Detalhe do processo

5003376-29.2024.8.13.0680

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003376-29.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: JAQUELINE ILZA PEREIRA CPF: 133.090.156-88 RÉU: MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS CPF: 18.017.384/0001-10 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por JAQUELINE ILZA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS–MG. A parte autora relatou que exerce a função de servente/auxiliar de serviços gerais no âmbito municipal, desempenhando atividades que a expõem a agentes insalubres, configurando insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. Informou que essa exposição envolve contato diário com secreções humanas de diversas pessoas, sendo inviável eliminar totalmente o risco por meio do uso de EPIs, pleiteando, assim, o reconhecimento do direito ao adicional. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O feito tramitou inicialmente no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo posteriormente devolvido ao Juízo Comum Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo (ID 10454552289). Regularmente citado, o Município réu apresentou contestação (ID 10439684751). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, a ocorrência de litigância predatória e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a distinção legal e prática entre os cargos de Servente Escolar e Auxiliar de Serviços Gerais. Afirmou que as avaliações técnicas administrativas (LTCAT e PGR) atestam a inexistência de insalubridade nas atividades da autora, ressaltando o regular fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Requereu a total improcedência dos pedidos e anexou documentos. Instada a especificar provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica (ID 10453637001). O Município réu, por sua vez, requereu o julgamento conjunto da lide, apontando a existência de ações idênticas (ID 10528048867). O Juízo determinou a suspensão do processo (ID 10516952583) para aguardar a confecção de laudo pericial nos autos nº 5003013-42.2024.8.13.0680, visando a sua utilização como prova emprestada. Noticiada a conclusão da perícia no processo paradigma (ID 10717422861), foi determinado o levantamento da suspensão, o traslado do laudo técnico para os presentes autos e o reconhecimento da conexão processual, ordenando-se a intimação das partes para manifestação sob o crivo do contraditório. É o relatório. Decido. I. Conforme certificado no ID 10717422861, a prova pericial produzida nos autos paradigma nº 5003013-42.2024.8.13.0680 foi devidamente concluída e juntada. Dessa forma, cessado o motivo que ensejou o sobrestamento do feito (decisão de ID 10516952583), DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO processual. II. Passo à apreciação do pleito formulado pelo Município de Taiobeiras (ID 10528048867), que requer a reunião deste feito aos autos nº 5003013-42.2024.8.13.0680 e demais processos correlatos, sob o fundamento de conexão e risco de prolação de decisões conflitantes. Analisando os autos, constata-se a identidade da causa de pedir e do pedido desta demanda com a ação registrada sob o nº 5003013-42.2024.8.13.0680 (ajuizada por Darlene dos Santos Araújo), ambas versando sobre o direito ao recebimento de adicional de insalubridade por servidoras ocupantes do cargo de servente escolar no Município de Taiobeiras, a partir da mesma base fática e jurídica. O art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, determinando o seu § 3º a reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. O juízo prevento é aquele onde primeiramente ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial (arts. 58 e 59 do CPC). A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE "APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO". NÃO AGRAVÁVEL. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA DECORRENTE DO MESMO FATO JURÍDICO. REUNIÃO DAS AÇÕES. NECESSIDADE. PREVENÇÃO. JUÍZO DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. - A decisão que indefere o pedido de "apresentação de contestação pelos Agravados, antes de indicarem as provas a serem produzidas", não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco no conceito de urgência definido pelo STJ (REsp n1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT), não devendo ser conhecido o recurso em relação a esta matéria. - Noticiada a existência de outra demanda decorrente do mesmo fato jurídico da ação de origem, a reunião dos processos é medida que se impõe para que sejam julgadas conjuntamente, a fim de se evitar decisões conflitantes. - A reunião das ações propostas em separado far-se-á no Juízo prevento, ou seja, onde primeiramente foi distribuída a petição inicial, local em que serão decididas simultaneamente. (arts. 58 e 59, CPC) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.125548-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024). Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente demanda e os autos nº 5003013-42.2024.8.13.0680, determinando a sua reunião para julgamento conjunto. À Secretaria para que promova as anotações necessárias no sistema PJe, vinculando o presente feito ao processo prevento (nº 5003013-42.2024.8.13.0680), onde os atos decisórios subsequentes deverão ser proferidos de forma simultânea. III. Ademais, determino à Secretaria que proceda ao traslado de cópia do laudo pericial (produzido nos autos nº 5003013-42.2024.8.13.0680 sob o ID 10713322955) para os presentes autos. O documento é admitido como prova emprestada, em estrita observância ao contraditório e ao art. 372 do Código de Processo Civil, dando efetivo cumprimento à decisão de ID 10516952583. Efetivada a juntada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o conteúdo do laudo pericial. No mesmo prazo, deverão as partes esclarecer expressamente se ainda têm interesse na produção de outras provas, inclusive em audiência, especificando-as e justificando a sua pertinência. Ficam as partes advertidas, desde já, de que o silêncio ou o requerimento genérico serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e consentimento para o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo in albis ou nada mais sendo requerido, façam-se os autos. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAQUELINE ILZA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIBELE REGINA ALMEIDA COSTA

OAB: 150084/MG

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FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS

OAB: 119584/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003376-29.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: JAQUELINE ILZA PEREIRA CPF: 133.090.156-88 RÉU: MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS CPF: 18.017.384/0001-10 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por JAQUELINE ILZA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS–MG. A parte autora relatou que exerce a função de servente/auxiliar de serviços gerais no âmbito municipal, desempenhando atividades que a expõem a agentes insalubres, configurando insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. Informou que essa exposição envolve contato diário com secreções humanas de diversas pessoas, sendo inviável eliminar totalmente o risco por meio do uso de EPIs, pleiteando, assim, o reconhecimento do direito ao adicional. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O feito tramitou inicialmente no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo posteriormente devolvido ao Juízo Comum Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo (ID 10454552289). Regularmente citado, o Município réu apresentou contestação (ID 10439684751). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, a ocorrência de litigância predatória e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a distinção legal e prática entre os cargos de Servente Escolar e Auxiliar de Serviços Gerais. Afirmou que as avaliações técnicas administrativas (LTCAT e PGR) atestam a inexistência de insalubridade nas atividades da autora, ressaltando o regular fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Requereu a total improcedência dos pedidos e anexou documentos. Instada a especificar provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica (ID 10453637001). O Município réu, por sua vez, requereu o julgamento conjunto da lide, apontando a existência de ações idênticas (ID 10528048867). O Juízo determinou a suspensão do processo (ID 10516952583) para aguardar a confecção de laudo pericial nos autos nº 5003013-42.2024.8.13.0680, visando a sua utilização como prova emprestada. Noticiada a conclusão da perícia no processo paradigma (ID 10717422861), foi determinado o levantamento da suspensão, o traslado do laudo técnico para os presentes autos e o reconhecimento da conexão processual, ordenando-se a intimação das partes para manifestação sob o crivo do contraditório. É o relatório. Decido. I. Conforme certificado no ID 10717422861, a prova pericial produzida nos autos paradigma nº 5003013-42.2024.8.13.0680 foi devidamente concluída e juntada. Dessa forma, cessado o motivo que ensejou o sobrestamento do feito (decisão de ID 10516952583), DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO processual. II. Passo à apreciação do pleito formulado pelo Município de Taiobeiras (ID 10528048867), que requer a reunião deste feito aos autos nº 5003013-42.2024.8.13.0680 e demais processos correlatos, sob o fundamento de conexão e risco de prolação de decisões conflitantes. Analisando os autos, constata-se a identidade da causa de pedir e do pedido desta demanda com a ação registrada sob o nº 5003013-42.2024.8.13.0680 (ajuizada por Darlene dos Santos Araújo), ambas versando sobre o direito ao recebimento de adicional de insalubridade por servidoras ocupantes do cargo de servente escolar no Município de Taiobeiras, a partir da mesma base fática e jurídica. O art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, determinando o seu § 3º a reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. O juízo prevento é aquele onde primeiramente ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial (arts. 58 e 59 do CPC). A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE "APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO". NÃO AGRAVÁVEL. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA DECORRENTE DO MESMO FATO JURÍDICO. REUNIÃO DAS AÇÕES. NECESSIDADE. PREVENÇÃO. JUÍZO DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. - A decisão que indefere o pedido de "apresentação de contestação pelos Agravados, antes de indicarem as provas a serem produzidas", não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco no conceito de urgência definido pelo STJ (REsp n1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT), não devendo ser conhecido o recurso em relação a esta matéria. - Noticiada a existência de outra demanda decorrente do mesmo fato jurídico da ação de origem, a reunião dos processos é medida que se impõe para que sejam julgadas conjuntamente, a fim de se evitar decisões conflitantes. - A reunião das ações propostas em separado far-se-á no Juízo prevento, ou seja, onde primeiramente foi distribuída a petição inicial, local em que serão decididas simultaneamente. (arts. 58 e 59, CPC) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.125548-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024). Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente demanda e os autos nº 5003013-42.2024.8.13.0680, determinando a sua reunião para julgamento conjunto. À Secretaria para que promova as anotações necessárias no sistema PJe, vinculando o presente feito ao processo prevento (nº 5003013-42.2024.8.13.0680), onde os atos decisórios subsequentes deverão ser proferidos de forma simultânea. III. Ademais, determino à Secretaria que proceda ao traslado de cópia do laudo pericial (produzido nos autos nº 5003013-42.2024.8.13.0680 sob o ID 10713322955) para os presentes autos. O documento é admitido como prova emprestada, em estrita observância ao contraditório e ao art. 372 do Código de Processo Civil, dando efetivo cumprimento à decisão de ID 10516952583. Efetivada a juntada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o conteúdo do laudo pericial. No mesmo prazo, deverão as partes esclarecer expressamente se ainda têm interesse na produção de outras provas, inclusive em audiência, especificando-as e justificando a sua pertinência. Ficam as partes advertidas, desde já, de que o silêncio ou o requerimento genérico serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e consentimento para o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo in albis ou nada mais sendo requerido, façam-se os autos. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras