5003372-31.2025.4.03.6318
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003372-31.2025.4.03.6318 AUTOR: CASSIA MEDEIROS DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Cassia Medeiros dos Reis em face da Caixa Econômica Federal. Dispensado o relatório [Lei 9.099/1995, art.38]. FUNDAMENTAÇÃO O acidente ocorreu em 25 de novembro de 2022 (ID 373465387), razão pela qual a pretensão deve ser apreciada de acordo com a legislação vigente na data do sinistro. A Lei 6.194/1974 previa indenização de até R$ 13.500,00 para a hipótese de invalidez permanente e reembolso de até R$ 2.700,00 para despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Da preliminar de ausência de interesse processual A documentação juntada (ID 373493297) demonstra que a autora formulou requerimento administrativo de indenização DPVAT, registrado sob o 1252448561, o qual foi indeferido porque, segundo a CEF, não teria sido possível estabelecer nexo causal entre o acidente e os danos apresentados. Não se verifica, contudo, a formulação de requerimento administrativo específico para o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares. Embora o requerimento administrativo constitua, em regra, elemento necessário à caracterização do interesse processual nas ações de cobrança de indenização securitária, a exigência não possui caráter absoluto, incumbindo ao julgador avaliar sua efetiva necessidade diante das circunstâncias do caso. No presente feito, a CEF apresentou resistência expressa também ao pedido de reembolso, impugnando o nexo causal e a própria comprovação das despesas. Além disso, a causa se encontra suficientemente instruída e a solução de mérito, quanto a esse pedido, é favorável à parte que seria beneficiada pela extinção sem resolução do mérito. Rejeito a preliminar. Do pedido de complementação do laudo A autora formulou quesitos complementares (ID 588875147), relacionados à perda de força, mobilidade e flexibilidade, às consequências funcionais da lesão, à capacidade laboral e à possibilidade de agravamento futuro. A complementação mostra-se desnecessária. O laudo pericial (ID 584102560) descreveu o exame físico e consignou que a autora apresenta fratura consolidada do punho esquerdo, com discreta limitação da supinação, força muscular e musculatura conservadas para a idade, ausência de deformidades articulares e perda funcional permanente quantificada em 2%. As questões referentes à capacidade laboral e à possibilidade de agravamento futuro não interferem na apuração da indenização DPVAT, que deve considerar a perda anatômica ou funcional permanente existente no momento da avaliação, proporcionalmente ao segmento afetado e à repercussão da sequela. Os elementos necessários ao julgamento, portanto, já se encontram suficientemente esclarecidos pelo perito judicial. Indefiro o pedido de complementação do laudo. Da indenização por invalidez permanente A ocorrência do acidente de trânsito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 373465387), no qual consta que, em 25 de novembro de 2022, a autora conduzia uma motocicleta quando houve colisão com outro veículo, sendo posteriormente encaminhada para atendimento hospitalar. Os documentos médicos (IDS 373486223 e 373493270) confirmam a existência de lesão no punho esquerdo e a realização de tratamento em período compatível com o acidente. Na esfera administrativa, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que não teria sido possível estabelecer o nexo causal entre o acidente e os danos apresentados (ID 373493297). A prova pericial produzida judicialmente, contudo, permite superar a conclusão administrativa. O perito examinou pessoalmente a autora e analisou os documentos médicos juntados. Concluiu que ela apresenta fratura consolidada do punho esquerdo, decorrente do acidente de trânsito, com sequela permanente consistente em discreta limitação da supinação. Ao responder aos quesitos do juízo, o perito reconheceu expressamente a redução permanente da funcionalidade do punho esquerdo e fixou o percentual final de 2%, correspondente ao resultado de 10% multiplicado por 20%, segundo a tabela empregada no laudo. As conclusões periciais apresentam coerência com os documentos médicos contemporâneos ao acidente e não foram afastadas por parecer técnico ou por outro elemento probatório de igual consistência. O percentual final apurado pelo perito foi de 2% sobre o capital máximo de R$ 13.500,00. Assim: R$ 13.500,00 × 2% = R$ 270,00. Não houve pagamento administrativo a ser deduzido, pois o requerimento foi integralmente indeferido. A autora faz jus, portanto, ao recebimento de R$ 270,00 a título de indenização por invalidez permanente parcial. Do reembolso das despesas médicas e suplementares O reembolso de despesas de assistência médica e suplementares pressupõe a comprovação tanto da relação entre os gastos e o acidente quanto do efetivo desembolso pela vítima. O documento de ID 373493289 consiste em relatório denominado “Utilização do Usuário”, emitido pela Santa Casa Saúde de São Joaquim da Barra, contendo a relação de serviços médicos, hospitalares, exames e materiais utilizados no período indicado. Embora o perito tenha afirmado que os procedimentos relacionados são compatíveis com as lesões decorrentes do acidente, essa conclusão limita-se ao nexo médico entre os atendimentos e a lesão. Não comprova que a autora tenha efetivamente suportado o pagamento dos valores relacionados. O documento apresentado não constitui nota fiscal quitada, recibo, comprovante bancário ou documento equivalente que demonstre desembolso pessoal de R$ 1.763,95 pela autora. Trata-se de demonstrativo de utilização de serviços de saúde, no qual figuram prestadores, procedimentos, quantidades e valores de referência, sem comprovação de pagamento pela paciente. O demonstrativo de cálculo inserido na inicial, que atualiza o valor de R$ 1.763,95 para R$ 2.577,02, também não substitui a prova do desembolso originário. Ausente a comprovação de que a autora tenha efetivamente arcado com as despesas, o pedido de reembolso deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) à autora, a título de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial, correspondente ao percentual final de 2% apurado no laudo pericial. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do acidente, ocorrido em 25 de novembro de 2022, e acrescido de juros de mora a partir da citação, em conformidade, respectivamente, com as Súmulas 580 e 426 do STJ, observados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração da conta. Julgo improcedente o pedido de reembolso das despesas de assistência médica e suplementares. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias [Lei 9.099/95, art. 42], contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASSIA MEDEIROS DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL
OAB: 243929/SP
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
OAB: 149014/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003372-31.2025.4.03.6318 AUTOR: CASSIA MEDEIROS DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Cassia Medeiros dos Reis em face da Caixa Econômica Federal. Dispensado o relatório [Lei 9.099/1995, art.38]. FUNDAMENTAÇÃO O acidente ocorreu em 25 de novembro de 2022 (ID 373465387), razão pela qual a pretensão deve ser apreciada de acordo com a legislação vigente na data do sinistro. A Lei 6.194/1974 previa indenização de até R$ 13.500,00 para a hipótese de invalidez permanente e reembolso de até R$ 2.700,00 para despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Da preliminar de ausência de interesse processual A documentação juntada (ID 373493297) demonstra que a autora formulou requerimento administrativo de indenização DPVAT, registrado sob o 1252448561, o qual foi indeferido porque, segundo a CEF, não teria sido possível estabelecer nexo causal entre o acidente e os danos apresentados. Não se verifica, contudo, a formulação de requerimento administrativo específico para o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares. Embora o requerimento administrativo constitua, em regra, elemento necessário à caracterização do interesse processual nas ações de cobrança de indenização securitária, a exigência não possui caráter absoluto, incumbindo ao julgador avaliar sua efetiva necessidade diante das circunstâncias do caso. No presente feito, a CEF apresentou resistência expressa também ao pedido de reembolso, impugnando o nexo causal e a própria comprovação das despesas. Além disso, a causa se encontra suficientemente instruída e a solução de mérito, quanto a esse pedido, é favorável à parte que seria beneficiada pela extinção sem resolução do mérito. Rejeito a preliminar. Do pedido de complementação do laudo A autora formulou quesitos complementares (ID 588875147), relacionados à perda de força, mobilidade e flexibilidade, às consequências funcionais da lesão, à capacidade laboral e à possibilidade de agravamento futuro. A complementação mostra-se desnecessária. O laudo pericial (ID 584102560) descreveu o exame físico e consignou que a autora apresenta fratura consolidada do punho esquerdo, com discreta limitação da supinação, força muscular e musculatura conservadas para a idade, ausência de deformidades articulares e perda funcional permanente quantificada em 2%. As questões referentes à capacidade laboral e à possibilidade de agravamento futuro não interferem na apuração da indenização DPVAT, que deve considerar a perda anatômica ou funcional permanente existente no momento da avaliação, proporcionalmente ao segmento afetado e à repercussão da sequela. Os elementos necessários ao julgamento, portanto, já se encontram suficientemente esclarecidos pelo perito judicial. Indefiro o pedido de complementação do laudo. Da indenização por invalidez permanente A ocorrência do acidente de trânsito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 373465387), no qual consta que, em 25 de novembro de 2022, a autora conduzia uma motocicleta quando houve colisão com outro veículo, sendo posteriormente encaminhada para atendimento hospitalar. Os documentos médicos (IDS 373486223 e 373493270) confirmam a existência de lesão no punho esquerdo e a realização de tratamento em período compatível com o acidente. Na esfera administrativa, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que não teria sido possível estabelecer o nexo causal entre o acidente e os danos apresentados (ID 373493297). A prova pericial produzida judicialmente, contudo, permite superar a conclusão administrativa. O perito examinou pessoalmente a autora e analisou os documentos médicos juntados. Concluiu que ela apresenta fratura consolidada do punho esquerdo, decorrente do acidente de trânsito, com sequela permanente consistente em discreta limitação da supinação. Ao responder aos quesitos do juízo, o perito reconheceu expressamente a redução permanente da funcionalidade do punho esquerdo e fixou o percentual final de 2%, correspondente ao resultado de 10% multiplicado por 20%, segundo a tabela empregada no laudo. As conclusões periciais apresentam coerência com os documentos médicos contemporâneos ao acidente e não foram afastadas por parecer técnico ou por outro elemento probatório de igual consistência. O percentual final apurado pelo perito foi de 2% sobre o capital máximo de R$ 13.500,00. Assim: R$ 13.500,00 × 2% = R$ 270,00. Não houve pagamento administrativo a ser deduzido, pois o requerimento foi integralmente indeferido. A autora faz jus, portanto, ao recebimento de R$ 270,00 a título de indenização por invalidez permanente parcial. Do reembolso das despesas médicas e suplementares O reembolso de despesas de assistência médica e suplementares pressupõe a comprovação tanto da relação entre os gastos e o acidente quanto do efetivo desembolso pela vítima. O documento de ID 373493289 consiste em relatório denominado “Utilização do Usuário”, emitido pela Santa Casa Saúde de São Joaquim da Barra, contendo a relação de serviços médicos, hospitalares, exames e materiais utilizados no período indicado. Embora o perito tenha afirmado que os procedimentos relacionados são compatíveis com as lesões decorrentes do acidente, essa conclusão limita-se ao nexo médico entre os atendimentos e a lesão. Não comprova que a autora tenha efetivamente suportado o pagamento dos valores relacionados. O documento apresentado não constitui nota fiscal quitada, recibo, comprovante bancário ou documento equivalente que demonstre desembolso pessoal de R$ 1.763,95 pela autora. Trata-se de demonstrativo de utilização de serviços de saúde, no qual figuram prestadores, procedimentos, quantidades e valores de referência, sem comprovação de pagamento pela paciente. O demonstrativo de cálculo inserido na inicial, que atualiza o valor de R$ 1.763,95 para R$ 2.577,02, também não substitui a prova do desembolso originário. Ausente a comprovação de que a autora tenha efetivamente arcado com as despesas, o pedido de reembolso deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) à autora, a título de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial, correspondente ao percentual final de 2% apurado no laudo pericial. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do acidente, ocorrido em 25 de novembro de 2022, e acrescido de juros de mora a partir da citação, em conformidade, respectivamente, com as Súmulas 580 e 426 do STJ, observados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração da conta. Julgo improcedente o pedido de reembolso das despesas de assistência médica e suplementares. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias [Lei 9.099/95, art. 42], contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.