5003373-09.2025.8.21.0004
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003373-09.2025.8.21.0004/RS AUTOR : MARIA REJANE COSTA FAGUNDES ADVOGADO(A) : ANA MARIA MONTEZANO GONSALES (OAB RS040917) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O perito requereu que fosse atribuído ao Banco do Brasil o pagamento de 50% dos honorários periciais, sob o fundamento de que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 95 do CPC que, quando o exame pericial for requerido por ambas as partes, o custeio dos honorários será rateado entre elas. No caso em exame, verifica-se que tanto a parte autora, em petição específica apresentada em evento 22, PET1 , quanto o Banco do Brasil, em sua contestação ( evento 11, CONT1, item "g" ), requereram expressamente a produção da prova pericial contábil. O réu, portanto, não é mero destinatário passivo da prova, mas cointeressado em sua realização, circunstância que atrai a incidência da regra de rateio prevista no dispositivo legal mencionado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito , determinando o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada parte, cabendo ao Banco do Brasil o recolhimento de sua parcela diretamente, e ao TJRS o custeio da parcela correspondente à autora, beneficiária da AJG. INTIME-SE o perito Marcio Lavies Bonder para que, em dez dias , apresente sua proposta de honorários, discriminando o valor total estimado para a realização dos trabalhos. Após, dê-se vista às partes. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARIA REJANE COSTA FAGUNDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 47095/BA
ANA MARIA MONTEZANO GONSALES
OAB: 40917/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003373-09.2025.8.21.0004/RS AUTOR : MARIA REJANE COSTA FAGUNDES ADVOGADO(A) : ANA MARIA MONTEZANO GONSALES (OAB RS040917) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O perito requereu que fosse atribuído ao Banco do Brasil o pagamento de 50% dos honorários periciais, sob o fundamento de que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 95 do CPC que, quando o exame pericial for requerido por ambas as partes, o custeio dos honorários será rateado entre elas. No caso em exame, verifica-se que tanto a parte autora, em petição específica apresentada em evento 22, PET1 , quanto o Banco do Brasil, em sua contestação ( evento 11, CONT1, item "g" ), requereram expressamente a produção da prova pericial contábil. O réu, portanto, não é mero destinatário passivo da prova, mas cointeressado em sua realização, circunstância que atrai a incidência da regra de rateio prevista no dispositivo legal mencionado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito , determinando o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada parte, cabendo ao Banco do Brasil o recolhimento de sua parcela diretamente, e ao TJRS o custeio da parcela correspondente à autora, beneficiária da AJG. INTIME-SE o perito Marcio Lavies Bonder para que, em dez dias , apresente sua proposta de honorários, discriminando o valor total estimado para a realização dos trabalhos. Após, dê-se vista às partes. Agendada intimação eletrônica.