5003384-20.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5003384-20.2025.8.21.0010/RS ACUSADO : ERISVALDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RITA DE CÁSSIA ALBINO (OAB SP508883) ADVOGADO(A) : ALINE CASANOVA DOS REIS (OAB RS106478) ADVOGADO(A) : CAROLINA MAZZI DE AQUINO (OAB SP536408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise das manifestações das partes, conforme artigo 422 do CPP: 1. Do pedido de desentranhamento dos antecedentes e informações do Consultas Integradas O pedido de desentranhamento não comporta acolhimento, isso porque se tratam de documentos lícitos e integrantes do processo, que podem, inclusive, subsidiar a aplicação de eventual pena, não maculando o processo. A propósito da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese envolvendo a juntada e utilização, em plenário do Tribunal do Júri, de documentos relacionados à vida pregressa do acusado, firmou entendimento no sentido de que os antecedentes criminais podem ser levados ao conhecimento dos jurados, inclusive mediante a juntada de informações constantes de sistemas de consulta, histórico criminal, denúncias e sentenças proferidas em outros processos, desde que relacionadas exclusivamente ao réu. Assim vejamos (sem grifos no original): RECURSO ESPECIAL Nº 2119550 - RS (2024/0018924-0). DECISÃO. Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, proferido no julgamento da correição parcial nº 5255690-32.2023.8.21.7000, que manteve a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Alegre, que determinou o desentranhamento de documentos juntados nos autos da ação criminal nº 5071689-93.2019.8.21.0001, proposta em face de BIANCA ALVES SENA (e-STJ fls. 52/55). Opostos Embargos de Declaração pelo Parquet, não foram acolhidos (e-STJ fls. 84/86). O Ministério Público estadual interpôs o presente recurso, requerendo seu provimento "para que seja cassada a decisão fustigada, de modo a garantir a juntada aos autos dos já mencionados documentos relevantes ao julgamento do processo, bem como permitir a menção dos antecedentes criminais do réu em plenário." (e-STJ fl. 105). Contrarrazões apresentadas pela DPE-RS (e-STJ fls. 111/116). Decisão de admissão do recurso especial (e-STJ fls. 122/127). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 144/159). É o relatório. Decido. Busca o recorrente a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que julgou improcedente a correição parcial e manteve a decisão da instância precedente que indeferiu a juntada de antecedentes infracionais e determinou o desentranhamento de consulta de indivíduo e histórico prisional da ré. O Tribunal de origem, em correição parcial, manteve a decisão de primeiro grau, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 56): "CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUNTADA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS E DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE CONSULTA DE INDIVÍDUO E HISTÓRICO PRISIONAL DA RÉ. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS. DOCUMENTOS QUE SE REFEREM A FATOS DIVERSOS DAQUELES A SEREM DEBATIDO EM PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INFLUÊNCIA NA DECISÃO DOS JURADOS. PRECEDENTES DA CÂMARA. RISCO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA, POIS O RÉU DEVE SE DEFENDER APENAS DOS FATOS NARRADOS DA DENÚNCIA E NÃO EM RAZÃO DE SUA VIDA PREGRESSA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 478, I, DO CPP. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE." Entretanto, nos termos da sedimentada jurisprudência desta Corte, o rol previsto no art. 478, I, do Código de Processo Penal é exaustivo, não comportando ampliação. Nesse sentido, infere-se que a menção em Plenário e (ou) a juntada de documentos que refiram o nome do réu, incluindo informações do Sistema de Consultas Integradas e histórico penal, não corroboram nulidade. Senão vejamos. É certo que aos jurados deve ser garantido o acesso às informações processuais, inclusive acerca dos antecedentes do réu, nos termos do art. 480, §3º, do CPP. Confiram-se os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DENÚNCIAS EM DESFAVOR DO RÉU, A TEMPO E MODO, POR OUTROS FATOS. POSSIBILIDADE. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ATA DE JULGAMENTO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do art. 479 do Código de Processo Penal, "durante o julgamento não será permitida a leitura de documentos ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte". Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e modo, de documentos, ainda que eles retratem a vida pregressa do réu. 2. Ademais, a finalidade do óbice previsto na norma inserta no art. 478, I, do Código de Processo Penal é evitar a leitura de certas peças como argumento de autoridade durante os debates na sessão plenária do Tribunal do Júri. 3. Na hipótese, não houve registro, na ata de julgamento - documento que retrata o ocorrido em plenário - de que a acusação haja feito menção a tais documentos ou mesmo aos antecedentes do réu ao longo dos debates, motivo pelo qual é impossível o reconhecimento da nulidade arguída pela defesa no Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.717.600/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018.) "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. No que tange à ilegalidade na referência dos antecedentes do acusado durante o julgamento do Tribunal do Júri, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a referência feita pelo Parquet durante os debates no julgamento perante o Tribunal do Juri, dos antecedentes do réu, não se enquadra nos casos apresentados pelo art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes (HC n. 333.390/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta turma, julgado em 18/8/2016, DJe 5/9/2016). [...] 12. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1.664.028/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). "HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENÇÃO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA A OUTRO PROCESSO A QUE O PACIENTE TAMBÉM RESPONDE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A VIDA. REFERÊNCIA A AUSÊNCIA DO ACUSADO EM SESSÃO PLENÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. ASSUNTOS NÃO ABORDADOS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O artigo 478 do Código de Processo Penal estabelece restrições ao que as partes podem suscitar durante os debates em plenário, tendo esta Corte Superior de Justiça firmado o entendimento de que o rol nele previsto é taxativo. 2. Na espécie, a simples menção a outro processo a que o paciente responde também pela prática do crime de homicídio, e que consta expressamente de sua folha de antecedentes, não se enquadra nas restrições estabelecidas no artigo 478 da Lei Penal Adjetiva. Precedentes. 3. Da mesma forma, a alusão à ausência do acusado na sessão de julgamento não se encontra listada nas proibições contidas no aludido dispositivo legal, sendo certo que, consoante destacado pela magistrada singular, o Ministério Público referiu-se apenas ao fato de que não se encontrava presente na ocasião, não havendo que se falar em ofensa ao direito ao silêncio. Doutrina. Jurisprudência. 4. A finalidade do artigo 478 do Código de Processo Penal é evitar determinadas referências como argumento de autoridade em benefício ou prejuízo do réu, o que foi expressamente afastado pela Corte de origem, circunstância que reforça a inexistência de qualquer mácula apta a contaminar o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri. Precedentes. [...] 3. Habeas corpus não conhecido." (HC 419.818/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019) Especialmente no que se refere às informações extraídas do sistema "Consultas Integradas", em que pese a divergência existente na jurisprudência, entendo pela possibilidade de juntada de tais informações, desde que digam respeito exclusivamente ao réu, pois intimamente ligadas ao direito à prova e ao exercício da acusação. Aliás, considerando que a consulta em questão traz elementos sobre a vida pregressa da ré, não há motivos para inviabilizar a juntada em questão, até mesmo porque várias das informações constam da certidão de antecedentes criminais/policiais e das próprias cópias juntadas aos autos. Ademais, o próprio Código de Processo Penal impõe que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre seus antecedentes criminais, nos termos da previsão do art. 474 do diploma processual penal, que estabelece a aplicabilidade das disposições do art. 187 ao interrogatório no júri. Não se vislumbra, portanto, nenhum constrangimento ilegal em razão da manutenção de informações do Sistema de Consultas Integradas, bem como do histórico criminal e de denúncias e sentenças condenatórias relativas a processos que reflitam os antecedentes criminais da ré, como é o caso dos autos. Por outro lado, a instância de origem indeferiu a juntada de documentos relativos ao histórico infracional da recorrida. Nesse ponto, constato que escorreito posicionamento adotado no acórdão recorrido. De fato, quanto ao histórico infracional da ré, o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende não ser possível sua apresentação ao corpo de jurados. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 478, I E 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AO ART. 619 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. INOCORRÊNCIA. 1. A Corte local examinou as teses expostas na correição, com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 2. Não fez alusão aos arts. 478 e 479 do CPP porque os supostos artigos não foram objeto de irresignação ministerial, à oportunidade da apresentação da correição parcial, que se limitou a sustentar que, em processo criminal, é plenamente aceita a prova oriunda do Juizado da Infância e Juventude. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A vida pregressa do menor de 18 anos, é dizer, suas passagens pela Vara da Infância e Juventude, por conta de atos infracionais, não podem ser utilizadas para eventual dosimetria de pena e nem apresentada ao jurados em processo criminal, no qual responde por tentativa de homicídio. (HC 342.455/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1.877.777/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/202, grifei) Portanto, correta a vedação ao uso do histórico infracional da acusada, pelo que deve ser mantido o indeferimento da juntada da certificação de antecedentes infracionais da ré. As peças de outros processos e as informações obtidas no sistema de consultas integradas, por sua vez, com relação exclusivamente à ré, podem ser utilizadas pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul em plenário. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem, determinando a juntada/manutenção ou reintegração aos autos das consultas de indivíduo e de preso extraídas do Sistema de Consultas Integradas da SSP-RS, bem como do histórico criminal e das denúncias e sentenças relativas a outro processo criminal ajuizado em face da ré, na forma requerida pelo recorrente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2025. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator (REsp n. 2.119.550, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 17/02/2025.) Assim sendo, não havendo qualquer guarida a impugnação apresentada, indefiro o pedido de desentranhamento . 2. Demais diligências a) Atualizem-se os antecedentes judiciais criminais dos acusados ERISVALDO FERREIRA DOS SANTOS e RUAN SANTOS MOREIRA , providência requerida pelo Ministério Público e que abrange o pedido formulado pela defesa de Ruan quanto ao corréu Erisvaldo; b) Juntem-se aos autos da folha de antecedentes judiciais criminais e os boletins de ocorrência relacionados a Carlos Eduardo Brito da Cruz e Danilo de Britto Almeida , conforme requerido pela defesa. 3. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao IGP/RS, para que informe acerca de eventual encaminhamento de arma de fogo vinculada ao processo para análise ou da existência de laudo pericial pendente de juntada, prejudicada a diligência. Com efeito, compulsando a ação penal e relacionados, verifico que a arma de fogo supostamente utilizada na prática delitiva não foi apreendida, circunstância registrada ao longo da instrução e reiterada nas manifestações das partes e na própria decisão de pronúncia. Nesse contexto, inexistindo objeto apreendido e encaminhado à perícia, a expedição do ofício pretendido revela-se desnecessária e sem utilidade para o esclarecimento dos fatos . 4. Fica autorizada a utilização, pelas partes, dos recursos audiovisuais informados em suas manifestações, inclusive das ferramentas Google Maps, Street View e tela de vídeo pelas partes, bem como dos equipamentos destinados à exibição de provas documentais, periciais. 5. Cumpridas as diligências acima determinadas, voltem os autos conclusos para designação da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERISVALDO FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RITA DE CÁSSIA ALBINO
OAB: 508883/SP
CAROLINA MAZZI DE AQUINO
OAB: 536408/SP
ALINE CASANOVA DOS REIS
OAB: 106478/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5003384-20.2025.8.21.0010/RS ACUSADO : ERISVALDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RITA DE CÁSSIA ALBINO (OAB SP508883) ADVOGADO(A) : ALINE CASANOVA DOS REIS (OAB RS106478) ADVOGADO(A) : CAROLINA MAZZI DE AQUINO (OAB SP536408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise das manifestações das partes, conforme artigo 422 do CPP: 1. Do pedido de desentranhamento dos antecedentes e informações do Consultas Integradas O pedido de desentranhamento não comporta acolhimento, isso porque se tratam de documentos lícitos e integrantes do processo, que podem, inclusive, subsidiar a aplicação de eventual pena, não maculando o processo. A propósito da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese envolvendo a juntada e utilização, em plenário do Tribunal do Júri, de documentos relacionados à vida pregressa do acusado, firmou entendimento no sentido de que os antecedentes criminais podem ser levados ao conhecimento dos jurados, inclusive mediante a juntada de informações constantes de sistemas de consulta, histórico criminal, denúncias e sentenças proferidas em outros processos, desde que relacionadas exclusivamente ao réu. Assim vejamos (sem grifos no original): RECURSO ESPECIAL Nº 2119550 - RS (2024/0018924-0). DECISÃO. Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, proferido no julgamento da correição parcial nº 5255690-32.2023.8.21.7000, que manteve a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Alegre, que determinou o desentranhamento de documentos juntados nos autos da ação criminal nº 5071689-93.2019.8.21.0001, proposta em face de BIANCA ALVES SENA (e-STJ fls. 52/55). Opostos Embargos de Declaração pelo Parquet, não foram acolhidos (e-STJ fls. 84/86). O Ministério Público estadual interpôs o presente recurso, requerendo seu provimento "para que seja cassada a decisão fustigada, de modo a garantir a juntada aos autos dos já mencionados documentos relevantes ao julgamento do processo, bem como permitir a menção dos antecedentes criminais do réu em plenário." (e-STJ fl. 105). Contrarrazões apresentadas pela DPE-RS (e-STJ fls. 111/116). Decisão de admissão do recurso especial (e-STJ fls. 122/127). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 144/159). É o relatório. Decido. Busca o recorrente a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que julgou improcedente a correição parcial e manteve a decisão da instância precedente que indeferiu a juntada de antecedentes infracionais e determinou o desentranhamento de consulta de indivíduo e histórico prisional da ré. O Tribunal de origem, em correição parcial, manteve a decisão de primeiro grau, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 56): "CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUNTADA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS E DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE CONSULTA DE INDIVÍDUO E HISTÓRICO PRISIONAL DA RÉ. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS. DOCUMENTOS QUE SE REFEREM A FATOS DIVERSOS DAQUELES A SEREM DEBATIDO EM PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INFLUÊNCIA NA DECISÃO DOS JURADOS. PRECEDENTES DA CÂMARA. RISCO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA, POIS O RÉU DEVE SE DEFENDER APENAS DOS FATOS NARRADOS DA DENÚNCIA E NÃO EM RAZÃO DE SUA VIDA PREGRESSA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 478, I, DO CPP. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE." Entretanto, nos termos da sedimentada jurisprudência desta Corte, o rol previsto no art. 478, I, do Código de Processo Penal é exaustivo, não comportando ampliação. Nesse sentido, infere-se que a menção em Plenário e (ou) a juntada de documentos que refiram o nome do réu, incluindo informações do Sistema de Consultas Integradas e histórico penal, não corroboram nulidade. Senão vejamos. É certo que aos jurados deve ser garantido o acesso às informações processuais, inclusive acerca dos antecedentes do réu, nos termos do art. 480, §3º, do CPP. Confiram-se os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DENÚNCIAS EM DESFAVOR DO RÉU, A TEMPO E MODO, POR OUTROS FATOS. POSSIBILIDADE. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ATA DE JULGAMENTO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do art. 479 do Código de Processo Penal, "durante o julgamento não será permitida a leitura de documentos ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte". Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e modo, de documentos, ainda que eles retratem a vida pregressa do réu. 2. Ademais, a finalidade do óbice previsto na norma inserta no art. 478, I, do Código de Processo Penal é evitar a leitura de certas peças como argumento de autoridade durante os debates na sessão plenária do Tribunal do Júri. 3. Na hipótese, não houve registro, na ata de julgamento - documento que retrata o ocorrido em plenário - de que a acusação haja feito menção a tais documentos ou mesmo aos antecedentes do réu ao longo dos debates, motivo pelo qual é impossível o reconhecimento da nulidade arguída pela defesa no Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.717.600/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018.) "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. No que tange à ilegalidade na referência dos antecedentes do acusado durante o julgamento do Tribunal do Júri, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a referência feita pelo Parquet durante os debates no julgamento perante o Tribunal do Juri, dos antecedentes do réu, não se enquadra nos casos apresentados pelo art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes (HC n. 333.390/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta turma, julgado em 18/8/2016, DJe 5/9/2016). [...] 12. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1.664.028/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). "HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENÇÃO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA A OUTRO PROCESSO A QUE O PACIENTE TAMBÉM RESPONDE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A VIDA. REFERÊNCIA A AUSÊNCIA DO ACUSADO EM SESSÃO PLENÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. ASSUNTOS NÃO ABORDADOS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O artigo 478 do Código de Processo Penal estabelece restrições ao que as partes podem suscitar durante os debates em plenário, tendo esta Corte Superior de Justiça firmado o entendimento de que o rol nele previsto é taxativo. 2. Na espécie, a simples menção a outro processo a que o paciente responde também pela prática do crime de homicídio, e que consta expressamente de sua folha de antecedentes, não se enquadra nas restrições estabelecidas no artigo 478 da Lei Penal Adjetiva. Precedentes. 3. Da mesma forma, a alusão à ausência do acusado na sessão de julgamento não se encontra listada nas proibições contidas no aludido dispositivo legal, sendo certo que, consoante destacado pela magistrada singular, o Ministério Público referiu-se apenas ao fato de que não se encontrava presente na ocasião, não havendo que se falar em ofensa ao direito ao silêncio. Doutrina. Jurisprudência. 4. A finalidade do artigo 478 do Código de Processo Penal é evitar determinadas referências como argumento de autoridade em benefício ou prejuízo do réu, o que foi expressamente afastado pela Corte de origem, circunstância que reforça a inexistência de qualquer mácula apta a contaminar o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri. Precedentes. [...] 3. Habeas corpus não conhecido." (HC 419.818/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019) Especialmente no que se refere às informações extraídas do sistema "Consultas Integradas", em que pese a divergência existente na jurisprudência, entendo pela possibilidade de juntada de tais informações, desde que digam respeito exclusivamente ao réu, pois intimamente ligadas ao direito à prova e ao exercício da acusação. Aliás, considerando que a consulta em questão traz elementos sobre a vida pregressa da ré, não há motivos para inviabilizar a juntada em questão, até mesmo porque várias das informações constam da certidão de antecedentes criminais/policiais e das próprias cópias juntadas aos autos. Ademais, o próprio Código de Processo Penal impõe que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre seus antecedentes criminais, nos termos da previsão do art. 474 do diploma processual penal, que estabelece a aplicabilidade das disposições do art. 187 ao interrogatório no júri. Não se vislumbra, portanto, nenhum constrangimento ilegal em razão da manutenção de informações do Sistema de Consultas Integradas, bem como do histórico criminal e de denúncias e sentenças condenatórias relativas a processos que reflitam os antecedentes criminais da ré, como é o caso dos autos. Por outro lado, a instância de origem indeferiu a juntada de documentos relativos ao histórico infracional da recorrida. Nesse ponto, constato que escorreito posicionamento adotado no acórdão recorrido. De fato, quanto ao histórico infracional da ré, o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende não ser possível sua apresentação ao corpo de jurados. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 478, I E 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AO ART. 619 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. INOCORRÊNCIA. 1. A Corte local examinou as teses expostas na correição, com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 2. Não fez alusão aos arts. 478 e 479 do CPP porque os supostos artigos não foram objeto de irresignação ministerial, à oportunidade da apresentação da correição parcial, que se limitou a sustentar que, em processo criminal, é plenamente aceita a prova oriunda do Juizado da Infância e Juventude. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A vida pregressa do menor de 18 anos, é dizer, suas passagens pela Vara da Infância e Juventude, por conta de atos infracionais, não podem ser utilizadas para eventual dosimetria de pena e nem apresentada ao jurados em processo criminal, no qual responde por tentativa de homicídio. (HC 342.455/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1.877.777/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/202, grifei) Portanto, correta a vedação ao uso do histórico infracional da acusada, pelo que deve ser mantido o indeferimento da juntada da certificação de antecedentes infracionais da ré. As peças de outros processos e as informações obtidas no sistema de consultas integradas, por sua vez, com relação exclusivamente à ré, podem ser utilizadas pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul em plenário. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem, determinando a juntada/manutenção ou reintegração aos autos das consultas de indivíduo e de preso extraídas do Sistema de Consultas Integradas da SSP-RS, bem como do histórico criminal e das denúncias e sentenças relativas a outro processo criminal ajuizado em face da ré, na forma requerida pelo recorrente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2025. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator (REsp n. 2.119.550, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 17/02/2025.) Assim sendo, não havendo qualquer guarida a impugnação apresentada, indefiro o pedido de desentranhamento . 2. Demais diligências a) Atualizem-se os antecedentes judiciais criminais dos acusados ERISVALDO FERREIRA DOS SANTOS e RUAN SANTOS MOREIRA , providência requerida pelo Ministério Público e que abrange o pedido formulado pela defesa de Ruan quanto ao corréu Erisvaldo; b) Juntem-se aos autos da folha de antecedentes judiciais criminais e os boletins de ocorrência relacionados a Carlos Eduardo Brito da Cruz e Danilo de Britto Almeida , conforme requerido pela defesa. 3. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao IGP/RS, para que informe acerca de eventual encaminhamento de arma de fogo vinculada ao processo para análise ou da existência de laudo pericial pendente de juntada, prejudicada a diligência. Com efeito, compulsando a ação penal e relacionados, verifico que a arma de fogo supostamente utilizada na prática delitiva não foi apreendida, circunstância registrada ao longo da instrução e reiterada nas manifestações das partes e na própria decisão de pronúncia. Nesse contexto, inexistindo objeto apreendido e encaminhado à perícia, a expedição do ofício pretendido revela-se desnecessária e sem utilidade para o esclarecimento dos fatos . 4. Fica autorizada a utilização, pelas partes, dos recursos audiovisuais informados em suas manifestações, inclusive das ferramentas Google Maps, Street View e tela de vídeo pelas partes, bem como dos equipamentos destinados à exibição de provas documentais, periciais. 5. Cumpridas as diligências acima determinadas, voltem os autos conclusos para designação da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. Intimem-se. Diligências legais.