5003380-60.2025.4.03.6333
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003380-60.2025.4.03.6333 AUTOR: MAURI MARTINS REALE ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA - SP236992 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A renda mensal média da parte autora, para este ano de 2026, é superior a R$ 6.600,00 (aposentadoria por incapacidade permanente) – conforme Extrato Previdenciário – Portal Cnis – atualizado em anexo nesta decisão. Tal valor atesta a existência de capacidade financeira da parte autora a suportar as custas processuais e os honorários advocatícios do processo. De fato, o valor mensal percebido pela autora serve como prova de que sua situação financeira permite-lhe suportar os valores referidos sem o alegado prejuízo a seu sustento. À evidência, considerado o valor mensal em questão, não se sustenta a alegação de que seu rendimento total é absorvido por despesas suas e de sua família. A análise sobre a condição financeira daquele que postula a gratuidade processual é antes sobre os valores mensais de suas receitas do que sobre os valores mensais de suas despesas. Assim não fosse, chegar-se-ia ao absurdo de se conceber a concessão da gratuidade a toda e qualquer pessoa (mesmo a mais abastada) que alegue comprometer a integralidade de sua renda mensal, não importando apurar o valor em si comprometido nem a natureza das despesas. Assim, mantenho a decisão que indeferiu a assistência judiciária à parte autora e concedo o prazo fatal de 10 (dez) dias para o depósito do valor dos honorários periciais, sob pena de encerramento da fase probatória. Depositados os valores, agende a Secretaria a perícia médica. Decorrido o prazo sem o depósito, venham os autos conclusos para o sentenciamento. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MAURI MARTINS REALE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA
OAB: 236992/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003380-60.2025.4.03.6333 AUTOR: MAURI MARTINS REALE ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA - SP236992 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A renda mensal média da parte autora, para este ano de 2026, é superior a R$ 6.600,00 (aposentadoria por incapacidade permanente) – conforme Extrato Previdenciário – Portal Cnis – atualizado em anexo nesta decisão. Tal valor atesta a existência de capacidade financeira da parte autora a suportar as custas processuais e os honorários advocatícios do processo. De fato, o valor mensal percebido pela autora serve como prova de que sua situação financeira permite-lhe suportar os valores referidos sem o alegado prejuízo a seu sustento. À evidência, considerado o valor mensal em questão, não se sustenta a alegação de que seu rendimento total é absorvido por despesas suas e de sua família. A análise sobre a condição financeira daquele que postula a gratuidade processual é antes sobre os valores mensais de suas receitas do que sobre os valores mensais de suas despesas. Assim não fosse, chegar-se-ia ao absurdo de se conceber a concessão da gratuidade a toda e qualquer pessoa (mesmo a mais abastada) que alegue comprometer a integralidade de sua renda mensal, não importando apurar o valor em si comprometido nem a natureza das despesas. Assim, mantenho a decisão que indeferiu a assistência judiciária à parte autora e concedo o prazo fatal de 10 (dez) dias para o depósito do valor dos honorários periciais, sob pena de encerramento da fase probatória. Depositados os valores, agende a Secretaria a perícia médica. Decorrido o prazo sem o depósito, venham os autos conclusos para o sentenciamento. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.