio) ADVOGADO(A) : JARBAS RODRIGO RUSCHEL (OAB RS046923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo as partes sido intimadas acerca das provas que pretendem produzir, não houve manifestação da parte autora, tendo havido manifestação dos herdeiros da parte ré no evento 77.1 . Passo, nos termos do art. 357 do CPC, ao saneamento e organização do processo e, posteriormente, à decisão acerca das provas postuladas. Vejamos. Saneamento e organização Inicialmente, registro que a decisão de saneamento e organização do processo, prevista no art. 357 do CPC , é o ato judicial pelo qual o juiz, após o encerramento da fase postulatória, delimita o objeto do litígio e organiza a instrução probatória, evitando dispersão e produção de provas desnecessárias ou desconectadas daquilo que, efetivamente, pende de instrução Trata-se de decisão estruturante : ela resolve as questões processuais pendentes , fixa os pontos controvertidos de fato e de direito que precisam ser provados ou debatidos, define como o ônus da prova se distribui entre as partes e estabelece quais meios de prova serão admitidos. Com isso, a decisão de saneamento cumpre a função de racionalizar o processo , evitando a produção de provas desnecessárias e concentrando a instrução naquilo que realmente importa para o julgamento. Além disso, a decisão integra o modelo cooperativo de processo civil adotado pelo CPC de 2015, uma vez que, após proferida, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC . Findo esse prazo sem impugnação, a decisão se estabiliza, tornando-se o marco a partir do qual se desenvolve a instrução. Preliminares e questões processuais pendentes Verifico, no ponto, que não há questões processuais pendentes, tampouco preliminares arguidas pela(s) parte(s) ré(s). Questões de fato pendentes de instrução A par das alegações tecidas pelas partes, verifico que, quanto às questões de fato , remanesce necessidade probatória em relação a: a) destinação dos depósitos (parcelas 2020/2021 ou débitos anteriores); b) correspondência aritmética dos depósitos com 25% das parcelas de 2020/2021 com encargos; c) existência de parcelas anteriores a 2020 em aberto nos processos anteriores; d) ciência do autor sobre os depósitos antes do ajuizamento; e) má-fé do autor para fins do art. 940 do CC; f) litigância de má-fé (art. 80 do CPC) Por outro lado, considerando que ausente impugnação especificada , é incontroverso nos autos a existência e termos da escritura de confissão de dívida, pagamento das parcelas de 2020 a 2023 pelo autor ao Banco do Brasil, responsabilidade de 25% de cada devedor, realização dos depósitos de R$ 14.462,44 e R$ 14.041,20 em 25/10/2022. Assim, não se demanda instrução probatória no ponto. Ônus da prova Tratando-se de demanda sem previsão de inversão do ônus da prova ou hipótese de aplicação do art. 373, §1°, do CPC, aplica-se a regra de distribuição estática do ônus da prova , na forma do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à(s) parte(s) autora(s) a prova do alegado e à(s) parte(s) ré(s) a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) autora(s). Questões jurídicas relevantes Considerando o alegado pelas partes e a matéria fático-jurídica que subjaz à pretensão deduzida, verifico , analisando os argumentos trazidos e o Direito como um todo, que são relevantes ao julgamento do mérito: Relativamente à cobrança: a) obrigação de reembolso entre codevedores solidários; b) legitimidade passiva dos espólios; c) efeito liberatório do pagamento parcial. Relativamente à reconvenção: a) aplicabilidade do art. 940 do Código Civil; b) extensão da sanção; c) litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Provas postuladas - deferimento Ante o saneamento ora realizado , tenho que o desate da controvérsia, considerada do ponto de vista fático e jurídico, autoriza a produção das seguintes provas, as quais vão DEFERIDAS : a) prova documental , razão pela qual determino: a.2) Ofício para requisição ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), Agência Ibirubá/RS , dos extratos da conta corrente n° 35.068269.0-6 e de eventual conta-investimento associada, a partir de 24/10/2022 ; a.3) fica desde já ratificado nos autos o Extrato Consolidado da Operação n° 067.702.515 (evento 49.1 ), cuja autenticidade não foi formalmente impugnada, servindo de base à análise contábil. b) prova pericial , razão pela qual nomeio Walter Sehn , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para manifestar concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte impugnante para providenciar o depósito do montante dos honorários periciais, no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para serem iniciados os trabalhos. Esclarecimentos e ajustes Na forma do art. 357, §1°, do CPC, eventual esclarecimento ou ajuste poderá ser formulado por simples petição , no prazo de 5 dias (não haverá abertura especial do prazo, que se subsume ao prazo geral de 15 dias registrado pelo sistema EPROC), devendo ser evitado o manejo de embargos de declaração. Cumpra-se com o ora decidido. ESTA DECISÃO JUDICIAL VALE COMO : (X) OFÍCIO , QUE DEVERÁ SER ENCAMINHADO PELA PARTE REQUERENTE - HERDEIROS DOS RÉUS, COM COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO NOS AUTOS EM CINCO DIAS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALTIVO OSMAR RUSCHEL

Réu RENATI MARLI RUSCHEL

Autor VILMAR MAIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WOLNEI SANTOS MARCHIORO

OAB: 9605/RS

JARBAS RODRIGO RUSCHEL

OAB: 46923/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003392-71.2023.8.21.0105/RS AUTOR : VILMAR MAIER ADVOGADO(A) : WOLNEI SANTOS MARCHIORO (OAB RS009605) RÉU : RENATI MARLI RUSCHEL (Sucessão, Espólio) ADVOGADO(A) : JARBAS RODRIGO RUSCHEL (OAB RS046923) RÉU : ALTIVO OSMAR RUSCHEL (Sucessão, Espólio) ADVOGADO(A) : JARBAS RODRIGO RUSCHEL (OAB RS046923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo as partes sido intimadas acerca das provas que pretendem produzir, não houve manifestação da parte autora, tendo havido manifestação dos herdeiros da parte ré no evento 77.1 . Passo, nos termos do art. 357 do CPC, ao saneamento e organização do processo e, posteriormente, à decisão acerca das provas postuladas. Vejamos. Saneamento e organização Inicialmente, registro que a decisão de saneamento e organização do processo, prevista no art. 357 do CPC , é o ato judicial pelo qual o juiz, após o encerramento da fase postulatória, delimita o objeto do litígio e organiza a instrução probatória, evitando dispersão e produção de provas desnecessárias ou desconectadas daquilo que, efetivamente, pende de instrução Trata-se de decisão estruturante : ela resolve as questões processuais pendentes , fixa os pontos controvertidos de fato e de direito que precisam ser provados ou debatidos, define como o ônus da prova se distribui entre as partes e estabelece quais meios de prova serão admitidos. Com isso, a decisão de saneamento cumpre a função de racionalizar o processo , evitando a produção de provas desnecessárias e concentrando a instrução naquilo que realmente importa para o julgamento. Além disso, a decisão integra o modelo cooperativo de processo civil adotado pelo CPC de 2015, uma vez que, após proferida, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC . Findo esse prazo sem impugnação, a decisão se estabiliza, tornando-se o marco a partir do qual se desenvolve a instrução. Preliminares e questões processuais pendentes Verifico, no ponto, que não há questões processuais pendentes, tampouco preliminares arguidas pela(s) parte(s) ré(s). Questões de fato pendentes de instrução A par das alegações tecidas pelas partes, verifico que, quanto às questões de fato , remanesce necessidade probatória em relação a: a) destinação dos depósitos (parcelas 2020/2021 ou débitos anteriores); b) correspondência aritmética dos depósitos com 25% das parcelas de 2020/2021 com encargos; c) existência de parcelas anteriores a 2020 em aberto nos processos anteriores; d) ciência do autor sobre os depósitos antes do ajuizamento; e) má-fé do autor para fins do art. 940 do CC; f) litigância de má-fé (art. 80 do CPC) Por outro lado, considerando que ausente impugnação especificada , é incontroverso nos autos a existência e termos da escritura de confissão de dívida, pagamento das parcelas de 2020 a 2023 pelo autor ao Banco do Brasil, responsabilidade de 25% de cada devedor, realização dos depósitos de R$ 14.462,44 e R$ 14.041,20 em 25/10/2022. Assim, não se demanda instrução probatória no ponto. Ônus da prova Tratando-se de demanda sem previsão de inversão do ônus da prova ou hipótese de aplicação do art. 373, §1°, do CPC, aplica-se a regra de distribuição estática do ônus da prova , na forma do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à(s) parte(s) autora(s) a prova do alegado e à(s) parte(s) ré(s) a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) autora(s). Questões jurídicas relevantes Considerando o alegado pelas partes e a matéria fático-jurídica que subjaz à pretensão deduzida, verifico , analisando os argumentos trazidos e o Direito como um todo, que são relevantes ao julgamento do mérito: Relativamente à cobrança: a) obrigação de reembolso entre codevedores solidários; b) legitimidade passiva dos espólios; c) efeito liberatório do pagamento parcial. Relativamente à reconvenção: a) aplicabilidade do art. 940 do Código Civil; b) extensão da sanção; c) litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Provas postuladas - deferimento Ante o saneamento ora realizado , tenho que o desate da controvérsia, considerada do ponto de vista fático e jurídico, autoriza a produção das seguintes provas, as quais vão DEFERIDAS : a) prova documental , razão pela qual determino: a.2) Ofício para requisição ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), Agência Ibirubá/RS , dos extratos da conta corrente n° 35.068269.0-6 e de eventual conta-investimento associada, a partir de 24/10/2022 ; a.3) fica desde já ratificado nos autos o Extrato Consolidado da Operação n° 067.702.515 (evento 49.1 ), cuja autenticidade não foi formalmente impugnada, servindo de base à análise contábil. b) prova pericial , razão pela qual nomeio Walter Sehn , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para manifestar concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte impugnante para providenciar o depósito do montante dos honorários periciais, no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para serem iniciados os trabalhos. Esclarecimentos e ajustes Na forma do art. 357, §1°, do CPC, eventual esclarecimento ou ajuste poderá ser formulado por simples petição , no prazo de 5 dias (não haverá abertura especial do prazo, que se subsume ao prazo geral de 15 dias registrado pelo sistema EPROC), devendo ser evitado o manejo de embargos de declaração. Cumpra-se com o ora decidido. ESTA DECISÃO JUDICIAL VALE COMO : (X) OFÍCIO , QUE DEVERÁ SER ENCAMINHADO PELA PARTE REQUERENTE - HERDEIROS DOS RÉUS, COM COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO NOS AUTOS EM CINCO DIAS