Detalhe do processo

5003389-94.2024.8.21.0101

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003389-94.2024.8.21.0101/RS AUTOR : LUIZ CARLOS MOSER ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) ADVOGADO(A) : CAMILA MACIEL SCHACH (OAB RS120611) ADVOGADO(A) : PAOLA BOFF DE MELO (OAB RS117999) RÉU : HOTEL ALAMEDA PARADISO EIRELI ADVOGADO(A) : ANDRESSA MUNARO ALVES (OAB RS117397) ADVOGADO(A) : MÁRCIO CASTRO ALVES (OAB RS055227) ADVOGADO(A) : MARCELO CASTRO ALVES (OAB RS103367) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de perícia contábil, conforme requerido pela parte ré no evento 61 . Nomeio como Perito o contador, Sr. Roberto Carlos Hahn, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, bem com arbitrar os honorários periciais, apresentar currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Concordando com o valor proposto, poderá a parte ré efetuar desde logo o depósito dos honorários periciais, a fim de conferir maior celeridade ao feito. Não havendo manifestação no prazo do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada da perícia para depositar integralmente os honorários em 15 dias. Nesse caso, com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito e intime-se para dar início ao trabalho, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação. Não havendo manifestação ou quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOTEL ALAMEDA PARADISO EIRELI

Autor LUIZ CARLOS MOSER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAGALI HELENA FLOCKE HACK

OAB: 25123/RS

CAMILA MACIEL SCHACH

OAB: 120611/RS

ANDRESSA MUNARO ALVES

OAB: 117397/RS

MÁRCIO CASTRO ALVES

OAB: 55227/RS

PAOLA BOFF DE MELO

OAB: 117999/RS

MARCELO CASTRO ALVES

OAB: 103367/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003389-94.2024.8.21.0101/RS AUTOR : LUIZ CARLOS MOSER ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) ADVOGADO(A) : CAMILA MACIEL SCHACH (OAB RS120611) ADVOGADO(A) : PAOLA BOFF DE MELO (OAB RS117999) RÉU : HOTEL ALAMEDA PARADISO EIRELI ADVOGADO(A) : ANDRESSA MUNARO ALVES (OAB RS117397) ADVOGADO(A) : MÁRCIO CASTRO ALVES (OAB RS055227) ADVOGADO(A) : MARCELO CASTRO ALVES (OAB RS103367) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de perícia contábil, conforme requerido pela parte ré no evento 61 . Nomeio como Perito o contador, Sr. Roberto Carlos Hahn, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, bem com arbitrar os honorários periciais, apresentar currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Concordando com o valor proposto, poderá a parte ré efetuar desde logo o depósito dos honorários periciais, a fim de conferir maior celeridade ao feito. Não havendo manifestação no prazo do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada da perícia para depositar integralmente os honorários em 15 dias. Nesse caso, com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito e intime-se para dar início ao trabalho, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação. Não havendo manifestação ou quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais. Intimem-se. Diligências legais.