5003392-12.2021.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003392-12.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: RENILDES MARIANA GOMES CPF: 653.670.146-15 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RENILDES MARIANA GOMES, MÁRCIA ELOIZIA GOMES, CLÁUDIA DA SILVA GOMES e JULIANO SILVA GOMES (falecido, representado por sua genitora Renildes Mariana Gomes) em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Residem e são domiciliados na Rua São José do Paraopeba, 90, Bairro Santa Efigênia, Brumadinho/MG, onde já viviam há mais de 36 anos antes do rompimento da barragem em 25/01/2019; - No dia do rompimento, estavam na cidade de Brumadinho e presenciaram ou tomaram conhecimento imediato do desastre, deparando-se com pessoas chorando e correndo em busca de lugares mais altos; - Perderam parentes de sangue na tragédia: os sobrinhos/primos Adenilson Silva Nascimento, Tiago Barbosa da Silva e Warley Marque Gomes, além do esposo da prima Luziane (Eudes), todos funcionários da Vale ou de empresas terceirizadas e vítimas fatais do rompimento; - A família ficou profundamente abalada com o falecimento dos parentes, além de terem testemunhado helicópteros sobrevoando a cidade carregando corpos pendurados em cordas e o cheiro de morte espalhado pela região; - A cidade de Brumadinho passou a viver em constante estado de alerta, com voos rasantes de helicópteros, barulhos de sirenes, latidos de cães de resgate, movimentação intensa de equipes de salvamento, imprensa e autoridades, o que se tornou a rotina diária dos moradores; - O número de casos de suicídio e a prescrição de medicamentos controlados, como ansiolíticos e antidepressivos, aumentaram vertiginosamente na cidade após o rompimento; - O autor Juliano Silva Gomes, que já era pessoa com deficiência física e mental e fazia acompanhamento neurológico antes do evento, teve seu quadro emocional agravado, passando a apresentar agitação, nervosismo, crises de choro e necessidade de medicação controlada, vindo a falecer em 17/03/2021 por causas não diretamente relacionadas ao evento, mas sua mãe e representante Renildes Mariana Gomes pleiteia seus direitos; - Os autores passaram a apresentar sintomas como tristeza profunda, ansiedade, irritabilidade, crises de choro, dificuldade para relaxar, apreensão, impaciência, perda do gosto por atividades antes prazerosas, medo do futuro e, no caso da autora Cláudia da Silva Gomes, síndrome do pânico que prejudicou sua atuação profissional; - A autora Renildes Mariana Gomes, que antes era uma mulher feliz e entusiasmada com a vida, passou a apresentar crises de choro, dificuldade para realizar atividades cotidianas e tristeza constante após a perda dos sobrinhos e a piora do quadro de saúde de seu filho Juliano; - A autora Márcia Eloizia Gomes perdeu o gosto de passear, tornou-se mais ansiosa, vive em estresse contínuo com a situação do irmão e tem medo do futuro, especialmente de quem poderá auxiliar sua família caso algo lhe aconteça; - A autora Cláudia da Silva Gomes, que tinha vida calma e tranquila antes do rompimento, passou a ter crises de choro ao encontrar parentes que relembram os falecidos, mudou sua rotina, deixou de frequentar a igreja e a casa de familiares, e desenvolveu síndrome do pânico, reduzindo sua capacidade de trabalho; - Os autores buscaram atendimento psicológico/psiquiátrico para tratamento dos danos emocionais, conforme laudos e relatórios médicos juntados aos autos, sendo que alguns tiveram prescrições de medicamentos controlados; - A Vale, por meio de seu escritório de advocacia (Faleck), analisou o requerimento extrajudicial dos autores e o devolveu com resposta genérica, negando a indenização sob alegação de falta de comprovação de dano e nexo causal, o que motivou o ajuizamento da ação judicial; - Após a tragédia, a rotina da cidade foi completamente alterada, com aumento populacional, mais trânsito, insegurança e sobrecarga dos serviços públicos de saúde, que passaram a atender um número muito maior de pessoas com problemas mentais; - A pandemia de COVID-19 agravou ainda mais o quadro de sofrimento dos autores, que já estavam fragilizados emocionalmente, com desemprego e diminuição da renda na cidade; - A mãe de Renildes Mariana Gomes (Cleonice Barbosa da Silva) perdeu dois filhos (Adenilson e Tiago) na tragédia, sendo que estes são sobrinhos de Renildes e primos de Márcia, Cláudia e Juliano; - Os autores são hipossuficientes, não tendo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; - Os autores participaram de reunião virtual com a Vale em 17/06/2020, na qual relataram os abalos psicológicos sofridos por todos os membros do núcleo familiar, apresentando laudos e relatos dos danos, mas a empresa não ofereceu qualquer proposta de acordo. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da parte ré a o pagamento de danos morais no patamar de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para cada autor, em compensação pelos abalos psicológicos e lesões à dignidade advindas do rompimento, totalizando R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais). Despacho (ID 9627013014): Determinou a retirada do segredo de justiça e intimou a parte autora para regularizar o polo ativo em razão do falecimento de Juliano Silva Gomes, bem como para comprovar hipossuficiência. Manifestação da parte autora (ID 9657575558): Manifestou-se nos autos em cumprimento ao despacho anterior, juntando o documento de ID 9657586051 e seguintes. Despacho (ID 9661893201): Deferiu a habilitação de Renildes Mariana Gomes como sucessora do autor falecido, a justiça gratuita e determinou a citação da ré. CONTESTAÇÃO (ID 9679310871): Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública na esfera judicial e a ausência de comprovação de residência das autoras Márcia e Cláudia. No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal, a falta de prova dos danos morais alegados, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva na esfera individual e o caráter excessivo do valor pleiteado (R$ 300.000,00 por autor), devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9723921663): A parte autora refutou as preliminares, afirmando que os laudos médicos comprovam o abalo psicológico, que a residência foi devidamente comprovada e que a responsabilidade objetiva da ré é patente. EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9739297659): Requereu a inversão do ônus da prova e perícia médica para comprovação dos laudos apresentados. - Parte ré (ID 9739297659): Requereu perícia médica e juntada de documentos novos. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9782799115): Fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 9873020955): Intimou as autoras Márcia Eloizia Gomes e Cláudia da Silva Gomes a apresentarem comprovantes de endereço em nome próprio, à época e local dos fatos, bem como a certidão de óbito do genitor de Juliano Silva Gomes. Manifestação da parte autora (ID 9879237775): Requereu a juntada de comprovantes de endereço em nome próprio das autoras Márcia Eloizia Gomes (conta de água COPASA - ID 9879242981) e Cláudia da Silva Gomes (boleto bancário Bradesco - ID 9879234022), referentes a janeiro/2019, bem como a certidão de óbito de Juliano Silva Gomes (ID 9879247774), informando, ainda, a inexistência de alteração de endereço das partes autoras. Despacho (ID 9886385500): Reiterou a intimação para emenda da inicial, com a juntada da certidão de óbito do genitor de Juliano Silva Gomes, sob pena de indeferimento da inicial/extinção do processo. Manifestação da parte autora (ID 9888979267): A parte autora juntou a certidão de óbito do genitor de Juliano Silva Gomes (Jackson Eloisio Gomes), regularizando a representação processual. Despacho (ID 9898380609): Saneou o processo, deferiu a produção de prova documental complementar, perícia médica direta para as autoras vivas e perícia médica indireta para o autor falecido, fixando quesitos oficiais e estabelecendo os parâmetros para a realização dos exames periciais. Despacho (ID 10099567487): Instituiu o procedimento para realização das perícias médicas através da Central de Perícias de Brumadinho, com intimação preferencialmente eletrônica mediante adesão das partes. Manifestação do perito (ID 10194823579): O perito informou que a perícia das autoras Cláudia e Márcia não foi realizada em razão de mal súbito sofrido por Cláudia na data agendada, tendo sido ambas encaminhadas pelo SAMU para atendimento. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10199386415): O perito concluiu pela inexistência de nexo causal entre o quadro de saúde da autora Renildes Mariana Gomes e o evento de 25/01/2019, com ausência de incapacidades funcionais e exame psíquico dentro da normalidade. Em manifestação de ID 10238134887, a parte ré ratificou os termos da contestação, reiterando a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Despacho (ID 10205525835): Determinou o reagendamento da perícia médica para as autoras Cláudia da Silva Gomes e Márcia Eloizia Gomes, com expedição de novos mandados de intimação. Juntada de mandados (IDs 10256864717 e 10256855782): Os mandados de intimação pessoal das autoras Márcia e Cláudia para a segunda perícia restaram negativos, com informação de que residiam no local, mas não foram encontradas. Certidão (ID 10261720391): Certificou que as autoras Márcia Eloizia Gomes e Cláudia da Silva Gomes não compareceram à perícia médica reagendada. Manifestação do perito (ID 10268277023): O perito informou que as perícias médicas designadas para as autoras Márcia e Cláudia não foram realizadas por ausência das partes. Manifestação da parte autora (ID 10273572373): A parte autora impugnou as perícias médicas, alegando falta de imparcialidade, dificuldades de comparecimento e suficiência do conjunto probatório já existente, requerendo a dispensa da prova pericial e a análise do feito com base nas provas documentais. Despacho (ID 10598468172): Intimou a parte autora para manifestar-se sobre a desistência da produção de prova testemunhal e especificar a qual(is) autor(es) esta se estende. Manifestação da parte autora (ID 10611039766): A parte autora informou a desistência da prova testemunhal por entender suficientes as provas documentais já constantes dos autos, e impugnou novamente a realização de perícia, alegando cerceamento de defesa. Despacho (ID 10636645808): Declarou encerrada a instrução processual em relação às autoras Márcia Eloizia Gomes e Cláudia da Silva Gomes; intimou a parte autora para esclarecer se desiste da perícia médica indireta do autor falecido Juliano Silva Gomes ou, caso contrário, apresentar os documentos médicos essenciais (prontuários, laudos, atestados), sob pena de preclusão. Manifestação da parte autora (ID 10643060331): Informou dificuldades para obter o prontuário de Juliano Silva Gomes na unidade de saúde, juntando comprovantes da tentativa. Despacho (ID 10651026444): Concedeu prazo para apresentação dos documentos médicos de Juliano, sob pena de preclusão. Certidão (ID 10668895041): Certificou que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora para apresentação dos documentos médicos essenciais à comprovação das condições psíquicas do de cujus. Juntada de mandado (IDs 10694806860, 10694819980, 10694819283, 10694801227 e 10694795021): Juntada de mandados de intimação anteriores. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da preclusão da prova pericial médica indireta em relação ao autor falecido Juliano Silva Gomes Conforme consta nos autos, o autor Juliano Silva Gomes faleceu em 17/03/2021, conforme certidão de óbito juntada no ID 4606483014, sendo sua genitora Renildes Mariana Gomes habilitada como sua sucessora (ID 9661893201). Em decisões anteriores (IDs 9898380609, 10636645808 e 10651026444), foi deferida a produção de prova pericial médica indireta, facultando-se à sucessora do autor falecido a juntada de documentos essenciais à comprovação das condições psíquicas do falecido, tais como atestados médicos, prontuários de internações hospitalares, laudos médicos e resultados de exames, especialmente considerando-se que a inicial alegava que o autor, que já era pessoa com deficiência física e mental e fazia acompanhamento neurológico antes do evento, teve seu quadro emocional agravado após o rompimento, passando a apresentar agitação, nervosismo, crises de choro e necessidade de medicação controlada. Todavia, analisando-se os autos, verifica-se que a sucessora do autor falecido, regularmente habilitada, não juntou aos autos a documentação médica completa e necessária que pudesse subsidiar tecnicamente a realização da perícia indireta. Apesar de ter apresentado laudo psicológico do autor (ID 4606553017), não foram juntados prontuários médicos completos, laudos detalhados, relatórios de evolução do tratamento, atestados médicos contemporâneos ao evento ou quaisquer outros documentos que comprovassem os diagnósticos alegados e o nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e o pretenso dano à saúde mental. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à sucessora do autor falecido o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar a existência do alegado dano à saúde mental e sua relação de causalidade com o evento danoso. Diante dessa inércia, opera-se a preclusão da prova pericial médica indireta, com a consequente aplicação do art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias. A ausência de substrato documental mínimo (prontuários, laudos detalhados, atestados contemporâneos ao evento ou que comprovem o quadro clínico alegado) inviabiliza tecnicamente a realização da perícia indireta, ônus que recai exclusivamente sobre a sucessora. Diante disso, declaro a preclusão da prova pericial médica indireta em relação ao autor falecido Juliano Silva Gomes e determino o cancelamento de sua produção. II.1.2 – Validade do laudo pericial e ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, no ID 10273572373, impugna o laudo pericial, alegando falta de imparcialidade, questionando a metodologia e a presença de assistente técnico da Vale, e requerendo a análise do processo com base nas provas documentais. No ID 10611039766, reitera a impugnação, sustentando que o laudo não atenderia aos requisitos dos arts. 466 e 473 do CPC e configuraria cerceamento de defesa. Examino. Apesar das objeções apresentadas, o laudo pericial cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de ID 9898380609, de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo, com destaque para o quesito 2, no qual afirma ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada, as respostas aos quesitos são claras e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração do laudo pericial. Elaborado por profissional de confiança do juízo, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera insatisfação da parte autora com suas conclusões não configura omissão, obscuridade ou contradição que justifique a renovação da perícia. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise quanto à prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em tela, verifica-se que os autores pertencem ao mesmo núcleo familiar, na condição de mãe e filhos, conforme demonstram os documentos pessoais e de identificação juntados aos autos (IDs 7961673050, 7961673060, 7961673071, 7961673076 e 7961673084). Quanto à comprovação de residência, os autores declararam ser residentes e domiciliados na Rua Amianto, nº 126, Centro, Brumadinho/MG. A ré, na contestação, apesar de ter impugnado a alegação de residência das autoras Márcia e Cláudia em Brumadinho, não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). A parte autora, por sua vez, comprovou a residência das autoras em Brumadinho/MG por meio dos seguintes documentos: (i) Renildes Mariana Gomes: contas de energia da CEMIG em nome próprio, referentes a dezembro de 2018, janeiro de 2019 e junho de 2020 (ID 4606483016); (ii) Márcia Eloizia Gomes: conta de água da COPASA em nome próprio, referente a janeiro de 2019 (ID 9879242981); (iii) Cláudia da Silva Gomes: boleto bancário do Bradesco em nome próprio, com vencimento em janeiro de 2019 (ID 9879234022). Os referidos documentos abrangem período imediatamente anterior e contemporâneo ao rompimento da barragem (25/01/2019), sendo, portanto, suficientes para comprovar que os autores residiam em Brumadinho/MG à época do desastre. Além disso, o relato da autora Renildes Mariana Gomes no laudo pericial ( 101993864150 é compatível com a residência descrita na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos. Superada a questão da comprovação de residência e delimitado o objeto remanescente, passa-se à análise meritória do pedido de danos morais deduzido pelos autores. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Mais especificamente sobre o prisma do ônus de prova, definido na decisão de saneamento, a sua distribuição seguiu a regra disposta no art. 373 do CPC: à parte autora, o fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. II.2.2.1 – QUANTO AO AUTOR FALECIDO - JULIANO SILVA GOMES A pretensão indenizatória formulada em nome do autor Juliano Silva Gomes não merece acolhimento, diante da ausência de prova mínima apta a demonstrar o alegado abalo psíquico decorrente do rompimento da barragem. Conforme consta dos autos (ID 4606483013 – Termo de Curatela), Juliano Silva Gomes era pessoa com deficiência intelectual (retardo mental), submetido à curatela de sua genitora, Renildes Mariana Gomes, para a prática dos atos da vida civil (proc. nº 0029804-70.2018.8.13.0090). Tal circunstância não afasta, por si só, o direito à indenização, mas exige a demonstração concreta da efetiva ocorrência do dano moral alegado. Nos termos dos arts. 369 e 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, apesar do lapso superior a dois anos entre o rompimento da barragem (25/01/2019) e o óbito do autor (17/03/2021), não foram juntados aos autos prontuários, laudos médicos, relatórios clínicos ou outros documentos aptos a evidenciar o alegado agravamento de seu estado psíquico. O único documento produzido para esse fim consiste em laudo psicológico (ID 4606553017, p. 8), insuficiente, por si só, para comprovar o nexo causal com o evento. Ademais, o referido laudo registra que, embora o autor tenha apresentado agitação e nervosismo após o rompimento da barragem, não desenvolveu quadro psiquiátrico caracterizado como transtorno mental, limitando-se a respostas emocionais reativas. Também foi deferida a realização de perícia médica indireta (IDs 9898380609, 10636645808 e 10651026444). Todavia, a sucessora, regularmente intimada para apresentar a documentação médica necessária, permaneceu inerte, limitando-se a reiterar os documentos já constantes dos autos, sem apresentar prontuários, laudos médicos ou outros elementos clínicos indispensáveis à realização da perícia, o que ensejou a preclusão da prova, conforme fundamentado no item II.1.1. No caso concreto, considerando a condição de deficiência intelectual preexistente do autor e a alegação de agravamento de seu estado psíquico em decorrência do rompimento da barragem, fazia-se necessária prova técnica apta a demonstrar, de forma objetiva, a existência desse agravamento e seu nexo causal com o evento, o que não ocorreu. Registre-se, ainda, que Juliano Silva Gomes faleceu em 17/03/2021, em decorrência de complicações da COVID-19, conforme certidão de óbito (ID 4606483014), inexistindo qualquer elemento que relacione o óbito ao rompimento da barragem. Diante desse contexto, ausente prova suficiente da ocorrência do alegado dano moral e inviabilizada a produção da prova pericial por falta da documentação mínima indispensável (item II.1.1), impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado abalo à saúde mental formulado em nome do autor falecido Juliano Silva Gomes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II.2.2.2 – EM RELAÇÃO ÀS AUTORAS MARCIA ELOIZIA GOMES E CLÁUDIA DA SILVA GOMES Nos termos da decisão de saneamento (ID 9898380609), a prova do abalo extraordinário à saúde mental do indivíduo atrai, em termos de necessidade e utilidade (art. 370, CPC), apenas a produção de prova pericial médica. Isso porque a prova oral, inevitavelmente, recairia em julgamento subjetivo, seja pela percepção do magistrado sobre assertivas do próprio interessado, seja pelo testemunho de percepções subjetivas de outras pessoas sobre o interessado. Não se olvide que a parte autora colacionou junto à petição inicial documentos particulares com intuito de comprovar os danos alegados, a exemplo dos laudos psicológicos de ID 4606553017. Contudo, os documentos particulares devem ser cotejados com as demais provas produzidas no processo, haja vista que são produzidos de forma unilateral. Por este motivo, embora o Juízo não esteja vinculado às considerações do laudo pericial (art. 479, CPC), priorizam-se e privilegiam-se as conclusões dele extraídas em detrimento das demais provas unilateralmente produzidas, porquanto a prova pericial é realizada por profissional de confiança do Juízo, técnico, imparcial e que possui o dever de cumprir "escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso" (art. 466, CPC). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Mais especificamente sobre o prisma do ônus de prova, definido na decisão de saneamento, a sua distribuição seguiu a regra disposta no art. 373 do CPC: à parte autora, o fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Sem embargo do direito das partes de empregarem todos os meios de prova moralmente legítimos para provar os fatos alegados ou resistidos (art. 369, CPC), aquele que dá causa à não realização da prova deferida sujeita-se aos ônus processuais provenientes da preclusão. No caso vertente, deferida a prova pericial médica para oportunizar a prova dos danos morais alegados pela parte autora, a primeira perícia designada para as autoras Márcia Eloizia Gomes e Cláudia da Silva Gomes não foi realizada em razão de mal súbito sofrido por Cláudia na data agendada (ID 10194823579), sendo determinado o reagendamento (ID 10205525835). As autoras foram devidamente intimadas para a segunda perícia (IDs 10243988563, 10256864717 e 10256855782), com expedição de mandados de intimação pessoal. Contudo, as autoras não compareceram ao exame pericial (IDs 10261720391 e 10268277023), sem apresentar justa comprovação da impossibilidade. Conforme demonstrado no item II.1.1, as intimações pessoais foram válidas e eficazes (art. 274, parágrafo único, CPC), tendo as autoras sido expressamente advertidas sobre as consequências de sua inércia. Diante da inércia, o Juízo, no despacho de ID 10636645808, declarou expressamente encerrada a instrução processual em relação às autoras Márcia Eloizia Gomes e Cláudia da Silva Gomes, operando-se a preclusão da prova pericial, o que implica a improcedência do pedido de danos morais. II.2.2.3 – EM RELAÇÃO À AUTORA RENILDES MARIANA GOMES Quanto ao resultado do exame pericial individual da autora Renildes Mariana Gomes, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: [...] “- PERICIADA APRESENTANDO-SE COM QUEIXAS RESIDUAIS DE TRISTEZA E DESCONFORTO AO SER LEMBRADA DO EVENTO OCORRIDO EM 25/01/2019, SEM QUE HAJA ELEMENTOS MÉDICO PERICIAIS PARA ESTABELECIMENTO DE NEXO CAUSAL DO ESTADO DE SAÚDE DA PERICIADA COM FATOS NARRADOS NA INICIAL DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM DA ÁREA MINERADORA DA VALE S.A, EM 25/01/2019. - AO EXAME (PSÍQUICO) PERICIAL ATUAL, NÃO FORAM CONSTATADAS INCAPACIDADES FUNCIONAIS, LABORAL OU PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA DIGNAS DE NOTA.” (ID 10199386415, p. 8) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: [...] “Sobre o rompimento da barragem, estava na casa de uma das filhas, no centro de Brumadinho, ficou sabendo por informações do empregado da filha, foi para rua para ver o que acontecia deparando- se com as pessoas chorando e correndo em busca de lugares mais altos. Informa perda de sobrinhos (Thiago e Denilson), do marido da sobrinha (Eudes), da afilhada de batismo (Cristina), além de conhecidos dos quais não se recorda o nome. Informa ter procurado atendimento psicológico por uma única ocasião, em razão deste (...) Mantém queixas de tristeza, sentindo a perda dos sobrinhos, além de sensação desagradável de atordoamento, quando é lembrada do evento em conversas com irmã, surgindo inclusive algumas erupções cutâneas.” (ID 10199386415, p. 5) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatório psicológico (ID 4606553017, p. 1), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que a parte autora tenha sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que a autora vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados pela autora Renildes Mariana Gomes. II.2.3 – Quanto à alegada perda de pessoas próximas (familiares e conhecidos) Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, os autores relatam perdas de pessoas próximas na tragédia como um fator agravante para o sofrimento emocional. Na petição inicial e nas manifestações processuais, os autores relataram a perda de pessoas com quem mantinham vínculo familiar e afetivo próximo, notadamente: (i) Adenilson Silva Nascimento (sobrinho/primo); (ii) Tiago Barbosa da Silva (sobrinho/primo); (iii) Warley Marque Gomes (sobrinho/primo); (iv) Eudes (esposo da prima Luziane); além de outros conhecidos da comunidade. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, verifica-se que: a) Quanto à ausência de prova documental do óbito e do parentesco: A parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos comprobatórios do óbito (certidões de óbito) ou do parentesco alegado (certidões de nascimento, certidões de casamento, etc.) em relação a qualquer das pessoas mencionadas (Adenilson, Tiago, Warley, Eudes). As alegações de falecimento e de vínculo familiar baseiam-se exclusivamente em narrativas unilaterais constantes da petição inicial e de relatos em manifestações processuais (IDs 10192623201 e 10273573176). b) Quanto aos sobrinhos/primos (Adenilson, Tiago e Warley): Embora os autores tenham relatado vínculo afetivo próximo com os sobrinhos/primos, não há nos autos qualquer prova documental do óbito (certidões de óbito) ou documento que comprove o parentesco alegado. Conforme a jurisprudência citada, para parentes de 4º grau (primos) o dano moral não é presumido, cabendo à parte autora o ônus de comprovar os laços afetivos especiais, do que não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). c) Quanto ao esposo da prima (Eudes): Além da ausência de prova documental do óbito e do vínculo familiar, trata-se de pessoa sem qualquer parentesco ou afinidade legal com os autores (esposo da prima não se equipara a parente). A jurisprudência exige, para essas hipóteses, comprovação robusta de vínculo afetivo excepcionalmente estreito e de convivência íntima, o que não restou demonstrado nos autos. d) Quanto aos conhecidos da comunidade: Para essas pessoas (conhecidos sem parentesco), a ausência de prova documental é absoluta, não havendo qualquer elemento nos autos que permita a este Juízo considerá-los como fator de extensão do alegado dano moral. Assim, embora os autores tenham mencionado a perda de familiares e conhecidos e o impacto que o falecimento causou em sua esfera emocional, não apresentaram provas documentais do óbito dessas pessoas (certidões de óbito), tampouco elementos que demonstrem o vínculo de parentesco ou, no caso do esposo da prima, a existência de laço afetivo especial que justifique a presunção ou o agravamento do dano moral. Tais narrativas, no entanto, foram consideradas pelo Perito Judicial Dr. Gerson Coelho Cavalcante Junior como elemento integrante do histórico clínico da autora Renildes Mariana Gomes (ID 10199386415), sendo utilizadas como subsídio para a conclusão pericial que não reconheceu o nexo causal. Dessa forma, considerando a ausência de prova documental regular, tais alegações serão valoradas unicamente como contexto fático do sofrimento psíquico experimentado pela autora Renildes, nos termos do art. 944 do Código Civil, servindo como elemento de convicção em conjunto com o laudo pericial, mas não como fundamento autônomo para a configuração do dano moral. Em relação às demais autoras (Márcia Eloizia Gomes e Cláudia da Silva Gomes), cujas perícias não foram realizadas por ausência e restaram preclusas, tais alegações são juridicamente irrelevantes para a comprovação do dano moral, diante da preclusão da prova técnica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a autora RENILDES MARIANA GOMES e REJEITO A PRETENSÃO quanto aos autores MARCIA ELOIZIA GOMES, CLAUDIA DA SILVA GOMES e JULIANO SILVA GOMES (falecido, representado por sua genitora Renildes Mariana Gomes) nos termos do art. 487, I do CPC. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). CONDENO a parte ré ao pagamento de 1/4 das custas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CONDENO os autores MARCIA ELOIZIA GOMES, CLAUDIA DA SILVA GOMES e JULIANO SILVA GOMES (falecido, representado por sua genitora Renildes Mariana Gomes), ao pagamento de 3/4 das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios relativos aos danos morais, que fixo em R$1.500,00, nos termos do art., 85, §2º e §8º, do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte ré, para levantamento do valor correspondente aos honorários periciais das perícias médicas não realizadas. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA DA SILVA GOMES
Autor MARCIA ELOIZIA GOMES
Autor RENILDES MARIANA GOMES
Réu VALE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)23/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO
OAB: 106948/MG
CLAUDIA DA SILVA GOMES
OAB: 174888/MG
LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA
OAB: 77822/MG
TARSO DUARTE DE TASSIS
OAB: 84545/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003392-12.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: RENILDES MARIANA GOMES CPF: 653.670.146-15 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RENILDES MARIANA GOMES, MÁRCIA ELOIZIA GOMES, CLÁUDIA DA SILVA GOMES e JULIANO SILVA GOMES (falecido, representado por sua genitora Renildes Mariana Gomes) em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Residem e são domiciliados na Rua São José do Paraopeba, 90, Bairro Santa Efigênia, Brumadinho/MG, onde já viviam há mais de 36 anos antes do rompimento da barragem em 25/01/2019; - No dia do rompimento, estavam na cidade de Brumadinho e presenciaram ou tomaram conhecimento imediato do desastre, deparando-se com pessoas chorando e correndo em busca de lugares mais altos; - Perderam parentes de sangue na tragédia: os sobrinhos/primos Adenilson Silva Nascimento, Tiago Barbosa da Silva e Warley Marque Gomes, além do esposo da prima Luziane (Eudes), todos funcionários da Vale ou de empresas terceirizadas e vítimas fatais do rompimento; - A família ficou profundamente abalada com o falecimento dos parentes, além de terem testemunhado helicópteros sobrevoando a cidade carregando corpos pendurados em cordas e o cheiro de morte espalhado pela região; - A cidade de Brumadinho passou a viver em constante estado de alerta, com voos rasantes de helicópteros, barulhos de sirenes, latidos de cães de resgate, movimentação intensa de equipes de salvamento, imprensa e autoridades, o que se tornou a rotina diária dos moradores; - O número de casos de suicídio e a prescrição de medicamentos controlados, como ansiolíticos e antidepressivos, aumentaram vertiginosamente na cidade após o rompimento; - O autor Juliano Silva Gomes, que já era pessoa com deficiência física e mental e fazia acompanhamento neurológico antes do evento, teve seu quadro emocional agravado, passando a apresentar agitação, nervosismo, crises de choro e necessidade de medicação controlada, vindo a falecer em 17/03/2021 por causas não diretamente relacionadas ao evento, mas sua mãe e representante Renildes Mariana Gomes pleiteia seus direitos; - Os autores passaram a apresentar sintomas como tristeza profunda, ansiedade, irritabilidade, crises de choro, dificuldade para relaxar, apreensão, impaciência, perda do gosto por atividades antes prazerosas, medo do futuro e, no caso da autora Cláudia da Silva Gomes, síndrome do pânico que prejudicou sua atuação profissional; - A autora Renildes Mariana Gomes, que antes era uma mulher feliz e entusiasmada com a vida, passou a apresentar crises de choro, dificuldade para realizar atividades cotidianas e tristeza constante após a perda dos sobrinhos e a piora do quadro de saúde de seu filho Juliano; - A autora Márcia Eloizia Gomes perdeu o gosto de passear, tornou-se mais ansiosa, vive em estresse contínuo com a situação do irmão e tem medo do futuro, especialmente de quem poderá auxiliar sua família caso algo lhe aconteça; - A autora Cláudia da Silva Gomes, que tinha vida calma e tranquila antes do rompimento, passou a ter crises de choro ao encontrar parentes que relembram os falecidos, mudou sua rotina, deixou de frequentar a igreja e a casa de familiares, e desenvolveu síndrome do pânico, reduzindo sua capacidade de trabalho; - Os autores buscaram atendimento psicológico/psiquiátrico para tratamento dos danos emocionais, conforme laudos e relatórios médicos juntados aos autos, sendo que alguns tiveram prescrições de medicamentos controlados; - A Vale, por meio de seu escritório de advocacia (Faleck), analisou o requerimento extrajudicial dos autores e o devolveu com resposta genérica, negando a indenização sob alegação de falta de comprovação de dano e nexo causal, o que motivou o ajuizamento da ação judicial; - Após a tragédia, a rotina da cidade foi completamente alterada, com aumento populacional, mais trânsito, insegurança e sobrecarga dos serviços públicos de saúde, que passaram a atender um número muito maior de pessoas com problemas mentais; - A pandemia de COVID-19 agravou ainda mais o quadro de sofrimento dos autores, que já estavam fragilizados emocionalmente, com desemprego e diminuição da renda na cidade; - A mãe de Renildes Mariana Gomes (Cleonice Barbosa da Silva) perdeu dois filhos (Adenilson e Tiago) na tragédia, sendo que estes são sobrinhos de Renildes e primos de Márcia, Cláudia e Juliano; - Os autores são hipossuficientes, não tendo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; - Os autores participaram de reunião virtual com a Vale em 17/06/2020, na qual relataram os abalos psicológicos sofridos por todos os membros do núcleo familiar, apresentando laudos e relatos dos danos, mas a empresa não ofereceu qualquer proposta de acordo. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da parte ré a o pagamento de danos morais no patamar de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para cada autor, em compensação pelos abalos psicológicos e lesões à dignidade advindas do rompimento, totalizando R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais). Despacho (ID 9627013014): Determinou a retirada do segredo de justiça e intimou a parte autora para regularizar o polo ativo em razão do falecimento de Juliano Silva Gomes, bem como para comprovar hipossuficiência. Manifestação da parte autora (ID 9657575558): Manifestou-se nos autos em cumprimento ao despacho anterior, juntando o documento de ID 9657586051 e seguintes. Despacho (ID 9661893201): Deferiu a habilitação de Renildes Mariana Gomes como sucessora do autor falecido, a justiça gratuita e determinou a citação da ré. CONTESTAÇÃO (ID 9679310871): Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública na esfera judicial e a ausência de comprovação de residência das autoras Márcia e Cláudia. No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal, a falta de prova dos danos morais alegados, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva na esfera individual e o caráter excessivo do valor pleiteado (R$ 300.000,00 por autor), devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9723921663): A parte autora refutou as preliminares, afirmando que os laudos médicos comprovam o abalo psicológico, que a residência foi devidamente comprovada e que a responsabilidade objetiva da ré é patente. EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9739297659): Requereu a inversão do ônus da prova e perícia médica para comprovação dos laudos apresentados. - Parte ré (ID 9739297659): Requereu perícia médica e juntada de documentos novos. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9782799115): Fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 9873020955): Intimou as autoras Márcia Eloizia Gomes e Cláudia da Silva Gomes a apresentarem comprovantes de endereço em nome próprio, à época e local dos fatos, bem como a certidão de óbito do genitor de Juliano Silva Gomes. Manifestação da parte autora (ID 9879237775): Requereu a juntada de comprovantes de endereço em nome próprio das autoras Márcia Eloizia Gomes (conta de água COPASA - ID 9879242981) e Cláudia da Silva Gomes (boleto bancário Bradesco - ID 9879234022), referentes a janeiro/2019, bem como a certidão de óbito de Juliano Silva Gomes (ID 9879247774), informando, ainda, a inexistência de alteração de endereço das partes autoras. Despacho (ID 9886385500): Reiterou a intimação para emenda da inicial, com a juntada da certidão de óbito do genitor de Juliano Silva Gomes, sob pena de indeferimento da inicial/extinção do processo. Manifestação da parte autora (ID 9888979267): A parte autora juntou a certidão de óbito do genitor de Juliano Silva Gomes (Jackson Eloisio Gomes), regularizando a representação processual. Despacho (ID 9898380609): Saneou o processo, deferiu a produção de prova documental complementar, perícia médica direta para as autoras vivas e perícia médica indireta para o autor falecido, fixando quesitos oficiais e estabelecendo os parâmetros para a realização dos exames periciais. Despacho (ID 10099567487): Instituiu o procedimento para realização das perícias médicas através da Central de Perícias de Brumadinho, com intimação preferencialmente eletrônica mediante adesão das partes. Manifestação do perito (ID 10194823579): O perito informou que a perícia das autoras Cláudia e Márcia não foi realizada em razão de mal súbito sofrido por Cláudia na data agendada, tendo sido ambas encaminhadas pelo SAMU para atendimento. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10199386415): O perito concluiu pela inexistência de nexo causal entre o quadro de saúde da autora Renildes Mariana Gomes e o evento de 25/01/2019, com ausência de incapacidades funcionais e exame psíquico dentro da normalidade. Em manifestação de ID 10238134887, a parte ré ratificou os termos da contestação, reiterando a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Despacho (ID 10205525835): Determinou o reagendamento da perícia médica para as autoras Cláudia da Silva Gomes e Márcia Eloizia Gomes, com expedição de novos mandados de intimação. Juntada de mandados (IDs 10256864717 e 10256855782): Os mandados de intimação pessoal das autoras Márcia e Cláudia para a segunda perícia restaram negativos, com informação de que residiam no local, mas não foram encontradas. Certidão (ID 10261720391): Certificou que as autoras Márcia Eloizia Gomes e Cláudia da Silva Gomes não compareceram à perícia médica reagendada. Manifestação do perito (ID 10268277023): O perito informou que as perícias médicas designadas para as autoras Márcia e Cláudia não foram realizadas por ausência das partes. Manifestação da parte autora (ID 10273572373): A parte autora impugnou as perícias médicas, alegando falta de imparcialidade, dificuldades de comparecimento e suficiência do conjunto probatório já existente, requerendo a dispensa da prova pericial e a análise do feito com base nas provas documentais. Despacho (ID 10598468172): Intimou a parte autora para manifestar-se sobre a desistência da produção de prova testemunhal e especificar a qual(is) autor(es) esta se estende. Manifestação da parte autora (ID 10611039766): A parte autora informou a desistência da prova testemunhal por entender suficientes as provas documentais já constantes dos autos, e impugnou novamente a realização de perícia, alegando cerceamento de defesa. Despacho (ID 10636645808): Declarou encerrada a instrução processual em relação às autoras Márcia Eloizia Gomes e Cláudia da Silva Gomes; intimou a parte autora para esclarecer se desiste da perícia médica indireta do autor falecido Juliano Silva Gomes ou, caso contrário, apresentar os documentos médicos essenciais (prontuários, laudos, atestados), sob pena de preclusão. Manifestação da parte autora (ID 10643060331): Informou dificuldades para obter o prontuário de Juliano Silva Gomes na unidade de saúde, juntando comprovantes da tentativa. Despacho (ID 10651026444): Concedeu prazo para apresentação dos documentos médicos de Juliano, sob pena de preclusão. Certidão (ID 10668895041): Certificou que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora para apresentação dos documentos médicos essenciais à comprovação das condições psíquicas do de cujus. Juntada de mandado (IDs 10694806860, 10694819980, 10694819283, 10694801227 e 10694795021): Juntada de mandados de intimação anteriores. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da preclusão da prova pericial médica indireta em relação ao autor falecido Juliano Silva Gomes Conforme consta nos autos, o autor Juliano Silva Gomes faleceu em 17/03/2021, conforme certidão de óbito juntada no ID 4606483014, sendo sua genitora Renildes Mariana Gomes habilitada como sua sucessora (ID 9661893201). Em decisões anteriores (IDs 9898380609, 10636645808 e 10651026444), foi deferida a produção de prova pericial médica indireta, facultando-se à sucessora do autor falecido a juntada de documentos essenciais à comprovação das condições psíquicas do falecido, tais como atestados médicos, prontuários de internações hospitalares, laudos médicos e resultados de exames, especialmente considerando-se que a inicial alegava que o autor, que já era pessoa com deficiência física e mental e fazia acompanhamento neurológico antes do evento, teve seu quadro emocional agravado após o rompimento, passando a apresentar agitação, nervosismo, crises de choro e necessidade de medicação controlada. Todavia, analisando-se os autos, verifica-se que a sucessora do autor falecido, regularmente habilitada, não juntou aos autos a documentação médica completa e necessária que pudesse subsidiar tecnicamente a realização da perícia indireta. Apesar de ter apresentado laudo psicológico do autor (ID 4606553017), não foram juntados prontuários médicos completos, laudos detalhados, relatórios de evolução do tratamento, atestados médicos contemporâneos ao evento ou quaisquer outros documentos que comprovassem os diagnósticos alegados e o nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e o pretenso dano à saúde mental. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à sucessora do autor falecido o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar a existência do alegado dano à saúde mental e sua relação de causalidade com o evento danoso. Diante dessa inércia, opera-se a preclusão da prova pericial médica indireta, com a consequente aplicação do art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias. A ausência de substrato documental mínimo (prontuários, laudos detalhados, atestados contemporâneos ao evento ou que comprovem o quadro clínico alegado) inviabiliza tecnicamente a realização da perícia indireta, ônus que recai exclusivamente sobre a sucessora. Diante disso, declaro a preclusão da prova pericial médica indireta em relação ao autor falecido Juliano Silva Gomes e determino o cancelamento de sua produção. II.1.2 – Validade do laudo pericial e ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, no ID 10273572373, impugna o laudo pericial, alegando falta de imparcialidade, questionando a metodologia e a presença de assistente técnico da Vale, e requerendo a análise do processo com base nas provas documentais. No ID 10611039766, reitera a impugnação, sustentando que o laudo não atenderia aos requisitos dos arts. 466 e 473 do CPC e configuraria cerceamento de defesa. Examino. Apesar das objeções apresentadas, o laudo pericial cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de ID 9898380609, de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo, com destaque para o quesito 2, no qual afirma ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada, as respostas aos quesitos são claras e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração do laudo pericial. Elaborado por profissional de confiança do juízo, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera insatisfação da parte autora com suas conclusões não configura omissão, obscuridade ou contradição que justifique a renovação da perícia. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise quanto à prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em tela, verifica-se que os autores pertencem ao mesmo núcleo familiar, na condição de mãe e filhos, conforme demonstram os documentos pessoais e de identificação juntados aos autos (IDs 7961673050, 7961673060, 7961673071, 7961673076 e 7961673084). Quanto à comprovação de residência, os autores declararam ser residentes e domiciliados na Rua Amianto, nº 126, Centro, Brumadinho/MG. A ré, na contestação, apesar de ter impugnado a alegação de residência das autoras Márcia e Cláudia em Brumadinho, não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). A parte autora, por sua vez, comprovou a residência das autoras em Brumadinho/MG por meio dos seguintes documentos: (i) Renildes Mariana Gomes: contas de energia da CEMIG em nome próprio, referentes a dezembro de 2018, janeiro de 2019 e junho de 2020 (ID 4606483016); (ii) Márcia Eloizia Gomes: conta de água da COPASA em nome próprio, referente a janeiro de 2019 (ID 9879242981); (iii) Cláudia da Silva Gomes: boleto bancário do Bradesco em nome próprio, com vencimento em janeiro de 2019 (ID 9879234022). Os referidos documentos abrangem período imediatamente anterior e contemporâneo ao rompimento da barragem (25/01/2019), sendo, portanto, suficientes para comprovar que os autores residiam em Brumadinho/MG à época do desastre. Além disso, o relato da autora Renildes Mariana Gomes no laudo pericial ( 101993864150 é compatível com a residência descrita na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos. Superada a questão da comprovação de residência e delimitado o objeto remanescente, passa-se à análise meritória do pedido de danos morais deduzido pelos autores. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Mais especificamente sobre o prisma do ônus de prova, definido na decisão de saneamento, a sua distribuição seguiu a regra disposta no art. 373 do CPC: à parte autora, o fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. II.2.2.1 – QUANTO AO AUTOR FALECIDO - JULIANO SILVA GOMES A pretensão indenizatória formulada em nome do autor Juliano Silva Gomes não merece acolhimento, diante da ausência de prova mínima apta a demonstrar o alegado abalo psíquico decorrente do rompimento da barragem. Conforme consta dos autos (ID 4606483013 – Termo de Curatela), Juliano Silva Gomes era pessoa com deficiência intelectual (retardo mental), submetido à curatela de sua genitora, Renildes Mariana Gomes, para a prática dos atos da vida civil (proc. nº 0029804-70.2018.8.13.0090). Tal circunstância não afasta, por si só, o direito à indenização, mas exige a demonstração concreta da efetiva ocorrência do dano moral alegado. Nos termos dos arts. 369 e 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, apesar do lapso superior a dois anos entre o rompimento da barragem (25/01/2019) e o óbito do autor (17/03/2021), não foram juntados aos autos prontuários, laudos médicos, relatórios clínicos ou outros documentos aptos a evidenciar o alegado agravamento de seu estado psíquico. O único documento produzido para esse fim consiste em laudo psicológico (ID 4606553017, p. 8), insuficiente, por si só, para comprovar o nexo causal com o evento. Ademais, o referido laudo registra que, embora o autor tenha apresentado agitação e nervosismo após o rompimento da barragem, não desenvolveu quadro psiquiátrico caracterizado como transtorno mental, limitando-se a respostas emocionais reativas. Também foi deferida a realização de perícia médica indireta (IDs 9898380609, 10636645808 e 10651026444). Todavia, a sucessora, regularmente intimada para apresentar a documentação médica necessária, permaneceu inerte, limitando-se a reiterar os documentos já constantes dos autos, sem apresentar prontuários, laudos médicos ou outros elementos clínicos indispensáveis à realização da perícia, o que ensejou a preclusão da prova, conforme fundamentado no item II.1.1. No caso concreto, considerando a condição de deficiência intelectual preexistente do autor e a alegação de agravamento de seu estado psíquico em decorrência do rompimento da barragem, fazia-se necessária prova técnica apta a demonstrar, de forma objetiva, a existência desse agravamento e seu nexo causal com o evento, o que não ocorreu. Registre-se, ainda, que Juliano Silva Gomes faleceu em 17/03/2021, em decorrência de complicações da COVID-19, conforme certidão de óbito (ID 4606483014), inexistindo qualquer elemento que relacione o óbito ao rompimento da barragem. Diante desse contexto, ausente prova suficiente da ocorrência do alegado dano moral e inviabilizada a produção da prova pericial por falta da documentação mínima indispensável (item II.1.1), impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado abalo à saúde mental formulado em nome do autor falecido Juliano Silva Gomes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II.2.2.2 – EM RELAÇÃO ÀS AUTORAS MARCIA ELOIZIA GOMES E CLÁUDIA DA SILVA GOMES Nos termos da decisão de saneamento (ID 9898380609), a prova do abalo extraordinário à saúde mental do indivíduo atrai, em termos de necessidade e utilidade (art. 370, CPC), apenas a produção de prova pericial médica. Isso porque a prova oral, inevitavelmente, recairia em julgamento subjetivo, seja pela percepção do magistrado sobre assertivas do próprio interessado, seja pelo testemunho de percepções subjetivas de outras pessoas sobre o interessado. Não se olvide que a parte autora colacionou junto à petição inicial documentos particulares com intuito de comprovar os danos alegados, a exemplo dos laudos psicológicos de ID 4606553017. Contudo, os documentos particulares devem ser cotejados com as demais provas produzidas no processo, haja vista que são produzidos de forma unilateral. Por este motivo, embora o Juízo não esteja vinculado às considerações do laudo pericial (art. 479, CPC), priorizam-se e privilegiam-se as conclusões dele extraídas em detrimento das demais provas unilateralmente produzidas, porquanto a prova pericial é realizada por profissional de confiança do Juízo, técnico, imparcial e que possui o dever de cumprir "escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso" (art. 466, CPC). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Mais especificamente sobre o prisma do ônus de prova, definido na decisão de saneamento, a sua distribuição seguiu a regra disposta no art. 373 do CPC: à parte autora, o fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Sem embargo do direito das partes de empregarem todos os meios de prova moralmente legítimos para provar os fatos alegados ou resistidos (art. 369, CPC), aquele que dá causa à não realização da prova deferida sujeita-se aos ônus processuais provenientes da preclusão. No caso vertente, deferida a prova pericial médica para oportunizar a prova dos danos morais alegados pela parte autora, a primeira perícia designada para as autoras Márcia Eloizia Gomes e Cláudia da Silva Gomes não foi realizada em razão de mal súbito sofrido por Cláudia na data agendada (ID 10194823579), sendo determinado o reagendamento (ID 10205525835). As autoras foram devidamente intimadas para a segunda perícia (IDs 10243988563, 10256864717 e 10256855782), com expedição de mandados de intimação pessoal. Contudo, as autoras não compareceram ao exame pericial (IDs 10261720391 e 10268277023), sem apresentar justa comprovação da impossibilidade. Conforme demonstrado no item II.1.1, as intimações pessoais foram válidas e eficazes (art. 274, parágrafo único, CPC), tendo as autoras sido expressamente advertidas sobre as consequências de sua inércia. Diante da inércia, o Juízo, no despacho de ID 10636645808, declarou expressamente encerrada a instrução processual em relação às autoras Márcia Eloizia Gomes e Cláudia da Silva Gomes, operando-se a preclusão da prova pericial, o que implica a improcedência do pedido de danos morais. II.2.2.3 – EM RELAÇÃO À AUTORA RENILDES MARIANA GOMES Quanto ao resultado do exame pericial individual da autora Renildes Mariana Gomes, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: [...] “- PERICIADA APRESENTANDO-SE COM QUEIXAS RESIDUAIS DE TRISTEZA E DESCONFORTO AO SER LEMBRADA DO EVENTO OCORRIDO EM 25/01/2019, SEM QUE HAJA ELEMENTOS MÉDICO PERICIAIS PARA ESTABELECIMENTO DE NEXO CAUSAL DO ESTADO DE SAÚDE DA PERICIADA COM FATOS NARRADOS NA INICIAL DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM DA ÁREA MINERADORA DA VALE S.A, EM 25/01/2019. - AO EXAME (PSÍQUICO) PERICIAL ATUAL, NÃO FORAM CONSTATADAS INCAPACIDADES FUNCIONAIS, LABORAL OU PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA DIGNAS DE NOTA.” (ID 10199386415, p. 8) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: [...] “Sobre o rompimento da barragem, estava na casa de uma das filhas, no centro de Brumadinho, ficou sabendo por informações do empregado da filha, foi para rua para ver o que acontecia deparando- se com as pessoas chorando e correndo em busca de lugares mais altos. Informa perda de sobrinhos (Thiago e Denilson), do marido da sobrinha (Eudes), da afilhada de batismo (Cristina), além de conhecidos dos quais não se recorda o nome. Informa ter procurado atendimento psicológico por uma única ocasião, em razão deste (...) Mantém queixas de tristeza, sentindo a perda dos sobrinhos, além de sensação desagradável de atordoamento, quando é lembrada do evento em conversas com irmã, surgindo inclusive algumas erupções cutâneas.” (ID 10199386415, p. 5) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatório psicológico (ID 4606553017, p. 1), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que a parte autora tenha sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que a autora vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados pela autora Renildes Mariana Gomes. II.2.3 – Quanto à alegada perda de pessoas próximas (familiares e conhecidos) Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, os autores relatam perdas de pessoas próximas na tragédia como um fator agravante para o sofrimento emocional. Na petição inicial e nas manifestações processuais, os autores relataram a perda de pessoas com quem mantinham vínculo familiar e afetivo próximo, notadamente: (i) Adenilson Silva Nascimento (sobrinho/primo); (ii) Tiago Barbosa da Silva (sobrinho/primo); (iii) Warley Marque Gomes (sobrinho/primo); (iv) Eudes (esposo da prima Luziane); além de outros conhecidos da comunidade. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, verifica-se que: a) Quanto à ausência de prova documental do óbito e do parentesco: A parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos comprobatórios do óbito (certidões de óbito) ou do parentesco alegado (certidões de nascimento, certidões de casamento, etc.) em relação a qualquer das pessoas mencionadas (Adenilson, Tiago, Warley, Eudes). As alegações de falecimento e de vínculo familiar baseiam-se exclusivamente em narrativas unilaterais constantes da petição inicial e de relatos em manifestações processuais (IDs 10192623201 e 10273573176). b) Quanto aos sobrinhos/primos (Adenilson, Tiago e Warley): Embora os autores tenham relatado vínculo afetivo próximo com os sobrinhos/primos, não há nos autos qualquer prova documental do óbito (certidões de óbito) ou documento que comprove o parentesco alegado. Conforme a jurisprudência citada, para parentes de 4º grau (primos) o dano moral não é presumido, cabendo à parte autora o ônus de comprovar os laços afetivos especiais, do que não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). c) Quanto ao esposo da prima (Eudes): Além da ausência de prova documental do óbito e do vínculo familiar, trata-se de pessoa sem qualquer parentesco ou afinidade legal com os autores (esposo da prima não se equipara a parente). A jurisprudência exige, para essas hipóteses, comprovação robusta de vínculo afetivo excepcionalmente estreito e de convivência íntima, o que não restou demonstrado nos autos. d) Quanto aos conhecidos da comunidade: Para essas pessoas (conhecidos sem parentesco), a ausência de prova documental é absoluta, não havendo qualquer elemento nos autos que permita a este Juízo considerá-los como fator de extensão do alegado dano moral. Assim, embora os autores tenham mencionado a perda de familiares e conhecidos e o impacto que o falecimento causou em sua esfera emocional, não apresentaram provas documentais do óbito dessas pessoas (certidões de óbito), tampouco elementos que demonstrem o vínculo de parentesco ou, no caso do esposo da prima, a existência de laço afetivo especial que justifique a presunção ou o agravamento do dano moral. Tais narrativas, no entanto, foram consideradas pelo Perito Judicial Dr. Gerson Coelho Cavalcante Junior como elemento integrante do histórico clínico da autora Renildes Mariana Gomes (ID 10199386415), sendo utilizadas como subsídio para a conclusão pericial que não reconheceu o nexo causal. Dessa forma, considerando a ausência de prova documental regular, tais alegações serão valoradas unicamente como contexto fático do sofrimento psíquico experimentado pela autora Renildes, nos termos do art. 944 do Código Civil, servindo como elemento de convicção em conjunto com o laudo pericial, mas não como fundamento autônomo para a configuração do dano moral. Em relação às demais autoras (Márcia Eloizia Gomes e Cláudia da Silva Gomes), cujas perícias não foram realizadas por ausência e restaram preclusas, tais alegações são juridicamente irrelevantes para a comprovação do dano moral, diante da preclusão da prova técnica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a autora RENILDES MARIANA GOMES e REJEITO A PRETENSÃO quanto aos autores MARCIA ELOIZIA GOMES, CLAUDIA DA SILVA GOMES e JULIANO SILVA GOMES (falecido, representado por sua genitora Renildes Mariana Gomes) nos termos do art. 487, I do CPC. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). CONDENO a parte ré ao pagamento de 1/4 das custas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CONDENO os autores MARCIA ELOIZIA GOMES, CLAUDIA DA SILVA GOMES e JULIANO SILVA GOMES (falecido, representado por sua genitora Renildes Mariana Gomes), ao pagamento de 3/4 das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios relativos aos danos morais, que fixo em R$1.500,00, nos termos do art., 85, §2º e §8º, do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte ré, para levantamento do valor correspondente aos honorários periciais das perícias médicas não realizadas. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.