Detalhe do processo

5003381-48.2021.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5003381-48.2021.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento com Sub-rogação] AUTOR: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS TRANSPORTADORES DE CARGA DO VALE DO PIRANGA - TRUCVALE CPF: 12.440.088/0001-41 RÉU: GRE TRANSPORTES LTDA - ME CPF: 12.268.899/0001-07 e outros JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GRE TRANSPORTES LTDA. - ME no ID 10690724290 contra a decisão de ID 10686262042, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, indeferiu o pedido de realização de nova perícia e determinou a intimação do perito para se manifestar acerca do parecer técnico apresentado pelo assistente da parte ré. Sustenta a embargante que a decisão incorreu em omissão e contradição, ao apreciar a impugnação ao laudo antes da apresentação dos esclarecimentos pelo perito, requerendo que a análise da impugnação fosse postergada para momento posterior à resposta dos quesitos complementares. Contrarrazões apresentadas nos IDs 10691128783 e 10698273566. No curso do processamento dos embargos, o perito judicial apresentou os esclarecimentos requeridos (ID 10701154833), respondendo aos quesitos complementares formulados pela requerida. Intimadas, as partes se manifestaram acerca dos esclarecimentos prestados. O réu RENATO FERRARI TOLEDO manifestou-se pela manutenção da conclusão pericial (ID 10711536064). A ré GRE TRANSPORTES LTDA. sustentou que permanecem dúvidas técnicas relevantes quanto ao laudo pericial, requerendo, com fundamento nos arts. 361, I, e 477, §3º, do CPC, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito judicial e de seu assistente técnico, bem como, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 10713376362). É o relatório. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem parcial acolhimento. De fato, quando da prolação da decisão embargada, este Juízo rejeitou a impugnação ao laudo pericial antes da apresentação dos esclarecimentos requeridos pela parte ré. Embora tenha sido determinada a intimação do expert para manifestação sobre o parecer técnico do assistente, a apreciação definitiva da impugnação acabou sendo antecipada. Todavia, o vício apontado foi superado pela posterior apresentação dos esclarecimentos técnicos pelo perito judicial no ID 10701154833. Desse modo, os embargos de declaração perderam objeto. No ID 10713376362, a parte ré requereu a designação de audiência para oitiva do perito judicial e de seu assistente técnico, sustentando que as respostas apresentadas permaneceram genéricas e não afastaram as dúvidas técnicas levantadas em seu parecer. O pedido, contudo, não merece acolhimento. O art. 477 do CPC estabelece que o perito prestará esclarecimentos por escrito quando suscitadas dúvidas pelas partes, admitindo seu comparecimento em audiência apenas quando essa providência se mostrar necessária. No caso concreto, o expert respondeu aos quesitos complementares formulados pela requerida, enfrentando os questionamentos apresentados e reafirmando, de forma expressa, as conclusões constantes do laudo pericial. Embora a ré discorde das conclusões alcançadas, verifica-se que sua insurgência dirige-se essencialmente ao convencimento técnico do expert, pretendendo reabrir discussão já enfrentada por ocasião da elaboração do laudo e dos esclarecimentos complementares. O ordenamento jurídico não assegura às partes o direito à produção ilimitada de esclarecimentos periciais, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), aferir sua necessidade e utilidade. No presente caso, não se evidencia a existência de obscuridade ou lacuna técnica que imponha a realização de audiência para oitiva do expert. Com relação à oitiva da assistente técnico em audiência, igualmente indefere-se o requerimento. A prova é desnecessária, uma vez que o parecer do assistente técnico já foi regularmente juntado aos autos e considerado pelo perito judicial ao prestar os esclarecimentos complementares. Ademais, eventual divergência entre o laudo oficial e o parecer técnico da parte constitui matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), não justificando a produção de nova prova oral. A oitiva de perito e assistente técnico em audiência constitui providência excepcional, admitida quando a complexidade da causa ou a insuficiência dos esclarecimentos escritos efetivamente a recomendar, hipótese não verificada nos presentes autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL - REJEITADA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - OITIVA DO PERITO - NÃO CABIMENTO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - DEFERIMENTO. Em julgamento sob o rito de recursos repetitivos, o Col. STJ fixou a tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 - Resp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT). Não obstante seja possível a oitiva de perito e assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, com base no art. 361, I, do CPC, não se mostra oportuno o deferimento desse pedido se o expert já apresentou esclarecimentos escritos às divergências suscitadas pelas partes. É vedado ao juiz decidir novamente acerca de questão já decidida, sobre a qual se operou a preclusão, conforme previsão do artigo 505, do CPC/15, sob pena de gerar-se instabilidade jurisdicional, além de confrontar o princípio da segurança jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.195352-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 11/12/2023) [g.n] Também não há elementos que autorizem, neste momento, a realização de segunda perícia, porquanto o art. 480 do CPC condiciona tal providência à demonstração de que a primeira perícia se revelou deficiente ou inconclusiva, circunstância não evidenciada nos autos. Assim, os questionamentos formulados pela requerida dizem respeito, em sua maior parte, à valoração da prova técnica produzida, matéria que será apreciada por ocasião da sentença, não justificando a reabertura da instrução. Indefere-se, portanto, a oitiva, em audiência, do perito e do assistente técnico. Certifique-se se as partes apresentaram rol de testemunha no prazo estipulado no ID 10275476842. Após, designe-se audiência de instrução. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS TRANSPORTADORES DE CARGA DO VALE DO PIRANGA - TRUCVALE

Réu GRE TRANSPORTES LTDA - ME

Réu RENATO FERRARI TOLEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA QUESIA SANTOS DA COSTA

OAB: 204295/MG

CHAYENE SILVA FERREIRA

OAB: 205577/MG

CEZARIO MARCHEZI NETO

OAB: 18546/ES

CELIO SILVA CAMARGO

OAB: 39738/MG

FELIPE HUBNER FRANCA CAMARGO

OAB: 174253/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5003381-48.2021.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento com Sub-rogação] AUTOR: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS TRANSPORTADORES DE CARGA DO VALE DO PIRANGA - TRUCVALE CPF: 12.440.088/0001-41 RÉU: GRE TRANSPORTES LTDA - ME CPF: 12.268.899/0001-07 e outros JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GRE TRANSPORTES LTDA. - ME no ID 10690724290 contra a decisão de ID 10686262042, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, indeferiu o pedido de realização de nova perícia e determinou a intimação do perito para se manifestar acerca do parecer técnico apresentado pelo assistente da parte ré. Sustenta a embargante que a decisão incorreu em omissão e contradição, ao apreciar a impugnação ao laudo antes da apresentação dos esclarecimentos pelo perito, requerendo que a análise da impugnação fosse postergada para momento posterior à resposta dos quesitos complementares. Contrarrazões apresentadas nos IDs 10691128783 e 10698273566. No curso do processamento dos embargos, o perito judicial apresentou os esclarecimentos requeridos (ID 10701154833), respondendo aos quesitos complementares formulados pela requerida. Intimadas, as partes se manifestaram acerca dos esclarecimentos prestados. O réu RENATO FERRARI TOLEDO manifestou-se pela manutenção da conclusão pericial (ID 10711536064). A ré GRE TRANSPORTES LTDA. sustentou que permanecem dúvidas técnicas relevantes quanto ao laudo pericial, requerendo, com fundamento nos arts. 361, I, e 477, §3º, do CPC, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito judicial e de seu assistente técnico, bem como, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 10713376362). É o relatório. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem parcial acolhimento. De fato, quando da prolação da decisão embargada, este Juízo rejeitou a impugnação ao laudo pericial antes da apresentação dos esclarecimentos requeridos pela parte ré. Embora tenha sido determinada a intimação do expert para manifestação sobre o parecer técnico do assistente, a apreciação definitiva da impugnação acabou sendo antecipada. Todavia, o vício apontado foi superado pela posterior apresentação dos esclarecimentos técnicos pelo perito judicial no ID 10701154833. Desse modo, os embargos de declaração perderam objeto. No ID 10713376362, a parte ré requereu a designação de audiência para oitiva do perito judicial e de seu assistente técnico, sustentando que as respostas apresentadas permaneceram genéricas e não afastaram as dúvidas técnicas levantadas em seu parecer. O pedido, contudo, não merece acolhimento. O art. 477 do CPC estabelece que o perito prestará esclarecimentos por escrito quando suscitadas dúvidas pelas partes, admitindo seu comparecimento em audiência apenas quando essa providência se mostrar necessária. No caso concreto, o expert respondeu aos quesitos complementares formulados pela requerida, enfrentando os questionamentos apresentados e reafirmando, de forma expressa, as conclusões constantes do laudo pericial. Embora a ré discorde das conclusões alcançadas, verifica-se que sua insurgência dirige-se essencialmente ao convencimento técnico do expert, pretendendo reabrir discussão já enfrentada por ocasião da elaboração do laudo e dos esclarecimentos complementares. O ordenamento jurídico não assegura às partes o direito à produção ilimitada de esclarecimentos periciais, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), aferir sua necessidade e utilidade. No presente caso, não se evidencia a existência de obscuridade ou lacuna técnica que imponha a realização de audiência para oitiva do expert. Com relação à oitiva da assistente técnico em audiência, igualmente indefere-se o requerimento. A prova é desnecessária, uma vez que o parecer do assistente técnico já foi regularmente juntado aos autos e considerado pelo perito judicial ao prestar os esclarecimentos complementares. Ademais, eventual divergência entre o laudo oficial e o parecer técnico da parte constitui matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), não justificando a produção de nova prova oral. A oitiva de perito e assistente técnico em audiência constitui providência excepcional, admitida quando a complexidade da causa ou a insuficiência dos esclarecimentos escritos efetivamente a recomendar, hipótese não verificada nos presentes autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL - REJEITADA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - OITIVA DO PERITO - NÃO CABIMENTO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - DEFERIMENTO. Em julgamento sob o rito de recursos repetitivos, o Col. STJ fixou a tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 - Resp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT). Não obstante seja possível a oitiva de perito e assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, com base no art. 361, I, do CPC, não se mostra oportuno o deferimento desse pedido se o expert já apresentou esclarecimentos escritos às divergências suscitadas pelas partes. É vedado ao juiz decidir novamente acerca de questão já decidida, sobre a qual se operou a preclusão, conforme previsão do artigo 505, do CPC/15, sob pena de gerar-se instabilidade jurisdicional, além de confrontar o princípio da segurança jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.195352-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 11/12/2023) [g.n] Também não há elementos que autorizem, neste momento, a realização de segunda perícia, porquanto o art. 480 do CPC condiciona tal providência à demonstração de que a primeira perícia se revelou deficiente ou inconclusiva, circunstância não evidenciada nos autos. Assim, os questionamentos formulados pela requerida dizem respeito, em sua maior parte, à valoração da prova técnica produzida, matéria que será apreciada por ocasião da sentença, não justificando a reabertura da instrução. Indefere-se, portanto, a oitiva, em audiência, do perito e do assistente técnico. Certifique-se se as partes apresentaram rol de testemunha no prazo estipulado no ID 10275476842. Após, designe-se audiência de instrução. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova