Detalhe do processo

5003378-56.2020.8.21.0020

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003378-56.2020.8.21.0020/RS REQUERENTE : TALINE BERNARDI MACEDO ANTUNES ADVOGADO(A) : MAURICIO ZANDONA (OAB RS071647) ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 42 ), a parte exequente manifestou-se ( Ev. 49 ), requerendo a expedição de RPV conforme os cálculos periciais, bem como a intimação da perita para complementar os cálculos com os valores devidos após 31/12/2021, ao argumento de que o ente público não vem efetuando o pagamento da gratificação em conformidade com o título executivo. Intimada, a perita apresentou cálculo complementar ( Ev. 49 ). Na sequência, o Município impugnou o cálculo complementar ( Ev. 63 ), sustentando, em síntese: a) que a exequente, a partir de 2022, não faz jus à gratificação de difícil acesso, conforme termo de compromisso acostado no Evento 2 – OUT59 – fl. 15; e b) que a servidora exerce suas funções na Escola Municipal de Educação Infantil Daltro Fioravante dos Passos, situada em zona urbana, circunstância que afasta o preenchimento dos requisitos para percepção da gratificação. Alegou, assim, que, inexistindo labor em local de difícil acesso a partir de 2022, nada é devido à autora no período, sob pena de excesso de execução. A requerente, por sua vez, requereu a expedição de RPV com base nos cálculos periciais dos Eventos 42 e 58 ( Ev. 64 ). Sobreveio decisão do Juízo Coordenador da CCALC ( Ev. 69 ), determinando a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da alegação de que a condição de difícil acesso teria cessado em 2022 e, no mesmo prazo, a intimação do Município para juntar documentação comprobatória da alegada alteração da situação funcional da servidora no período indicado. Em atendimento, a parte exequente sustentou que continua residindo a mais de 40 km do local de trabalho, inexistindo motivo para a cessação da gratificação, uma vez que permanece realizando o mesmo deslocamento que anteriormente lhe assegurava o pagamento da verba de difícil acesso ( Ev. 76 ). O Município, por sua vez, informou que a lotação da autora permanece inalterada desde o início do exercício de suas funções ( Ev. 77 ). Posteriormente, a parte exequente reiterou sua manifestação anterior ( Ev. 83 ), acrescentando que o feito já transitou em julgado, razão pela qual o título executivo não pode ser modificado com fundamento na jurisprudência invocada pelo Município, sob pena de afronta à coisa julgada. Por fim, o Município reiterou os argumentos anteriormente apresentados ( Ev. 85 ), especialmente aqueles constantes da impugnação ao cumprimento de sentença (Ev. 2) e da impugnação ao laudo pericial (Ev. 63). É o relatório. 1 No tocante ao laudo complementar ( Ev. 58, CALC2 ), verifica-se que sua elaboração decorreu da controvérsia instaurada acerca da subsistência do direito da exequente à gratificação de difícil acesso a partir de 2022. Todavia, a definição acerca da manutenção ou cessação desse direito demanda a apreciação de questões eminentemente de direito, relacionadas à interpretação do título executivo e da legislação de regência, as quais não se inserem na competência técnico-contábil desta CCALC. Assim, a apreciação do laudo complementar fica reservada ao Juízo de origem, a quem incumbe decidir as questões jurídicas que servirão de premissa para a apuração do débito. 2 De outro lado, HOMOLOGO o laudo pericial (Ev. 42) , porquanto elaborado em observância aos parâmetros fixados no título executivo. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de MARLI LOPES DA COSTA ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TALINE BERNARDI MACEDO ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO ZANDONA

OAB: 71647/RS

DIOGO RASIA ESCOBAR

OAB: 71617/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003378-56.2020.8.21.0020/RS REQUERENTE : TALINE BERNARDI MACEDO ANTUNES ADVOGADO(A) : MAURICIO ZANDONA (OAB RS071647) ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 42 ), a parte exequente manifestou-se ( Ev. 49 ), requerendo a expedição de RPV conforme os cálculos periciais, bem como a intimação da perita para complementar os cálculos com os valores devidos após 31/12/2021, ao argumento de que o ente público não vem efetuando o pagamento da gratificação em conformidade com o título executivo. Intimada, a perita apresentou cálculo complementar ( Ev. 49 ). Na sequência, o Município impugnou o cálculo complementar ( Ev. 63 ), sustentando, em síntese: a) que a exequente, a partir de 2022, não faz jus à gratificação de difícil acesso, conforme termo de compromisso acostado no Evento 2 – OUT59 – fl. 15; e b) que a servidora exerce suas funções na Escola Municipal de Educação Infantil Daltro Fioravante dos Passos, situada em zona urbana, circunstância que afasta o preenchimento dos requisitos para percepção da gratificação. Alegou, assim, que, inexistindo labor em local de difícil acesso a partir de 2022, nada é devido à autora no período, sob pena de excesso de execução. A requerente, por sua vez, requereu a expedição de RPV com base nos cálculos periciais dos Eventos 42 e 58 ( Ev. 64 ). Sobreveio decisão do Juízo Coordenador da CCALC ( Ev. 69 ), determinando a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da alegação de que a condição de difícil acesso teria cessado em 2022 e, no mesmo prazo, a intimação do Município para juntar documentação comprobatória da alegada alteração da situação funcional da servidora no período indicado. Em atendimento, a parte exequente sustentou que continua residindo a mais de 40 km do local de trabalho, inexistindo motivo para a cessação da gratificação, uma vez que permanece realizando o mesmo deslocamento que anteriormente lhe assegurava o pagamento da verba de difícil acesso ( Ev. 76 ). O Município, por sua vez, informou que a lotação da autora permanece inalterada desde o início do exercício de suas funções ( Ev. 77 ). Posteriormente, a parte exequente reiterou sua manifestação anterior ( Ev. 83 ), acrescentando que o feito já transitou em julgado, razão pela qual o título executivo não pode ser modificado com fundamento na jurisprudência invocada pelo Município, sob pena de afronta à coisa julgada. Por fim, o Município reiterou os argumentos anteriormente apresentados ( Ev. 85 ), especialmente aqueles constantes da impugnação ao cumprimento de sentença (Ev. 2) e da impugnação ao laudo pericial (Ev. 63). É o relatório. 1 No tocante ao laudo complementar ( Ev. 58, CALC2 ), verifica-se que sua elaboração decorreu da controvérsia instaurada acerca da subsistência do direito da exequente à gratificação de difícil acesso a partir de 2022. Todavia, a definição acerca da manutenção ou cessação desse direito demanda a apreciação de questões eminentemente de direito, relacionadas à interpretação do título executivo e da legislação de regência, as quais não se inserem na competência técnico-contábil desta CCALC. Assim, a apreciação do laudo complementar fica reservada ao Juízo de origem, a quem incumbe decidir as questões jurídicas que servirão de premissa para a apuração do débito. 2 De outro lado, HOMOLOGO o laudo pericial (Ev. 42) , porquanto elaborado em observância aos parâmetros fixados no título executivo. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de MARLI LOPES DA COSTA ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.