Detalhe do processo

5003374-67.2020.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003374-67.2020.8.21.0004/RS AUTOR : PAULO ROBERTO DOMINGUES FREITAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) AUTOR : DAIANE MADEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) RÉU : DALE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA FAGUNDES MACHADO (OAB RS075691) ADVOGADO(A) : ANDRE FAGUNDES MACHADO (OAB RS073564) ADVOGADO(A) : JOAO LEONARDO MARQUES ROSCHILDT (OAB RS075780) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se da ação indenizatória com pedido de danos materiais e morais ajuizada por PAULO ROBERTO DOMINGUES FREITAS RODRIGUES e DAIANE MADEIRA MACHADO em face de DALE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, onde sustentam os autores serem proprietários de imóvel do Programa do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida , contratado ou construído pelos requeridos, e que a casa estaria eivada por vícios construtivos e por acabamento não concluído. Pretendem a condenação dos demandados ao pagamento de indenização. Citados, os requeridos contestaram ( 21.1 e 23.1 ). Sobreveio réplica ( 28.1 ). Pedido de reserva de honorários ( 53.1 ). Intimadas as partes para especificarem pretensão de produção probatória ( 122.1 ), o autor pugnou pela realização de perícia ( 128.1 ) e a empresa DALE postulou pela produção de prova testemunhal (rol de testemunhas, 132.1 ). Determinada a realização de perícia técnica ( 134.1 ), sobrevieram quesitos pelas partes ( eventos 141 , 143 , 144 ). Feita a perícia, foram apresentados laudos ( 185.1 , 201.1 , 216.1 ). Breve relato. Decido. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Inépcia da inicial As demandadas suscitaram a inépcia da inicial, sob o argumento de que inexistentes documentos ou elementos de provas no sentido do prejuízo sofrido pela parte autora, ou que os acostados seriam genéricos, incapazes de demonstrar os vícios e prejuízos alegados na inicial. No entanto, a preliminar merece repelida, uma vez que o argumento suscitado não diz respeito propriamente à inépcia da inicial. Com efeito, de acordo com o art. 330, §1º, do CPC, a petição será considerada inepta quando apresentar um dos vícios elencados no dispositivo. Na espécie, a inicial supre todas as exigências estabelecidas no art. 319 do CPC, não incorrendo em nenhuma daquelas elecandas no art. 330, §1º. Destaco, outrossim, que diferentemente do que apontado na contestação, eventual prova quanto ao prejuízo suportado não consiste em documento indispensável à propositura demanda, nos termos do art. 320 do CPC. A teleologia do dispositivo é destinada àqueles documentos que a legislação reputa imprescindíveis à propositura da ação, a exemplo da prova escrita necessária para a ação monitória e do título para a execução extrajudicial Por outras palavras, os documentos necessários à prova das alegações que compõem a causa de pedir, por mais que relevantes à procedência do pedido, não são considerados indispensáveis à propositura da ação, pois são objeto de análise no mérito da discussão. Mais especificamente, dizem respeito ao ônus da prova relacionado à comprovação de um dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil, o dano/prejuízo. Por todas essas razões, por não constatar inépcia da inicial, rejeito a preliminar. 2. Ilegitimidade passiva: Ambas as demandadas suscitam sua ilegitimidade passiva. Em relação à instituição financeira, o STJ possui entendimento pacificado no sentido da sua legitimidade para responder por vícios construtivos do imóvel, uma vez que o Fundo de Arrendamento Residencial é um fundo financeiro de natureza privada que garante a quitação da dívida na ocorrência de morte ou invalidez permanente do mutuário, assim como assume as despesas com recuperação de danos físicos no imóvel ocasionada por causas externas, relacionados aos financiamentos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. Na espécie, o contrato acostado ( 21.2 ), nominado de Programa Minha Casa Minha Vida - contrato particular, com efeito de escritura pública, de venda e compra direta de imóvel residencial - PMCMV/FAR, foi firmado pela autora com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S.A. Inclusive, na cláusula décima sétima do contrato, há previsão de que o vendedor assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação de danos físicos ao imóvel. Logo, desponta evidente a sua legitimidade passiva. Na mesma linha, a jurisprudência do STJ e do TJRS: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A, na condição de gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel, tendo em vista sua participação ativa na implementação do empreendimento e suas atribuições de fiscalização e supervisão da obra. 2. A convivência em ambiente insalubre e impróprio à moradia, decorrente de vícios construtivos graves, configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 3. A fixação da indenização por danos morais foi fundamentada em laudo técnico e no conjunto probatório, que demonstraram a entrega de imóvel com vícios de construção e a consequente violação ao direito de moradia digna da consumidora. 4. A indenização por danos morais não configura enriquecimento sem causa, mas sim reparação proporcional ao prejuízo efetivamente constatado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.835.112/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação indenizatória proposta pela parte autora, condenando o banco réu ao pagamento de R$ 8.467,29 para reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com financiamento pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu, que alega atuar apenas como agente financeiro executor mandatário do FAR; (ii) preliminar de incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista a necessidade de inclusão do FAR no polo passivo da demanda; (iii) no mérito, a responsabilidade do banco pelos vícios construtivos do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não foi conhecido quanto aos danos materiais, tendo em vista que as razões trazidas pelo recorrente são totalmente estranhas ao feito, evidenciando violação ao princípio da dialeticidade.2. A competência da Justiça Estadual se mantém, pois o cerne da lide não diz respeito ao FAR, mas aos vícios construtivos do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado com o Banco do Brasil, responsável pela construção, execução e financiamento da obra .3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a legitimidade da instituição financeira para responder por danos relativos à aquisição do imóvel deve ser analisada conforme: a legislação disciplinadora do programa habitacional, o tipo de atividade desenvolvida, o contrato celebrado e a causa de pedir.4. No caso em análise, o banco réu não atuou como mero agente financiador da compra e venda, mas como representante do próprio vendedor (FAR) e agente executor do programa habitacional, conforme demonstrado no contrato firmado entre as partes. 5. A instituição financeira, na qualidade de executora do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), tem o dever de acompanhar a higidez das obras, o que atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que lhe é atribuída conduta omissiva relacionada aos vícios construtivos. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Lei nº 11.977/2009; Decreto nº 7.499/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/5/2022; STJ, AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/08/2018; STJ, REsp 1.534.952/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/02/2017; TJRS, Apelação Cível nº 50046654820208210022, Rel. Mylene Maria Michel, j. 14-06-2024.(Apelação Cível, Nº 50046608020208210004 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 05-03-2026). Melhor sorte igualmente não assiste a construtora. Isso porque a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda como agente executor do programa habitacional não afasta a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos. Em verdade, a jurisprudência reconhece a solidariedade entre ambos para responder pelos vícios construtivos, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CONSTRUTORA . CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo da construtora e do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR , em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido pela parte autora por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de chamamento ao processo da construtora responsável pela edificação do imóvel; (ii) a possibilidade de chamamento ao processo do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros prevista nos arts. 130 a 132 do CPC, que permite ao réu chamar para integrar o mesmo processo outros devedores solidários.2. O contrato firmado entre o Banco do Brasil, como agente executor do programa habitacional, e a construtora estabelece expressamente que esta responde pela solidez e segurança da obra executada, bem como pelos vícios construtivos.3. A ação tem por objeto a reparação de danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora, configurando a hipótese prevista no art. 130, III, do CPC, que autoriza o chamamento ao processo dos demais devedores solidários. 4. Embora o Banco do Brasil tenha legitimidade para figurar no polo passivo da demanda como agente executor do programa habitacional, isso não afasta a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos, havendo solidariedade entre ambos. 5. É incabível o chamamento ao processo do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR , uma vez que o Banco agravante é o representante desse Fundo, atuando como seu gestor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50596978020258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 26-09-2025) DIREITO CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. A RÉ FOI CONDENADA À REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E À REPARAÇÃO DAS AVARIAS NO IMÓVEL 2. A CONSTRUTORA DEMANDADA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, ARGUINDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E, NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS . 3. O E. STJ TEM DECIDIDO, DE FORMA REITERADA, NO SENTIDO DE VER RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM A CONSTRUTORA , NAS AÇÕES EM QUE SE PLEITEIA REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL, QUANDO TAMBÉM TENHA ATUADO NA ELABORAÇÃO DO PROJETO, NA EXECUÇÃO OU NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO. AINDA QUE DA ANÁLISE DO CONTRATO, HAJA A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A CONSTRUTORA PELOS DANOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, AUSENTE A OBRIGAÇÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA AMBOS. .4. A AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL OU ADMINISTRATIVA NÃO AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR, SENDO GARANTIDO O DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, XXXV). 5. UM DOS ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS FOI COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL, RESPONSABILIZADA A CONSTRUTORA PELO DEFEITO NO IMÓVEL, DEVENDO SER MANTIDA A CONDENAÇÃO NO TOCANTE À RESPECTIVA REPARAÇÃO. 6. O DESCOLAMENTO DE ALGUMAS PEDRAS DO PISO NÃO INVIABILIZAM O USO DO IMÓVEL PARA MORADIA, BEM COMO OS REPAROS A SEREM REALIZADOS SÃO DE FÁCIL E RÁPIDA SOLUÇÃO. INDEVIDA, PORTANTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50045855120218215001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 09-12-2024) Por todas essas razões, configurada a pertinência subjetiva de ambas as demandadas para figurar no polo passivo, rechaço as preliminares de ilegitimidade passiva. 3 . Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A despeito da argumentação trazida pela ré, não há elementos de prova a revogar o raciocínio adotado no evento 3.1 , que culminou na concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Ora, a documentação acostada nos autos indica a insuficiência momentânea de recursos, a justificar o deferimento do benefício ( 1.9 , 1.17 ). Outrossim, ressalto que, em se tratando de impugnação ao referido pedido, incumbe à parte impugnante, demonstrar, mediante prova concreta e robusta, que o beneficiário do beneplácito tem condições de suportar as custas do processo, sem o comprometimento de sua subsistência e/ou de sua família. Ocorre que, no caso dos autos, a impugnante não logrou êxito em comprovar o exposto, sem ter juntado aos autos qualquer prova que pudesse embasar a revogação do benefício. Nesse sentido, cediço que o art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade de declaração de insuficiência financeira, quando se tratar de pessoas naturais, sendo afastada apenas quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Na espécie, não verifico nenhum elemento, ao menos até a atual fase do processo, que evidencie que o demandante disporia de recursos para arcar com as custas do processo e demais ônus sem prejuízo de seu sustento. Em razão disso, refuto a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. 4. Conforme fundamentação acima exarada, considero saneado o feito. 5. Pontos controvertidos e definição da distribuição do ônus da prova: Em análise à inicial e às contestações, constato que a controvérsia diz respeito à existência e à responsabilidade por vícios construtivos supostamente apresentados no imóvel em que reside a parte autora, cuja aquisição se deu a partir do PMCMV. Destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, devendo a solução da controvérsia ter como parâmetro também as disposições previstas na referida legislação. Nesse sentido, a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, porquanto destinatário final do produto ou serviço, ao passo que as rés se enquadram no conceito de fornecedores, conforme o art. 6º da mesma legislação. De igual modo, perfeitamente caracterizada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional da parte autora e, portanto, a assimetria relacional, a justificar a incidência do estatuto consumerista. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA . VÍCIOS CONSTRUTIVOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência proferida em ação indenizatória, que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 13.085,99 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data do ato ilícito e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do Banco do Brasil S.A., há três questões em discussão: (i) preliminar de carência de ação; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva; (iii) inexistência de prova dos danos materiais suportados pela parte autora.2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com este foi analisada, sendo rejeitada diante da comprovação dos vícios construtivos por meio de perícia técnica.2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois não atuou como mero agente financeiro, mas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), proprietário fiduciário das unidades habitacionais construídas pelo Programa Minha Casa Minha Vida.3. A Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades estabelece que compete às instituições financeiras oficiais federais, na qualidade de Agentes Executores do Programa, analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos e acompanhar a execução das obras até sua conclusão. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor , com todos os seus consectários, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. 5. O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos classificados como "anomalias endógenas", provenientes de vícios de projeto, planejamento e/ou de execução das obras, afastando qualquer alegação de que os danos teriam sido causados por mau uso ou falta de manutenção.6. Os danos morais não restaram configurados, pois o inadimplemento contratual decorrente da existência de vícios construtivos não gera automaticamente o dever de indenizar, não se tratando de dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a prova da ocorrência de significativa violação aos atributos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva rejeitadas.2. Recursos desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil, como representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida , não é mero agente financeiro, mas parte legítima para responder pelos vícios construtivos , por ter o dever de fiscalizar a qualidade do empreendimento.(Apelação Cível, Nº 50058114720218210004, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 27-03-2026) Diante desse cenário, competirá à parte ré apresentar/produzir elementos de prova no sentido da inexistência de vícios construtivos ou de não conclusão de acabamento no imóvel da parte autora, a exemplo da inexistência de " anomalias endógenas ", provenientes de vícios de projeto, planejamento e/ou de execução das obras, ou ainda que os vícios, mesmo existentes, apresentariam origem diversa da falha construtiva, a exemplo de mau uso ou falta de manutenção. Intimem-se. Após, volte concluso para aprazamento de audiência de instrução.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor DAIANE MADEIRA MACHADO

Réu DALE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

Autor PAULO ROBERTO DOMINGUES FREITAS RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CARLOS CERATO JUNIOR

OAB: 61818/RS

ANDRE FAGUNDES MACHADO

OAB: 73564/RS

CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES

OAB: 36763/RS

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS

FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA

OAB: 62075/RS

JOAO LEONARDO MARQUES ROSCHILDT

OAB: 75780/RS

FERNANDA FAGUNDES MACHADO

OAB: 75691/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003374-67.2020.8.21.0004/RS AUTOR : PAULO ROBERTO DOMINGUES FREITAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) AUTOR : DAIANE MADEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) RÉU : DALE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA FAGUNDES MACHADO (OAB RS075691) ADVOGADO(A) : ANDRE FAGUNDES MACHADO (OAB RS073564) ADVOGADO(A) : JOAO LEONARDO MARQUES ROSCHILDT (OAB RS075780) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se da ação indenizatória com pedido de danos materiais e morais ajuizada por PAULO ROBERTO DOMINGUES FREITAS RODRIGUES e DAIANE MADEIRA MACHADO em face de DALE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, onde sustentam os autores serem proprietários de imóvel do Programa do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida , contratado ou construído pelos requeridos, e que a casa estaria eivada por vícios construtivos e por acabamento não concluído. Pretendem a condenação dos demandados ao pagamento de indenização. Citados, os requeridos contestaram ( 21.1 e 23.1 ). Sobreveio réplica ( 28.1 ). Pedido de reserva de honorários ( 53.1 ). Intimadas as partes para especificarem pretensão de produção probatória ( 122.1 ), o autor pugnou pela realização de perícia ( 128.1 ) e a empresa DALE postulou pela produção de prova testemunhal (rol de testemunhas, 132.1 ). Determinada a realização de perícia técnica ( 134.1 ), sobrevieram quesitos pelas partes ( eventos 141 , 143 , 144 ). Feita a perícia, foram apresentados laudos ( 185.1 , 201.1 , 216.1 ). Breve relato. Decido. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Inépcia da inicial As demandadas suscitaram a inépcia da inicial, sob o argumento de que inexistentes documentos ou elementos de provas no sentido do prejuízo sofrido pela parte autora, ou que os acostados seriam genéricos, incapazes de demonstrar os vícios e prejuízos alegados na inicial. No entanto, a preliminar merece repelida, uma vez que o argumento suscitado não diz respeito propriamente à inépcia da inicial. Com efeito, de acordo com o art. 330, §1º, do CPC, a petição será considerada inepta quando apresentar um dos vícios elencados no dispositivo. Na espécie, a inicial supre todas as exigências estabelecidas no art. 319 do CPC, não incorrendo em nenhuma daquelas elecandas no art. 330, §1º. Destaco, outrossim, que diferentemente do que apontado na contestação, eventual prova quanto ao prejuízo suportado não consiste em documento indispensável à propositura demanda, nos termos do art. 320 do CPC. A teleologia do dispositivo é destinada àqueles documentos que a legislação reputa imprescindíveis à propositura da ação, a exemplo da prova escrita necessária para a ação monitória e do título para a execução extrajudicial Por outras palavras, os documentos necessários à prova das alegações que compõem a causa de pedir, por mais que relevantes à procedência do pedido, não são considerados indispensáveis à propositura da ação, pois são objeto de análise no mérito da discussão. Mais especificamente, dizem respeito ao ônus da prova relacionado à comprovação de um dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil, o dano/prejuízo. Por todas essas razões, por não constatar inépcia da inicial, rejeito a preliminar. 2. Ilegitimidade passiva: Ambas as demandadas suscitam sua ilegitimidade passiva. Em relação à instituição financeira, o STJ possui entendimento pacificado no sentido da sua legitimidade para responder por vícios construtivos do imóvel, uma vez que o Fundo de Arrendamento Residencial é um fundo financeiro de natureza privada que garante a quitação da dívida na ocorrência de morte ou invalidez permanente do mutuário, assim como assume as despesas com recuperação de danos físicos no imóvel ocasionada por causas externas, relacionados aos financiamentos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. Na espécie, o contrato acostado ( 21.2 ), nominado de Programa Minha Casa Minha Vida - contrato particular, com efeito de escritura pública, de venda e compra direta de imóvel residencial - PMCMV/FAR, foi firmado pela autora com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S.A. Inclusive, na cláusula décima sétima do contrato, há previsão de que o vendedor assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação de danos físicos ao imóvel. Logo, desponta evidente a sua legitimidade passiva. Na mesma linha, a jurisprudência do STJ e do TJRS: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A, na condição de gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel, tendo em vista sua participação ativa na implementação do empreendimento e suas atribuições de fiscalização e supervisão da obra. 2. A convivência em ambiente insalubre e impróprio à moradia, decorrente de vícios construtivos graves, configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 3. A fixação da indenização por danos morais foi fundamentada em laudo técnico e no conjunto probatório, que demonstraram a entrega de imóvel com vícios de construção e a consequente violação ao direito de moradia digna da consumidora. 4. A indenização por danos morais não configura enriquecimento sem causa, mas sim reparação proporcional ao prejuízo efetivamente constatado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.835.112/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação indenizatória proposta pela parte autora, condenando o banco réu ao pagamento de R$ 8.467,29 para reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com financiamento pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu, que alega atuar apenas como agente financeiro executor mandatário do FAR; (ii) preliminar de incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista a necessidade de inclusão do FAR no polo passivo da demanda; (iii) no mérito, a responsabilidade do banco pelos vícios construtivos do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não foi conhecido quanto aos danos materiais, tendo em vista que as razões trazidas pelo recorrente são totalmente estranhas ao feito, evidenciando violação ao princípio da dialeticidade.2. A competência da Justiça Estadual se mantém, pois o cerne da lide não diz respeito ao FAR, mas aos vícios construtivos do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado com o Banco do Brasil, responsável pela construção, execução e financiamento da obra .3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a legitimidade da instituição financeira para responder por danos relativos à aquisição do imóvel deve ser analisada conforme: a legislação disciplinadora do programa habitacional, o tipo de atividade desenvolvida, o contrato celebrado e a causa de pedir.4. No caso em análise, o banco réu não atuou como mero agente financiador da compra e venda, mas como representante do próprio vendedor (FAR) e agente executor do programa habitacional, conforme demonstrado no contrato firmado entre as partes. 5. A instituição financeira, na qualidade de executora do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), tem o dever de acompanhar a higidez das obras, o que atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que lhe é atribuída conduta omissiva relacionada aos vícios construtivos. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Lei nº 11.977/2009; Decreto nº 7.499/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/5/2022; STJ, AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/08/2018; STJ, REsp 1.534.952/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/02/2017; TJRS, Apelação Cível nº 50046654820208210022, Rel. Mylene Maria Michel, j. 14-06-2024.(Apelação Cível, Nº 50046608020208210004 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 05-03-2026). Melhor sorte igualmente não assiste a construtora. Isso porque a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda como agente executor do programa habitacional não afasta a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos. Em verdade, a jurisprudência reconhece a solidariedade entre ambos para responder pelos vícios construtivos, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CONSTRUTORA . CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo da construtora e do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR , em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido pela parte autora por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de chamamento ao processo da construtora responsável pela edificação do imóvel; (ii) a possibilidade de chamamento ao processo do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros prevista nos arts. 130 a 132 do CPC, que permite ao réu chamar para integrar o mesmo processo outros devedores solidários.2. O contrato firmado entre o Banco do Brasil, como agente executor do programa habitacional, e a construtora estabelece expressamente que esta responde pela solidez e segurança da obra executada, bem como pelos vícios construtivos.3. A ação tem por objeto a reparação de danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora, configurando a hipótese prevista no art. 130, III, do CPC, que autoriza o chamamento ao processo dos demais devedores solidários. 4. Embora o Banco do Brasil tenha legitimidade para figurar no polo passivo da demanda como agente executor do programa habitacional, isso não afasta a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos, havendo solidariedade entre ambos. 5. É incabível o chamamento ao processo do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR , uma vez que o Banco agravante é o representante desse Fundo, atuando como seu gestor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50596978020258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 26-09-2025) DIREITO CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. A RÉ FOI CONDENADA À REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E À REPARAÇÃO DAS AVARIAS NO IMÓVEL 2. A CONSTRUTORA DEMANDADA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, ARGUINDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E, NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS . 3. O E. STJ TEM DECIDIDO, DE FORMA REITERADA, NO SENTIDO DE VER RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM A CONSTRUTORA , NAS AÇÕES EM QUE SE PLEITEIA REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL, QUANDO TAMBÉM TENHA ATUADO NA ELABORAÇÃO DO PROJETO, NA EXECUÇÃO OU NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO. AINDA QUE DA ANÁLISE DO CONTRATO, HAJA A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A CONSTRUTORA PELOS DANOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, AUSENTE A OBRIGAÇÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA AMBOS. .4. A AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL OU ADMINISTRATIVA NÃO AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR, SENDO GARANTIDO O DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, XXXV). 5. UM DOS ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS FOI COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL, RESPONSABILIZADA A CONSTRUTORA PELO DEFEITO NO IMÓVEL, DEVENDO SER MANTIDA A CONDENAÇÃO NO TOCANTE À RESPECTIVA REPARAÇÃO. 6. O DESCOLAMENTO DE ALGUMAS PEDRAS DO PISO NÃO INVIABILIZAM O USO DO IMÓVEL PARA MORADIA, BEM COMO OS REPAROS A SEREM REALIZADOS SÃO DE FÁCIL E RÁPIDA SOLUÇÃO. INDEVIDA, PORTANTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50045855120218215001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 09-12-2024) Por todas essas razões, configurada a pertinência subjetiva de ambas as demandadas para figurar no polo passivo, rechaço as preliminares de ilegitimidade passiva. 3 . Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A despeito da argumentação trazida pela ré, não há elementos de prova a revogar o raciocínio adotado no evento 3.1 , que culminou na concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Ora, a documentação acostada nos autos indica a insuficiência momentânea de recursos, a justificar o deferimento do benefício ( 1.9 , 1.17 ). Outrossim, ressalto que, em se tratando de impugnação ao referido pedido, incumbe à parte impugnante, demonstrar, mediante prova concreta e robusta, que o beneficiário do beneplácito tem condições de suportar as custas do processo, sem o comprometimento de sua subsistência e/ou de sua família. Ocorre que, no caso dos autos, a impugnante não logrou êxito em comprovar o exposto, sem ter juntado aos autos qualquer prova que pudesse embasar a revogação do benefício. Nesse sentido, cediço que o art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade de declaração de insuficiência financeira, quando se tratar de pessoas naturais, sendo afastada apenas quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Na espécie, não verifico nenhum elemento, ao menos até a atual fase do processo, que evidencie que o demandante disporia de recursos para arcar com as custas do processo e demais ônus sem prejuízo de seu sustento. Em razão disso, refuto a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. 4. Conforme fundamentação acima exarada, considero saneado o feito. 5. Pontos controvertidos e definição da distribuição do ônus da prova: Em análise à inicial e às contestações, constato que a controvérsia diz respeito à existência e à responsabilidade por vícios construtivos supostamente apresentados no imóvel em que reside a parte autora, cuja aquisição se deu a partir do PMCMV. Destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, devendo a solução da controvérsia ter como parâmetro também as disposições previstas na referida legislação. Nesse sentido, a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, porquanto destinatário final do produto ou serviço, ao passo que as rés se enquadram no conceito de fornecedores, conforme o art. 6º da mesma legislação. De igual modo, perfeitamente caracterizada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional da parte autora e, portanto, a assimetria relacional, a justificar a incidência do estatuto consumerista. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA . VÍCIOS CONSTRUTIVOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência proferida em ação indenizatória, que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 13.085,99 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data do ato ilícito e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do Banco do Brasil S.A., há três questões em discussão: (i) preliminar de carência de ação; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva; (iii) inexistência de prova dos danos materiais suportados pela parte autora.2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com este foi analisada, sendo rejeitada diante da comprovação dos vícios construtivos por meio de perícia técnica.2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois não atuou como mero agente financeiro, mas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), proprietário fiduciário das unidades habitacionais construídas pelo Programa Minha Casa Minha Vida.3. A Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades estabelece que compete às instituições financeiras oficiais federais, na qualidade de Agentes Executores do Programa, analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos e acompanhar a execução das obras até sua conclusão. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor , com todos os seus consectários, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. 5. O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos classificados como "anomalias endógenas", provenientes de vícios de projeto, planejamento e/ou de execução das obras, afastando qualquer alegação de que os danos teriam sido causados por mau uso ou falta de manutenção.6. Os danos morais não restaram configurados, pois o inadimplemento contratual decorrente da existência de vícios construtivos não gera automaticamente o dever de indenizar, não se tratando de dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a prova da ocorrência de significativa violação aos atributos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva rejeitadas.2. Recursos desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil, como representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida , não é mero agente financeiro, mas parte legítima para responder pelos vícios construtivos , por ter o dever de fiscalizar a qualidade do empreendimento.(Apelação Cível, Nº 50058114720218210004, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 27-03-2026) Diante desse cenário, competirá à parte ré apresentar/produzir elementos de prova no sentido da inexistência de vícios construtivos ou de não conclusão de acabamento no imóvel da parte autora, a exemplo da inexistência de " anomalias endógenas ", provenientes de vícios de projeto, planejamento e/ou de execução das obras, ou ainda que os vícios, mesmo existentes, apresentariam origem diversa da falha construtiva, a exemplo de mau uso ou falta de manutenção. Intimem-se. Após, volte concluso para aprazamento de audiência de instrução.