5003389-59.2024.8.13.0411
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
- Classe
- AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5003389-59.2024.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Enriquecimento ilícito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CESAR ANTONIO PEREIRA CPF: 884.918.206-63 e outros DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de CÉSAR ANTÔNIO PEREIRA, CLÁUDIO AFONSO MOREIRA, POLIANA ARAÚJO DE SOUZA e MANSUR SOLUÇÕES EIRELI. Narra a inicial, posteriormente aditada, que, no âmbito do Processo Licitatório nº 51/2019 e do Contrato nº 31/2019 da Câmara Municipal de Matozinhos, teriam ocorrido irregularidades na contratação de serviços de reforma e manutenção predial, consistentes, entre outras, em inexecução de serviços, pagamento em duplicidade de mão de obra e ausência de comprovação da execução de serviços objeto de aditivo contratual. Os réus CÉSAR, CLÁUDIO e POLIANA suscitaram, preliminarmente, a inépcia da inicial e a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. A requerida MANSUR arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, os demandados sustentaram a regularidade da contratação, a efetiva prestação dos serviços e a inexistência de dolo ou prejuízo ao erário. Instadas a especificarem provas, os requeridos postularam a realização de perícia técnica de engenharia, além de prova documental complementar e oral. O Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado, por entender suficiente o parecer técnico elaborado pelo CEAT. É o relatório do necessário. DECIDO. I – DAS PRELIMINARES Os requeridos CÉSAR, CLÁUDIO e POLIANA sustentam a inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve suficientemente os fatos e individualiza a atuação atribuída a cada demandado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A discussão acerca da existência de dolo e da efetiva responsabilidade dos réus diz respeito ao mérito. Também não prospera a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 aos agentes políticos. O art. 2º da referida lei inclui expressamente o agente político no conceito de agente público. A existência de eventual responsabilidade dependerá da comprovação dos requisitos legais, matéria de mérito. Quanto à ilegitimidade passiva da MANSUR, verifica-se que a inicial atribui à empresa participação nos fatos investigados, inclusive como beneficiária de pagamentos relativos a serviços supostamente não executados ou pagos em duplicidade. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a requerida e os fatos narrados. A efetiva participação da empresa e a presença do elemento subjetivo constituem questões de mérito. II – DO SANEAMENTO E DA PROVA PERICIAL Superadas as preliminares e inexistindo outras questões processuais pendentes, o feito comporta saneamento. A controvérsia envolve questões técnicas relativas à efetiva execução dos serviços, à correspondência entre medições, ordens de serviço, notas fiscais e obras realizadas, bem como à eventual ocorrência de pagamentos por serviços não executados ou em duplicidade. Embora o parecer técnico do CEAT constitua elemento probatório relevante, mostra-se necessária a realização de perícia judicial, diante das impugnações apresentadas e da natureza técnica da controvérsia. Com fundamento nos arts. 370 e 464 do CPC, mostra-se pertinente a produção de prova pericial de engenharia civil. Além dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos quesitos do Juízo, relativos à efetiva execução dos serviços, à correspondência entre os valores pagos e os serviços realizados, aos serviços previstos no Termo Aditivo e à eventual ocorrência e quantificação de prejuízo ao erário. Ficam admitidos os quesitos já apresentados pelos requeridos nos IDs nº 10624289212 e 10624575230, sem prejuízo do disposto no art. 465, § 1º, III, do CPC. Quanto ao custeio, deverá ser observado o art. 95 do CPC. III – DAS DEMAIS PROVAS É cabível a juntada de documentos novos ou complementares, desde que observadas as hipóteses do art. 435 do CPC e assegurado o contraditório. A necessidade de produção da prova oral poderá ser melhor avaliada após a apresentação do laudo pericial. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: A) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 aos agentes políticos e de ilegitimidade passiva da MANSUR SOLUÇÕES EIRELI; B) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil; C) DEFIRO a juntada de documentos novos ou complementares, nos termos do art. 435 do CPC. Para a realização da perícia, DETERMINO: 1 - Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem, de comum acordo, profissional para exercer o encargo, nos termos do art. 471 do CPC, sob pena de nomeação pelo Juízo; 2 - Não havendo indicação consensual, nomeie-se perito com conhecimento técnico compatível com o objeto da prova; 3. Nomeado o perito, intime-se para apresentação de proposta de honorários, currículo e contatos profissionais; 4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação e, sendo o caso, para depósito dos honorários, na forma do art. 95 do CPC; 5. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do início dos trabalhos; 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC; 7. Após, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova oral e eventual designação de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/5 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CESAR ANTONIO PEREIRA
Réu CLAUDIO AFONSO MOREIRA
Réu MANSUR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Réu POLIANA ARAUJO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5003389-59.2024.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Enriquecimento ilícito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CESAR ANTONIO PEREIRA CPF: 884.918.206-63 e outros DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de CÉSAR ANTÔNIO PEREIRA, CLÁUDIO AFONSO MOREIRA, POLIANA ARAÚJO DE SOUZA e MANSUR SOLUÇÕES EIRELI. Narra a inicial, posteriormente aditada, que, no âmbito do Processo Licitatório nº 51/2019 e do Contrato nº 31/2019 da Câmara Municipal de Matozinhos, teriam ocorrido irregularidades na contratação de serviços de reforma e manutenção predial, consistentes, entre outras, em inexecução de serviços, pagamento em duplicidade de mão de obra e ausência de comprovação da execução de serviços objeto de aditivo contratual. Os réus CÉSAR, CLÁUDIO e POLIANA suscitaram, preliminarmente, a inépcia da inicial e a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. A requerida MANSUR arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, os demandados sustentaram a regularidade da contratação, a efetiva prestação dos serviços e a inexistência de dolo ou prejuízo ao erário. Instadas a especificarem provas, os requeridos postularam a realização de perícia técnica de engenharia, além de prova documental complementar e oral. O Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado, por entender suficiente o parecer técnico elaborado pelo CEAT. É o relatório do necessário. DECIDO. I – DAS PRELIMINARES Os requeridos CÉSAR, CLÁUDIO e POLIANA sustentam a inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve suficientemente os fatos e individualiza a atuação atribuída a cada demandado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A discussão acerca da existência de dolo e da efetiva responsabilidade dos réus diz respeito ao mérito. Também não prospera a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 aos agentes políticos. O art. 2º da referida lei inclui expressamente o agente político no conceito de agente público. A existência de eventual responsabilidade dependerá da comprovação dos requisitos legais, matéria de mérito. Quanto à ilegitimidade passiva da MANSUR, verifica-se que a inicial atribui à empresa participação nos fatos investigados, inclusive como beneficiária de pagamentos relativos a serviços supostamente não executados ou pagos em duplicidade. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a requerida e os fatos narrados. A efetiva participação da empresa e a presença do elemento subjetivo constituem questões de mérito. II – DO SANEAMENTO E DA PROVA PERICIAL Superadas as preliminares e inexistindo outras questões processuais pendentes, o feito comporta saneamento. A controvérsia envolve questões técnicas relativas à efetiva execução dos serviços, à correspondência entre medições, ordens de serviço, notas fiscais e obras realizadas, bem como à eventual ocorrência de pagamentos por serviços não executados ou em duplicidade. Embora o parecer técnico do CEAT constitua elemento probatório relevante, mostra-se necessária a realização de perícia judicial, diante das impugnações apresentadas e da natureza técnica da controvérsia. Com fundamento nos arts. 370 e 464 do CPC, mostra-se pertinente a produção de prova pericial de engenharia civil. Além dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos quesitos do Juízo, relativos à efetiva execução dos serviços, à correspondência entre os valores pagos e os serviços realizados, aos serviços previstos no Termo Aditivo e à eventual ocorrência e quantificação de prejuízo ao erário. Ficam admitidos os quesitos já apresentados pelos requeridos nos IDs nº 10624289212 e 10624575230, sem prejuízo do disposto no art. 465, § 1º, III, do CPC. Quanto ao custeio, deverá ser observado o art. 95 do CPC. III – DAS DEMAIS PROVAS É cabível a juntada de documentos novos ou complementares, desde que observadas as hipóteses do art. 435 do CPC e assegurado o contraditório. A necessidade de produção da prova oral poderá ser melhor avaliada após a apresentação do laudo pericial. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: A) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 aos agentes políticos e de ilegitimidade passiva da MANSUR SOLUÇÕES EIRELI; B) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil; C) DEFIRO a juntada de documentos novos ou complementares, nos termos do art. 435 do CPC. Para a realização da perícia, DETERMINO: 1 - Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem, de comum acordo, profissional para exercer o encargo, nos termos do art. 471 do CPC, sob pena de nomeação pelo Juízo; 2 - Não havendo indicação consensual, nomeie-se perito com conhecimento técnico compatível com o objeto da prova; 3. Nomeado o perito, intime-se para apresentação de proposta de honorários, currículo e contatos profissionais; 4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação e, sendo o caso, para depósito dos honorários, na forma do art. 95 do CPC; 5. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do início dos trabalhos; 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC; 7. Após, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova oral e eventual designação de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/5 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos