Detalhe do processo

5003386-58.2024.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003386-58.2024.4.03.6315 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: CRISTINA MARCELINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos no imóvel, considerando a não realização da perícia no imóvel por fato imputado à parte autora. Nas razões recursais, requer a anulação da r. sentença por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial ou, subsidiariamente, a sua reforma, com o acolhimento da pretensão autoral e a procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. VOTO É esta a letra da sentença terminativa: (...) “Trata-se de ação proposta neste Juizado Especial Federal, em que houve a designação de perícia, que restou impossibilitada porque, na data designada, o imóvel encontrava-se fechado, impedindo a vistoria técnica do imóvel (ID 576122378). É a síntese do necessário, pois dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A Lei n. 9.099/1995, que orienta o rito dos Juizados Especiais, estabelece em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Já o art. 379, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que incumbe à parte praticar os atos que lhe forem determinados. Por fim, o art. 485, do mesmo diploma processual, elenca um rol de situações processuais que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito. Da análise dos dispositivos, verifica-se que, os atos processuais essenciais de instrução, como a perícia designada, equiparam-se às audiências, uma vez que sua realização é crucial para a apuração dos fatos e o subsequente julgamento do mérito. No presente caso, a parte autora, embora ciente da data e hora da perícia (ID 468412964 e ID 468248357), não estava em sua residência. A perita nomeada pelo Juízo informou (ID 574818943): CLAUDIA DE MELO FABRI, engenheira civil, em segurança do trabalho e de produção, perita nomeada nos autos da presente ação, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência informar que no dia da perícia a funcionária do residencial entrou em contato com a autora e falamos com ela via telefone, onde ela nos informou que não estava ciente da perícia, e por este motivo não estava no local para o acompanhamento. Desta forma, a diligência mostrou-se infrutífera. Impossibilitando a parte autora a realização do ato processual, demonstra um abandono da causa, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a petição de ID 578352071 e os documentos que a acompanham não representam justificativa plausível para que o imóvel estivesse fechado: primeiro porque a autora informou à perita que não tinha conhecimento da designação da perícia, o que não se coaduna com a verdade dos fatos; depois, porque não há comprovação das alegações constantes da declaração unilateral da parte - que esteve acompanhando a mãe com problemas de saúde (ID 578352076), haja vista que o documento de ID 578352077, datado do ano de 2024, nada comprova a esse respeito. Cumpre salientar que, a teor do disposto no §1º do mesmo art. 51 da Lei n. 9.099/1995, a extinção do processo, neste caso, independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte. O entendimento aqui exposto encontra amparo na jurisprudência: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS-DEFICIENTE . NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS-Deficiente), em razão do não comparecimento à perícia médica designada. II. RAZÕES DE DECIDIR 2 . O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica designada enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10 .259/2001. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Questão de Ordem nos REsp afetados como repetitivos (Tema 1.124/STJ) corrobora que requerimentos administrativos indeferidos por faltas exclusivas do segurado, como a ausência à perícia, não são aptos a caracterizar o interesse de agir . III. DISPOSITIVO 4. Provimento do recurso da parte autora para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .099/1995, art. 51, I; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC/2015, art . 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.784/SP, 1 .905.830/SP e 1.913.152/SP - Tema 1 .124, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/05/2024; RecInoCiv 5003540-42.2021 .4.03.6328, Rel. Juiz Federal David Rocha Lima de Magalhães e Silva, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN 16/09/2024; RecInoCiv 5002890-64 .2022.4.03.6326, Rel . Juiz Federal Nilce Cristina Petris, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN 30/08/2024. (TRF-3 - RecInoCiv: 50122774720234036301, Relator.: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/10/2024) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. (...) - destacou-se. Inicialmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa diante da imprescindibilidade da prova, uma vez que não houve indeferimento da diligência. Ao contrário do sustentado pela recorrente, a prova pericial foi regularmente deferida pelo Juízo de origem, designada em data previamente comunicada às partes e a perita nomeada compareceu ao local para realização da vistoria. A diligência, contudo, restou frustrada exclusivamente por fato imputável à autora, que não se encontrava no imóvel e não franqueou o acesso da expert ao local. Não pode a parte invocar cerceamento de defesa quando foi ela própria quem inviabilizou a produção da prova cuja realização postulava. Com efeito, foi designada perícia no imóvel, sendo o ato frustrado exclusivamente por culpa da parte autora, que não franqueou o acesso da perita judicial ao local na data e horário estabelecidos. Mostra-se flagrantemente contraditório o comportamento da parte que pleiteia a produção de determinada prova, mas obsta a sua realização ao deixar de viabilizar o ingresso da perita em sua residência. Ademais, embora a profissional tenha relatado contato telefônico no momento da diligência, ocasião em que a autora alegou desconhecimento do agendamento, os autos demonstram que a requerente foi regularmente intimada da designação da perícia (ID 381972403). Também não prospera a alegação de que a extinção do feito se deu de forma abrupta e sem lhe conferir o direito ao contraditório. Inexiste decisão surpresa no presente caso, pois a Lei nº 9.099/1995 é clara em seu art. 51, inciso I (aplicável aos Juizados Especiais Federais pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001), ao prever a extinção do processo quando a parte autora deixa de comparecer a ato processual essencial cuja realização depende de sua colaboração. Ademais, a autora teve oportunidade de se manifestar e apresentou petição (ID 578352071) na tentativa de justificar a ausência, manifestação devidamente apreciada e fundamentadamente rejeitada pelo Juízo de origem. No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que, ainda que seja aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes, a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da autora de praticar os atos que lhe competem, notadamente garantir o acesso da perita judicial ao imóvel de sua posse para a averiguação dos alegados vícios. Nessa linha, a impossibilidade de acesso configura inércia que impede o prosseguimento regular do feito. Quanto às alegações relativas ao interesse de agir, à desnecessidade de prévio requerimento administrativo e à aplicação da Portaria MCID nº 1.248/2023, tais argumentos não afastam o fundamento adotado na sentença recorrida, tendo em vista que a extinção do feito se baseou na impossibilidade de realização da prova pericial por fato imputável à própria autora. No panorama dos autos aplica-se, por analogia, o disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995 (omissão da parte em não promover os atos e as diligências que lhe incumbir), diante da culpa exclusiva pela não realização da perícia no imóvel, ato processual imprescindível ao exame de mérito da causa de pedir. A sentença recorrida ostenta fundamentação concreta e suficiente, desse modo, deve ser mantido o pronunciamento exarado no Juizado de origem, que fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também, bem aplicou o direito à espécie. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Conforme destacado no Tema 451/STF, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”, e ainda, “a Lei n. 9.099/1995 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (STF, AI 453483 AgR, 1ª Turma).” Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL POR FATO IMPUTADO À PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA MARCELINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO MARCONDES NASCIMENTO

OAB: 220443/SP

LUIZ CARLOS SILVA

OAB: 168472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003386-58.2024.4.03.6315 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: CRISTINA MARCELINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos no imóvel, considerando a não realização da perícia no imóvel por fato imputado à parte autora. Nas razões recursais, requer a anulação da r. sentença por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial ou, subsidiariamente, a sua reforma, com o acolhimento da pretensão autoral e a procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. VOTO É esta a letra da sentença terminativa: (...) “Trata-se de ação proposta neste Juizado Especial Federal, em que houve a designação de perícia, que restou impossibilitada porque, na data designada, o imóvel encontrava-se fechado, impedindo a vistoria técnica do imóvel (ID 576122378). É a síntese do necessário, pois dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A Lei n. 9.099/1995, que orienta o rito dos Juizados Especiais, estabelece em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Já o art. 379, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que incumbe à parte praticar os atos que lhe forem determinados. Por fim, o art. 485, do mesmo diploma processual, elenca um rol de situações processuais que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito. Da análise dos dispositivos, verifica-se que, os atos processuais essenciais de instrução, como a perícia designada, equiparam-se às audiências, uma vez que sua realização é crucial para a apuração dos fatos e o subsequente julgamento do mérito. No presente caso, a parte autora, embora ciente da data e hora da perícia (ID 468412964 e ID 468248357), não estava em sua residência. A perita nomeada pelo Juízo informou (ID 574818943): CLAUDIA DE MELO FABRI, engenheira civil, em segurança do trabalho e de produção, perita nomeada nos autos da presente ação, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência informar que no dia da perícia a funcionária do residencial entrou em contato com a autora e falamos com ela via telefone, onde ela nos informou que não estava ciente da perícia, e por este motivo não estava no local para o acompanhamento. Desta forma, a diligência mostrou-se infrutífera. Impossibilitando a parte autora a realização do ato processual, demonstra um abandono da causa, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a petição de ID 578352071 e os documentos que a acompanham não representam justificativa plausível para que o imóvel estivesse fechado: primeiro porque a autora informou à perita que não tinha conhecimento da designação da perícia, o que não se coaduna com a verdade dos fatos; depois, porque não há comprovação das alegações constantes da declaração unilateral da parte - que esteve acompanhando a mãe com problemas de saúde (ID 578352076), haja vista que o documento de ID 578352077, datado do ano de 2024, nada comprova a esse respeito. Cumpre salientar que, a teor do disposto no §1º do mesmo art. 51 da Lei n. 9.099/1995, a extinção do processo, neste caso, independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte. O entendimento aqui exposto encontra amparo na jurisprudência: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS-DEFICIENTE . NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS-Deficiente), em razão do não comparecimento à perícia médica designada. II. RAZÕES DE DECIDIR 2 . O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica designada enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10 .259/2001. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Questão de Ordem nos REsp afetados como repetitivos (Tema 1.124/STJ) corrobora que requerimentos administrativos indeferidos por faltas exclusivas do segurado, como a ausência à perícia, não são aptos a caracterizar o interesse de agir . III. DISPOSITIVO 4. Provimento do recurso da parte autora para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .099/1995, art. 51, I; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC/2015, art . 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.784/SP, 1 .905.830/SP e 1.913.152/SP - Tema 1 .124, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/05/2024; RecInoCiv 5003540-42.2021 .4.03.6328, Rel. Juiz Federal David Rocha Lima de Magalhães e Silva, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN 16/09/2024; RecInoCiv 5002890-64 .2022.4.03.6326, Rel . Juiz Federal Nilce Cristina Petris, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN 30/08/2024. (TRF-3 - RecInoCiv: 50122774720234036301, Relator.: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/10/2024) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. (...) - destacou-se. Inicialmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa diante da imprescindibilidade da prova, uma vez que não houve indeferimento da diligência. Ao contrário do sustentado pela recorrente, a prova pericial foi regularmente deferida pelo Juízo de origem, designada em data previamente comunicada às partes e a perita nomeada compareceu ao local para realização da vistoria. A diligência, contudo, restou frustrada exclusivamente por fato imputável à autora, que não se encontrava no imóvel e não franqueou o acesso da expert ao local. Não pode a parte invocar cerceamento de defesa quando foi ela própria quem inviabilizou a produção da prova cuja realização postulava. Com efeito, foi designada perícia no imóvel, sendo o ato frustrado exclusivamente por culpa da parte autora, que não franqueou o acesso da perita judicial ao local na data e horário estabelecidos. Mostra-se flagrantemente contraditório o comportamento da parte que pleiteia a produção de determinada prova, mas obsta a sua realização ao deixar de viabilizar o ingresso da perita em sua residência. Ademais, embora a profissional tenha relatado contato telefônico no momento da diligência, ocasião em que a autora alegou desconhecimento do agendamento, os autos demonstram que a requerente foi regularmente intimada da designação da perícia (ID 381972403). Também não prospera a alegação de que a extinção do feito se deu de forma abrupta e sem lhe conferir o direito ao contraditório. Inexiste decisão surpresa no presente caso, pois a Lei nº 9.099/1995 é clara em seu art. 51, inciso I (aplicável aos Juizados Especiais Federais pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001), ao prever a extinção do processo quando a parte autora deixa de comparecer a ato processual essencial cuja realização depende de sua colaboração. Ademais, a autora teve oportunidade de se manifestar e apresentou petição (ID 578352071) na tentativa de justificar a ausência, manifestação devidamente apreciada e fundamentadamente rejeitada pelo Juízo de origem. No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que, ainda que seja aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes, a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da autora de praticar os atos que lhe competem, notadamente garantir o acesso da perita judicial ao imóvel de sua posse para a averiguação dos alegados vícios. Nessa linha, a impossibilidade de acesso configura inércia que impede o prosseguimento regular do feito. Quanto às alegações relativas ao interesse de agir, à desnecessidade de prévio requerimento administrativo e à aplicação da Portaria MCID nº 1.248/2023, tais argumentos não afastam o fundamento adotado na sentença recorrida, tendo em vista que a extinção do feito se baseou na impossibilidade de realização da prova pericial por fato imputável à própria autora. No panorama dos autos aplica-se, por analogia, o disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995 (omissão da parte em não promover os atos e as diligências que lhe incumbir), diante da culpa exclusiva pela não realização da perícia no imóvel, ato processual imprescindível ao exame de mérito da causa de pedir. A sentença recorrida ostenta fundamentação concreta e suficiente, desse modo, deve ser mantido o pronunciamento exarado no Juizado de origem, que fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também, bem aplicou o direito à espécie. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Conforme destacado no Tema 451/STF, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”, e ainda, “a Lei n. 9.099/1995 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (STF, AI 453483 AgR, 1ª Turma).” Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL POR FATO IMPUTADO À PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão