Detalhe do processo

5003389-75.2026.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003389-75.2026.4.03.6110 AUTOR: DENISE GONCALVES DE GRANDI ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação cível, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DENISE GONÇALVES DE GRANDI em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, na qual pretende a anulação de 9 (nove) questões da prova objetiva, alegando a existência de vícios insanáveis que violariam o edital 04/2024. Narra a parte autora que é candidata ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho no Concurso Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital nº 04/2024. Sustenta a necessidade de anulação de 9 (nove) questões da prova objetiva, com a consequente atribuição dos pontos, recálculo de sua nota e, em sede de urgência, a correção de sua prova discursiva para que possa prosseguir no certame. Alega, em síntese, que as questões impugnadas padecem de vícios de ilegalidade, como a existência de múltiplas respostas corretas, cobrança de conteúdo não previsto no edital e ambiguidade nos enunciados, em violação a regras expressas do edital. Fundamenta suas alegações em prova documental, incluindo pareceres técnicos específicos para cada questão e laudo pericial judicial produzido em outro processo, admitido como prova emprestada. Aduz que sua nota (56,15 pontos) a deixou a 6,6 pontos da nota de corte (62,75), e que a anulação das questões lhe renderia pontuação suficiente para ultrapassar essa barreira. Requer em tutela de urgência a correção de sua prova discursiva, evitando sua eliminação precoce do certame. É o breve relatório. Fundamento e decido. A concessão de tutela provisória exige probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, CPC. A controvérsia cinge-se à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular questões de concurso público. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853, tema 485 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” Em análise perfunctória, inerente a este momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da medida. Embora a autora tenha apresentado vasta documentação, incluindo pareceres técnicos unilaterais e prova emprestada de outro feito, as alegações de nulidade não se revelam de imediato. Os vícios apontados — múltiplas respostas corretas, ambiguidade e conteúdo fora do edital — demandam, em sua maioria, uma análise aprofundada de mérito, que adentra a seara da interpretação de conceitos técnicos e doutrinários. Assim, a pretensão de urgência está vinculada à revisão do acerto/objetividade de questão e à atribuição de pontuação, o que, em cognição sumária, não se evidencia como erro material incontroverso nem como manifesta desconformidade objetiva com o edital, exigindo aprofundamento incompatível com a via da tutela provisória, além de aproximar-se de reexame do mérito técnico da banca. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU AFRONTA AO EDITAL. TEMA 485/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação das questões 17, 32, 37, 39 e 40 da prova objetiva de conhecimentos específicos (Bloco 4 – turno da tarde, gabarito nº 03) do Concurso Público Nacional Unificado – CNU, regido pelo Edital nº 04/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a intervenção do Poder Judiciário para anular questões de prova objetiva de concurso público, sob alegação de erro na elaboração ou no gabarito, quando não demonstrada incompatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 485 da repercussão geral, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dos candidatos ou revisar critérios de correção e atribuição de notas em concursos públicos. A atuação jurisdicional limita-se ao controle de legalidade do certame, sendo excepcionalmente admitida apenas para verificar a compatibilidade entre o conteúdo das questões e o programa previsto no edital. A anulação judicial de questões exige a demonstração de flagrante ilegalidade, erro material evidente ou manifesta desconformidade com o conteúdo programático do edital. As manifestações técnicas da Administração demonstram que as questões impugnadas foram elaboradas com fundamento em literatura especializada e estão inseridas no conteúdo programático do certame. A divergência interpretativa apresentada pelo candidato não configura erro grosseiro nem ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito da avaliação técnica realizada pela banca examinadora. A pretensão deduzida demanda reavaliação do conteúdo das questões e dos critérios adotados pela banca, providência vedada pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar critérios de correção ou o gabarito de questões de concurso público. A intervenção judicial em concursos públicos restringe-se ao controle de legalidade, sendo admissível apenas quando demonstrada flagrante incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital ou erro material evidente. Divergência interpretativa do candidato quanto ao conteúdo da questão ou às referências utilizadas pela banca examinadora não autoriza a anulação judicial de itens da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485 da repercussão geral); STF, RE 1.477.402 AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. 29.04.2024; STF, RE 1.470.721 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.03.2024; STJ, RMS 72.895/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.05.2024; STJ, AgInt no RMS 71.954/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 27.11.2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004206-34.2024.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026) Desta forma, ausentes elementos que evidenciem probabilidade do direito em grau suficiente, não há como deferir a tutela de urgência, sob pena de indevida incursão no mérito técnico da banca examinadora, em desacordo com o Tema 485/STF. Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL requerida. Citem-se as rés, FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, na forma da lei, e intime-as para apresentação de todos os documentos pertinentes ao presente feito. Intime-se as partes para manifestação acerca no interesse na audiência de conciliação. Intime-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá de Carta Precatória para a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, para fins de citação e intimação da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 42.270.181/0001-16, com sede na Rua Santa Alexandrina, nº 1011, Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.261-903. link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 8c9b84ed-dc04-47e8-8eb2-4f7e472a5d33 BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENISE GONCALVES DE GRANDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR OLIVA DE SOUZA

OAB: 60845/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003389-75.2026.4.03.6110 AUTOR: DENISE GONCALVES DE GRANDI ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação cível, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DENISE GONÇALVES DE GRANDI em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, na qual pretende a anulação de 9 (nove) questões da prova objetiva, alegando a existência de vícios insanáveis que violariam o edital 04/2024. Narra a parte autora que é candidata ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho no Concurso Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital nº 04/2024. Sustenta a necessidade de anulação de 9 (nove) questões da prova objetiva, com a consequente atribuição dos pontos, recálculo de sua nota e, em sede de urgência, a correção de sua prova discursiva para que possa prosseguir no certame. Alega, em síntese, que as questões impugnadas padecem de vícios de ilegalidade, como a existência de múltiplas respostas corretas, cobrança de conteúdo não previsto no edital e ambiguidade nos enunciados, em violação a regras expressas do edital. Fundamenta suas alegações em prova documental, incluindo pareceres técnicos específicos para cada questão e laudo pericial judicial produzido em outro processo, admitido como prova emprestada. Aduz que sua nota (56,15 pontos) a deixou a 6,6 pontos da nota de corte (62,75), e que a anulação das questões lhe renderia pontuação suficiente para ultrapassar essa barreira. Requer em tutela de urgência a correção de sua prova discursiva, evitando sua eliminação precoce do certame. É o breve relatório. Fundamento e decido. A concessão de tutela provisória exige probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, CPC. A controvérsia cinge-se à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular questões de concurso público. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853, tema 485 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” Em análise perfunctória, inerente a este momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da medida. Embora a autora tenha apresentado vasta documentação, incluindo pareceres técnicos unilaterais e prova emprestada de outro feito, as alegações de nulidade não se revelam de imediato. Os vícios apontados — múltiplas respostas corretas, ambiguidade e conteúdo fora do edital — demandam, em sua maioria, uma análise aprofundada de mérito, que adentra a seara da interpretação de conceitos técnicos e doutrinários. Assim, a pretensão de urgência está vinculada à revisão do acerto/objetividade de questão e à atribuição de pontuação, o que, em cognição sumária, não se evidencia como erro material incontroverso nem como manifesta desconformidade objetiva com o edital, exigindo aprofundamento incompatível com a via da tutela provisória, além de aproximar-se de reexame do mérito técnico da banca. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU AFRONTA AO EDITAL. TEMA 485/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação das questões 17, 32, 37, 39 e 40 da prova objetiva de conhecimentos específicos (Bloco 4 – turno da tarde, gabarito nº 03) do Concurso Público Nacional Unificado – CNU, regido pelo Edital nº 04/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a intervenção do Poder Judiciário para anular questões de prova objetiva de concurso público, sob alegação de erro na elaboração ou no gabarito, quando não demonstrada incompatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 485 da repercussão geral, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dos candidatos ou revisar critérios de correção e atribuição de notas em concursos públicos. A atuação jurisdicional limita-se ao controle de legalidade do certame, sendo excepcionalmente admitida apenas para verificar a compatibilidade entre o conteúdo das questões e o programa previsto no edital. A anulação judicial de questões exige a demonstração de flagrante ilegalidade, erro material evidente ou manifesta desconformidade com o conteúdo programático do edital. As manifestações técnicas da Administração demonstram que as questões impugnadas foram elaboradas com fundamento em literatura especializada e estão inseridas no conteúdo programático do certame. A divergência interpretativa apresentada pelo candidato não configura erro grosseiro nem ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito da avaliação técnica realizada pela banca examinadora. A pretensão deduzida demanda reavaliação do conteúdo das questões e dos critérios adotados pela banca, providência vedada pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar critérios de correção ou o gabarito de questões de concurso público. A intervenção judicial em concursos públicos restringe-se ao controle de legalidade, sendo admissível apenas quando demonstrada flagrante incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital ou erro material evidente. Divergência interpretativa do candidato quanto ao conteúdo da questão ou às referências utilizadas pela banca examinadora não autoriza a anulação judicial de itens da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485 da repercussão geral); STF, RE 1.477.402 AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. 29.04.2024; STF, RE 1.470.721 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.03.2024; STJ, RMS 72.895/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.05.2024; STJ, AgInt no RMS 71.954/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 27.11.2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004206-34.2024.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026) Desta forma, ausentes elementos que evidenciem probabilidade do direito em grau suficiente, não há como deferir a tutela de urgência, sob pena de indevida incursão no mérito técnico da banca examinadora, em desacordo com o Tema 485/STF. Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL requerida. Citem-se as rés, FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, na forma da lei, e intime-as para apresentação de todos os documentos pertinentes ao presente feito. Intime-se as partes para manifestação acerca no interesse na audiência de conciliação. Intime-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá de Carta Precatória para a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, para fins de citação e intimação da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 42.270.181/0001-16, com sede na Rua Santa Alexandrina, nº 1011, Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.261-903. link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 8c9b84ed-dc04-47e8-8eb2-4f7e472a5d33 BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto