Detalhe do processo

5003368-76.2024.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5003368-76.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: ROSEMARY DE OLIVEIRA CPF: 008.854.536-97 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito movida por Rosemary de Oliveira em face de Banco Pan S.A., em que foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 10609352250). A perita nomeada, Poliana Priscila Nunes Nogueira, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 3.000,00 (ID 10694882309). Intimadas as partes, manifestaram-se ressaltando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora e o custeio estatal do ato (IDs 10705143064 e 10705570906). É o breve relatório. DECIDO. Conforme estabelecido na decisão de saneamento, a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual o custeio da prova pericial deve observar rigorosamente os parâmetros da Tabela de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Resolução TJMG nº 801/2015 e da Resolução CNJ nº 232/2016, a ser custeado pelo Estado de Minas Gerais mediante requisição pelo Sistema AJ/TJMG. Assim, indefiro a proposta de honorários formulada no ID 10694882309 no patamar sugerido, devendo a remuneração observar os limites legais regulamentares. Ante o exposto, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), conforme o item 1.5 da Tabela I do Anexo Único da Portaria nº 7231/PR/2025, c/c a Resolução TJMG nº 801/2015 e a Resolução CNJ nº 232/2016, a serem custeados com recursos públicos destinados à Assistência Judiciária Gratuita. INTIME-SE a perita Poliana Priscila Nunes Nogueira para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor estabelecido na referida tabela regulamentar. Em caso de recusa expressa ou silêncio da profissional no prazo assinalado, DETERMINO que a Secretaria promova incontinenti o seu descadastramento nestes autos e proceda à nova nomeação de perito contábil via Sistema AJ/TJMG. Havendo concordância da expert, intime-se-a para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, ciente dos quesitos já colacionados pelas partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor ROSEMARY DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO VALDO GOMES BEZERRA

OAB: 193736/MG

BERNARDO BUOSI

OAB: 137357/MG

TAYNARA SOUSA MARQUES

OAB: 72120/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5003368-76.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: ROSEMARY DE OLIVEIRA CPF: 008.854.536-97 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito movida por Rosemary de Oliveira em face de Banco Pan S.A., em que foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 10609352250). A perita nomeada, Poliana Priscila Nunes Nogueira, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 3.000,00 (ID 10694882309). Intimadas as partes, manifestaram-se ressaltando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora e o custeio estatal do ato (IDs 10705143064 e 10705570906). É o breve relatório. DECIDO. Conforme estabelecido na decisão de saneamento, a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual o custeio da prova pericial deve observar rigorosamente os parâmetros da Tabela de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Resolução TJMG nº 801/2015 e da Resolução CNJ nº 232/2016, a ser custeado pelo Estado de Minas Gerais mediante requisição pelo Sistema AJ/TJMG. Assim, indefiro a proposta de honorários formulada no ID 10694882309 no patamar sugerido, devendo a remuneração observar os limites legais regulamentares. Ante o exposto, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), conforme o item 1.5 da Tabela I do Anexo Único da Portaria nº 7231/PR/2025, c/c a Resolução TJMG nº 801/2015 e a Resolução CNJ nº 232/2016, a serem custeados com recursos públicos destinados à Assistência Judiciária Gratuita. INTIME-SE a perita Poliana Priscila Nunes Nogueira para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor estabelecido na referida tabela regulamentar. Em caso de recusa expressa ou silêncio da profissional no prazo assinalado, DETERMINO que a Secretaria promova incontinenti o seu descadastramento nestes autos e proceda à nova nomeação de perito contábil via Sistema AJ/TJMG. Havendo concordância da expert, intime-se-a para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, ciente dos quesitos já colacionados pelas partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho