Detalhe do processo

5003373-09.2025.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003373-09.2025.8.21.0004/RS AUTOR : MARIA REJANE COSTA FAGUNDES ADVOGADO(A) : ANA MARIA MONTEZANO GONSALES (OAB RS040917) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O perito requereu que fosse atribuído ao Banco do Brasil o pagamento de 50% dos honorários periciais, sob o fundamento de que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 95 do CPC que, quando o exame pericial for requerido por ambas as partes, o custeio dos honorários será rateado entre elas. No caso em exame, verifica-se que tanto a parte autora, em petição específica apresentada em evento 22, PET1 , quanto o Banco do Brasil, em sua contestação ( evento 11, CONT1, item "g" ), requereram expressamente a produção da prova pericial contábil. O réu, portanto, não é mero destinatário passivo da prova, mas cointeressado em sua realização, circunstância que atrai a incidência da regra de rateio prevista no dispositivo legal mencionado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito , determinando o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada parte, cabendo ao Banco do Brasil o recolhimento de sua parcela diretamente, e ao TJRS o custeio da parcela correspondente à autora, beneficiária da AJG. INTIME-SE o perito Marcio Lavies Bonder para que, em dez dias , apresente sua proposta de honorários, discriminando o valor total estimado para a realização dos trabalhos. Após, dê-se vista às partes. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARIA REJANE COSTA FAGUNDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 47095/BA

ANA MARIA MONTEZANO GONSALES

OAB: 40917/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003373-09.2025.8.21.0004/RS AUTOR : MARIA REJANE COSTA FAGUNDES ADVOGADO(A) : ANA MARIA MONTEZANO GONSALES (OAB RS040917) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O perito requereu que fosse atribuído ao Banco do Brasil o pagamento de 50% dos honorários periciais, sob o fundamento de que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 95 do CPC que, quando o exame pericial for requerido por ambas as partes, o custeio dos honorários será rateado entre elas. No caso em exame, verifica-se que tanto a parte autora, em petição específica apresentada em evento 22, PET1 , quanto o Banco do Brasil, em sua contestação ( evento 11, CONT1, item "g" ), requereram expressamente a produção da prova pericial contábil. O réu, portanto, não é mero destinatário passivo da prova, mas cointeressado em sua realização, circunstância que atrai a incidência da regra de rateio prevista no dispositivo legal mencionado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito , determinando o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada parte, cabendo ao Banco do Brasil o recolhimento de sua parcela diretamente, e ao TJRS o custeio da parcela correspondente à autora, beneficiária da AJG. INTIME-SE o perito Marcio Lavies Bonder para que, em dez dias , apresente sua proposta de honorários, discriminando o valor total estimado para a realização dos trabalhos. Após, dê-se vista às partes. Agendada intimação eletrônica.