5003383-07.2025.8.21.6001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5003383-07.2025.8.21.6001/RS AUTOR : DIRLEI GUADAGNINI ADVOGADO(A) : CAROLINE CARDOZO FERNANDES FUCHS (OAB RS054647) RÉU : VANIA GUADAGNIN ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES RODRIGUES (OAB RS062221) ADVOGADO(A) : SAVIO RADE SORDI (OAB RS093284) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora/reconvinda Dirlei Guadagnini , por sua procuradora, protocolou petição no Evento 52 requerendo a reconsideração da decisão proferida no Evento 43, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela ré/reconvinte, especificamente para determinar a desobstrução do acesso à escada lateral dos fundos e ao depósito. O pedido de reconsideração não tem previsão no ordenamento jurídico processual civil . O Código de Processo Civil não contempla esse instrumento como meio adequado de impugnação a decisões interlocutórias. A via própria para questionar decisão dessa natureza é o agravo de instrumento , nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, por se tratar de tutela provisória. Admitir o pedido de reconsideração como sucedâneo recursal importaria em burla ao sistema de preclusão e aos prazos recursais previstos em lei, comprometendo a segurança jurídica processual. Não obstante a ausência de previsão legal, é possível ao juízo examinar, de ofício, se há fato novo superveniente que justifique a revisão da tutela com base no art. 296 do CPC, segundo o qual a tutela provisória conserva sua eficácia enquanto pendente o processo, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada . Nessa perspectiva, os documentos juntados no Evento 52 foram analisados. A parte autora apresenta vídeos, atas notariais (Eventos 52, ATA34 e ATA35), boletins de ocorrência e comprovantes. Os argumentos centrais giram em torno: (a) da suposta desnecessidade do corrimão pela ré/reconvinte; (b) da alegação de invasão do terreno da autora pela ré; e (c) da condição de saúde da autora. Quanto ao argumento de que a ré/reconvinte não necessitaria do corrimão, os elementos apresentados não afastam a probabilidade do direito reconhecida na decisão do Evento 43. O laudo pericial do INSS que embasa a tutela deferida atesta incapacidade física com comprometimento de coluna e mobilidade reduzida. O fato de a ré/reconvinte realizar atividades físicas ou subir a escada sem uso do corrimão em determinados vídeos não é suficiente, neste momento, para infirmar a conclusão pericial e o risco concreto de dano que fundamentou a concessão da tutela. Quanto à alegação de invasão do terreno, essa é precisamente a controvérsia central da ação principal , objeto de futura prova pericial. A decisão do Evento 43 não ignorou a disputa sobre os limites dos imóveis; ao contrário, reconheceu expressamente que a escada e o depósito integram o imóvel da reconvinte há décadas e que os vídeos registraram episódios de obstrução durante a tramitação do processo. A divergência técnica sobre a linha divisória, que o Evento 53 aponta com precisão ao mencionar os laudos conflitantes dos engenheiros Bledow e Paim, reforça que a questão não pode ser resolvida em cognição sumária e reafirma a necessidade da perícia. Assim, não há fato novo suficiente para a revisão da tutela deferida no Evento 43. Aguarde-se o término do prazo concedido no Evento 43 para especificação de provas pelas partes. Após, venham os autos conclusos para as providências pertinentes à fase probatória. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIRLEI GUADAGNINI
Réu VANIA GUADAGNIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE CARDOZO FERNANDES FUCHS
OAB: 54647/RS
SAVIO RADE SORDI
OAB: 93284/RS
JULIANA ALVES RODRIGUES
OAB: 62221/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5003383-07.2025.8.21.6001/RS AUTOR : DIRLEI GUADAGNINI ADVOGADO(A) : CAROLINE CARDOZO FERNANDES FUCHS (OAB RS054647) RÉU : VANIA GUADAGNIN ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES RODRIGUES (OAB RS062221) ADVOGADO(A) : SAVIO RADE SORDI (OAB RS093284) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora/reconvinda Dirlei Guadagnini , por sua procuradora, protocolou petição no Evento 52 requerendo a reconsideração da decisão proferida no Evento 43, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela ré/reconvinte, especificamente para determinar a desobstrução do acesso à escada lateral dos fundos e ao depósito. O pedido de reconsideração não tem previsão no ordenamento jurídico processual civil . O Código de Processo Civil não contempla esse instrumento como meio adequado de impugnação a decisões interlocutórias. A via própria para questionar decisão dessa natureza é o agravo de instrumento , nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, por se tratar de tutela provisória. Admitir o pedido de reconsideração como sucedâneo recursal importaria em burla ao sistema de preclusão e aos prazos recursais previstos em lei, comprometendo a segurança jurídica processual. Não obstante a ausência de previsão legal, é possível ao juízo examinar, de ofício, se há fato novo superveniente que justifique a revisão da tutela com base no art. 296 do CPC, segundo o qual a tutela provisória conserva sua eficácia enquanto pendente o processo, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada . Nessa perspectiva, os documentos juntados no Evento 52 foram analisados. A parte autora apresenta vídeos, atas notariais (Eventos 52, ATA34 e ATA35), boletins de ocorrência e comprovantes. Os argumentos centrais giram em torno: (a) da suposta desnecessidade do corrimão pela ré/reconvinte; (b) da alegação de invasão do terreno da autora pela ré; e (c) da condição de saúde da autora. Quanto ao argumento de que a ré/reconvinte não necessitaria do corrimão, os elementos apresentados não afastam a probabilidade do direito reconhecida na decisão do Evento 43. O laudo pericial do INSS que embasa a tutela deferida atesta incapacidade física com comprometimento de coluna e mobilidade reduzida. O fato de a ré/reconvinte realizar atividades físicas ou subir a escada sem uso do corrimão em determinados vídeos não é suficiente, neste momento, para infirmar a conclusão pericial e o risco concreto de dano que fundamentou a concessão da tutela. Quanto à alegação de invasão do terreno, essa é precisamente a controvérsia central da ação principal , objeto de futura prova pericial. A decisão do Evento 43 não ignorou a disputa sobre os limites dos imóveis; ao contrário, reconheceu expressamente que a escada e o depósito integram o imóvel da reconvinte há décadas e que os vídeos registraram episódios de obstrução durante a tramitação do processo. A divergência técnica sobre a linha divisória, que o Evento 53 aponta com precisão ao mencionar os laudos conflitantes dos engenheiros Bledow e Paim, reforça que a questão não pode ser resolvida em cognição sumária e reafirma a necessidade da perícia. Assim, não há fato novo suficiente para a revisão da tutela deferida no Evento 43. Aguarde-se o término do prazo concedido no Evento 43 para especificação de provas pelas partes. Após, venham os autos conclusos para as providências pertinentes à fase probatória. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.