Detalhe do processo

5003389-12.2022.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE Nº 5003389-12.2022 AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: ORLANDO PEREIRA DE AMORIM REQUERIDA: UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ORLANDO PEREIRA DE AMORIM em face de UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual se discute a cobertura integral de tratamento com imunoglobulina humana, inclusive quanto à natureza hospitalar ou ambulatorial do tratamento e à exigibilidade de coparticipação. A tutela inicialmente deferida (ID 8937403056) foi posteriormente revogada (ID 10125416929). Na fase instrutória, pela decisão de ID 10489829696, foi deferida prova pericial médica, destinada especialmente à apuração da eficácia, necessidade, caráter hospitalar e adequação da imunoglobulina humana (HyQvia) ao caso concreto, sendo nomeado o Dr. Rafael Lara Rosa da Silva. Após intercorrências relacionadas à realização do exame, inclusive impossibilidade de comparecimento do autor à perícia anteriormente designada por atendimento médico de urgência, o ato foi novamente marcado para 04/09/2026, às 14h00. Posteriormente, o autor informou a indisponibilidade de seu assistente técnico nessa data e requereu nova redesignação. Nesse ínterim, foi juntada aos autos a Promoção nº 26951246 da Corregedoria-Geral de Justiça, ID 10734641111, informando que o cadastro do perito Rafael Lara Rosa da Silva encontra-se bloqueado no Sistema AJ desde 07/08/2026, em cumprimento a decisão administrativa proferida no SEI nº 0126094-48.2026.8.13.0000, tendo sido encaminhado relatório atualizado dos profissionais cadastrados e aptos a atuar na comarca pela gratuidade da justiça. Por fim, no ID 10739381597, o perito comunicou o cancelamento da perícia presencial anteriormente agendada, em razão da impossibilidade de compatibilização das agendas, e sugeriu que a prova seja realizada de forma indireta, mediante análise documental e retrospectiva dos prontuários e demais elementos médicos dos autos, facultada reunião técnica com os assistentes das partes. Decido. A questão antecedente à definição da modalidade da perícia é a própria subsistência da nomeação do expert. Conforme comunicação oficial da Corregedoria-Geral de Justiça, o cadastro do Dr. Rafael Lara Rosa da Silva encontra-se bloqueado no Sistema AJ desde 07/08/2026. Trata-se de fato superveniente à nomeação e relevante à regular continuidade da prova, sobretudo porque os honorários periciais são suportados pelo Tribunal de Justiça, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, e a própria nomeação foi realizada por intermédio do Sistema AJ. A decisão de ID 10489829696 expressamente consignou que a perícia seria integralmente custeada pelo TJMG e determinou o lançamento da nomeação naquele sistema. Além disso, a Corregedoria informou a existência de profissionais atualmente cadastrados e aptos à atuação na comarca, justamente para a hipótese de substituição do expert. A manutenção de profissional cujo cadastro se encontra administrativamente bloqueado, sem que conste dos autos autorização para continuidade excepcional do encargo já assumido, poderia gerar insegurança quanto à regularidade da prova e ao posterior processamento dos respectivos honorários. Nesse contexto, mostra-se mais adequado, inclusive sob a perspectiva da segurança jurídica e da economia processual, substituir o perito, preservando-se integralmente os atos instrutórios já praticados pelas partes, especialmente os quesitos e as indicações de assistentes técnicos anteriormente admitidos. Em consequência, resta prejudicada a apreciação da proposta formulada no ID 10739381597 para realização de perícia exclusivamente indireta. Diante do exposto: a) TORNO SEM EFEITO a nomeação do Dr. Rafael Lara Rosa da Silva como perito judicial nestes autos, em razão do bloqueio superveniente de seu cadastro no Sistema AJ informado pela Corregedoria-Geral de Justiça no ID 10734641111, ficando prejudicada a proposta formulada no ID 10739381597; b) DETERMINO à secretaria que proceda ao cancelamento da nomeação no Sistema AJ, fazendo constar como justificativa o bloqueio administrativo superveniente comunicado pela CGJ; c) na sequência, proceda-se, pelo Sistema AJ, à nomeação por sorteio de novo profissional regularmente cadastrado e apto, com especialidade compatível com o objeto da perícia, observando-se o relatório encaminhado pela Corregedoria e as regras vigentes para perícias custeadas pelo TJMG; d) efetivada a nova nomeação, intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, se cabível; e) ficam mantidos os quesitos e os assistentes técnicos já admitidos, bem como os limites objetivos da prova estabelecidos na decisão de ID 10489829696, devendo o novo perito ser cientificado das decisões posteriores pertinentes ao exercício do contraditório técnico, inclusive da autorização de acompanhamento pelos assistentes das partes; f) apresentada a manifestação do novo perito, intimem-se as partes, em prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ORLANDO PEREIRA DE AMORIM

Réu UNIMED DIVINOPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENO COUTINHO ROGERIO

OAB: 113615/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIANE GLAZIELE MADEIRA VIEIRA

OAB: 177656/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARINA DE ALCANTARA RIBEIRO

OAB: 161566/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

KLISSITON KLOUS DOS SANTOS NASCIMENTO

OAB: 106586/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

IGOR SILVA GOMES

OAB: 182051/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JULIANELLE FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 146316/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOISE SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 197492/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE Nº 5003389-12.2022 AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: ORLANDO PEREIRA DE AMORIM REQUERIDA: UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ORLANDO PEREIRA DE AMORIM em face de UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual se discute a cobertura integral de tratamento com imunoglobulina humana, inclusive quanto à natureza hospitalar ou ambulatorial do tratamento e à exigibilidade de coparticipação. A tutela inicialmente deferida (ID 8937403056) foi posteriormente revogada (ID 10125416929). Na fase instrutória, pela decisão de ID 10489829696, foi deferida prova pericial médica, destinada especialmente à apuração da eficácia, necessidade, caráter hospitalar e adequação da imunoglobulina humana (HyQvia) ao caso concreto, sendo nomeado o Dr. Rafael Lara Rosa da Silva. Após intercorrências relacionadas à realização do exame, inclusive impossibilidade de comparecimento do autor à perícia anteriormente designada por atendimento médico de urgência, o ato foi novamente marcado para 04/09/2026, às 14h00. Posteriormente, o autor informou a indisponibilidade de seu assistente técnico nessa data e requereu nova redesignação. Nesse ínterim, foi juntada aos autos a Promoção nº 26951246 da Corregedoria-Geral de Justiça, ID 10734641111, informando que o cadastro do perito Rafael Lara Rosa da Silva encontra-se bloqueado no Sistema AJ desde 07/08/2026, em cumprimento a decisão administrativa proferida no SEI nº 0126094-48.2026.8.13.0000, tendo sido encaminhado relatório atualizado dos profissionais cadastrados e aptos a atuar na comarca pela gratuidade da justiça. Por fim, no ID 10739381597, o perito comunicou o cancelamento da perícia presencial anteriormente agendada, em razão da impossibilidade de compatibilização das agendas, e sugeriu que a prova seja realizada de forma indireta, mediante análise documental e retrospectiva dos prontuários e demais elementos médicos dos autos, facultada reunião técnica com os assistentes das partes. Decido. A questão antecedente à definição da modalidade da perícia é a própria subsistência da nomeação do expert. Conforme comunicação oficial da Corregedoria-Geral de Justiça, o cadastro do Dr. Rafael Lara Rosa da Silva encontra-se bloqueado no Sistema AJ desde 07/08/2026. Trata-se de fato superveniente à nomeação e relevante à regular continuidade da prova, sobretudo porque os honorários periciais são suportados pelo Tribunal de Justiça, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, e a própria nomeação foi realizada por intermédio do Sistema AJ. A decisão de ID 10489829696 expressamente consignou que a perícia seria integralmente custeada pelo TJMG e determinou o lançamento da nomeação naquele sistema. Além disso, a Corregedoria informou a existência de profissionais atualmente cadastrados e aptos à atuação na comarca, justamente para a hipótese de substituição do expert. A manutenção de profissional cujo cadastro se encontra administrativamente bloqueado, sem que conste dos autos autorização para continuidade excepcional do encargo já assumido, poderia gerar insegurança quanto à regularidade da prova e ao posterior processamento dos respectivos honorários. Nesse contexto, mostra-se mais adequado, inclusive sob a perspectiva da segurança jurídica e da economia processual, substituir o perito, preservando-se integralmente os atos instrutórios já praticados pelas partes, especialmente os quesitos e as indicações de assistentes técnicos anteriormente admitidos. Em consequência, resta prejudicada a apreciação da proposta formulada no ID 10739381597 para realização de perícia exclusivamente indireta. Diante do exposto: a) TORNO SEM EFEITO a nomeação do Dr. Rafael Lara Rosa da Silva como perito judicial nestes autos, em razão do bloqueio superveniente de seu cadastro no Sistema AJ informado pela Corregedoria-Geral de Justiça no ID 10734641111, ficando prejudicada a proposta formulada no ID 10739381597; b) DETERMINO à secretaria que proceda ao cancelamento da nomeação no Sistema AJ, fazendo constar como justificativa o bloqueio administrativo superveniente comunicado pela CGJ; c) na sequência, proceda-se, pelo Sistema AJ, à nomeação por sorteio de novo profissional regularmente cadastrado e apto, com especialidade compatível com o objeto da perícia, observando-se o relatório encaminhado pela Corregedoria e as regras vigentes para perícias custeadas pelo TJMG; d) efetivada a nova nomeação, intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, se cabível; e) ficam mantidos os quesitos e os assistentes técnicos já admitidos, bem como os limites objetivos da prova estabelecidos na decisão de ID 10489829696, devendo o novo perito ser cientificado das decisões posteriores pertinentes ao exercício do contraditório técnico, inclusive da autorização de acompanhamento pelos assistentes das partes; f) apresentada a manifestação do novo perito, intimem-se as partes, em prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível