5003386-14.2024.8.21.0078
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Veranópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003386-14.2024.8.21.0078/RS AUTOR : JOAO DITADI (Sucessão) ADVOGADO(A) : MISAEL FELIZARDO (OAB RS118851) AUTOR : MARILZA SCALCO DITADI (Sucessor) ADVOGADO(A) : MISAEL FELIZARDO (OAB RS118851) AUTOR : MARCIO DITADI (Sucessor) ADVOGADO(A) : MISAEL FELIZARDO (OAB RS118851) AUTOR : FELIPE DITADI (Sucessor) ADVOGADO(A) : MISAEL FELIZARDO (OAB RS118851) RÉU : VERANOPOLIS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA (OAB MG110139) ADVOGADO(A) : GUILHERME GOMES DE AGUIAR (OAB MG154195) DESPACHO/DECISÃO A parte ré apresentou insurgência quanto à nomeação do perito judicial Dr. Jonathan Rodrigo Lauxen , ao argumento de que seria necessária a atuação de profissional especialista em Implantodontia. Intimado, o perito prestou esclarecimentos e comprovou sua qualificação técnica, demonstrando ser Cirurgião-Dentista, especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial – CTBMF, além de Mestre em Clínica Odontológica, com atuação em reabilitações envolvendo implantes e enxertos. Considerando que, nos termos do art. 42 da Resolução CFO nº 63/2005, a especialidade de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial abrange, entre outros procedimentos, a realização de implantes e enxertos, não verifico, no caso, ausência de qualificação técnica que justifique a substituição do profissional. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela ré e mantenho a nomeação do Dr. Jonathan Rodrigo Lauxen como perito do Juízo. Quanto aos honorários periciais, acolho o pedido formulado e fixo-os em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), nos termos do Ato nº 038/2025-P. Para viabilizar a realização da perícia indireta: 1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os exames de imagem (radiografias, tomografias, fotografias e outros) e os prontuários odontológicos integrais do paciente que estejam sob sua guarda, bem como informe, se possível, as clínicas ou serviços de radiologia odontológica nos quais tenham sido realizados exames pertinentes ao objeto da perícia. 2. Decorrido o prazo, com manifestação, dê-se vista dos autos ao perito judicial para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial indireto. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE DITADI
Autor JOAO DITADI
Autor MARCIO DITADI
Autor MARILZA SCALCO DITADI
Réu VERANOPOLIS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)16/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003386-14.2024.8.21.0078/RS AUTOR : JOAO DITADI (Sucessão) ADVOGADO(A) : MISAEL FELIZARDO (OAB RS118851) AUTOR : MARILZA SCALCO DITADI (Sucessor) ADVOGADO(A) : MISAEL FELIZARDO (OAB RS118851) AUTOR : MARCIO DITADI (Sucessor) ADVOGADO(A) : MISAEL FELIZARDO (OAB RS118851) AUTOR : FELIPE DITADI (Sucessor) ADVOGADO(A) : MISAEL FELIZARDO (OAB RS118851) RÉU : VERANOPOLIS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA (OAB MG110139) ADVOGADO(A) : GUILHERME GOMES DE AGUIAR (OAB MG154195) DESPACHO/DECISÃO A parte ré apresentou insurgência quanto à nomeação do perito judicial Dr. Jonathan Rodrigo Lauxen , ao argumento de que seria necessária a atuação de profissional especialista em Implantodontia. Intimado, o perito prestou esclarecimentos e comprovou sua qualificação técnica, demonstrando ser Cirurgião-Dentista, especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial – CTBMF, além de Mestre em Clínica Odontológica, com atuação em reabilitações envolvendo implantes e enxertos. Considerando que, nos termos do art. 42 da Resolução CFO nº 63/2005, a especialidade de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial abrange, entre outros procedimentos, a realização de implantes e enxertos, não verifico, no caso, ausência de qualificação técnica que justifique a substituição do profissional. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela ré e mantenho a nomeação do Dr. Jonathan Rodrigo Lauxen como perito do Juízo. Quanto aos honorários periciais, acolho o pedido formulado e fixo-os em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), nos termos do Ato nº 038/2025-P. Para viabilizar a realização da perícia indireta: 1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os exames de imagem (radiografias, tomografias, fotografias e outros) e os prontuários odontológicos integrais do paciente que estejam sob sua guarda, bem como informe, se possível, as clínicas ou serviços de radiologia odontológica nos quais tenham sido realizados exames pertinentes ao objeto da perícia. 2. Decorrido o prazo, com manifestação, dê-se vista dos autos ao perito judicial para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial indireto. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.