5003387-86.2024.8.21.0049
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003387-86.2024.8.21.0049/RS AUTOR : ELISABETE MARIA STEIN ADVOGADO(A) : EVANDRO PASTERCHAK (OAB RS102629) RÉU : RAFAEL PINHEIRO STEFANELLO (Denunciante) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIS BORTOLUZZI (OAB RS037764) ADVOGADO(A) : LORIDANE FATIMA BORTOLUZZI PRESOTTO (OAB RS124855) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (Denunciado) ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB RS065179A) DESPACHO/DECISÃO Realizado o pagamento dos honorários periciais, expeça-se alvará do valor correspondente a 50% - R$2.100,00 - em favor da perita Denise Bolten Lucion Loreto , sendo que o saldo remanescente será liberado após a homologação do laudo pericial. Fica a perita intimada para designar data, hora e local para a realização da prova pericial. Da data, hora e local aprazados, intimem-se imediatamente as partes. Deve, outrossim, o procurador da parte autora cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local). A parte autora deverá levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à pretensão declinada na inicial, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de seu quadro clínico. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para complementação do laudo pericial, no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. O localizador PERICIA deve permanecer no presente feito, levando em conta que o ato demanda designação de data e hora, com posterior intimação das partes, sendo que somente poderá ser retirado após a homologação judicial.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISABETE MARIA STEIN
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Réu RAFAEL PINHEIRO STEFANELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 65179A/RS
EVANDRO PASTERCHAK
OAB: 102629/RS
CLAUDIO LUIS BORTOLUZZI
OAB: 37764/RS
LORIDANE FATIMA BORTOLUZZI PRESOTTO
OAB: 124855/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003387-86.2024.8.21.0049/RS AUTOR : ELISABETE MARIA STEIN ADVOGADO(A) : EVANDRO PASTERCHAK (OAB RS102629) RÉU : RAFAEL PINHEIRO STEFANELLO (Denunciante) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIS BORTOLUZZI (OAB RS037764) ADVOGADO(A) : LORIDANE FATIMA BORTOLUZZI PRESOTTO (OAB RS124855) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (Denunciado) ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB RS065179A) DESPACHO/DECISÃO Realizado o pagamento dos honorários periciais, expeça-se alvará do valor correspondente a 50% - R$2.100,00 - em favor da perita Denise Bolten Lucion Loreto , sendo que o saldo remanescente será liberado após a homologação do laudo pericial. Fica a perita intimada para designar data, hora e local para a realização da prova pericial. Da data, hora e local aprazados, intimem-se imediatamente as partes. Deve, outrossim, o procurador da parte autora cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local). A parte autora deverá levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à pretensão declinada na inicial, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de seu quadro clínico. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para complementação do laudo pericial, no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. O localizador PERICIA deve permanecer no presente feito, levando em conta que o ato demanda designação de data e hora, com posterior intimação das partes, sendo que somente poderá ser retirado após a homologação judicial.