5003373-87.2024.4.03.6144
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003373-87.2024.4.03.6144 EMBARGANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face da decisão (id 564382970) que deferiu a produção de prova pericial contábil com o intuito específico de verificar se nos débitos que deram ensejo à execução fiscal associada houve a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nomeando perito para a realização do trabalho técnico e concedendo prazo às partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão atacada, sob o argumento de que o juízo teria deixado de apreciar ponto essencial suscitado na impugnação aos embargos à execução, consistente na alegada ausência de interesse de agir da embargante WMB Supermercados do Brasil Ltda. Aponta, nesse sentido, que a referida parte não teria demonstrado o valor do alegado excesso de execução, em desconformidade com o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, tampouco teria anexado à petição inicial os documentos contábeis indispensáveis à análise do direito invocado, conforme exige o art. 320 do CPC. Com base em tais fundamentos, requer o provimento dos embargos para que, suprida a omissão, seja prolatada sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Intimada, a embargada WMB Supermercados do Brasil Ltda. apresentou impugnação aos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.023, §2º, do CPC, sustentando a ausência dos pressupostos de cabimento elencados no art. 1.022 do CPC. Argumenta que os embargos opostos pela União Federal não apontam omissão efetiva, mas veiculam mera irresignação com o resultado da decisão que deferiu a perícia, buscando rediscutir o mérito da questão já decidida, o que é vedado na via eleita. Requer, ao final, o não conhecimento dos embargos ou, alternativamente, sua rejeição por improcedência. Relatados brevemente, fundamento e decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A União Federal (Fazenda Nacional), por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 564382970, que converteu o julgamento em diligências e deferiu a produção de prova pericial para verificar se houve inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) nos débitos objeto da execução fiscal associada. A embargante apontou omissão da decisão quanto ao exame da ausência de interesse de agir da embargada WMB Supermercados do Brasil Ltda., sustentando dois fundamentos: a ausência de documentos contábeis indispensáveis à propositura da ação, em desacordo com o art. 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015); e a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do alegado excesso de execução, em desacordo com o art. 917, § 3º, do mesmo Código. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a decisão embargada não se pronunciou expressamente sobre os pontos suscitados pela União Federal, o que justifica o conhecimento e o acolhimento dos embargos para suprir as lacunas apontadas. Pois bem. Quanto à ausência de documentos contábeis (art. 320 do Código de Processo Civil), registra-se que a petição inicial dos embargos à execução foi instruída com documentos, conforme consignado na própria decisão embargada. A questão da suficiência e da completude do arcabouço documental será apreciada oportunamente, durante a realização da prova pericial deferida, ocasião em que o perito poderá examinar os documentos apresentados e, se necessário, requisitar informações complementares. A ausência de documentos contábeis específicos neste momento processual não impede o prosseguimento do feito nem configura, por si só, falta de interesse de agir. Quanto à ausência de memória de cálculo (art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil), a pretensão deduzida nos embargos à execução não se limita a uma alegação de excesso de execução em sentido estrito. Cuida-se de impugnação fundada em nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por vício de base de cálculo, em razão da inclusão inconstitucional do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, questão de direito autônoma e antecedente. Assim, a exigência de apresentação prévia de memória de cálculo deve ser mitigada na hipótese, reconhecendo-se que, quando existem outros elementos nos autos que permitem a correta compreensão da insurgência, a ausência de planilha detalhada, por si só, não implica a rejeição liminar do fundamento. Por consequência, deve ser rejeitada a alegação de falta de interesse de agir formulada pela União. Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração opostos pela União Federal, apenas para suprir as alegadas omissões e rejeitar a alegação de ausência de interesse de agir formulada na impugnação. Mantenho, no mais, a decisão id 564382970, tal como lançada. Prossiga-se conforme determinado na decisão de id 564382970. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003373-87.2024.4.03.6144 EMBARGANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face da decisão (id 564382970) que deferiu a produção de prova pericial contábil com o intuito específico de verificar se nos débitos que deram ensejo à execução fiscal associada houve a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nomeando perito para a realização do trabalho técnico e concedendo prazo às partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão atacada, sob o argumento de que o juízo teria deixado de apreciar ponto essencial suscitado na impugnação aos embargos à execução, consistente na alegada ausência de interesse de agir da embargante WMB Supermercados do Brasil Ltda. Aponta, nesse sentido, que a referida parte não teria demonstrado o valor do alegado excesso de execução, em desconformidade com o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, tampouco teria anexado à petição inicial os documentos contábeis indispensáveis à análise do direito invocado, conforme exige o art. 320 do CPC. Com base em tais fundamentos, requer o provimento dos embargos para que, suprida a omissão, seja prolatada sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Intimada, a embargada WMB Supermercados do Brasil Ltda. apresentou impugnação aos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.023, §2º, do CPC, sustentando a ausência dos pressupostos de cabimento elencados no art. 1.022 do CPC. Argumenta que os embargos opostos pela União Federal não apontam omissão efetiva, mas veiculam mera irresignação com o resultado da decisão que deferiu a perícia, buscando rediscutir o mérito da questão já decidida, o que é vedado na via eleita. Requer, ao final, o não conhecimento dos embargos ou, alternativamente, sua rejeição por improcedência. Relatados brevemente, fundamento e decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A União Federal (Fazenda Nacional), por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 564382970, que converteu o julgamento em diligências e deferiu a produção de prova pericial para verificar se houve inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) nos débitos objeto da execução fiscal associada. A embargante apontou omissão da decisão quanto ao exame da ausência de interesse de agir da embargada WMB Supermercados do Brasil Ltda., sustentando dois fundamentos: a ausência de documentos contábeis indispensáveis à propositura da ação, em desacordo com o art. 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015); e a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do alegado excesso de execução, em desacordo com o art. 917, § 3º, do mesmo Código. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a decisão embargada não se pronunciou expressamente sobre os pontos suscitados pela União Federal, o que justifica o conhecimento e o acolhimento dos embargos para suprir as lacunas apontadas. Pois bem. Quanto à ausência de documentos contábeis (art. 320 do Código de Processo Civil), registra-se que a petição inicial dos embargos à execução foi instruída com documentos, conforme consignado na própria decisão embargada. A questão da suficiência e da completude do arcabouço documental será apreciada oportunamente, durante a realização da prova pericial deferida, ocasião em que o perito poderá examinar os documentos apresentados e, se necessário, requisitar informações complementares. A ausência de documentos contábeis específicos neste momento processual não impede o prosseguimento do feito nem configura, por si só, falta de interesse de agir. Quanto à ausência de memória de cálculo (art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil), a pretensão deduzida nos embargos à execução não se limita a uma alegação de excesso de execução em sentido estrito. Cuida-se de impugnação fundada em nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por vício de base de cálculo, em razão da inclusão inconstitucional do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, questão de direito autônoma e antecedente. Assim, a exigência de apresentação prévia de memória de cálculo deve ser mitigada na hipótese, reconhecendo-se que, quando existem outros elementos nos autos que permitem a correta compreensão da insurgência, a ausência de planilha detalhada, por si só, não implica a rejeição liminar do fundamento. Por consequência, deve ser rejeitada a alegação de falta de interesse de agir formulada pela União. Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração opostos pela União Federal, apenas para suprir as alegadas omissões e rejeitar a alegação de ausência de interesse de agir formulada na impugnação. Mantenho, no mais, a decisão id 564382970, tal como lançada. Prossiga-se conforme determinado na decisão de id 564382970. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal