Detalhe do processo

5003369-90.2021.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003369-90.2021.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ROGER DALL ONDER ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA CASSIA DE SANTANA - SP206988-A APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação apresentado por Roger Dall’Onder em demanda ajuizada em face da União, objetivando a condenação por danos morais e materiais, decorrentes das sequelas sofridas pela meningite, contraída na década de 1970. Narra o autor que em 1974, com apenas seis meses de vida, contraiu meningite, deixando-o com sequelas, notadamente surdez nos dois ouvidos, epilético e com baixa interação social. Atribuiu a culpa à União, pois foi omissa na informação da doença em razão do regime militar, de modo que não houve transparência na contenção do surto na década de 1970. O governo só passou a informar a população em 1977, três anos após a explosão de casos que acometeu o autor. Ele não conseguiu ingressar no mercado de trabalho e recebe aposentadoria por invalidez, mas a quantia não é suficiente a custear todos seus gastos. Requer o seguinte: d) a procedência da ação com a determinação para que a União o indenize (mensalmente, em forma de pensão vitalícia, ou de uma só vez), levando em consideração os danos decorrentes de uma doença que poderia ter sido evitada a partir da devida conscientização da população e que acabou determinando um futuro repleto de restrições e amarguras para ele e sua família e levando em consideração também sua expectativa de vida (segundo o IBGE, tendo 45 anos de idade em 2019, pelo menos mais 35 anos de vida pela frente). Apresentada a contestação e realizada a prova pericial. A r. sentença julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos (ID 281678999): Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, era ônus do autor a comprovação de que foi acometido por meningite quando de seu nascimento. Não o tendo feito, e ainda que reste cediço o descaso das autoridades, à época, pelo surto da doença, não há como se atender ao pedido inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo autor (ID 281679004). Apela o autor, afirmando que “...somente a meningite pode causar, conjuntamente, perda da audição e visão, problemas com memória, concentração, coordenação motora, equilíbrio, aprendizado e fala, epilepsia e paralisia cerebral. Não há outra doença que cause este conjunto de sequelas.”, tanto que o laudo pericial relatou como sequelas da meningite as mesmas sofridas pelo autor. Por fim, aduz que as provas apresentadas comprovam que ele padece de meningite desde a infância. Com contrarrazões, vieram os autos a essa E. Corte Regional. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. Rquer o autor seja o processo retirado da pauta, com a conversão do processo em diligência, concedendo-lhe o prazo de 15 dias após a liberação dos laudos genéticos, em 15/07/2026, para acostar o resultado molecular completo e o parecer do médico assistente, com o intuito de expor as falhas na perícia judicial, cujo laudo foi apresentado em 19/07/2022. É o relatório. cf VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em dirimir se o autor contraiu meningite em 1974 em razão da omissão do governo federal na informação da doença, de modo a condenar a União por danos morais e materiais suspostamente causados a ele. Da responsabilidade civil por danos moral e material A responsabilidade civil por danos materiais e morais está prevista no Código Civil, que assim prescreve: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para tanto, há necessidade da presença de quatro elementos: o ato ilícito (comissivo ou omissivo), a prova da culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Ainda, a indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). A reparação pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade, considerando-se que mero dissabor, aborrecimento ou irritação não se adequam à indenização por dano moral, já que fazem parte do cotidiano, não sendo intensas ou duradoras, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Nesse sentido é a interpretação do C. STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (g. m.) (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo prevista no artigo 37, § 6º, da CR, consagrando a regra geral da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre o ato lesivo e o dano. Anote-se que a responsabilidade do ente público é objetiva mesmo nos casos omissivos, consoante ao definido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 841.526/RS, relativo ao Tema 592 de repercussão geral, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...) 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. Em sintonia com a Corte Suprema, cito julgado dessa E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. UNIÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO DEVIDO À MÁ CONSERVAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA RECÍPROCA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DO DNIT E DA UNIÃO IMPROVIDAS. - O DNIT é responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, é ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público. - A União Federal, por outro lado, também possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versam sobre acidente de trânsito em rodovias federais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1718201/PE, AgInt no REsp 1627869/PB, REsp 1625384/PE). - Quanto à denunciação à lide de empresa contratada para a execução de obras na rodovia, ao contrário do que sustenta o DNIT, esta não é obrigatória. Jurisprudência do STJ. - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - A prova dos autos demonstra que o acidente ocorreu devido às más condições da rodovia, consoante o boletim de ocorrência juntado aos autos e as fotografias do local. - A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência do dano, a conduta lesiva e o nexo de causalidade entre elas. O conjunto probatório comprovou que o acidente decorreu também por conta da omissão dos réus. Ademais, não há prova de culpa recíproca. - Com relação ao valor da indenização, o valor a ser ressarcido à autora deve ser o valor total gasto com os reparos no veículo assegurado, ou seja, R$ 177.936,20 (cento e setenta e sete mil novecentos e trinta e seis reais e vinte centavos), conforme reconhecido pela r. sentença, o qual deve ser mantido, descontando-se dessa quantia eventual numerário recebido a título de Seguro Obrigatório (DPVAT). - Preliminares rejeitadas. Apelações improvidas. (Apelação Cível n. 5036693-71.2021.4.03.6100, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 20/02/2024, DJe em 29/02/2024) No caso em testilha, está demonstrado que o autor nasceu em 07/05/1974 e comprova ser portador de surdez e de vários problemas neurológicos, entre eles epilepsia de lobo temporal, transtorno depressivo e psicose interictal. Confira-se os documentos mais relevantes: ID 281678799: declaração médica exarada em 30/08/2012, afirmando que o autor possui deficiência auditiva neurosensorial de grau profundo bilateral (CID H.90); ID 281678803: declaração médica exarada em 02/04/2019, afirmando que foi matriculado no Instituto Psiquiátrico em 19/11/2003, sendo internado de 28/05/2018 até 04/06/2018, e em 01/04/2019 estava em tratamento por diagnóstico nos CIDs G40.0 (Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas focais) e F06.2 (Transtorno Delirante Orgânico de tipo esquizofrênico); ID 281678804: relatório psiquiátrico exarado em 09/04/2020, afirmando que o autor está em acompanhamento e apresenta quadro de psicose interictal com delírios persecutórios e percepções delirantes, sem capacidade de ser totalmente independente, bem como que o “quadro tem relação casual com o quadro de meningite”; e -IDs 281678807 e 281678809: : Laudos neurológicos elaborados em 29/05/2020 e 14/01/2021, afirmando que o autor faz acompanhamento no laboratório de epilepsia do Hospital das Clínicas de São Paulo, tratando-se de doença que evolui progressivamente progressivamente com declínio cognitivo, bem como é "deficiente auditivo sequelar a menigoencefalite na infância". Outrossim, faz tratamento de psicoterapia, ao menos desde 2002 (IDs 281678818 e 281678829). Não minimizando os problemas de saúde experimentados pelo autor, a questão envolve dirimir se ele, de fato, contraiu meningite aos 6 (seis) meses de idade, bem como, em caso positivo, se as doenças são consequências da meningite. Anote-se que inexiste nos autos documento contemporâneo comprobatório da suposta meningite contraída pelo autor, não sendo suficiente as afirmações médicas mencionadas nos documentos acostados. Nesse sentido, realizada a perícia médica judicial, conclui-se que não há como estabelecer o nexo de causalidade entre os problemas auditivos e neurológicos do autor com a ação do Estado à época dos fatos (ID 281678971). Em resposta aos quesitos 2 e 3 formulados pelo autor, o Perito Judicial asseverou que os documentos apresentados são de 2019 e 2020, e o relatório médico realizado em 1975 menciona que a surdez do autor é congênita, notadamente adquirida no ventre materno, não tendo, portanto, como afirmar que ele teve quadro de meningite: 2. Tais documentos são datados de 2019 e 2020; nestes relatórios, realizados para fins particulares (Num. 45818265 - Pág. 1), não há informação de qual critério utilizado para comprovação da ocorrência de meningite; por outro lado há relatório médico realizado em 06/01/1975, ou seja, quando o autor tinha menos de 01 ano de idade informando tratar-se de surdez congênita, ou seja, aquela adquirida ainda no ventre materno. 3. Não há como afirmar que autor teve quadro de meningite. Considerando-se que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC), à mingua de documentos comprovando que contraiu meningite, não logrou êxito na demonstração do nexo de causalidade entre as doenças suportadas pelo autor e a conduta estatal omissiva, apresentando-se, portanto, irrelevante ao deslinde da causa a discussão da atuação do governo federal no combate ao surto de meningite. Dessarte, não há como agasalhar as razões recursais do autor, devendo ser mantida a r. sentença guerreada, nos termos em que proferida. Dos honorários advocatícios Desprovido o recurso de apelação e havendo prévia condenação em honorários advocatícios na instância inaugural, impõe-se, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária em 1% sobre o percentual arbitrado na r. sentença, observados os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 5º do referido dispositivo legal, bem como o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se que a juntada dos documentos novos mencionados pelo autor no ID 3819117721 não tem o condão de modificar o entendimento aqui exposto. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA OMISSÃO ESTATAL NO COMBATE À MENINGITE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor em ação indenizatória ajuizada em face da União, objetivando a condenação ao pagamento de danos morais e materiais em razão de alegada omissão estatal na divulgação e combate ao surto de meningite ocorrido na década de 1970. O autor sustenta ter contraído meningite aos seis meses de idade, fato que teria ocasionado sequelas auditivas e neurológicas permanentes, dentre elas surdez profunda bilateral, epilepsia e transtornos psiquiátricos. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor efetivamente contraiu meningite na infância; e (ii) estabelecer se existe nexo de causalidade entre os problemas de saúde apresentados e eventual omissão estatal no enfrentamento da doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo suportado pela vítima. 4.Os documentos médicos acostados aos autos comprovam que o autor possui deficiência auditiva e enfermidades neurológicas e psiquiátricas, além de acompanhamento médico contínuo. 5.Inexiste, contudo, documento contemporâneo aos fatos apto a comprovar que o autor efetivamente contraiu meningite na infância. 6.A perícia médica judicial concluiu não ser possível afirmar que o autor teve quadro de meningite, destacando que relatório médico elaborado em 1975 atribuiu a surdez à condição congênita adquirida ainda no ventre materno. 7.As declarações médicas particulares juntadas aos autos foram produzidas décadas após os fatos e não indicam critérios técnicos objetivos que comprovem a ocorrência da meningite. 8.Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC, resta inviabilizado o reconhecimento do nexo causal entre as patologias apresentadas e eventual omissão estatal. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigos 1º, III, 5º, V e X, e 36, § 6º, da CR; 186 e 927 do CC; e 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, e 373, I, do CPC Jurisprudências relevantes citadas: RE n. 841.526/RS; AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021; e Apelação Cível n. 5036693-71.2021.4.03.6100, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 20/02/2024, DJe em 29/02/2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROGER DALL ONDER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA CASSIA DE SANTANA

OAB: 206988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003369-90.2021.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ROGER DALL ONDER ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA CASSIA DE SANTANA - SP206988-A APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação apresentado por Roger Dall’Onder em demanda ajuizada em face da União, objetivando a condenação por danos morais e materiais, decorrentes das sequelas sofridas pela meningite, contraída na década de 1970. Narra o autor que em 1974, com apenas seis meses de vida, contraiu meningite, deixando-o com sequelas, notadamente surdez nos dois ouvidos, epilético e com baixa interação social. Atribuiu a culpa à União, pois foi omissa na informação da doença em razão do regime militar, de modo que não houve transparência na contenção do surto na década de 1970. O governo só passou a informar a população em 1977, três anos após a explosão de casos que acometeu o autor. Ele não conseguiu ingressar no mercado de trabalho e recebe aposentadoria por invalidez, mas a quantia não é suficiente a custear todos seus gastos. Requer o seguinte: d) a procedência da ação com a determinação para que a União o indenize (mensalmente, em forma de pensão vitalícia, ou de uma só vez), levando em consideração os danos decorrentes de uma doença que poderia ter sido evitada a partir da devida conscientização da população e que acabou determinando um futuro repleto de restrições e amarguras para ele e sua família e levando em consideração também sua expectativa de vida (segundo o IBGE, tendo 45 anos de idade em 2019, pelo menos mais 35 anos de vida pela frente). Apresentada a contestação e realizada a prova pericial. A r. sentença julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos (ID 281678999): Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, era ônus do autor a comprovação de que foi acometido por meningite quando de seu nascimento. Não o tendo feito, e ainda que reste cediço o descaso das autoridades, à época, pelo surto da doença, não há como se atender ao pedido inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo autor (ID 281679004). Apela o autor, afirmando que “...somente a meningite pode causar, conjuntamente, perda da audição e visão, problemas com memória, concentração, coordenação motora, equilíbrio, aprendizado e fala, epilepsia e paralisia cerebral. Não há outra doença que cause este conjunto de sequelas.”, tanto que o laudo pericial relatou como sequelas da meningite as mesmas sofridas pelo autor. Por fim, aduz que as provas apresentadas comprovam que ele padece de meningite desde a infância. Com contrarrazões, vieram os autos a essa E. Corte Regional. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. Rquer o autor seja o processo retirado da pauta, com a conversão do processo em diligência, concedendo-lhe o prazo de 15 dias após a liberação dos laudos genéticos, em 15/07/2026, para acostar o resultado molecular completo e o parecer do médico assistente, com o intuito de expor as falhas na perícia judicial, cujo laudo foi apresentado em 19/07/2022. É o relatório. cf VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em dirimir se o autor contraiu meningite em 1974 em razão da omissão do governo federal na informação da doença, de modo a condenar a União por danos morais e materiais suspostamente causados a ele. Da responsabilidade civil por danos moral e material A responsabilidade civil por danos materiais e morais está prevista no Código Civil, que assim prescreve: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para tanto, há necessidade da presença de quatro elementos: o ato ilícito (comissivo ou omissivo), a prova da culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Ainda, a indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). A reparação pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade, considerando-se que mero dissabor, aborrecimento ou irritação não se adequam à indenização por dano moral, já que fazem parte do cotidiano, não sendo intensas ou duradoras, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Nesse sentido é a interpretação do C. STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (g. m.) (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo prevista no artigo 37, § 6º, da CR, consagrando a regra geral da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre o ato lesivo e o dano. Anote-se que a responsabilidade do ente público é objetiva mesmo nos casos omissivos, consoante ao definido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 841.526/RS, relativo ao Tema 592 de repercussão geral, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...) 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. Em sintonia com a Corte Suprema, cito julgado dessa E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. UNIÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO DEVIDO À MÁ CONSERVAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA RECÍPROCA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DO DNIT E DA UNIÃO IMPROVIDAS. - O DNIT é responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, é ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público. - A União Federal, por outro lado, também possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versam sobre acidente de trânsito em rodovias federais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1718201/PE, AgInt no REsp 1627869/PB, REsp 1625384/PE). - Quanto à denunciação à lide de empresa contratada para a execução de obras na rodovia, ao contrário do que sustenta o DNIT, esta não é obrigatória. Jurisprudência do STJ. - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - A prova dos autos demonstra que o acidente ocorreu devido às más condições da rodovia, consoante o boletim de ocorrência juntado aos autos e as fotografias do local. - A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência do dano, a conduta lesiva e o nexo de causalidade entre elas. O conjunto probatório comprovou que o acidente decorreu também por conta da omissão dos réus. Ademais, não há prova de culpa recíproca. - Com relação ao valor da indenização, o valor a ser ressarcido à autora deve ser o valor total gasto com os reparos no veículo assegurado, ou seja, R$ 177.936,20 (cento e setenta e sete mil novecentos e trinta e seis reais e vinte centavos), conforme reconhecido pela r. sentença, o qual deve ser mantido, descontando-se dessa quantia eventual numerário recebido a título de Seguro Obrigatório (DPVAT). - Preliminares rejeitadas. Apelações improvidas. (Apelação Cível n. 5036693-71.2021.4.03.6100, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 20/02/2024, DJe em 29/02/2024) No caso em testilha, está demonstrado que o autor nasceu em 07/05/1974 e comprova ser portador de surdez e de vários problemas neurológicos, entre eles epilepsia de lobo temporal, transtorno depressivo e psicose interictal. Confira-se os documentos mais relevantes: ID 281678799: declaração médica exarada em 30/08/2012, afirmando que o autor possui deficiência auditiva neurosensorial de grau profundo bilateral (CID H.90); ID 281678803: declaração médica exarada em 02/04/2019, afirmando que foi matriculado no Instituto Psiquiátrico em 19/11/2003, sendo internado de 28/05/2018 até 04/06/2018, e em 01/04/2019 estava em tratamento por diagnóstico nos CIDs G40.0 (Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas focais) e F06.2 (Transtorno Delirante Orgânico de tipo esquizofrênico); ID 281678804: relatório psiquiátrico exarado em 09/04/2020, afirmando que o autor está em acompanhamento e apresenta quadro de psicose interictal com delírios persecutórios e percepções delirantes, sem capacidade de ser totalmente independente, bem como que o “quadro tem relação casual com o quadro de meningite”; e -IDs 281678807 e 281678809: : Laudos neurológicos elaborados em 29/05/2020 e 14/01/2021, afirmando que o autor faz acompanhamento no laboratório de epilepsia do Hospital das Clínicas de São Paulo, tratando-se de doença que evolui progressivamente progressivamente com declínio cognitivo, bem como é "deficiente auditivo sequelar a menigoencefalite na infância". Outrossim, faz tratamento de psicoterapia, ao menos desde 2002 (IDs 281678818 e 281678829). Não minimizando os problemas de saúde experimentados pelo autor, a questão envolve dirimir se ele, de fato, contraiu meningite aos 6 (seis) meses de idade, bem como, em caso positivo, se as doenças são consequências da meningite. Anote-se que inexiste nos autos documento contemporâneo comprobatório da suposta meningite contraída pelo autor, não sendo suficiente as afirmações médicas mencionadas nos documentos acostados. Nesse sentido, realizada a perícia médica judicial, conclui-se que não há como estabelecer o nexo de causalidade entre os problemas auditivos e neurológicos do autor com a ação do Estado à época dos fatos (ID 281678971). Em resposta aos quesitos 2 e 3 formulados pelo autor, o Perito Judicial asseverou que os documentos apresentados são de 2019 e 2020, e o relatório médico realizado em 1975 menciona que a surdez do autor é congênita, notadamente adquirida no ventre materno, não tendo, portanto, como afirmar que ele teve quadro de meningite: 2. Tais documentos são datados de 2019 e 2020; nestes relatórios, realizados para fins particulares (Num. 45818265 - Pág. 1), não há informação de qual critério utilizado para comprovação da ocorrência de meningite; por outro lado há relatório médico realizado em 06/01/1975, ou seja, quando o autor tinha menos de 01 ano de idade informando tratar-se de surdez congênita, ou seja, aquela adquirida ainda no ventre materno. 3. Não há como afirmar que autor teve quadro de meningite. Considerando-se que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC), à mingua de documentos comprovando que contraiu meningite, não logrou êxito na demonstração do nexo de causalidade entre as doenças suportadas pelo autor e a conduta estatal omissiva, apresentando-se, portanto, irrelevante ao deslinde da causa a discussão da atuação do governo federal no combate ao surto de meningite. Dessarte, não há como agasalhar as razões recursais do autor, devendo ser mantida a r. sentença guerreada, nos termos em que proferida. Dos honorários advocatícios Desprovido o recurso de apelação e havendo prévia condenação em honorários advocatícios na instância inaugural, impõe-se, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária em 1% sobre o percentual arbitrado na r. sentença, observados os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 5º do referido dispositivo legal, bem como o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se que a juntada dos documentos novos mencionados pelo autor no ID 3819117721 não tem o condão de modificar o entendimento aqui exposto. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA OMISSÃO ESTATAL NO COMBATE À MENINGITE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor em ação indenizatória ajuizada em face da União, objetivando a condenação ao pagamento de danos morais e materiais em razão de alegada omissão estatal na divulgação e combate ao surto de meningite ocorrido na década de 1970. O autor sustenta ter contraído meningite aos seis meses de idade, fato que teria ocasionado sequelas auditivas e neurológicas permanentes, dentre elas surdez profunda bilateral, epilepsia e transtornos psiquiátricos. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor efetivamente contraiu meningite na infância; e (ii) estabelecer se existe nexo de causalidade entre os problemas de saúde apresentados e eventual omissão estatal no enfrentamento da doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo suportado pela vítima. 4.Os documentos médicos acostados aos autos comprovam que o autor possui deficiência auditiva e enfermidades neurológicas e psiquiátricas, além de acompanhamento médico contínuo. 5.Inexiste, contudo, documento contemporâneo aos fatos apto a comprovar que o autor efetivamente contraiu meningite na infância. 6.A perícia médica judicial concluiu não ser possível afirmar que o autor teve quadro de meningite, destacando que relatório médico elaborado em 1975 atribuiu a surdez à condição congênita adquirida ainda no ventre materno. 7.As declarações médicas particulares juntadas aos autos foram produzidas décadas após os fatos e não indicam critérios técnicos objetivos que comprovem a ocorrência da meningite. 8.Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC, resta inviabilizado o reconhecimento do nexo causal entre as patologias apresentadas e eventual omissão estatal. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigos 1º, III, 5º, V e X, e 36, § 6º, da CR; 186 e 927 do CC; e 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, e 373, I, do CPC Jurisprudências relevantes citadas: RE n. 841.526/RS; AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021; e Apelação Cível n. 5036693-71.2021.4.03.6100, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 20/02/2024, DJe em 29/02/2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão