Detalhe do processo

5003368-74.2023.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5003368-74.2023.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ADRIANA NUNES MARIANA CPF: 095.638.236-30 RÉU: PEDRO HENRIQUE NUNES MARIANO CPF: 148.449.296-07 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por ADRIANA NUNES MARIANA em face de seu filho, PEDRO HENRIQUE NUNES MARIANO, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que o requerido é portador de Distrofia Muscular (CID G71.0), uma doença neuromuscular progressiva que o torna incapaz de gerir os atos de sua vida civil, encontrando-se acamado. A petição inicial (10135433192) foi instruída com documentos, incluindo relatórios médicos que atestam a condição do interditando (10135410625 e 10135463486). Em decisão de ID 10162478094, foi deferida a curatela provisória à requerente. Foi nomeada curadora especial à lide (10162478094), que apresentou contestação por negativa geral (10204285634). Foi realizado estudo psicossocial (ID 10277780766), que concluiu pela aptidão da requerente para exercer a curatela. O laudo médico pericial (ID 10337098917) atestou que o requerido possui "Distrofia muscular progressiva (código G71.0 na CID-10)", de caráter permanente e irreversível, concluindo por sua incapacidade parcial, restrita à administração de seus bens, com necessidade de curatela para proteção patrimonial. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em seu parecer final (ID 10707793763), opinou pela procedência do pedido para decretar a curatela de Pedro Henrique Nunes Mariano, estritamente para os atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando-se a requerente como sua curadora definitiva. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A curatela é medida de amparo àqueles que não possuem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em conformidade com o artigo 1.767, I, do Código Civil, e com os preceitos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A prova dos autos é robusta e aponta para a necessidade de instituição da medida protetiva. O laudo pericial (ID 10337098917) é conclusivo ao diagnosticar o requerido com Distrofia Muscular Progressiva, condição permanente e irreversível que, embora não afete sua capacidade de expressar vontades, o impede de gerir seus próprios bens e praticar atos de natureza patrimonial. Conforme as respostas aos quesitos do juízo e do Ministério Público, o perito afirmou que o interditando está inapto para administrar seus bens, necessitando de curatela com o objetivo de proteção patrimonial, o que define os exatos limites da medida a ser concedida. O estudo psicossocial (ID 10277780766), por sua vez, corrobora a idoneidade da requerente, Sra. Adriana Nunes Mariana, para exercer o múnus, atestando que ela possui plenas condições de oferecer ao filho um ambiente estável e os cuidados necessários. Dessa forma, acolho o parecer do Ministério Público, por entender que a decretação da curatela é a medida que melhor resguarda os interesses do requerido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 10707793763), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CURATELA de PEDRO HENRIQUE NUNES MARIANO, declarando-o relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil e do laudo pericial de ID 10337098917. NOMEIO como sua curadora definitiva a Sra. ADRIANA NUNES MARIANA, sua mãe, que deverá prestar o compromisso legal. O respectivo termo deve ser assinatura junto à Secretaria deste órgão jurisdicional. Arbitro os honorários da curadora especial nomeada, Dra. Lívia Kássia de Almeida Sousa (OAB/MG 209.706), em R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais setenta e um centavos), a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão. Determino que eventual contratação de empréstimo ou assunção de obrigações em nome do curatelado deve ser precedida de prévia autorização judicial. Oficie-se ao INSS para que eventuais empréstimos consignados em nome do curatelado somente possam ser contratados mediante prévia autorização judicial. Dispenso a especialização de hipoteca legal, considerando que o curatelado possui apenas um benefício previdenciário como fonte de renda (ID 10555830251). Transitada em julgado, expeça-se o termo de curatela definitivo e o competente mandado para registro da presente sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC e do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA NUNES MARIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSUE GOMES DE BARROS

OAB: 118977/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5003368-74.2023.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ADRIANA NUNES MARIANA CPF: 095.638.236-30 RÉU: PEDRO HENRIQUE NUNES MARIANO CPF: 148.449.296-07 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por ADRIANA NUNES MARIANA em face de seu filho, PEDRO HENRIQUE NUNES MARIANO, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que o requerido é portador de Distrofia Muscular (CID G71.0), uma doença neuromuscular progressiva que o torna incapaz de gerir os atos de sua vida civil, encontrando-se acamado. A petição inicial (10135433192) foi instruída com documentos, incluindo relatórios médicos que atestam a condição do interditando (10135410625 e 10135463486). Em decisão de ID 10162478094, foi deferida a curatela provisória à requerente. Foi nomeada curadora especial à lide (10162478094), que apresentou contestação por negativa geral (10204285634). Foi realizado estudo psicossocial (ID 10277780766), que concluiu pela aptidão da requerente para exercer a curatela. O laudo médico pericial (ID 10337098917) atestou que o requerido possui "Distrofia muscular progressiva (código G71.0 na CID-10)", de caráter permanente e irreversível, concluindo por sua incapacidade parcial, restrita à administração de seus bens, com necessidade de curatela para proteção patrimonial. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em seu parecer final (ID 10707793763), opinou pela procedência do pedido para decretar a curatela de Pedro Henrique Nunes Mariano, estritamente para os atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando-se a requerente como sua curadora definitiva. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A curatela é medida de amparo àqueles que não possuem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em conformidade com o artigo 1.767, I, do Código Civil, e com os preceitos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A prova dos autos é robusta e aponta para a necessidade de instituição da medida protetiva. O laudo pericial (ID 10337098917) é conclusivo ao diagnosticar o requerido com Distrofia Muscular Progressiva, condição permanente e irreversível que, embora não afete sua capacidade de expressar vontades, o impede de gerir seus próprios bens e praticar atos de natureza patrimonial. Conforme as respostas aos quesitos do juízo e do Ministério Público, o perito afirmou que o interditando está inapto para administrar seus bens, necessitando de curatela com o objetivo de proteção patrimonial, o que define os exatos limites da medida a ser concedida. O estudo psicossocial (ID 10277780766), por sua vez, corrobora a idoneidade da requerente, Sra. Adriana Nunes Mariana, para exercer o múnus, atestando que ela possui plenas condições de oferecer ao filho um ambiente estável e os cuidados necessários. Dessa forma, acolho o parecer do Ministério Público, por entender que a decretação da curatela é a medida que melhor resguarda os interesses do requerido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 10707793763), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CURATELA de PEDRO HENRIQUE NUNES MARIANO, declarando-o relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil e do laudo pericial de ID 10337098917. NOMEIO como sua curadora definitiva a Sra. ADRIANA NUNES MARIANA, sua mãe, que deverá prestar o compromisso legal. O respectivo termo deve ser assinatura junto à Secretaria deste órgão jurisdicional. Arbitro os honorários da curadora especial nomeada, Dra. Lívia Kássia de Almeida Sousa (OAB/MG 209.706), em R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais setenta e um centavos), a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão. Determino que eventual contratação de empréstimo ou assunção de obrigações em nome do curatelado deve ser precedida de prévia autorização judicial. Oficie-se ao INSS para que eventuais empréstimos consignados em nome do curatelado somente possam ser contratados mediante prévia autorização judicial. Dispenso a especialização de hipoteca legal, considerando que o curatelado possui apenas um benefício previdenciário como fonte de renda (ID 10555830251). Transitada em julgado, expeça-se o termo de curatela definitivo e o competente mandado para registro da presente sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC e do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena