Detalhe do processo

5003379-69.2024.8.21.0127

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003379-69.2024.8.21.0127/RS AUTOR : CATIANE CASAGRANDE DA SILVA ADVOGADO(A) : VALDECIR JOSÉ CORSO (OAB RS072321) ADVOGADO(A) : CACIANE BORTOLINI CORSO (OAB RS085357) ADVOGADO(A) : ARLAN DE ALMEIDA CORSO (OAB RS103960) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a natureza da demanda e o deferimento do pedido de produção de prova técnica pericial, é importante ressaltar que as buscas por profissional que pudesse aceitar o encargo têm restado infrutíferas. Sendo a perícia médica judicial imprescindível, tenho que deve haver a deprecação da realização de perícia para a Justiça Federal, onde a aceitação por parte dos peritos é maior. Assim, cabível a expedição de carta precatória de perícia à Justiça Federal, até mesmo para prestigiar o constitucional princípio da celeridade processual. Sobre o tema, colaciono decisões: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA DO ART. 109, §3º, DA CF/88. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. Deprecada pelo juízo estadual, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal , a realização de perícia médica em segurado da Previdência Social, é descabida a recusa do juízo federal , salvo nas hipóteses do art. 209 do CPC. Precedentes da 3ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça . (TRF4, CC 0005830-70.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/03/2016) Tendo em vista que as partes já apresentaram os quesitos periciais, EXPEÇA-SE carta precatória à Justiça Federal (Subseção de Erechim/RS) para realização de perícia médica na área da Psiquiatria . Sobrevindo laudo pericial, dê-se vista as partes. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATIANE CASAGRANDE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARLAN DE ALMEIDA CORSO

OAB: 103960/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CACIANE BORTOLINI CORSO

OAB: 85357/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VALDECIR JOSÉ CORSO

OAB: 72321/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003379-69.2024.8.21.0127/RS AUTOR : CATIANE CASAGRANDE DA SILVA ADVOGADO(A) : VALDECIR JOSÉ CORSO (OAB RS072321) ADVOGADO(A) : CACIANE BORTOLINI CORSO (OAB RS085357) ADVOGADO(A) : ARLAN DE ALMEIDA CORSO (OAB RS103960) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a natureza da demanda e o deferimento do pedido de produção de prova técnica pericial, é importante ressaltar que as buscas por profissional que pudesse aceitar o encargo têm restado infrutíferas. Sendo a perícia médica judicial imprescindível, tenho que deve haver a deprecação da realização de perícia para a Justiça Federal, onde a aceitação por parte dos peritos é maior. Assim, cabível a expedição de carta precatória de perícia à Justiça Federal, até mesmo para prestigiar o constitucional princípio da celeridade processual. Sobre o tema, colaciono decisões: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA DO ART. 109, §3º, DA CF/88. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. Deprecada pelo juízo estadual, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal , a realização de perícia médica em segurado da Previdência Social, é descabida a recusa do juízo federal , salvo nas hipóteses do art. 209 do CPC. Precedentes da 3ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça . (TRF4, CC 0005830-70.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/03/2016) Tendo em vista que as partes já apresentaram os quesitos periciais, EXPEÇA-SE carta precatória à Justiça Federal (Subseção de Erechim/RS) para realização de perícia médica na área da Psiquiatria . Sobrevindo laudo pericial, dê-se vista as partes. Intimem-se. Diligências legais.