5003375-36.2025.8.13.0251
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5003375-36.2025.8.13.0251 Vistos. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, porquanto os fatos encontram-se suficientemente esclarecidos, não havendo demonstração de que o laudo pericial seja deficiente, contraditório ou inconclusivo a ponto de comprometer sua validade ou justificar a realização de novo exame. Ressalto que o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, não sendo imprescindível, no caso concreto, a dilação probatória pretendida. Ademais, além da prova pericial já produzida, poderá a parte autora valer-se da prova documental para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da conclusão da prova técnica, providencie a serventia a liberação dos honorários periciais em favor do perito nomeado, bem como intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas, devendo justificar sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Não havendo requerimento de produção de outras provas, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. RICARDO ALVES CAVALCANTE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINE CARIS PACHECO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES
OAB: 399616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5003375-36.2025.8.13.0251 Vistos. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, porquanto os fatos encontram-se suficientemente esclarecidos, não havendo demonstração de que o laudo pericial seja deficiente, contraditório ou inconclusivo a ponto de comprometer sua validade ou justificar a realização de novo exame. Ressalto que o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, não sendo imprescindível, no caso concreto, a dilação probatória pretendida. Ademais, além da prova pericial já produzida, poderá a parte autora valer-se da prova documental para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da conclusão da prova técnica, providencie a serventia a liberação dos honorários periciais em favor do perito nomeado, bem como intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas, devendo justificar sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Não havendo requerimento de produção de outras provas, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. RICARDO ALVES CAVALCANTE Juiz de Direito