Detalhe do processo

5003379-72.2023.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Canoas
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5003379-72.2023.8.21.0008/RS ACUSADO : MAIARA ESTER BULIN ADVOGADO(A) : ESTEVAO LUIS JAEGER (OAB RS123867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Maiara Ester Bulin no evento 261, EMBDECL1 , em face da decisão do evento 251, DESPADEC1 . Sustentou a defesa, em síntese, a existência de contradição na referida decisão, uma vez que nela consignado que os requerimentos de expedição de ofício ao CAPS e de realização de perícia psiquiátrica não teriam sido reiterados na audiência de instrução documentada no evento 241, TERMOAUD1 . Alegou que, diversamente do consignado na decisão embargada, o termo de audiência registrou a expressa reiteração dos termos da petição do evento 220, PET1 , na qual constavam os referidos pedidos, posteriormente reforçados verbalmente após o interrogatório da acusada. Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de sanar o vício apontado, analisar os pedidos formulados e reabrir o prazo para apresentação de memoriais defensivos após o cumprimento das diligências. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, uma vez que a intimação da decisão embargada foi publicada em 10/09/2026 (Ev. 256), tendo a defesa protocolado os presentes embargos no dia seguinte, 11/09/2026 ( evento 220, PET1 ), portanto, dentro do prazo legal. Compulsando detidamente os autos, constata-se que assiste razão à defesa. Com efeito, o termo de audiência acostado no evento 241, TERMOAUD1 , registra expressamente a reiteração da manifestação do evento 220, PET1 , na qual foram requeridas a requisição de informações ao CAPS e a realização de exame pericial psiquiátrico na acusada. Dessa forma, a premissa adotada na decisão embargada, no sentido de que teria ocorrido a preclusão dos requerimentos diante da ausência de reiteração em audiência, não corresponde aos registros processuais da solenidade instrutória. Tratando-se de diligências relacionadas à apuração da higidez mental da acusada e ao exercício da defesa, impõe-se o saneamento do equívoco, com a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, a fim de que sejam apreciadas as providências requeridas. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 261, EMBDECL1 e, no mérito, ACOLHO-OS , com efeitos infringentes, para reconhecer a reiteração em audiência dos pedidos formulados no evento 220, PET1 . Quanto ao pedido de expedição de ofício ao CAPS , defiro-o, nos termos requeridos pela defesa na petição do evento 220, PET1 . No que se refere ao pedido de realização de perícia psiquiátrica, considerando que o Ministério Público não se manifestou especificamente sobre a matéria no parecer do evento 245, PARECER1 , abra-se vista ao órgão ministerial para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias , em observância ao contraditório. Fica sobrestado o prazo para apresentação de memoriais pela defesa até o encerramento das diligências e a respectiva juntada aos autos. Por fim, em complemento à decisão do evento 251, DESPADEC1 , anote-se que a revisão nonagesimal do decreto de prisão preventiva da acusada, conforme determina o art. 316 da Lei n° 13.964/19, já foi apreciada naquela ocasião. Com a manifestação do Ministério Público, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se o ofício.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAIARA ESTER BULIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTEVAO LUIS JAEGER

OAB: 123867/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5003379-72.2023.8.21.0008/RS ACUSADO : MAIARA ESTER BULIN ADVOGADO(A) : ESTEVAO LUIS JAEGER (OAB RS123867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Maiara Ester Bulin no evento 261, EMBDECL1 , em face da decisão do evento 251, DESPADEC1 . Sustentou a defesa, em síntese, a existência de contradição na referida decisão, uma vez que nela consignado que os requerimentos de expedição de ofício ao CAPS e de realização de perícia psiquiátrica não teriam sido reiterados na audiência de instrução documentada no evento 241, TERMOAUD1 . Alegou que, diversamente do consignado na decisão embargada, o termo de audiência registrou a expressa reiteração dos termos da petição do evento 220, PET1 , na qual constavam os referidos pedidos, posteriormente reforçados verbalmente após o interrogatório da acusada. Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de sanar o vício apontado, analisar os pedidos formulados e reabrir o prazo para apresentação de memoriais defensivos após o cumprimento das diligências. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, uma vez que a intimação da decisão embargada foi publicada em 10/09/2026 (Ev. 256), tendo a defesa protocolado os presentes embargos no dia seguinte, 11/09/2026 ( evento 220, PET1 ), portanto, dentro do prazo legal. Compulsando detidamente os autos, constata-se que assiste razão à defesa. Com efeito, o termo de audiência acostado no evento 241, TERMOAUD1 , registra expressamente a reiteração da manifestação do evento 220, PET1 , na qual foram requeridas a requisição de informações ao CAPS e a realização de exame pericial psiquiátrico na acusada. Dessa forma, a premissa adotada na decisão embargada, no sentido de que teria ocorrido a preclusão dos requerimentos diante da ausência de reiteração em audiência, não corresponde aos registros processuais da solenidade instrutória. Tratando-se de diligências relacionadas à apuração da higidez mental da acusada e ao exercício da defesa, impõe-se o saneamento do equívoco, com a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, a fim de que sejam apreciadas as providências requeridas. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 261, EMBDECL1 e, no mérito, ACOLHO-OS , com efeitos infringentes, para reconhecer a reiteração em audiência dos pedidos formulados no evento 220, PET1 . Quanto ao pedido de expedição de ofício ao CAPS , defiro-o, nos termos requeridos pela defesa na petição do evento 220, PET1 . No que se refere ao pedido de realização de perícia psiquiátrica, considerando que o Ministério Público não se manifestou especificamente sobre a matéria no parecer do evento 245, PARECER1 , abra-se vista ao órgão ministerial para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias , em observância ao contraditório. Fica sobrestado o prazo para apresentação de memoriais pela defesa até o encerramento das diligências e a respectiva juntada aos autos. Por fim, em complemento à decisão do evento 251, DESPADEC1 , anote-se que a revisão nonagesimal do decreto de prisão preventiva da acusada, conforme determina o art. 316 da Lei n° 13.964/19, já foi apreciada naquela ocasião. Com a manifestação do Ministério Público, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se o ofício.