5003368-76.2024.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5003368-76.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: ROSEMARY DE OLIVEIRA CPF: 008.854.536-97 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito movida por Rosemary de Oliveira em face de Banco Pan S.A., em que foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 10609352250). A perita nomeada, Poliana Priscila Nunes Nogueira, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 3.000,00 (ID 10694882309). Intimadas as partes, manifestaram-se ressaltando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora e o custeio estatal do ato (IDs 10705143064 e 10705570906). É o breve relatório. DECIDO. Conforme estabelecido na decisão de saneamento, a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual o custeio da prova pericial deve observar rigorosamente os parâmetros da Tabela de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Resolução TJMG nº 801/2015 e da Resolução CNJ nº 232/2016, a ser custeado pelo Estado de Minas Gerais mediante requisição pelo Sistema AJ/TJMG. Assim, indefiro a proposta de honorários formulada no ID 10694882309 no patamar sugerido, devendo a remuneração observar os limites legais regulamentares. Ante o exposto, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), conforme o item 1.5 da Tabela I do Anexo Único da Portaria nº 7231/PR/2025, c/c a Resolução TJMG nº 801/2015 e a Resolução CNJ nº 232/2016, a serem custeados com recursos públicos destinados à Assistência Judiciária Gratuita. INTIME-SE a perita Poliana Priscila Nunes Nogueira para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor estabelecido na referida tabela regulamentar. Em caso de recusa expressa ou silêncio da profissional no prazo assinalado, DETERMINO que a Secretaria promova incontinenti o seu descadastramento nestes autos e proceda à nova nomeação de perito contábil via Sistema AJ/TJMG. Havendo concordância da expert, intime-se-a para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, ciente dos quesitos já colacionados pelas partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor ROSEMARY DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO VALDO GOMES BEZERRA
OAB: 193736/MG
BERNARDO BUOSI
OAB: 137357/MG
TAYNARA SOUSA MARQUES
OAB: 72120/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5003368-76.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: ROSEMARY DE OLIVEIRA CPF: 008.854.536-97 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito movida por Rosemary de Oliveira em face de Banco Pan S.A., em que foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 10609352250). A perita nomeada, Poliana Priscila Nunes Nogueira, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 3.000,00 (ID 10694882309). Intimadas as partes, manifestaram-se ressaltando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora e o custeio estatal do ato (IDs 10705143064 e 10705570906). É o breve relatório. DECIDO. Conforme estabelecido na decisão de saneamento, a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual o custeio da prova pericial deve observar rigorosamente os parâmetros da Tabela de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Resolução TJMG nº 801/2015 e da Resolução CNJ nº 232/2016, a ser custeado pelo Estado de Minas Gerais mediante requisição pelo Sistema AJ/TJMG. Assim, indefiro a proposta de honorários formulada no ID 10694882309 no patamar sugerido, devendo a remuneração observar os limites legais regulamentares. Ante o exposto, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), conforme o item 1.5 da Tabela I do Anexo Único da Portaria nº 7231/PR/2025, c/c a Resolução TJMG nº 801/2015 e a Resolução CNJ nº 232/2016, a serem custeados com recursos públicos destinados à Assistência Judiciária Gratuita. INTIME-SE a perita Poliana Priscila Nunes Nogueira para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor estabelecido na referida tabela regulamentar. Em caso de recusa expressa ou silêncio da profissional no prazo assinalado, DETERMINO que a Secretaria promova incontinenti o seu descadastramento nestes autos e proceda à nova nomeação de perito contábil via Sistema AJ/TJMG. Havendo concordância da expert, intime-se-a para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, ciente dos quesitos já colacionados pelas partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho