Detalhe do processo

5003375-02.2023.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
RESTAURAçãO DE AUTOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003375-02.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO: [Restauração de Registro Público] AUTOR: GIOVANI CARLOS NASCIMENTO CPF: 841.527.886-15 e outros RÉU: Aliança do Brasil seguros S/A CPF: 01.378.407/0001-10 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. GIOVANI CARLOS NASCIMENTO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A., posteriormente sucedida por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, e MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA., sucedida por ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A., também qualificadas. I - Relatório: O autor alega, em síntese, o desaparecimento dos autos do processo físico nº 0038522-49.2001.8.13.0188, que tramitava nesta 2ª Vara Cível, no qual figura como um dos autores da Ação de Indenização Securitária. Informa que a última movimentação processual registrada no sistema do TJMG ocorreu em 26/06/2019, conforme documento 9767650615, e que, ao buscar informações na secretaria, foi constatado o extravio dos autos. Com a petição inicial (9767625559), juntou cópias das peças processuais que estavam em seu poder (9767644915 e 9767654352). Em despacho inicial (9867849019), foi determinada a citação das partes para contribuírem com a restauração, fornecendo os documentos que possuíssem. O autor emendou a inicial (10094668801) para incluir no polo passivo a sucessora da Mineração Morro Velho, o que foi deferido pelo despacho de ID 10255248746. As rés foram devidamente citadas, conforme comprovantes de recebimento (10281621424 e 10293585962). A ré Brasilseg Companhia de Seguros apresentou petição (10328897157 e 10329139533), requerendo a retificação do polo passivo para constar sua denominação social correta e juntou diversas cópias de peças do processo original, incluindo petições, apólices, decisões e laudos periciais de alguns dos autores (10329129060, 10329130741, 10329139557, 10329146586, 10329146736, 10329148498, 10329149181, 10329149282, 10329149722, 10329151376, 10329152422, 10329153218, 10329154815, 10329157669, 10329159671). Diante da ausência de alguns laudos periciais, o autor requereu a intimação da perita nomeada no feito original (10461978858), o que foi deferido (10500573999). A perita Dra. Ademilde Costa de Faria apresentou os laudos médicos dos autores Giovani Carlos do Nascimento e Marílio Maurício Alves (10522612202 e 10522613357), informando, na petição de ID 10522608467, que os coautores Benigno Inácio dos Santos e Geraldo Gonçalves Cipriano não compareceram para a realização da perícia. Intimadas as partes sobre os laudos, a ré Brasilseg peticionou (10527426130) solicitando complementação, enquanto o autor (10718747356) manifestou-se pela suficiência dos documentos para a restauração e requereu o julgamento do feito. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: Trata-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa, previsto nos artigos 712 e seguintes do Código de Processo Civil, que visa à recomposição de autos processuais desaparecidos. O objetivo é, portanto, restituir o processo ao estado em que se encontrava antes do extravio, para que possa ter seu regular prosseguimento. No presente caso, o desaparecimento dos autos físicos nº 0038522-49.2001.8.13.0188 é incontroverso. As partes colaboraram para a reconstrução do processo, juntando as cópias de peças e documentos que mantinham em seu poder. Ademais, este Juízo diligenciou para obter os laudos periciais faltantes, intimando a perita nomeada no feito original, que prontamente atendeu à determinação, juntando os laudos que havia produzido e informando sobre o não comparecimento de dois dos periciandos. Com a juntada dos documentos pelas partes e pela perita, os autos encontram-se suficientemente instruídos para que o processo principal retome seu curso. As peças essenciais, como a petição inicial, contestações, decisões interlocutórias e os laudos periciais produzidos, foram devidamente colacionados. As questões pendentes, como a ausência de laudo pericial dos autores que não compareceram ao exame e a manifestação da ré sobre os laudos juntados, são matérias a serem apreciadas no bojo do processo principal, que deverá prosseguir do estado em que se encontrava, qual seja, a fase de produção de provas periciais e suas subsequentes manifestações. Dessa forma, a finalidade do presente procedimento de restauração foi alcançada. III - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restauração, nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil, para declarar restaurados os autos do processo nº 0038522-49.2001.8.13.0188. Prossiga-se nos autos principais, que tramitarão sob o número deste feito eletrônico, a partir do estado em que se encontravam antes do desaparecimento. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve culpa das partes no desaparecimento dos autos, conforme artigo 718 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALIANçA DO BRASIL SEGUROS S/A

Autor ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA

Autor ANTONIO JERONIMO GUEDES

Autor BENIGNO INACIO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BENIGNO INACIO DOS SANTOS

Autor GERALDO GONCALVES CIPRIANO

Autor GIOVANI CARLOS NASCIMENTO

Autor IZALINO DIAS COELHO

Autor MARILIO MAURICIO ALVES

Autor PEDRO CELESTINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS SA RIBEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 151226/MG

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ANTONIO CHAGAS FILHO

OAB: 56901/MG

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EUSTAQUIO ALBERTO DE MELO

OAB: 80068/MG

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ARTHUR VERONESE DE FARIA TAVARES

OAB: 132504/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003375-02.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO: [Restauração de Registro Público] AUTOR: GIOVANI CARLOS NASCIMENTO CPF: 841.527.886-15 e outros RÉU: Aliança do Brasil seguros S/A CPF: 01.378.407/0001-10 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. GIOVANI CARLOS NASCIMENTO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A., posteriormente sucedida por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, e MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA., sucedida por ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A., também qualificadas. I - Relatório: O autor alega, em síntese, o desaparecimento dos autos do processo físico nº 0038522-49.2001.8.13.0188, que tramitava nesta 2ª Vara Cível, no qual figura como um dos autores da Ação de Indenização Securitária. Informa que a última movimentação processual registrada no sistema do TJMG ocorreu em 26/06/2019, conforme documento 9767650615, e que, ao buscar informações na secretaria, foi constatado o extravio dos autos. Com a petição inicial (9767625559), juntou cópias das peças processuais que estavam em seu poder (9767644915 e 9767654352). Em despacho inicial (9867849019), foi determinada a citação das partes para contribuírem com a restauração, fornecendo os documentos que possuíssem. O autor emendou a inicial (10094668801) para incluir no polo passivo a sucessora da Mineração Morro Velho, o que foi deferido pelo despacho de ID 10255248746. As rés foram devidamente citadas, conforme comprovantes de recebimento (10281621424 e 10293585962). A ré Brasilseg Companhia de Seguros apresentou petição (10328897157 e 10329139533), requerendo a retificação do polo passivo para constar sua denominação social correta e juntou diversas cópias de peças do processo original, incluindo petições, apólices, decisões e laudos periciais de alguns dos autores (10329129060, 10329130741, 10329139557, 10329146586, 10329146736, 10329148498, 10329149181, 10329149282, 10329149722, 10329151376, 10329152422, 10329153218, 10329154815, 10329157669, 10329159671). Diante da ausência de alguns laudos periciais, o autor requereu a intimação da perita nomeada no feito original (10461978858), o que foi deferido (10500573999). A perita Dra. Ademilde Costa de Faria apresentou os laudos médicos dos autores Giovani Carlos do Nascimento e Marílio Maurício Alves (10522612202 e 10522613357), informando, na petição de ID 10522608467, que os coautores Benigno Inácio dos Santos e Geraldo Gonçalves Cipriano não compareceram para a realização da perícia. Intimadas as partes sobre os laudos, a ré Brasilseg peticionou (10527426130) solicitando complementação, enquanto o autor (10718747356) manifestou-se pela suficiência dos documentos para a restauração e requereu o julgamento do feito. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: Trata-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa, previsto nos artigos 712 e seguintes do Código de Processo Civil, que visa à recomposição de autos processuais desaparecidos. O objetivo é, portanto, restituir o processo ao estado em que se encontrava antes do extravio, para que possa ter seu regular prosseguimento. No presente caso, o desaparecimento dos autos físicos nº 0038522-49.2001.8.13.0188 é incontroverso. As partes colaboraram para a reconstrução do processo, juntando as cópias de peças e documentos que mantinham em seu poder. Ademais, este Juízo diligenciou para obter os laudos periciais faltantes, intimando a perita nomeada no feito original, que prontamente atendeu à determinação, juntando os laudos que havia produzido e informando sobre o não comparecimento de dois dos periciandos. Com a juntada dos documentos pelas partes e pela perita, os autos encontram-se suficientemente instruídos para que o processo principal retome seu curso. As peças essenciais, como a petição inicial, contestações, decisões interlocutórias e os laudos periciais produzidos, foram devidamente colacionados. As questões pendentes, como a ausência de laudo pericial dos autores que não compareceram ao exame e a manifestação da ré sobre os laudos juntados, são matérias a serem apreciadas no bojo do processo principal, que deverá prosseguir do estado em que se encontrava, qual seja, a fase de produção de provas periciais e suas subsequentes manifestações. Dessa forma, a finalidade do presente procedimento de restauração foi alcançada. III - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restauração, nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil, para declarar restaurados os autos do processo nº 0038522-49.2001.8.13.0188. Prossiga-se nos autos principais, que tramitarão sob o número deste feito eletrônico, a partir do estado em que se encontravam antes do desaparecimento. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve culpa das partes no desaparecimento dos autos, conforme artigo 718 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima