5003372-77.2024.8.13.0878
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Camanducaia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5003372-77.2024.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Anulação] AUTOR: ROBERVAL RAMOS DE MOURA CPF: 061.622.176-20 RÉU: MUNICIPIO DE ITAPEVA CPF: 18.677.625/0001-58 DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Roberval Ramos de Moura em face do Município de Itapeva/MG, objetivando a anulação do Auto de Embargo nº 01/2024 ou, subsidiariamente, a limitação do embargo ao 5º pavimento do edifício multifamiliar localizado na Rua Ulisses Escobar, nº 66, Centro, com a consequente liberação das obras nos pavimentos 1º a 4º (ID 10346132802). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 10396373616 e ID 10392804467), tendo o indeferimento sido mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.086756-1/001 (ID 10528499923), transitado em julgado (ID 10528499922). Em contestação, o réu arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo no exercício do poder de polícia (ID 10436043859). O Ministério Público manifestou intervenção como fiscal da ordem jurídica (ID 10381604320). A preliminar de impugnação ao valor da causa foi acolhida, retificando-se o montante para R$ 1.951.500,00 (ID 10486932292), valor que gerou a guia e o comprovante de recolhimento das custas complementares (ID 10545811071 e ID 10545807262). O Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.086756-1/002, interposto pelo Município contra a concessão de prazo para tal recolhimento (ID 10545479737), foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10670964258), com trânsito em julgado certificado (ID 10670964257). Às páginas dos autos aportaram pedidos de habilitação formulados por José Carlos de Morais e Lourdes Felix da Silva Morais, proprietários e vizinhos confinantes do imóvel embargado (ID 10515807737 e ID 10545459497). O Município noticiou a existência do Processo Administrativo nº 001/2026 ("Regularize Sua Obra"), juntando parecer, vistoria e termo firmado pelo autor, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 10634711085, ID 10634702672 e ID 10672570278). O autor manifestou-se impugnando a tese de confissão e requerendo a produção de prova pericial de engenharia civil/urbanística, documental, testemunhal e inspeção judicial (ID 10664787896 e ID 10682345780). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Não se encontram presentes as hipóteses autorizadoras do julgamento antecipado do mérito previstas nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. A despeito da adesão administrativa do demandante ao programa municipal "Regularize Sua Obra" (Processo Administrativo nº 001/2026), nota-se que o referido procedimento administrativo foi suspenso pela própria municipalidade justamente em virtude da pendência da presente ação judicial (ID 10634702672). Outrossim, a manifestação de vontade em sede administrativa voltada à tentativa de adequação da edificação não opera a perda superveniente do interesse processual nem afasta a necessidade de exame da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo originário de embargo total. Com efeito, a controvérsia não versa sobre matéria puramente jurídica, envolvendo aspectos técnicos de engenharia e urbanismo atinentes à real altura da edificação, aos recuos obrigatórios, às condições de estabilidade estrutural e à viabilidade técnica de isolamento dos pavimentos inferiores em relação ao pavimento superior. Desse modo, o julgamento imediato configuraria cerceamento ao direito probatório das partes, impondo-se a dilação instrutória. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Resta pendente de apreciação o requerimento de intervenção de terceiros formulado pelos confinantes José Carlos de Morais e Lourdes Felix da Silva Morais (ID 10515807737 e ID 10545459497). A assistência simples exige a demonstração de interesse jurídico próprio, consubstanciado no reflexo direto que a sentença possa projetar sobre a relação jurídica entre o terceiro e o assistido. No caso, os requerentes fundamentam seu pedido na condição de proprietários do imóvel vizinho limítrofe, apontando a necessidade de preservação da segurança estrutural, ventilação, iluminação e observância dos recuos legais na divisa com a obra multifamiliar do autor. Contudo, a presente lide tem por objeto estrito o controle de legalidade do ato administrativo praticado pelo réu no exercício do poder de polícia edilícia (Auto de Embargo nº 01/2024). Eventuais controvérsias estritamente privadas afetas ao direito de vizinhança ou a pretensões indenizatórias decorrentes do impacto da construção devem ser deduzidas pelas vias processuais autônomas e próprias, inexistindo interesse jurídico qualificado que justifique a intervenção assistencial na relação processual mantida entre o particular autuado e a autoridade fiscalizatória municipal. Assim, por ausência do requisito do interesse jurídico, INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiros formulado por José Carlos de Morais e Lourdes Felix da Silva Morais. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A conformidade da edificação executada na Rua Ulisses Escobar, nº 66, em relação aos projetos arquitetônicos aprovados e aos alvarás emitidos pela municipalidade. b) A exata altura total da edificação construída, a metragem de cada pavimento e a existência de eventual excesso de altura ou de pavimentos em relação aos limites da legislação urbanística municipal vigente à época e superveniente. c) A observância dos recuos frontal, laterais e de fundos exigidos pelas normas edilícias locais para o porte do empreendimento. d) A existência ou inexistência de risco estrutural à estabilidade do prédio ou aos imóveis vizinhos confinantes. e) A viabilidade técnica de isolamento funcional e construtivo dos pavimentos 1º ao 4º em relação ao 5º pavimento e à cobertura da caixa d'água. f) A viabilidade técnica e urbanística de adequação e regularização da obra perante as posturas municipais vigentes. g) O contexto e as circunstâncias fáticas em que foram firmados os documentos relativos ao processo administrativo "Regularize Sua Obra". 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do encargo probatório seguirá a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), especificamente a higidez dos pavimentos 1º a 4º, a ausência de risco estrutural, a conformidade da execução com as licenças obtidas e a desproporcionalidade da extensão do embargo total. b) Incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), notadamente o descumprimento dos parâmetros urbanísticos de altura e recuo, a impossibilidade técnica de desmembramento do embargo e a higidez do ato administrativo de polícia. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Conforme o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A legalidade formal e material do Auto de Embargo nº 01/2024, à luz do Código de Obras Municipal (Lei Municipal nº 788/2003 e suas alterações pela Lei Complementar nº 96/2024). b) A aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima em face do poder de polícia urbanística e do poder de autotutela da Administração Pública. c) A possibilidade jurídica e técnica de cisão dos efeitos do embargo administrativo (embargo parcial da obra). d) Os efeitos jurídicos da adesão ao procedimento administrativo da Lei Ordinária Municipal nº 1.725/2026 frente ao direito constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 5. DAS PROVAS REQUERIDAS Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil e urbanismo, indispensável para a aferição técnica dos parâmetros construtivos da edificação e do impacto de vizinhança. Para o desempenho do encargo, NOMEIO como perito do Juízo o engenheiro civil MARCELLO FORTALEZA E CEOLIN, constante do cadastro oficial deste Tribunal. Em cumprimento ao artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Arguam eventual impedimento ou suspeição do perito. b) Indiquem assistentes técnicos, com seus respectivos contatos. c) Apresentem seus quesitos. Decorrido o prazo, intime-se o senhor perito para que, em 5 (cinco) dias, apresente currículo, contatos profissionais e proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a parte AUTORA para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Ressalta-se que o adiantamento dos honorários periciais caberá ao autor, tendo em vista que requereu expressamente a realização da prova pericial. Quanto aos demais requerimentos probatórios: a) DEFIRO a juntada de novos documentos estritamente suplementares, desde que observados os termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil; b) POSTERGO a apreciação da necessidade de produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento e de realização de inspeção judicial para momento posterior à entrega do laudo pericial, ocasião em que este Juízo deliberará sobre a pertinência de esclarecimentos orais complementares. e) Intimem-se as partes desta decisão, cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBERVAL RAMOS DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE HENRIQUE ARAUJO
OAB: 188428/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5003372-77.2024.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Anulação] AUTOR: ROBERVAL RAMOS DE MOURA CPF: 061.622.176-20 RÉU: MUNICIPIO DE ITAPEVA CPF: 18.677.625/0001-58 DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Roberval Ramos de Moura em face do Município de Itapeva/MG, objetivando a anulação do Auto de Embargo nº 01/2024 ou, subsidiariamente, a limitação do embargo ao 5º pavimento do edifício multifamiliar localizado na Rua Ulisses Escobar, nº 66, Centro, com a consequente liberação das obras nos pavimentos 1º a 4º (ID 10346132802). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 10396373616 e ID 10392804467), tendo o indeferimento sido mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.086756-1/001 (ID 10528499923), transitado em julgado (ID 10528499922). Em contestação, o réu arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo no exercício do poder de polícia (ID 10436043859). O Ministério Público manifestou intervenção como fiscal da ordem jurídica (ID 10381604320). A preliminar de impugnação ao valor da causa foi acolhida, retificando-se o montante para R$ 1.951.500,00 (ID 10486932292), valor que gerou a guia e o comprovante de recolhimento das custas complementares (ID 10545811071 e ID 10545807262). O Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.086756-1/002, interposto pelo Município contra a concessão de prazo para tal recolhimento (ID 10545479737), foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10670964258), com trânsito em julgado certificado (ID 10670964257). Às páginas dos autos aportaram pedidos de habilitação formulados por José Carlos de Morais e Lourdes Felix da Silva Morais, proprietários e vizinhos confinantes do imóvel embargado (ID 10515807737 e ID 10545459497). O Município noticiou a existência do Processo Administrativo nº 001/2026 ("Regularize Sua Obra"), juntando parecer, vistoria e termo firmado pelo autor, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 10634711085, ID 10634702672 e ID 10672570278). O autor manifestou-se impugnando a tese de confissão e requerendo a produção de prova pericial de engenharia civil/urbanística, documental, testemunhal e inspeção judicial (ID 10664787896 e ID 10682345780). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Não se encontram presentes as hipóteses autorizadoras do julgamento antecipado do mérito previstas nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. A despeito da adesão administrativa do demandante ao programa municipal "Regularize Sua Obra" (Processo Administrativo nº 001/2026), nota-se que o referido procedimento administrativo foi suspenso pela própria municipalidade justamente em virtude da pendência da presente ação judicial (ID 10634702672). Outrossim, a manifestação de vontade em sede administrativa voltada à tentativa de adequação da edificação não opera a perda superveniente do interesse processual nem afasta a necessidade de exame da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo originário de embargo total. Com efeito, a controvérsia não versa sobre matéria puramente jurídica, envolvendo aspectos técnicos de engenharia e urbanismo atinentes à real altura da edificação, aos recuos obrigatórios, às condições de estabilidade estrutural e à viabilidade técnica de isolamento dos pavimentos inferiores em relação ao pavimento superior. Desse modo, o julgamento imediato configuraria cerceamento ao direito probatório das partes, impondo-se a dilação instrutória. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Resta pendente de apreciação o requerimento de intervenção de terceiros formulado pelos confinantes José Carlos de Morais e Lourdes Felix da Silva Morais (ID 10515807737 e ID 10545459497). A assistência simples exige a demonstração de interesse jurídico próprio, consubstanciado no reflexo direto que a sentença possa projetar sobre a relação jurídica entre o terceiro e o assistido. No caso, os requerentes fundamentam seu pedido na condição de proprietários do imóvel vizinho limítrofe, apontando a necessidade de preservação da segurança estrutural, ventilação, iluminação e observância dos recuos legais na divisa com a obra multifamiliar do autor. Contudo, a presente lide tem por objeto estrito o controle de legalidade do ato administrativo praticado pelo réu no exercício do poder de polícia edilícia (Auto de Embargo nº 01/2024). Eventuais controvérsias estritamente privadas afetas ao direito de vizinhança ou a pretensões indenizatórias decorrentes do impacto da construção devem ser deduzidas pelas vias processuais autônomas e próprias, inexistindo interesse jurídico qualificado que justifique a intervenção assistencial na relação processual mantida entre o particular autuado e a autoridade fiscalizatória municipal. Assim, por ausência do requisito do interesse jurídico, INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiros formulado por José Carlos de Morais e Lourdes Felix da Silva Morais. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A conformidade da edificação executada na Rua Ulisses Escobar, nº 66, em relação aos projetos arquitetônicos aprovados e aos alvarás emitidos pela municipalidade. b) A exata altura total da edificação construída, a metragem de cada pavimento e a existência de eventual excesso de altura ou de pavimentos em relação aos limites da legislação urbanística municipal vigente à época e superveniente. c) A observância dos recuos frontal, laterais e de fundos exigidos pelas normas edilícias locais para o porte do empreendimento. d) A existência ou inexistência de risco estrutural à estabilidade do prédio ou aos imóveis vizinhos confinantes. e) A viabilidade técnica de isolamento funcional e construtivo dos pavimentos 1º ao 4º em relação ao 5º pavimento e à cobertura da caixa d'água. f) A viabilidade técnica e urbanística de adequação e regularização da obra perante as posturas municipais vigentes. g) O contexto e as circunstâncias fáticas em que foram firmados os documentos relativos ao processo administrativo "Regularize Sua Obra". 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do encargo probatório seguirá a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), especificamente a higidez dos pavimentos 1º a 4º, a ausência de risco estrutural, a conformidade da execução com as licenças obtidas e a desproporcionalidade da extensão do embargo total. b) Incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), notadamente o descumprimento dos parâmetros urbanísticos de altura e recuo, a impossibilidade técnica de desmembramento do embargo e a higidez do ato administrativo de polícia. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Conforme o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A legalidade formal e material do Auto de Embargo nº 01/2024, à luz do Código de Obras Municipal (Lei Municipal nº 788/2003 e suas alterações pela Lei Complementar nº 96/2024). b) A aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima em face do poder de polícia urbanística e do poder de autotutela da Administração Pública. c) A possibilidade jurídica e técnica de cisão dos efeitos do embargo administrativo (embargo parcial da obra). d) Os efeitos jurídicos da adesão ao procedimento administrativo da Lei Ordinária Municipal nº 1.725/2026 frente ao direito constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 5. DAS PROVAS REQUERIDAS Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil e urbanismo, indispensável para a aferição técnica dos parâmetros construtivos da edificação e do impacto de vizinhança. Para o desempenho do encargo, NOMEIO como perito do Juízo o engenheiro civil MARCELLO FORTALEZA E CEOLIN, constante do cadastro oficial deste Tribunal. Em cumprimento ao artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Arguam eventual impedimento ou suspeição do perito. b) Indiquem assistentes técnicos, com seus respectivos contatos. c) Apresentem seus quesitos. Decorrido o prazo, intime-se o senhor perito para que, em 5 (cinco) dias, apresente currículo, contatos profissionais e proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a parte AUTORA para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Ressalta-se que o adiantamento dos honorários periciais caberá ao autor, tendo em vista que requereu expressamente a realização da prova pericial. Quanto aos demais requerimentos probatórios: a) DEFIRO a juntada de novos documentos estritamente suplementares, desde que observados os termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil; b) POSTERGO a apreciação da necessidade de produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento e de realização de inspeção judicial para momento posterior à entrega do laudo pericial, ocasião em que este Juízo deliberará sobre a pertinência de esclarecimentos orais complementares. e) Intimem-se as partes desta decisão, cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia