Detalhe do processo

5003369-54.2025.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5003369-54.2025.4.03.6002 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: MAURICIO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - MG145458-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO MARTINS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA RIBEIRO SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARILIA RIBEIRO SANTOS - BA53413-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação Criminal interposta por MAURÍCIO PEREIRA DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS (ID 371060872), que indeferiu pedido de restituição de de uma pistola marca Glock, modelo G17, e de uma espingarda calibre 12, marca Companhia, modelo Pump Military, apreendidas em 26/08/2025 no município de Uberlândia/MG durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5002812-04.2024.4.03.6002, relacionado a investigação sobre tráfico transnacional de drogas. O Apelante, em suas razões recursais, alega que as armas são de sua propriedade e encontram-se regularmente registradas, que não possuem relação com os fatos investigados e que o laudo pericial mencionado já se encontra nos autos do processo de busca e apreensão conexo. Argumenta que a exigência de juntada do laudo pela defesa viola os princípios da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, além de afrontar o direito de propriedade e a presunção de inocência. Requereu a reforma da sentença para que seja determinada a restituição dos bens apreendidos (ID 371060878). O órgão ministerial oficiante em primeiro grau de jurisdição apresentou contrarrazões (ID 371060880). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 371605908). É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): O recorrente pleiteia a restituição do armamento apreendido em cumprimento a mandado de busca e apreensão realizado em 26/08/2025 na residência do investigado, no âmbito de investigação sobre tráfico transnacional de drogas. Sustenta o apelante, em síntese, que é legítimo proprietário das armas apreendidas — uma pistola Glock, modelo G17, e uma espingarda calibre 12, marca Companhia, modelo Pump Military —, as quais estariam devidamente registradas e desacompanhadas de qualquer vínculo com os fatos investigados. Afirma que a manutenção da apreensão configura restrição indevida ao direito de propriedade, bem como que existiria laudo pericial nos autos do procedimento de busca e apreensão conexo, de modo que seria indevida a exigência de sua juntada pela defesa. Aduz, ainda, inexistir denúncia oferecida no âmbito da investigação criminal e sustenta não haver interesse processual que justifique a permanência da constrição. A disciplina processual penal estabelece que a restituição de coisas apreendidas imprescinde da demonstração inequívoca do direito do reclamante, enquanto seu legítimo proprietário, assim como da licitude de sua origem (arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal). Em consonância com os parâmetros legais de regência, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição de bens apreendidos condiciona-se à efetiva comprovação da legítima propriedade do interessado e da licitude da origem do bem, fazendo-se impositiva a comprovação de tais requisitos ainda que proferida sentença extintiva da pretensão punitiva ou, até mesmo, de natureza absolutória. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Se as instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios, concluíram pela ausência de comprovação da legítima propriedade do bem apreendido, destacando a inidoneidade da nota fiscal apresentada e a comprovada adulteração de sinais identificadores do maquinário, rever esse quadro de coisas neste Superior Tribunal de Justiça implicaria notória violação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp: 1772720 MT 2020/0264607-8, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/03/2021) – g.n. Ademais, conforme estabelecem os artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão, antes do advento de sentença penal transitada em julgado, ser restituídas enquanto interessarem ao processo, e, mesmo após o trânsito em julgado, não será cabível a restituição se o bem se tratar de instrumento de crime, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou constituir produto de crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pela prática de fato delituoso (art. 91, inc. II, do Código Penal). No que concerne ao tráfico internacional de drogas, a repressão da conduta é mandamento constitucional (art. 144, II, da CF/88). Em âmbito infraconstitucional, tal determinação foi concretizada pela Lei 11.343/06, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades relacionadas a mercancia espúria, a qual determina, em seu art. 63, I, a apreensão e o perdimento de produtos e instrumentos vinculados a infração. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para a restituição de coisas apreendidas, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, especificamente quanto à inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão e à ausência de dúvida acerca do direito do requerente sobre os bens. No caso concreto, verifica-se que as armas cuja restituição se pretende foram apreendidas em 26/08/2025, no município de Uberlândia/MG, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito dos autos nº 5002812-04.2024.4.03.6002, investigação que se originou de prisão em flagrante ocorrida em 16/06/2024 pela suposta prática do crime de tráfico transnacional de drogas (ID 371060872). A sentença recorrida concluiu pela ausência desses requisitos, entendimento que se revela adequado à luz do conjunto fático-processual. Com efeito, observa-se, inicialmente, que o requerente não trouxe aos autos laudo pericial do armamento apreendido, elemento relevante para verificar eventual modificação que possa caracterizar irregularidade ou ilicitude do bem. A ausência desse elemento probatório impede a formação de juízo seguro acerca da regularidade das armas e, consequentemente, da inexistência de interesse processual em sua manutenção sob custódia estatal. Tal circunstância foi expressamente apontada pelo Ministério Público Federal desde a fase originária do processo, ao sustentar que, sem a realização ou apresentação do exame pericial, não seria possível afastar a hipótese de enquadramento das armas como instrumentos ilícitos ou relacionados à prática criminosa. Ademais, o relatório de diligência elaborado por ocasião da busca e apreensão indicou inconsistências na documentação apresentada e irregularidades no armazenamento do armamento, circunstâncias que reforçam a existência de dúvida razoável acerca da legitimidade do direito invocado pelo requerente. Conforme consignado na sentença, as armas não estavam armazenadas no endereço cadastrado no sistema oficial e tampouco havia no local cofre destinado ao acondicionamento adequado do armamento, sendo constatada, ainda, a presença de menores no imóvel sem qualquer obstáculo de acesso às armas (ID 371060872). Tais irregularidades não constituem meras formalidades administrativas, mas elementos relevantes para a análise da regularidade da posse e do cumprimento das normas de controle de armas, o que reforça a necessidade de manutenção da apreensão até esclarecimento definitivo dos fatos. Some-se a isso o fato de que, em razão do indiciamento do requerente pela suposta prática de tráfico transnacional de drogas, foi instaurado procedimento administrativo perante a Polícia Federal para eventual cassação do Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), tendo sido determinada, inclusive, a suspensão cautelar do registro do requerente (IDs 371060872 e 371605908). O apelante não dispõe da autorização necessária para restituição do armamento. Nesse contexto, não se mostra possível afirmar, neste momento processual, a inexistência de interesse da persecução penal na manutenção da apreensão, tampouco a ausência de dúvida quanto ao direito do requerente sobre os bens. Ressalte-se que a restituição de coisas apreendidas constitui providência excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de que o bem não interessa mais ao processo e de que não subsiste qualquer dúvida quanto à titularidade ou à licitude da posse. Não preenchidos tais requisitos, a manutenção da apreensão mostra-se medida adequada e juridicamente justificada. Diante desse quadro, não se verifica qualquer ilegalidade ou inadequação na decisão recorrida, que examinou de forma adequada os elementos constantes dos autos e concluiu, de maneira fundamentada, pela persistência do interesse processual na manutenção da apreensão dos bens. Nesse sentido é a jurisprudência deste tribunal: PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DO ART. 18 DA MESMA LEI. NÃO CONFIGURADO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. PRÉQUESTIONAMENTO. LEGISLAÇÃO CITADA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DAS ARMAS APREENDIDAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Materialidade e autoria do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/03 comprovadas. 2. Não há elementos suficientes nos autos para que Juarez seja condenado por tráfico internacional de armas. O único indicativo suscitado pela acusação é a declaração feita pelo réu em sede policial, no sentido de que havia adquirido na Bolívia a arma encontrada em seu quarto. Entretanto, o acusado se retratou em Juízo, apresentando argumentos que não podem ser desconsiderados diante das circunstâncias dos fatos. Desse modo, a absolvição de Juarez referente ao delito do art. 18 da Lei n. 10.826/03 deve ser mantida. 3. Não é cabível a decretação da perda do cargo de Juarez, que é Auditor da Receita Federal. Como apontado pela Procuradoria Regional da República, "o crime praticado (...) não foi cometido com o uso da função ou mesmo com violação a qualquer dos princípios impostos ao exercício do cargo (...) tampouco, se trata de crime cuja mácula importa em impedimento para a continuidade do exercício da função exercida pelo apelado". 4. Em relação à posse ilegal de armas de fogo pelos réus, a sentença corretamente reconheceu a configuração do delito apenas no tocante às armas de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/03), uma vez que essa conduta foi considerada atípica apenas até 23.10.05 e a apreensão se deu em 07.11.08. 5. Os acusados requerem que "à guisa de prequestionamento, solicita-se manifestação acerca da abrangência ou não do art. 32 das Leis 11.708/08 e 11.922/09 às armas de calibre restrito, bem assim que este Egrégio Sodalício diga se está na posse de arma quem não exerce nenhum dos poderes da propriedade". Entretanto, o pedido resta prejudicado, uma vez que não guarda relação com os fatos dos autos. Os dispositivos legais citados são, inclusive, inexistentes, pois nenhuma das duas leis tem um art. 32. 6. Incabível a restituição das armas de uso restrito, nos termos do art. 91, II, a, do Código Penal. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que, caso queiram, os réus regularizem as armas de uso permitido, nos termos do art. 30 da Lei n. 10.826/03, sendo que o cumprimento dos requisitos autorizará a restituição. Se desejarem, os réus também poderão entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do art. 31 da mesma lei. 7.Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63188 - 0001249-16.2008.4.03.6004, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) Assim, considerando que o inquérito policial permanece em andamento e que os equipamentos apreendidos continuam potencialmente relevantes para a persecução penal, mostra-se correta a conclusão do juízo de origem no sentido de que a restituição dos bens é prematura. Diante dessas circunstâncias, a manutenção da apreensão dos equipamentos revela-se medida adequada para preservar a integridade da investigação e assegurar a possibilidade de realização de eventuais diligências complementares. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ARMAS DE FOGO APREENDIDAS EM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO DIREITO DO REQUERENTE E INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que indeferiu pedido de restituição de uma pistola Glock modelo G17 e de uma espingarda calibre 12, apreendidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado em investigação de tráfico transnacional de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a restituição de armas de fogo apreendidas durante investigação criminal, especialmente quanto à inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão e à ausência de dúvida quanto ao direito do requerente sobre os bens. III. Razões de decidir 3. A restituição de coisas apreendidas exige demonstração inequívoca do direito do reclamante e da licitude da origem do bem, nos termos dos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal. 4. Antes do trânsito em julgado da ação penal, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo, conforme dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal. 5. O apelante não apresentou laudo pericial do armamento apreendido, elemento necessário para verificar eventual modificação ou irregularidade que possa caracterizar ilicitude ou vínculo com a investigação. 6. O relatório da diligência policial indicou inconsistências na documentação e irregularidades no armazenamento das armas, incluindo divergência entre o endereço cadastrado e o local de apreensão, ausência de cofre para acondicionamento e presença de menores no imóvel com potencial acesso ao armamento. 7. Consta dos autos a instauração de procedimento administrativo para eventual cassação do Certificado de Registro e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo do requerente, com suspensão cautelar do registro em razão de indiciamento por tráfico transnacional de drogas. 8. A investigação criminal permanece em andamento e os bens apreendidos ainda podem interessar à persecução penal, o que impede a restituição pretendida. 9. Precedente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a restituição de bens apreendidos exige comprovação da propriedade e da licitude da origem do bem, ainda que haja sentença extintiva da punibilidade ou absolutória. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. 11. Teses de julgamento: 11.1. A restituição de coisas apreendidas exige demonstração inequívoca da propriedade e da licitude da origem do bem. 11.2. As coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto subsistir interesse processual na sua manutenção para a persecução penal. 11.3. A existência de investigação criminal em curso e a ausência de prova pericial quanto à regularidade do bem impedem a restituição pretendida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, II; CPP, arts. 118, 119, 120 e 121; CP, art. 91, II; Lei nº 11.343/2006, art. 63, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1772720/MT, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.03.2021; TRF3, Apelação Criminal nº 0001249-16.2008.4.03.6004, rel. Des. Fed. André Nekatschalow, Quinta Turma, j. 26.09.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAURICIO PEREIRA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILIA RIBEIRO SANTOS

OAB: 53413/BA

MARIANA RIBEIRO SANTOS

OAB: 32624/PE

RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 145458/MG

CAIO MARTINS REIS

OAB: 8338/PI
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5003369-54.2025.4.03.6002 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: MAURICIO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - MG145458-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO MARTINS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA RIBEIRO SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARILIA RIBEIRO SANTOS - BA53413-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação Criminal interposta por MAURÍCIO PEREIRA DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS (ID 371060872), que indeferiu pedido de restituição de de uma pistola marca Glock, modelo G17, e de uma espingarda calibre 12, marca Companhia, modelo Pump Military, apreendidas em 26/08/2025 no município de Uberlândia/MG durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5002812-04.2024.4.03.6002, relacionado a investigação sobre tráfico transnacional de drogas. O Apelante, em suas razões recursais, alega que as armas são de sua propriedade e encontram-se regularmente registradas, que não possuem relação com os fatos investigados e que o laudo pericial mencionado já se encontra nos autos do processo de busca e apreensão conexo. Argumenta que a exigência de juntada do laudo pela defesa viola os princípios da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, além de afrontar o direito de propriedade e a presunção de inocência. Requereu a reforma da sentença para que seja determinada a restituição dos bens apreendidos (ID 371060878). O órgão ministerial oficiante em primeiro grau de jurisdição apresentou contrarrazões (ID 371060880). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 371605908). É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): O recorrente pleiteia a restituição do armamento apreendido em cumprimento a mandado de busca e apreensão realizado em 26/08/2025 na residência do investigado, no âmbito de investigação sobre tráfico transnacional de drogas. Sustenta o apelante, em síntese, que é legítimo proprietário das armas apreendidas — uma pistola Glock, modelo G17, e uma espingarda calibre 12, marca Companhia, modelo Pump Military —, as quais estariam devidamente registradas e desacompanhadas de qualquer vínculo com os fatos investigados. Afirma que a manutenção da apreensão configura restrição indevida ao direito de propriedade, bem como que existiria laudo pericial nos autos do procedimento de busca e apreensão conexo, de modo que seria indevida a exigência de sua juntada pela defesa. Aduz, ainda, inexistir denúncia oferecida no âmbito da investigação criminal e sustenta não haver interesse processual que justifique a permanência da constrição. A disciplina processual penal estabelece que a restituição de coisas apreendidas imprescinde da demonstração inequívoca do direito do reclamante, enquanto seu legítimo proprietário, assim como da licitude de sua origem (arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal). Em consonância com os parâmetros legais de regência, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição de bens apreendidos condiciona-se à efetiva comprovação da legítima propriedade do interessado e da licitude da origem do bem, fazendo-se impositiva a comprovação de tais requisitos ainda que proferida sentença extintiva da pretensão punitiva ou, até mesmo, de natureza absolutória. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Se as instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios, concluíram pela ausência de comprovação da legítima propriedade do bem apreendido, destacando a inidoneidade da nota fiscal apresentada e a comprovada adulteração de sinais identificadores do maquinário, rever esse quadro de coisas neste Superior Tribunal de Justiça implicaria notória violação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp: 1772720 MT 2020/0264607-8, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/03/2021) – g.n. Ademais, conforme estabelecem os artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão, antes do advento de sentença penal transitada em julgado, ser restituídas enquanto interessarem ao processo, e, mesmo após o trânsito em julgado, não será cabível a restituição se o bem se tratar de instrumento de crime, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou constituir produto de crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pela prática de fato delituoso (art. 91, inc. II, do Código Penal). No que concerne ao tráfico internacional de drogas, a repressão da conduta é mandamento constitucional (art. 144, II, da CF/88). Em âmbito infraconstitucional, tal determinação foi concretizada pela Lei 11.343/06, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades relacionadas a mercancia espúria, a qual determina, em seu art. 63, I, a apreensão e o perdimento de produtos e instrumentos vinculados a infração. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para a restituição de coisas apreendidas, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, especificamente quanto à inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão e à ausência de dúvida acerca do direito do requerente sobre os bens. No caso concreto, verifica-se que as armas cuja restituição se pretende foram apreendidas em 26/08/2025, no município de Uberlândia/MG, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito dos autos nº 5002812-04.2024.4.03.6002, investigação que se originou de prisão em flagrante ocorrida em 16/06/2024 pela suposta prática do crime de tráfico transnacional de drogas (ID 371060872). A sentença recorrida concluiu pela ausência desses requisitos, entendimento que se revela adequado à luz do conjunto fático-processual. Com efeito, observa-se, inicialmente, que o requerente não trouxe aos autos laudo pericial do armamento apreendido, elemento relevante para verificar eventual modificação que possa caracterizar irregularidade ou ilicitude do bem. A ausência desse elemento probatório impede a formação de juízo seguro acerca da regularidade das armas e, consequentemente, da inexistência de interesse processual em sua manutenção sob custódia estatal. Tal circunstância foi expressamente apontada pelo Ministério Público Federal desde a fase originária do processo, ao sustentar que, sem a realização ou apresentação do exame pericial, não seria possível afastar a hipótese de enquadramento das armas como instrumentos ilícitos ou relacionados à prática criminosa. Ademais, o relatório de diligência elaborado por ocasião da busca e apreensão indicou inconsistências na documentação apresentada e irregularidades no armazenamento do armamento, circunstâncias que reforçam a existência de dúvida razoável acerca da legitimidade do direito invocado pelo requerente. Conforme consignado na sentença, as armas não estavam armazenadas no endereço cadastrado no sistema oficial e tampouco havia no local cofre destinado ao acondicionamento adequado do armamento, sendo constatada, ainda, a presença de menores no imóvel sem qualquer obstáculo de acesso às armas (ID 371060872). Tais irregularidades não constituem meras formalidades administrativas, mas elementos relevantes para a análise da regularidade da posse e do cumprimento das normas de controle de armas, o que reforça a necessidade de manutenção da apreensão até esclarecimento definitivo dos fatos. Some-se a isso o fato de que, em razão do indiciamento do requerente pela suposta prática de tráfico transnacional de drogas, foi instaurado procedimento administrativo perante a Polícia Federal para eventual cassação do Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), tendo sido determinada, inclusive, a suspensão cautelar do registro do requerente (IDs 371060872 e 371605908). O apelante não dispõe da autorização necessária para restituição do armamento. Nesse contexto, não se mostra possível afirmar, neste momento processual, a inexistência de interesse da persecução penal na manutenção da apreensão, tampouco a ausência de dúvida quanto ao direito do requerente sobre os bens. Ressalte-se que a restituição de coisas apreendidas constitui providência excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de que o bem não interessa mais ao processo e de que não subsiste qualquer dúvida quanto à titularidade ou à licitude da posse. Não preenchidos tais requisitos, a manutenção da apreensão mostra-se medida adequada e juridicamente justificada. Diante desse quadro, não se verifica qualquer ilegalidade ou inadequação na decisão recorrida, que examinou de forma adequada os elementos constantes dos autos e concluiu, de maneira fundamentada, pela persistência do interesse processual na manutenção da apreensão dos bens. Nesse sentido é a jurisprudência deste tribunal: PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DO ART. 18 DA MESMA LEI. NÃO CONFIGURADO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. PRÉQUESTIONAMENTO. LEGISLAÇÃO CITADA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DAS ARMAS APREENDIDAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Materialidade e autoria do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/03 comprovadas. 2. Não há elementos suficientes nos autos para que Juarez seja condenado por tráfico internacional de armas. O único indicativo suscitado pela acusação é a declaração feita pelo réu em sede policial, no sentido de que havia adquirido na Bolívia a arma encontrada em seu quarto. Entretanto, o acusado se retratou em Juízo, apresentando argumentos que não podem ser desconsiderados diante das circunstâncias dos fatos. Desse modo, a absolvição de Juarez referente ao delito do art. 18 da Lei n. 10.826/03 deve ser mantida. 3. Não é cabível a decretação da perda do cargo de Juarez, que é Auditor da Receita Federal. Como apontado pela Procuradoria Regional da República, "o crime praticado (...) não foi cometido com o uso da função ou mesmo com violação a qualquer dos princípios impostos ao exercício do cargo (...) tampouco, se trata de crime cuja mácula importa em impedimento para a continuidade do exercício da função exercida pelo apelado". 4. Em relação à posse ilegal de armas de fogo pelos réus, a sentença corretamente reconheceu a configuração do delito apenas no tocante às armas de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/03), uma vez que essa conduta foi considerada atípica apenas até 23.10.05 e a apreensão se deu em 07.11.08. 5. Os acusados requerem que "à guisa de prequestionamento, solicita-se manifestação acerca da abrangência ou não do art. 32 das Leis 11.708/08 e 11.922/09 às armas de calibre restrito, bem assim que este Egrégio Sodalício diga se está na posse de arma quem não exerce nenhum dos poderes da propriedade". Entretanto, o pedido resta prejudicado, uma vez que não guarda relação com os fatos dos autos. Os dispositivos legais citados são, inclusive, inexistentes, pois nenhuma das duas leis tem um art. 32. 6. Incabível a restituição das armas de uso restrito, nos termos do art. 91, II, a, do Código Penal. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que, caso queiram, os réus regularizem as armas de uso permitido, nos termos do art. 30 da Lei n. 10.826/03, sendo que o cumprimento dos requisitos autorizará a restituição. Se desejarem, os réus também poderão entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do art. 31 da mesma lei. 7.Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63188 - 0001249-16.2008.4.03.6004, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) Assim, considerando que o inquérito policial permanece em andamento e que os equipamentos apreendidos continuam potencialmente relevantes para a persecução penal, mostra-se correta a conclusão do juízo de origem no sentido de que a restituição dos bens é prematura. Diante dessas circunstâncias, a manutenção da apreensão dos equipamentos revela-se medida adequada para preservar a integridade da investigação e assegurar a possibilidade de realização de eventuais diligências complementares. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ARMAS DE FOGO APREENDIDAS EM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO DIREITO DO REQUERENTE E INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que indeferiu pedido de restituição de uma pistola Glock modelo G17 e de uma espingarda calibre 12, apreendidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado em investigação de tráfico transnacional de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a restituição de armas de fogo apreendidas durante investigação criminal, especialmente quanto à inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão e à ausência de dúvida quanto ao direito do requerente sobre os bens. III. Razões de decidir 3. A restituição de coisas apreendidas exige demonstração inequívoca do direito do reclamante e da licitude da origem do bem, nos termos dos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal. 4. Antes do trânsito em julgado da ação penal, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo, conforme dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal. 5. O apelante não apresentou laudo pericial do armamento apreendido, elemento necessário para verificar eventual modificação ou irregularidade que possa caracterizar ilicitude ou vínculo com a investigação. 6. O relatório da diligência policial indicou inconsistências na documentação e irregularidades no armazenamento das armas, incluindo divergência entre o endereço cadastrado e o local de apreensão, ausência de cofre para acondicionamento e presença de menores no imóvel com potencial acesso ao armamento. 7. Consta dos autos a instauração de procedimento administrativo para eventual cassação do Certificado de Registro e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo do requerente, com suspensão cautelar do registro em razão de indiciamento por tráfico transnacional de drogas. 8. A investigação criminal permanece em andamento e os bens apreendidos ainda podem interessar à persecução penal, o que impede a restituição pretendida. 9. Precedente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a restituição de bens apreendidos exige comprovação da propriedade e da licitude da origem do bem, ainda que haja sentença extintiva da punibilidade ou absolutória. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. 11. Teses de julgamento: 11.1. A restituição de coisas apreendidas exige demonstração inequívoca da propriedade e da licitude da origem do bem. 11.2. As coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto subsistir interesse processual na sua manutenção para a persecução penal. 11.3. A existência de investigação criminal em curso e a ausência de prova pericial quanto à regularidade do bem impedem a restituição pretendida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, II; CPP, arts. 118, 119, 120 e 121; CP, art. 91, II; Lei nº 11.343/2006, art. 63, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1772720/MT, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.03.2021; TRF3, Apelação Criminal nº 0001249-16.2008.4.03.6004, rel. Des. Fed. André Nekatschalow, Quinta Turma, j. 26.09.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão