Detalhe do processo

5003391-12.2016.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - DELEGADA Nº 5003391-12.2016.8.21.0015/RS AUTOR : MAISA LUIZA SOARES ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MACHADO CORUJA (OAB RS110236) ADVOGADO(A) : AILTON SILVEIRA CARDOSO FILHO (OAB RS079609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão do evento 160, PED RECONSIDERAÇÃO1 , que homologou o laudo pericial e seus complementos, rejeitou as impugnações apresentadas e declarou encerrada a fase de instrução do processo. A parte autora, em síntese, reitera sua discordância com as conclusões do perito judicial, sustentando a nulidade da prova técnica e a persistência de sua incapacidade laboral. A decisão que se pretende reconsiderar ( evento 153, DESPADEC1 ) analisou as objeções levantadas pela parte autora, concluindo pela validade e coerência do trabalho técnico apresentado. Conforme destacado naquele pronunciamento, a prova pericial foi produzida por profissional de confiança deste juízo, de modo fundamentado e imparcial. O contraditório foi plenamente assegurado, pois a parte autora teve a oportunidade de se manifestar, apresentar quesitos complementares e obter os devidos esclarecimentos do perito. O perito judicial respondeu as indagações da parte autora de maneira detalhada. O pedido de reconsideração, por sua vez, não apresenta qualquer fato novo ou argumento jurídico capaz de alterar a conclusão já firmada. A parte autora limita-se a renovar seu inconformismo com o resultado da perícia, o que não constitui fundamento para invalidar a prova técnica ou reabrir a fase de instrução, que já foi declarada encerrada. Ademais, o pedido de reconsideração não é um recurso previsto na legislação processual, sendo seu acolhimento uma excepcionalidade, admitida apenas quando há vício evidente ou fato superveniente relevante que justifique a revisão do ato, o que não ocorre no caso. A matéria foi devidamente analisada e decidida. A reabertura da discussão, sem novos elementos, apenas retardaria a solução do mérito. Ressalta-se que o laudo pericial será analisado em conjunto com as demais provas dos autos por ocasião da sentença, momento em que este juízo formará seu convencimento. Portanto, por não vislumbrar qualquer vício, omissão ou fato novo que justifique a revisão do que foi decidido, a manutenção da decisão do evento 153, DESPADEC1 é a medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão proferida no evento 153, DESPADEC1 . Intimem-se. Após, cumpridas as determinações anteriores ( evento 153, DESPADEC1 ), retornem os autos conclusos para sentença. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAISA LUIZA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AILTON SILVEIRA CARDOSO FILHO

OAB: 79609/RS

SERGIO LUIS MACHADO CORUJA

OAB: 110236/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - DELEGADA Nº 5003391-12.2016.8.21.0015/RS AUTOR : MAISA LUIZA SOARES ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MACHADO CORUJA (OAB RS110236) ADVOGADO(A) : AILTON SILVEIRA CARDOSO FILHO (OAB RS079609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão do evento 160, PED RECONSIDERAÇÃO1 , que homologou o laudo pericial e seus complementos, rejeitou as impugnações apresentadas e declarou encerrada a fase de instrução do processo. A parte autora, em síntese, reitera sua discordância com as conclusões do perito judicial, sustentando a nulidade da prova técnica e a persistência de sua incapacidade laboral. A decisão que se pretende reconsiderar ( evento 153, DESPADEC1 ) analisou as objeções levantadas pela parte autora, concluindo pela validade e coerência do trabalho técnico apresentado. Conforme destacado naquele pronunciamento, a prova pericial foi produzida por profissional de confiança deste juízo, de modo fundamentado e imparcial. O contraditório foi plenamente assegurado, pois a parte autora teve a oportunidade de se manifestar, apresentar quesitos complementares e obter os devidos esclarecimentos do perito. O perito judicial respondeu as indagações da parte autora de maneira detalhada. O pedido de reconsideração, por sua vez, não apresenta qualquer fato novo ou argumento jurídico capaz de alterar a conclusão já firmada. A parte autora limita-se a renovar seu inconformismo com o resultado da perícia, o que não constitui fundamento para invalidar a prova técnica ou reabrir a fase de instrução, que já foi declarada encerrada. Ademais, o pedido de reconsideração não é um recurso previsto na legislação processual, sendo seu acolhimento uma excepcionalidade, admitida apenas quando há vício evidente ou fato superveniente relevante que justifique a revisão do ato, o que não ocorre no caso. A matéria foi devidamente analisada e decidida. A reabertura da discussão, sem novos elementos, apenas retardaria a solução do mérito. Ressalta-se que o laudo pericial será analisado em conjunto com as demais provas dos autos por ocasião da sentença, momento em que este juízo formará seu convencimento. Portanto, por não vislumbrar qualquer vício, omissão ou fato novo que justifique a revisão do que foi decidido, a manutenção da decisão do evento 153, DESPADEC1 é a medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão proferida no evento 153, DESPADEC1 . Intimem-se. Após, cumpridas as determinações anteriores ( evento 153, DESPADEC1 ), retornem os autos conclusos para sentença. Diligências legais.