Detalhe do processo

5003387-86.2024.8.21.0049

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003387-86.2024.8.21.0049/RS AUTOR : ELISABETE MARIA STEIN ADVOGADO(A) : EVANDRO PASTERCHAK (OAB RS102629) RÉU : RAFAEL PINHEIRO STEFANELLO (Denunciante) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIS BORTOLUZZI (OAB RS037764) ADVOGADO(A) : LORIDANE FATIMA BORTOLUZZI PRESOTTO (OAB RS124855) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (Denunciado) ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB RS065179A) DESPACHO/DECISÃO Realizado o pagamento dos honorários periciais, expeça-se alvará do valor correspondente a 50% - R$2.100,00 - em favor da perita Denise Bolten Lucion Loreto , sendo que o saldo remanescente será liberado após a homologação do laudo pericial. Fica a perita intimada para designar data, hora e local para a realização da prova pericial. Da data, hora e local aprazados, intimem-se imediatamente as partes. Deve, outrossim, o procurador da parte autora cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local). A parte autora deverá levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à pretensão declinada na inicial, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de seu quadro clínico. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para complementação do laudo pericial, no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. O localizador PERICIA deve permanecer no presente feito, levando em conta que o ato demanda designação de data e hora, com posterior intimação das partes, sendo que somente poderá ser retirado após a homologação judicial.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISABETE MARIA STEIN

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu RAFAEL PINHEIRO STEFANELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 65179A/RS

EVANDRO PASTERCHAK

OAB: 102629/RS

CLAUDIO LUIS BORTOLUZZI

OAB: 37764/RS

LORIDANE FATIMA BORTOLUZZI PRESOTTO

OAB: 124855/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003387-86.2024.8.21.0049/RS AUTOR : ELISABETE MARIA STEIN ADVOGADO(A) : EVANDRO PASTERCHAK (OAB RS102629) RÉU : RAFAEL PINHEIRO STEFANELLO (Denunciante) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIS BORTOLUZZI (OAB RS037764) ADVOGADO(A) : LORIDANE FATIMA BORTOLUZZI PRESOTTO (OAB RS124855) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (Denunciado) ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB RS065179A) DESPACHO/DECISÃO Realizado o pagamento dos honorários periciais, expeça-se alvará do valor correspondente a 50% - R$2.100,00 - em favor da perita Denise Bolten Lucion Loreto , sendo que o saldo remanescente será liberado após a homologação do laudo pericial. Fica a perita intimada para designar data, hora e local para a realização da prova pericial. Da data, hora e local aprazados, intimem-se imediatamente as partes. Deve, outrossim, o procurador da parte autora cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local). A parte autora deverá levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à pretensão declinada na inicial, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de seu quadro clínico. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para complementação do laudo pericial, no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. O localizador PERICIA deve permanecer no presente feito, levando em conta que o ato demanda designação de data e hora, com posterior intimação das partes, sendo que somente poderá ser retirado após a homologação judicial.