5003385-11.2026.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003385-11.2026.4.03.6119 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: GERMAN ANDRES NARANJO MALDINI ADVOGADO do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841-A ADVOGADO do(a) REU: MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862-A VÍTIMA: BRUNO DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BRUNO DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA: PAOLA ZANELATO - SP123013-A, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP191070-E DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GERMÁN ANDRÉS NARANJO MALDINI por suposta prática dos crimes previstos artigo 261 do Código Penal (por tentar forçar a abertura da porta de emergência do voo LA-8070 em 11/05/2026); artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 por duas vezes - pela prática de injúria racial, homofóbica e de procedência nacional contra o comissário de bordo BRUNO DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA (11/05/2026) e contra as funcionárias VERONICA MARIA LUCENA DA SILVA e JOSELAINE DE SOUZA MARTINS (15/05/2026); artigo 20, caput, da Lei nº 7.716/1989 - por praticar e incitar preconceito religioso (antissemitismo) contra Agentes da Polícia Federal em 15/05/2026; artigo 329 do Código Penal - por se opor à execução do mandado de prisão mediante ameaça aos policiais federais; artigo 331 do Código Penal - por desacatar os mesmos agentes públicos e artigo 147 do Código Penal - por ameaçar os agentes federais de morte. Inicialmente os autos foram distribuídos na 4ª Vara Federal de Guarulhos, que atuou como juiz das garantias. A autoridade policial representou, no dia 14 de maio de 2026, pela decretação da prisão temporária do paciente GERMAN ANDRES NARANJO MALDINI, em razão dos crimes de injúria racial (art. 2-A, da Lei n. 7.716/89, crime de racismo/homofobia (art. 20, da Lei n. 7.716/89), bem como o de periclitação da segurança em transporte aéreo (art. 261, do Código Penal), supostamente praticados à bordo de aeronave do voo Latam LA 8070, no dia 10 de maio de 2026, quando sobrevoava Fortaleza/CE, com destino à Frankfurt/Alemanha (ID 582315448). Proferida decisão em plantão judicial decretando a prisão preventiva de GERMAN ANDRES NARANJO MALDINI (ID 582330860). O mandado de prisão foi cumprido em 15/05/2026 nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, após o paciente desembarcar de um voo internacional (ID 582380475). Realizada audiência de custódia em 15/05/2026 (ID 582492130). O Ministério Público Federal promoveu pela remessa dos autos à Delegacia de Polícia Federal, a fim de que a autoridade providenciasse a oitiva do paciente, juntasse as certidões de antecedentes criminais e, se não houvesse outras diligências, apresentasse o relatório final (ID 582700434). A Defensoria Pública da União reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em audiência de custódia (ID 582740612). Comunicou-se o estabelecimento prisional em que o paciente se encontra detido sobre a alegação de risco à sua integridade física, para adoção das providências necessárias (ID 582880492). A defesa constituída pelo paciente formulou pedidos de revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, que a custódia cautelar não mais se justificaria diante de circunstâncias do caso concreto, notadamente, existência de risco à sua integridade física no sistema prisional, histórico de acompanhamento psiquiátrico, residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (IDs 582800760; 584031091; 584064748 e 584165488). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que a medida se mostra imprescindível para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, além da conveniência da instrução criminal (ID 583975142). Proferida decisão mantendo a prisão preventiva (ID 584209874). A defesa do paciente opôs embargos de declaração (ID 584292317). O MPF manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos (ID 586695798). Juntada pela autoridade policial gravação da oitiva do acusado (ID 586041404, 586047529 e 586058532). Denúncia oferecida em 01/06/2026 (ID 586849716). Proferida decisão rejeitando no mérito os embargos de declaração (ID 587016044). Oferecida a denúncia, os autos foram redistribuídos ao juiz instrutor, com sorteio à 1ª Vara Federal em Guarulhos. A defesa apresentou três requerimentos: 1) autorização para que o médico psiquiatra particular, Dr. EDUARDO ROSA DAS BARBOSA MACHADO (CRM 153816-SP), ingresse no Centro de Detenção Provisória de Guarulhos I para prestar atendimento ao réu. Alega que o acusado possui histórico de transtorno psiquiátrico, com "ideação suicida recorrente", e que o acesso do profissional foi negado pela unidade prisional (ID 587321542); 2) a decretação do segredo de justiça dos autos, com fundamento no art. 5º, LX, da Constituição Federal, a fim de proteger a intimidade e a privacidade do réu, em razão da juntada de documentos e teses que versarão sobre seu histórico de saúde mental (ID 587279580) e 3) a defesa aponta suposto "erro material" na denúncia, que descreve a tentativa de abertura da "porta de emergência" da aeronave, ao passo que um dos depoimentos colhidos no inquérito especificaria tratar-se da "porta 1R". Requer, assim, o retorno dos autos ao MPF para correção antes do recebimento da peça (ID 587202314). Foi proferida decisão acerca do pedido de autorização de acesso do profissional ao estabelecimento prisional, consignando-se que a matéria compete ao Juízo Corregedor dos Presídios. O segredo de justiça foi mantido apenas em relação aos documentos médicos juntados aos autos. Foi recebida a denúncia em desfavor de GERMAN, mantida a sua prisão preventiva e determinada a citação para apresentação de resposta à acusação (ID 588158059). A defesa requer esclarecimentos sobre a decisão de recebimento da denúncia, alegando que não ficou claro se os crimes de ameaça, resistência e desacato foram efetivamente recebidos ou se sua análise foi postergada (ID 588290851). A defesa peticionou requerendo a produção de várias provas que considera indispensáveis para a elaboração da resposta à acusação e para a instrução processual. Expedição de ofício à LATAM e ao Aeroporto de Guarulhos/Infraero (ID 588464825). A defesa apresentou nova petição, requerendo a reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva do réu. Juntou aos autos contrato de trabalho e holerites com empresa Chilena (ID 588769938), certidões de nascimento dos seus 6 filhos (ID 588769942 e 588771413), certidão de propriedade de imóvel (ID 588769940) e cartas de referência e declarações de pessoas de seu convívio (ID 588771416), juntou e-mail em espanhol informando a impossibilidade de obter antecedentes criminais sem a presença do interessado (ID 588771419). Proferido despacho postergando a análise dos pedidos de provas, para serem analisados conjuntamente com a resposta à acusação, determinando a vista ao MPF sobre o pedido de reconsideração da prisão preventiva (ID 588838865). Juntada certidão de antecedentes da Justiça Federal (ID 588970965) e Polícia Federal (ID 588970979). A autoridade policial juntou aos autos Laudo Pericial nº 19823/2026 (registros de áudio, imagens e documentos digitais) e os últimos despachos, com as qualificações de MERI ELLY GODOZ, ALINE BUORO CONTE MARIANO e ANA CLAUDIA RODRIGUES CHAVES. Afirma que pode demorar a identificação e qualificação dos pilotos do voo LA8070, do dia 10/5/2026, por depender de resposta e colaboração da companhia aérea (ID 589143527). O Ministério Público Federal apresentou manifestação opinando pelo indeferimento do pedido de reconsideração e manutenção da prisão preventiva do acusado. Sustentou, em síntese, que além da gravidade das condutas imputadas, há risco à aplicação da lei penal, tendo em vista que ele é estrangeiro e possui alto poder aquisitivo, indicando a possibilidade de risco de fuga. Afirma que a alegada enfermidade do réu não justifica a soltura, uma vez que recebeu atendimento e apresenta quadro estável, sendo possível o tratamento no próprio estabelecimento prisional. O MPF citou a decisão que indeferiu o pedido liminar no Habeas Corpus nº 5014406-08.2026.4.03.0000, a qual considerou idônea a fundamentação da prisão. (ID 589143527). Proferida decisão que corrigiu erro material e indeferiu o pedido de reconsideração da defesa, mantendo a prisão preventiva do acusado (ID 589590759). A defesa peticionou requerendo a abertura de prazo para resposta à acusação (ID 593585534). O MPF juntou aos autos informação fornecida pelo Chile, em que informa a ausência de registros de antecedentes penais de GERMAN ANDRES NARANJO MALDINI naquele país (ID 593615144). A defesa do réu apresentou resposta à acusação, suscitando preliminares: 1) incompetência absoluta do Juízo para o fato 3 (injúria racial na sala VIP – competência da Justiça Comum); 2) incompetência relativa para os fatos 4 a 7, pela ausência de conexão com os fatos 1 e 2; e 3) inépcia formal da denúncia, alegando omissão sobre conexão, dolo, distinção entre os fatos 6 e 7 (ID 594205214). No mérito requereu absolvição sumária sob os seguintes fundamentos: Fato 1: Tentativa impossível (art. 17 do CP) — abertura da porta em voo de cruzeiro seria fisicamente impossível; Fato 3: Ausência de elemento qualificativo da injúria racial nas expressões imputadas ("rata com vírus", "feia", "fedida"); Fatos 4: Sustenta que as ofensas dirigidas aos policiais federais ("gay" e similares) tiveram cunho pessoal e não visaram desprestigiar a função pública, o que descaracterizaria o desacato. Fato 5: Argumenta que a expressão isolada ("judeu de merda") não possui o alcance de incitar a discriminação contra um grupo religioso, carecendo de dolo específico e da publicidade necessária para configurar o tipo penal; Fatos 6 e 7: Bis in idem (mesma conduta imputada em dois tipos penais); resistência passiva sem violência ou ameaça; ameaça inidônea (réu já estava algemado); falta de representação para o crime de ameaça (art. 147 do CP) ( ID 594205214). Ao final, requereu diversas diligências, : oitiva das testemunhas (Anexo 01 – ID 594205216): juntada de documentos (Anexo 02 – ID 594205217); expedição de ofício à LATAM para que forneça elementos de prova (Anexo 03 – ID 594205218), realização de perícia técnica na aeronave (Anexo 04 – ID 594205220), realização de perícia médica no acusado (Anexo 05- ID 594205221); expedição de ofício ao aeroporto, Infraero e Latam, para requerer imagens de câmeras de segurança e documentos (Anexo 06 – ID 594205222); perícia no pen drive anexado no ID 582315415, pág. 13 (Anexo 07 – ID 594205223) e admissão dos assistentes técnicos (Anexo 08 – ID 594205224). O réu foi citado (ID 595961081 595961085). A defesa reiterou o teor da resposta apresentada (ID 595993480) O Ministério Público Federal apresentou réplica (id 596225154). Requer requerendo, a rejeição de todas as preliminares e das hipóteses de absolvição sumária. Requereu o reconhecimento da competência federal para todos os fatos por conexão instrumental/probatória e competência pela qualidade das vítimas, agentes da PF. Sustentou a tipicidade do artigo 261 do Código Penal e a desnecessidade de perícia na aeronave. Afirma que mesmo que a abertura da porta em pleno voo não fosse viável, a conduta de tentar abri-la tem potencial lesividade em si mesma. Alega a existência do dolo em relação aos demais fatos criminosos. Alega que não há bis in idem ou ausência de distinção entre os crimes de resistência e ameaça, tendo em vista que a denúncia individualiza a resistência como o ato físico de se opor à prisão e a ameaça como a conduta verbal autônoma de prometer a morte dos agentes federais durante o trajeto até à delegacia (ID 596225154). Ainda em sede de réplica (ID 596225154), o MPF manifestou-se sobre os pedidos de prova da defesa. O MPF concordou com o deferimento das provas do Anexo 03 (ID 594205218) requerendo a informações técnicas acerca da aeronave e do voo em que foram praticados os Fatos 1 e 2; e do Anexo 06 (ID 594205222) pedindo pela disponibilização das imagens das câmeras de segurança do Aeroporto de Guarulhos e da Sala VIP da LATAM que registrem os fatos processados do dia 15.5.2026. Também não se opõe aos pedidos de provas indicadas no " Anexo 05" (ID 594205221) e "Anexo 08" (ID 594205224), ressaltando que a perícia médica para verificar a consciência do réu acerca da ilicitude de suas condutas e capacidade de autodeterminação no momento dos crimes deve ser objeto de incidente de insanidade mental, conforme disposição dos artigos 149-154, do CPP. Por fim, manifestou-se pelo indeferimento das provas descritas nos Anexos 04 (perícia técnica na aeronave) e 07 (nova perícia audiovisual — laudo pericial já supriu a questão) – ID 596225154. A defesa apresentou manifestação sobre a réplica (ID596268770). Requer o desentranhamento do item III da réplica ministerial (págs. 8/17) - indicado na réplica sob título "ausência de hipóteses de absolvição sumária". Defende que esse trecho da réplica se excede ao que cabe a uma réplica às preliminares. Alternativamente, requer abertura de vista à defesa, no prazo de cinco dias, para exercício do contraditório sobre os novos argumentos apresentados pelo MPF (ID 596268770). Em 24/07/2026, a defesa opôs exceção de incompetência (ID 596409247), com pedido de remessa dos Fatos 3 e 5 à Justiça Comum estadual (incompetência absoluta da Justiça Federal); redistribuição dos Fatos 4, 6 e 7 por livre distribuição nesta Justiça Federal (ausência de prevenção com os Fatos 1 e 2). – ID É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Vieram os autos para apreciação da resposta à acusação apresentada pela defesa, bem como da exceção de incompetência posteriormente oferecida e dos demais requerimentos formulados. Há três questões que devem ter prioridade na análise: a tramitação da exceção de incompetência; o pedido de instauração de incidente de insanidade mental; a contestação aos limites da réplica. 1) INCOMPETÊNCIA A defesa apresentou exceção de incompetência depois de já apresenta a resposta à acusação. A alegação de incompetência deve ser feita por meio de exceção, com formação de autos apartados (artigo 110 do CPP). A peça deve ser apresentada no prazo da resposta (artigo 108, do CPP). No caso, a defesa apresentou resposta á acusação em 16/07/2026, antes da citação (22/07/2026), a qual foi reiterada em 22/07/2026 (ID 595993480). A exceção de incompetência foi apresentada depois das duas peças defensivas (24/07/2026)s, mas ainda dentro do prazo para resposta, por isso a exceção deve ser recebida. Além disso, as alegações que constam na exceção também foram apresentadas na resposta à acusação, o que afasta eventual reconhecimento de preclusão consumativa. A exceção de incompetência deve ser processada em autos apartados (artigo 396-A, § 1º, do CPP), por isso a defesa deverá ser intimada a providenciar a distribuição da exceção em autos apartados, distribuídos por dependência a esta ação, que deve ter início com a peça de ID 596409247. Formalizado o instrumento, a Secretaria deverá providenciar a juntada de cópia da replica do MPF, pois ela contém a manifestação do MPF sobre a alegada incompetência. A seguir, os autos da exceção devem vir conclusos. 2) LIMITES DA RÉPLICA A defesa tem parcial razão. Deve-se reconhecer que não existe previsão específica de réplica no CPP. A intimação do MPF para se manifestar sobre a resposta à acusação decorre de aplicação analógica do CPC, o que a princípio justificaria a réplica apenas para enfrentar questões preliminares, ou manifestar-se sobre documentos e alegações de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do exercício da pretensão punitiva em que se funda a denúncia. No caso, não é tão simples qualificar o tipo de alegação que foi refutada pelo MPF. A alegação de crime imossível se insere no mérito, mas tem contornos de um fato impeditivo: reconhece-se que houve a tentativa de abertura da porta, mas que essa conduta não seria capaz de produzir o resultado exigido pelo tipo penal. A refutação das alegações sobre dolo, por terem a ver com a alegação da insanidade mental, deve ser valorada dentro da réplica sobre fato impeditivo (a insanidade impede que o MPF obtenha a aplicação da pena requerida na denúncia). As alegações sobre concurso de crimes, em que pese terem uma dimensão relacionada ao mérito propriamente dito, repercutem em relevantes questões processuais, porque a forma de classificar os fatos pode alterar a competência e o procedimento. Desse modo, não merece acolhida o pedido de desentranhamento desse trecho da réplica. De todo modo, ainda que houvesse alegações que extrapolem o esperado para réplica, a necessidade de ler a peça para enfrentar as alegações da defesa produzem o efeito que a defesa tenta evitar: que o juízo não tenha contato com as teses alegadas. Nesse contexto, a fim de assegurar a ampla defesa, deve ser deferido o pedido de concessão de prazo para nova manifestação da defesa. 3) INCIDENTE DE INSANIDADE O artigo 149, do CPP, prevê que o exame de insanidade deve ser realizado se houver dúvida sobre a integridade mental do acusado. A defesa afirma que o acusado praticou os fatos em estado de surto psicótico. Apresentou alguns documentos médicos que relatam histórico de alcoolismo, uso de benzodiazepínicos, episódios de perda de consciência, amnésia, internações e diagnósticos psiquiátricos anteriores (ID 594205217). Eis os trechos principais dos documentos (594205217, pág. 6/7): As duas partes concordam que existe dúvida sobre a integridade mental do acusado. De fato, além dos documentos médicos sugestivos de algum problema de saúde que pode afetar a integridade mental, a defesa transcreveu alguns trechos de depoimentos das pessoas ouvidas nas datas dos fatos para corroborar suas alegações. Eis os trechos transcritos pela defesa: A testemunha Kelly Costa Martho descreveu comportamento alterado do acusado. Em síntese, a testemunha disse que soube que ele solicitou dois vinhos e uma champanhe. E, quando foi perguntar sobre as escolhas de jantar e café da manhã, percebeu que ele estava sonolento, lento, parecia que tinha bebido alguma coisa, como muitos clientes veem da sala vip já estão acostumados com esse tipo de comportamento (mídia no ID 584622550). Os trechos de depoimentos reforçam a dúvida sobre o estado de saúde mental do acusado, mesmo levando-se em consideração que embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal (ao contrário, se for preordenada é causa de agravamento da pena - artigo 28, do CP). O exame de insanidade mental pode ser determinado na fase policial ou judicial, por isso essa questão precede a análise da competência que está pendente. Além disso, a realização do incidente envolve atuação do profissional da área médica, o que não tem repercussão sobre a atuação dos juízes que atuam na tramitação da ação, em especial porque as partes elaboram seus próprios quesitos. Também deve ser destacado que a defesa não questiona a competência deste Juízo para processamento e julgamentos dos fatos 1 (segurança de voo) e 2 (injúria racial), por isso não há controvérsia sobre a competência deste juízo para deliberar sobre o incidente de insanidade mental. Assim, deve ser deferido o pedido de exame pericial formulado pela defesa, que deve seguir o rito legal do incidente de insanidade mental. A instauração do incidente impõe a suspensão do feito, conforme prevê o artigo 149, §2º, do CPP. A suspensão abrange a tramitação da ação, mas não a resolução da exceção de incompetência, porque tem objeto específico de definir o juízo competente, procedimento no qual a participação direta do acusado não tem relevância, porque envolve questões exclusivamente de direito. Por outro lado, há alegações defensivas que devem ser analisadas antes da resolução do incidente, porque seu acolhimento pode levar à extinção da ação, situação mais favorável ao acusado. Isso se aplica à alegação de atipicidade da conduta enquadrada como atentado contra a segurança de transporte aéreo, sobre a qual não há controvérsia quanto à competência. Assim, depois de oferecida nova oportunidade de manifestação da defesa em razão da réplica, conforme requerimento, os autos devem vir conclusos para análise da alegação de atipicidade quanto ao fato 1. 4) PEDIDOS DE PROVAS O artigo 149, §2º, do CPP, prevê que o incidente de insanidade mental suspende a tramitação da ação, mas excepciona diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. O acusado está preso preventivamente, pelo risco concreto de fuga. Nesse contexto, há diligências requeridas pela defesa que são pertinentes e demandam algum tempo, por isso devem ser realizadas enquanto não resolvida a questão da integridade mental do acusado, principalmente para agilizar a ação caso seja reconhecida a imputabilidade. Incluem-se nessa situação os pedidos de expedição de ofício à Latam Airlines e à Latam Lounge. O primeiro tem por objeto a vinda de informações relevantes sobre os efeitos da tentativa de abertura da porta da aeronave em voo (que se inclui no fato 1, sem controvérsia quanto à competência). O segundo envolve o envio das imagens das câmeras de segurança no dia dos fatos narrados na denúncia. Ainda que haja controvérsia quanto á competência para apuração desses fatos (fato 3), a agilização da vinda dos vídeos é importante, principalmente porque se sabe que o armazenamento de imagens de segurança não é feito indefinidamente. A defesa pressupõe que a Latam Lounge dispõe de imagens captadas em áereas do aeroporto distantes da região frontal à sala VIP, o que parece descabido, porque a empresa não exerce atividades de controle sobre o aeroporto. De todo modo, como pode haver imagens em câmeras da Latam Lounge referentes à área próxima à sala, o pedido deve ser deferido como requerido. O pedido de perícia na aeronave se refere ao fato 1, sobre o qual não há controvérsia quanto à competência. Entretanto, a prova é impertinente e desnecessária. Não há alegação de que houve danos á aeronave, por isso a aeronave onde ocorreram os fatos não tem nada de diferente com relação a qualquer outra aeronave da mesma marca e modelo. O questionamento da defesa não envolve aspectos específicos da aeronave, e sim questões técnicas gerais sobre o funcionamento de aeronaves da espécie, a saber, em que condições a tentativa de abertura da porta gera riscos à segurança do voo. Esse questionamento não precisa de prova pericial, e sim de prova testemunhal (peritos especialistas no assunto) ou documental (laudos de especialistas em aeronaves, estudos científicos sobre aeronaves, e manuais sobre o funcionamento e segurança do modelo de aeronave onde ocorridos os fatos) O pedido referente às mídias apresentadas pela vítima BRUNO referem-se ao fato 2 (injúria racial), sobre o qual não há controvérsia acerca da competência deste Juízo. A defesa não justificou a necessidade da prova, que deve ser indeferida. O inquérito contém um laudo pericial da PF nº 19823/2026 que descreve que os arquivos analisados não apresentavam inconsistências, com indicação da metodologia empregada e a qualificação técnica dos profissionais responsáveis pelo exame (ID 589143527, p. 15-32). O conteúdo das mídias em tese seriam as imagens captadas dentro da aeronave, o que pode ser objeto de relato por todas as pessoas que presenciaram os fatos. Eventual alegação de falsidade das mídias deve ser veiculada pela via processual adequada (artigo 145, do CPP), não havendo sequer afirmação da defesa sobre indícios de falsidade do material. Ante o exposto, DETERMINO a instauração de incidente de insanidade metal de GERMÁN ANDRÉS NARANJO MALDINI, com fundamento no artigo 149, caput, do CPP. Por consequência, DECLARO a suspensão da tramitação da ação com relação ao acusado, nos termos do art. 149, §2º, do CPP. DETERMINO as seguintes providências: 1) Providencie a Secretaria a formalização do incidente de insanidade mental em autos apartado, na forma do art. 153 do CPP, e instruído com cópia da presente decisão, das manifestações de IDs 594205214, 594205217 e 596225154. 1.1 Anote-se sigilo nos autos apartados, que deve ser acessado exclusivavemente pelas partes habilitadas, por envolver a intimidade do acusado (saúde). 1.2 Instaurado o incidente, intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3 intime-se a defesa a indicar pessoa para atuar como curador especial do acusado, preferencialmente alguém da família (artigo 149 § 2º, do CPP), sendo possível providenciar a juntada de documento subscrito por curador que aceite o encargo, a fim de agilizar a tramitação; 1.4 Decorrido o prazo, com ou sem quesitos, venham conlusos para eventuais quesitos do Juízo e nomeação dos peritos. O exame poderá ser realizado nas dependências da unidade prisional, no consultório de um dos peritos ou nas dependências deste Juízo, conforme se mostrar mais adequado, mediante ajuste da Secretaria com os profissionais nomeados e a defesa. 2. Intime-se a defesa a promover a distribuição da exceção de incompetência em autos apartados, distribuídos por dependência a esta ação. 2.1 Formalizado o incidente, deverá a Secretaria promover a juntada de cópia da réplica do MPF, onde consta a manifestação do MPF sobre as alegações (artigo 108, § 1º, do CPP) 2.2 Após, conclusos para decisão. 3. Expeça-se ofício à Latam Airlines Brasil para que preste as seguintes informações requeridas pela defesa (anexo 3 - ID 594205218), referentes à aeronave e ao voo em que teriam sido praticados os fatos descritos nos itens 1 e 2 da denúncia: a) Manual Geral de Operações (MGO) – documento técnico corporativo que padroniza os procedimentos, rotinas e normas de segurança, de uso exclusivo e restrito dos funcionários que, portanto, são inacessíveis por diligência da parte; b) identificação da aeronave (modelo, número de série e matrícula) que realizou o voo LA-8070 com saída prevista para a noite de 10/05/2026 (decolagem realizada no início da madrugada de 11/05/2026), de Guarulhos/SP para Frankfurt; c) Manual do Fabricante da aeronave especificada no item 2, que, em razão do tamanho e quantidade de informações, pode ser parcial desde que contenha descrição e operação das portas principais e mecanismos de travamento; d) E-Logbook (Diário de Bordo Digital) do voo LA-8070 com saída prevista para a noite de 10/05/2026 (decolagem realizada no início da madrugada de 11/05/2026), com identificação dos meios de extração para que seja preservada a cadeia de custódia; e) cópia de todas as informações extraídas do Sistema Nimbus relativas ao voo LA-8070 com saída prevista para a noite de 10/05/2026 (decolagem realizada no início da madrugada de 11/05/2026), com identificação dos meios de extração para que seja preservada a cadeia de custódia; f) Relatório de Voo de Cabine, inclusive com logs de registro, do voo LA-8070 com saída prevista para a noite de 10/05/2026 (decolagem realizada no início da madrugada de 11/05/2026), com identificação dos meios de extração para que seja preservada a cadeia de custódia; g) eventual registro e penalidades impostas ao acusado GERMAN ANDRES NARANJO MALDINI, formalmente registradas nos tablets funcionais (EFB), em conformidade com a regulamentação aprovada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), com identificação dos meios de extração para que seja preservada a cadeia de custódia; h) identificação do(a) funcionário(a) que recebeu o acusado no desembarque e o acompanhou até o LATAM LOUNGE SÃO PAULO (Sala VIP da LATAM) no dia 15/05/2025. Prazo de 20 (vinte) dias. OBS: 4. Expeça-se à Latam Lounge São Paulo (Sala vip da Latam), para que encaminhe as imagens das câmeras de segurança sob sua responsabilidade que tenham imagenes do Aeroporto Internacional de Guarulhos e da sala VIP da LATAM referentes: a) ao dia 15/05/2026, desde o horário aproximado da chegada do voo LA8071, oriundo de Frankfurt (por volta das 04:30h), até o momento em que o requerente foi abordado por policiais e conduzido preso (por volta das 11:30h); b) imagens das câmeras de segurança/circuito interno, que permitam visualizar a condução do réu da sala vip da Latam até a Delegacia de Polícia do Aeroporto, caso a empresa tenha essas imagens. Prazo de 20 (vinte) dias. 5. Intime-se a defesa a apresentar manifestação sobre a réplica, no prazo de 5 dias. 5.1 Após, conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, 28 de julho de 2026. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GERMAN ANDRES NARANJO MALDINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN
OAB: 123841/SP
MARCOS GUIMARAES SOARES
OAB: 141862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003385-11.2026.4.03.6119 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: GERMAN ANDRES NARANJO MALDINI ADVOGADO do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841-A ADVOGADO do(a) REU: MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862-A VÍTIMA: BRUNO DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BRUNO DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA: PAOLA ZANELATO - SP123013-A, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP191070-E DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GERMÁN ANDRÉS NARANJO MALDINI por suposta prática dos crimes previstos artigo 261 do Código Penal (por tentar forçar a abertura da porta de emergência do voo LA-8070 em 11/05/2026); artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 por duas vezes - pela prática de injúria racial, homofóbica e de procedência nacional contra o comissário de bordo BRUNO DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA (11/05/2026) e contra as funcionárias VERONICA MARIA LUCENA DA SILVA e JOSELAINE DE SOUZA MARTINS (15/05/2026); artigo 20, caput, da Lei nº 7.716/1989 - por praticar e incitar preconceito religioso (antissemitismo) contra Agentes da Polícia Federal em 15/05/2026; artigo 329 do Código Penal - por se opor à execução do mandado de prisão mediante ameaça aos policiais federais; artigo 331 do Código Penal - por desacatar os mesmos agentes públicos e artigo 147 do Código Penal - por ameaçar os agentes federais de morte. Inicialmente os autos foram distribuídos na 4ª Vara Federal de Guarulhos, que atuou como juiz das garantias. A autoridade policial representou, no dia 14 de maio de 2026, pela decretação da prisão temporária do paciente GERMAN ANDRES NARANJO MALDINI, em razão dos crimes de injúria racial (art. 2-A, da Lei n. 7.716/89, crime de racismo/homofobia (art. 20, da Lei n. 7.716/89), bem como o de periclitação da segurança em transporte aéreo (art. 261, do Código Penal), supostamente praticados à bordo de aeronave do voo Latam LA 8070, no dia 10 de maio de 2026, quando sobrevoava Fortaleza/CE, com destino à Frankfurt/Alemanha (ID 582315448). Proferida decisão em plantão judicial decretando a prisão preventiva de GERMAN ANDRES NARANJO MALDINI (ID 582330860). O mandado de prisão foi cumprido em 15/05/2026 nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, após o paciente desembarcar de um voo internacional (ID 582380475). Realizada audiência de custódia em 15/05/2026 (ID 582492130). O Ministério Público Federal promoveu pela remessa dos autos à Delegacia de Polícia Federal, a fim de que a autoridade providenciasse a oitiva do paciente, juntasse as certidões de antecedentes criminais e, se não houvesse outras diligências, apresentasse o relatório final (ID 582700434). A Defensoria Pública da União reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em audiência de custódia (ID 582740612). Comunicou-se o estabelecimento prisional em que o paciente se encontra detido sobre a alegação de risco à sua integridade física, para adoção das providências necessárias (ID 582880492). A defesa constituída pelo paciente formulou pedidos de revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, que a custódia cautelar não mais se justificaria diante de circunstâncias do caso concreto, notadamente, existência de risco à sua integridade física no sistema prisional, histórico de acompanhamento psiquiátrico, residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (IDs 582800760; 584031091; 584064748 e 584165488). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que a medida se mostra imprescindível para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, além da conveniência da instrução criminal (ID 583975142). Proferida decisão mantendo a prisão preventiva (ID 584209874). A defesa do paciente opôs embargos de declaração (ID 584292317). O MPF manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos (ID 586695798). Juntada pela autoridade policial gravação da oitiva do acusado (ID 586041404, 586047529 e 586058532). Denúncia oferecida em 01/06/2026 (ID 586849716). Proferida decisão rejeitando no mérito os embargos de declaração (ID 587016044). Oferecida a denúncia, os autos foram redistribuídos ao juiz instrutor, com sorteio à 1ª Vara Federal em Guarulhos. A defesa apresentou três requerimentos: 1) autorização para que o médico psiquiatra particular, Dr. EDUARDO ROSA DAS BARBOSA MACHADO (CRM 153816-SP), ingresse no Centro de Detenção Provisória de Guarulhos I para prestar atendimento ao réu. Alega que o acusado possui histórico de transtorno psiquiátrico, com "ideação suicida recorrente", e que o acesso do profissional foi negado pela unidade prisional (ID 587321542); 2) a decretação do segredo de justiça dos autos, com fundamento no art. 5º, LX, da Constituição Federal, a fim de proteger a intimidade e a privacidade do réu, em razão da juntada de documentos e teses que versarão sobre seu histórico de saúde mental (ID 587279580) e 3) a defesa aponta suposto "erro material" na denúncia, que descreve a tentativa de abertura da "porta de emergência" da aeronave, ao passo que um dos depoimentos colhidos no inquérito especificaria tratar-se da "porta 1R". Requer, assim, o retorno dos autos ao MPF para correção antes do recebimento da peça (ID 587202314). Foi proferida decisão acerca do pedido de autorização de acesso do profissional ao estabelecimento prisional, consignando-se que a matéria compete ao Juízo Corregedor dos Presídios. O segredo de justiça foi mantido apenas em relação aos documentos médicos juntados aos autos. Foi recebida a denúncia em desfavor de GERMAN, mantida a sua prisão preventiva e determinada a citação para apresentação de resposta à acusação (ID 588158059). A defesa requer esclarecimentos sobre a decisão de recebimento da denúncia, alegando que não ficou claro se os crimes de ameaça, resistência e desacato foram efetivamente recebidos ou se sua análise foi postergada (ID 588290851). A defesa peticionou requerendo a produção de várias provas que considera indispensáveis para a elaboração da resposta à acusação e para a instrução processual. Expedição de ofício à LATAM e ao Aeroporto de Guarulhos/Infraero (ID 588464825). A defesa apresentou nova petição, requerendo a reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva do réu. Juntou aos autos contrato de trabalho e holerites com empresa Chilena (ID 588769938), certidões de nascimento dos seus 6 filhos (ID 588769942 e 588771413), certidão de propriedade de imóvel (ID 588769940) e cartas de referência e declarações de pessoas de seu convívio (ID 588771416), juntou e-mail em espanhol informando a impossibilidade de obter antecedentes criminais sem a presença do interessado (ID 588771419). Proferido despacho postergando a análise dos pedidos de provas, para serem analisados conjuntamente com a resposta à acusação, determinando a vista ao MPF sobre o pedido de reconsideração da prisão preventiva (ID 588838865). Juntada certidão de antecedentes da Justiça Federal (ID 588970965) e Polícia Federal (ID 588970979). A autoridade policial juntou aos autos Laudo Pericial nº 19823/2026 (registros de áudio, imagens e documentos digitais) e os últimos despachos, com as qualificações de MERI ELLY GODOZ, ALINE BUORO CONTE MARIANO e ANA CLAUDIA RODRIGUES CHAVES. Afirma que pode demorar a identificação e qualificação dos pilotos do voo LA8070, do dia 10/5/2026, por depender de resposta e colaboração da companhia aérea (ID 589143527). O Ministério Público Federal apresentou manifestação opinando pelo indeferimento do pedido de reconsideração e manutenção da prisão preventiva do acusado. Sustentou, em síntese, que além da gravidade das condutas imputadas, há risco à aplicação da lei penal, tendo em vista que ele é estrangeiro e possui alto poder aquisitivo, indicando a possibilidade de risco de fuga. Afirma que a alegada enfermidade do réu não justifica a soltura, uma vez que recebeu atendimento e apresenta quadro estável, sendo possível o tratamento no próprio estabelecimento prisional. O MPF citou a decisão que indeferiu o pedido liminar no Habeas Corpus nº 5014406-08.2026.4.03.0000, a qual considerou idônea a fundamentação da prisão. (ID 589143527). Proferida decisão que corrigiu erro material e indeferiu o pedido de reconsideração da defesa, mantendo a prisão preventiva do acusado (ID 589590759). A defesa peticionou requerendo a abertura de prazo para resposta à acusação (ID 593585534). O MPF juntou aos autos informação fornecida pelo Chile, em que informa a ausência de registros de antecedentes penais de GERMAN ANDRES NARANJO MALDINI naquele país (ID 593615144). A defesa do réu apresentou resposta à acusação, suscitando preliminares: 1) incompetência absoluta do Juízo para o fato 3 (injúria racial na sala VIP – competência da Justiça Comum); 2) incompetência relativa para os fatos 4 a 7, pela ausência de conexão com os fatos 1 e 2; e 3) inépcia formal da denúncia, alegando omissão sobre conexão, dolo, distinção entre os fatos 6 e 7 (ID 594205214). No mérito requereu absolvição sumária sob os seguintes fundamentos: Fato 1: Tentativa impossível (art. 17 do CP) — abertura da porta em voo de cruzeiro seria fisicamente impossível; Fato 3: Ausência de elemento qualificativo da injúria racial nas expressões imputadas ("rata com vírus", "feia", "fedida"); Fatos 4: Sustenta que as ofensas dirigidas aos policiais federais ("gay" e similares) tiveram cunho pessoal e não visaram desprestigiar a função pública, o que descaracterizaria o desacato. Fato 5: Argumenta que a expressão isolada ("judeu de merda") não possui o alcance de incitar a discriminação contra um grupo religioso, carecendo de dolo específico e da publicidade necessária para configurar o tipo penal; Fatos 6 e 7: Bis in idem (mesma conduta imputada em dois tipos penais); resistência passiva sem violência ou ameaça; ameaça inidônea (réu já estava algemado); falta de representação para o crime de ameaça (art. 147 do CP) ( ID 594205214). Ao final, requereu diversas diligências, : oitiva das testemunhas (Anexo 01 – ID 594205216): juntada de documentos (Anexo 02 – ID 594205217); expedição de ofício à LATAM para que forneça elementos de prova (Anexo 03 – ID 594205218), realização de perícia técnica na aeronave (Anexo 04 – ID 594205220), realização de perícia médica no acusado (Anexo 05- ID 594205221); expedição de ofício ao aeroporto, Infraero e Latam, para requerer imagens de câmeras de segurança e documentos (Anexo 06 – ID 594205222); perícia no pen drive anexado no ID 582315415, pág. 13 (Anexo 07 – ID 594205223) e admissão dos assistentes técnicos (Anexo 08 – ID 594205224). O réu foi citado (ID 595961081 595961085). A defesa reiterou o teor da resposta apresentada (ID 595993480) O Ministério Público Federal apresentou réplica (id 596225154). Requer requerendo, a rejeição de todas as preliminares e das hipóteses de absolvição sumária. Requereu o reconhecimento da competência federal para todos os fatos por conexão instrumental/probatória e competência pela qualidade das vítimas, agentes da PF. Sustentou a tipicidade do artigo 261 do Código Penal e a desnecessidade de perícia na aeronave. Afirma que mesmo que a abertura da porta em pleno voo não fosse viável, a conduta de tentar abri-la tem potencial lesividade em si mesma. Alega a existência do dolo em relação aos demais fatos criminosos. Alega que não há bis in idem ou ausência de distinção entre os crimes de resistência e ameaça, tendo em vista que a denúncia individualiza a resistência como o ato físico de se opor à prisão e a ameaça como a conduta verbal autônoma de prometer a morte dos agentes federais durante o trajeto até à delegacia (ID 596225154). Ainda em sede de réplica (ID 596225154), o MPF manifestou-se sobre os pedidos de prova da defesa. O MPF concordou com o deferimento das provas do Anexo 03 (ID 594205218) requerendo a informações técnicas acerca da aeronave e do voo em que foram praticados os Fatos 1 e 2; e do Anexo 06 (ID 594205222) pedindo pela disponibilização das imagens das câmeras de segurança do Aeroporto de Guarulhos e da Sala VIP da LATAM que registrem os fatos processados do dia 15.5.2026. Também não se opõe aos pedidos de provas indicadas no " Anexo 05" (ID 594205221) e "Anexo 08" (ID 594205224), ressaltando que a perícia médica para verificar a consciência do réu acerca da ilicitude de suas condutas e capacidade de autodeterminação no momento dos crimes deve ser objeto de incidente de insanidade mental, conforme disposição dos artigos 149-154, do CPP. Por fim, manifestou-se pelo indeferimento das provas descritas nos Anexos 04 (perícia técnica na aeronave) e 07 (nova perícia audiovisual — laudo pericial já supriu a questão) – ID 596225154. A defesa apresentou manifestação sobre a réplica (ID596268770). Requer o desentranhamento do item III da réplica ministerial (págs. 8/17) - indicado na réplica sob título "ausência de hipóteses de absolvição sumária". Defende que esse trecho da réplica se excede ao que cabe a uma réplica às preliminares. Alternativamente, requer abertura de vista à defesa, no prazo de cinco dias, para exercício do contraditório sobre os novos argumentos apresentados pelo MPF (ID 596268770). Em 24/07/2026, a defesa opôs exceção de incompetência (ID 596409247), com pedido de remessa dos Fatos 3 e 5 à Justiça Comum estadual (incompetência absoluta da Justiça Federal); redistribuição dos Fatos 4, 6 e 7 por livre distribuição nesta Justiça Federal (ausência de prevenção com os Fatos 1 e 2). – ID É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Vieram os autos para apreciação da resposta à acusação apresentada pela defesa, bem como da exceção de incompetência posteriormente oferecida e dos demais requerimentos formulados. Há três questões que devem ter prioridade na análise: a tramitação da exceção de incompetência; o pedido de instauração de incidente de insanidade mental; a contestação aos limites da réplica. 1) INCOMPETÊNCIA A defesa apresentou exceção de incompetência depois de já apresenta a resposta à acusação. A alegação de incompetência deve ser feita por meio de exceção, com formação de autos apartados (artigo 110 do CPP). A peça deve ser apresentada no prazo da resposta (artigo 108, do CPP). No caso, a defesa apresentou resposta á acusação em 16/07/2026, antes da citação (22/07/2026), a qual foi reiterada em 22/07/2026 (ID 595993480). A exceção de incompetência foi apresentada depois das duas peças defensivas (24/07/2026)s, mas ainda dentro do prazo para resposta, por isso a exceção deve ser recebida. Além disso, as alegações que constam na exceção também foram apresentadas na resposta à acusação, o que afasta eventual reconhecimento de preclusão consumativa. A exceção de incompetência deve ser processada em autos apartados (artigo 396-A, § 1º, do CPP), por isso a defesa deverá ser intimada a providenciar a distribuição da exceção em autos apartados, distribuídos por dependência a esta ação, que deve ter início com a peça de ID 596409247. Formalizado o instrumento, a Secretaria deverá providenciar a juntada de cópia da replica do MPF, pois ela contém a manifestação do MPF sobre a alegada incompetência. A seguir, os autos da exceção devem vir conclusos. 2) LIMITES DA RÉPLICA A defesa tem parcial razão. Deve-se reconhecer que não existe previsão específica de réplica no CPP. A intimação do MPF para se manifestar sobre a resposta à acusação decorre de aplicação analógica do CPC, o que a princípio justificaria a réplica apenas para enfrentar questões preliminares, ou manifestar-se sobre documentos e alegações de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do exercício da pretensão punitiva em que se funda a denúncia. No caso, não é tão simples qualificar o tipo de alegação que foi refutada pelo MPF. A alegação de crime imossível se insere no mérito, mas tem contornos de um fato impeditivo: reconhece-se que houve a tentativa de abertura da porta, mas que essa conduta não seria capaz de produzir o resultado exigido pelo tipo penal. A refutação das alegações sobre dolo, por terem a ver com a alegação da insanidade mental, deve ser valorada dentro da réplica sobre fato impeditivo (a insanidade impede que o MPF obtenha a aplicação da pena requerida na denúncia). As alegações sobre concurso de crimes, em que pese terem uma dimensão relacionada ao mérito propriamente dito, repercutem em relevantes questões processuais, porque a forma de classificar os fatos pode alterar a competência e o procedimento. Desse modo, não merece acolhida o pedido de desentranhamento desse trecho da réplica. De todo modo, ainda que houvesse alegações que extrapolem o esperado para réplica, a necessidade de ler a peça para enfrentar as alegações da defesa produzem o efeito que a defesa tenta evitar: que o juízo não tenha contato com as teses alegadas. Nesse contexto, a fim de assegurar a ampla defesa, deve ser deferido o pedido de concessão de prazo para nova manifestação da defesa. 3) INCIDENTE DE INSANIDADE O artigo 149, do CPP, prevê que o exame de insanidade deve ser realizado se houver dúvida sobre a integridade mental do acusado. A defesa afirma que o acusado praticou os fatos em estado de surto psicótico. Apresentou alguns documentos médicos que relatam histórico de alcoolismo, uso de benzodiazepínicos, episódios de perda de consciência, amnésia, internações e diagnósticos psiquiátricos anteriores (ID 594205217). Eis os trechos principais dos documentos (594205217, pág. 6/7): As duas partes concordam que existe dúvida sobre a integridade mental do acusado. De fato, além dos documentos médicos sugestivos de algum problema de saúde que pode afetar a integridade mental, a defesa transcreveu alguns trechos de depoimentos das pessoas ouvidas nas datas dos fatos para corroborar suas alegações. Eis os trechos transcritos pela defesa: A testemunha Kelly Costa Martho descreveu comportamento alterado do acusado. Em síntese, a testemunha disse que soube que ele solicitou dois vinhos e uma champanhe. E, quando foi perguntar sobre as escolhas de jantar e café da manhã, percebeu que ele estava sonolento, lento, parecia que tinha bebido alguma coisa, como muitos clientes veem da sala vip já estão acostumados com esse tipo de comportamento (mídia no ID 584622550). Os trechos de depoimentos reforçam a dúvida sobre o estado de saúde mental do acusado, mesmo levando-se em consideração que embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal (ao contrário, se for preordenada é causa de agravamento da pena - artigo 28, do CP). O exame de insanidade mental pode ser determinado na fase policial ou judicial, por isso essa questão precede a análise da competência que está pendente. Além disso, a realização do incidente envolve atuação do profissional da área médica, o que não tem repercussão sobre a atuação dos juízes que atuam na tramitação da ação, em especial porque as partes elaboram seus próprios quesitos. Também deve ser destacado que a defesa não questiona a competência deste Juízo para processamento e julgamentos dos fatos 1 (segurança de voo) e 2 (injúria racial), por isso não há controvérsia sobre a competência deste juízo para deliberar sobre o incidente de insanidade mental. Assim, deve ser deferido o pedido de exame pericial formulado pela defesa, que deve seguir o rito legal do incidente de insanidade mental. A instauração do incidente impõe a suspensão do feito, conforme prevê o artigo 149, §2º, do CPP. A suspensão abrange a tramitação da ação, mas não a resolução da exceção de incompetência, porque tem objeto específico de definir o juízo competente, procedimento no qual a participação direta do acusado não tem relevância, porque envolve questões exclusivamente de direito. Por outro lado, há alegações defensivas que devem ser analisadas antes da resolução do incidente, porque seu acolhimento pode levar à extinção da ação, situação mais favorável ao acusado. Isso se aplica à alegação de atipicidade da conduta enquadrada como atentado contra a segurança de transporte aéreo, sobre a qual não há controvérsia quanto à competência. Assim, depois de oferecida nova oportunidade de manifestação da defesa em razão da réplica, conforme requerimento, os autos devem vir conclusos para análise da alegação de atipicidade quanto ao fato 1. 4) PEDIDOS DE PROVAS O artigo 149, §2º, do CPP, prevê que o incidente de insanidade mental suspende a tramitação da ação, mas excepciona diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. O acusado está preso preventivamente, pelo risco concreto de fuga. Nesse contexto, há diligências requeridas pela defesa que são pertinentes e demandam algum tempo, por isso devem ser realizadas enquanto não resolvida a questão da integridade mental do acusado, principalmente para agilizar a ação caso seja reconhecida a imputabilidade. Incluem-se nessa situação os pedidos de expedição de ofício à Latam Airlines e à Latam Lounge. O primeiro tem por objeto a vinda de informações relevantes sobre os efeitos da tentativa de abertura da porta da aeronave em voo (que se inclui no fato 1, sem controvérsia quanto à competência). O segundo envolve o envio das imagens das câmeras de segurança no dia dos fatos narrados na denúncia. Ainda que haja controvérsia quanto á competência para apuração desses fatos (fato 3), a agilização da vinda dos vídeos é importante, principalmente porque se sabe que o armazenamento de imagens de segurança não é feito indefinidamente. A defesa pressupõe que a Latam Lounge dispõe de imagens captadas em áereas do aeroporto distantes da região frontal à sala VIP, o que parece descabido, porque a empresa não exerce atividades de controle sobre o aeroporto. De todo modo, como pode haver imagens em câmeras da Latam Lounge referentes à área próxima à sala, o pedido deve ser deferido como requerido. O pedido de perícia na aeronave se refere ao fato 1, sobre o qual não há controvérsia quanto à competência. Entretanto, a prova é impertinente e desnecessária. Não há alegação de que houve danos á aeronave, por isso a aeronave onde ocorreram os fatos não tem nada de diferente com relação a qualquer outra aeronave da mesma marca e modelo. O questionamento da defesa não envolve aspectos específicos da aeronave, e sim questões técnicas gerais sobre o funcionamento de aeronaves da espécie, a saber, em que condições a tentativa de abertura da porta gera riscos à segurança do voo. Esse questionamento não precisa de prova pericial, e sim de prova testemunhal (peritos especialistas no assunto) ou documental (laudos de especialistas em aeronaves, estudos científicos sobre aeronaves, e manuais sobre o funcionamento e segurança do modelo de aeronave onde ocorridos os fatos) O pedido referente às mídias apresentadas pela vítima BRUNO referem-se ao fato 2 (injúria racial), sobre o qual não há controvérsia acerca da competência deste Juízo. A defesa não justificou a necessidade da prova, que deve ser indeferida. O inquérito contém um laudo pericial da PF nº 19823/2026 que descreve que os arquivos analisados não apresentavam inconsistências, com indicação da metodologia empregada e a qualificação técnica dos profissionais responsáveis pelo exame (ID 589143527, p. 15-32). O conteúdo das mídias em tese seriam as imagens captadas dentro da aeronave, o que pode ser objeto de relato por todas as pessoas que presenciaram os fatos. Eventual alegação de falsidade das mídias deve ser veiculada pela via processual adequada (artigo 145, do CPP), não havendo sequer afirmação da defesa sobre indícios de falsidade do material. Ante o exposto, DETERMINO a instauração de incidente de insanidade metal de GERMÁN ANDRÉS NARANJO MALDINI, com fundamento no artigo 149, caput, do CPP. Por consequência, DECLARO a suspensão da tramitação da ação com relação ao acusado, nos termos do art. 149, §2º, do CPP. DETERMINO as seguintes providências: 1) Providencie a Secretaria a formalização do incidente de insanidade mental em autos apartado, na forma do art. 153 do CPP, e instruído com cópia da presente decisão, das manifestações de IDs 594205214, 594205217 e 596225154. 1.1 Anote-se sigilo nos autos apartados, que deve ser acessado exclusivavemente pelas partes habilitadas, por envolver a intimidade do acusado (saúde). 1.2 Instaurado o incidente, intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3 intime-se a defesa a indicar pessoa para atuar como curador especial do acusado, preferencialmente alguém da família (artigo 149 § 2º, do CPP), sendo possível providenciar a juntada de documento subscrito por curador que aceite o encargo, a fim de agilizar a tramitação; 1.4 Decorrido o prazo, com ou sem quesitos, venham conlusos para eventuais quesitos do Juízo e nomeação dos peritos. O exame poderá ser realizado nas dependências da unidade prisional, no consultório de um dos peritos ou nas dependências deste Juízo, conforme se mostrar mais adequado, mediante ajuste da Secretaria com os profissionais nomeados e a defesa. 2. Intime-se a defesa a promover a distribuição da exceção de incompetência em autos apartados, distribuídos por dependência a esta ação. 2.1 Formalizado o incidente, deverá a Secretaria promover a juntada de cópia da réplica do MPF, onde consta a manifestação do MPF sobre as alegações (artigo 108, § 1º, do CPP) 2.2 Após, conclusos para decisão. 3. Expeça-se ofício à Latam Airlines Brasil para que preste as seguintes informações requeridas pela defesa (anexo 3 - ID 594205218), referentes à aeronave e ao voo em que teriam sido praticados os fatos descritos nos itens 1 e 2 da denúncia: a) Manual Geral de Operações (MGO) – documento técnico corporativo que padroniza os procedimentos, rotinas e normas de segurança, de uso exclusivo e restrito dos funcionários que, portanto, são inacessíveis por diligência da parte; b) identificação da aeronave (modelo, número de série e matrícula) que realizou o voo LA-8070 com saída prevista para a noite de 10/05/2026 (decolagem realizada no início da madrugada de 11/05/2026), de Guarulhos/SP para Frankfurt; c) Manual do Fabricante da aeronave especificada no item 2, que, em razão do tamanho e quantidade de informações, pode ser parcial desde que contenha descrição e operação das portas principais e mecanismos de travamento; d) E-Logbook (Diário de Bordo Digital) do voo LA-8070 com saída prevista para a noite de 10/05/2026 (decolagem realizada no início da madrugada de 11/05/2026), com identificação dos meios de extração para que seja preservada a cadeia de custódia; e) cópia de todas as informações extraídas do Sistema Nimbus relativas ao voo LA-8070 com saída prevista para a noite de 10/05/2026 (decolagem realizada no início da madrugada de 11/05/2026), com identificação dos meios de extração para que seja preservada a cadeia de custódia; f) Relatório de Voo de Cabine, inclusive com logs de registro, do voo LA-8070 com saída prevista para a noite de 10/05/2026 (decolagem realizada no início da madrugada de 11/05/2026), com identificação dos meios de extração para que seja preservada a cadeia de custódia; g) eventual registro e penalidades impostas ao acusado GERMAN ANDRES NARANJO MALDINI, formalmente registradas nos tablets funcionais (EFB), em conformidade com a regulamentação aprovada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), com identificação dos meios de extração para que seja preservada a cadeia de custódia; h) identificação do(a) funcionário(a) que recebeu o acusado no desembarque e o acompanhou até o LATAM LOUNGE SÃO PAULO (Sala VIP da LATAM) no dia 15/05/2025. Prazo de 20 (vinte) dias. OBS: 4. Expeça-se à Latam Lounge São Paulo (Sala vip da Latam), para que encaminhe as imagens das câmeras de segurança sob sua responsabilidade que tenham imagenes do Aeroporto Internacional de Guarulhos e da sala VIP da LATAM referentes: a) ao dia 15/05/2026, desde o horário aproximado da chegada do voo LA8071, oriundo de Frankfurt (por volta das 04:30h), até o momento em que o requerente foi abordado por policiais e conduzido preso (por volta das 11:30h); b) imagens das câmeras de segurança/circuito interno, que permitam visualizar a condução do réu da sala vip da Latam até a Delegacia de Polícia do Aeroporto, caso a empresa tenha essas imagens. Prazo de 20 (vinte) dias. 5. Intime-se a defesa a apresentar manifestação sobre a réplica, no prazo de 5 dias. 5.1 Após, conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, 28 de julho de 2026. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal