5003368-25.2023.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003368-25.2023.4.03.6201 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: ANA LUCIA PEREIRA DO ROSARIO, ALDERANDO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WELLINGTON BARBERO BIAVA - MS11231-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO INTEMPESTIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença de parcial procedência do pedido inicial. A sentença recorrida condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa, Minha Vida". Questões submetidas a julgamento: Definir se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, se há suspeição do perito judicial que justifique a nulidade do laudo pericial e se, no mérito, a CEF possui responsabilidade pelos vícios de construção apontados. II. RAZÕES DE DECIDIR A arguição de suspeição do perito é intempestiva. Ao menos desde 16/10/2024, a CEF já havia tomado conhecimento sobre a emissão de laudo extrajudicial por parte do engenheiro civil Luiz G. Q. Sant´Anna nos autos 5010542-72.2024.4.03.6000. A exceção de suspeição foi apresentada apenas em 08/01/2025, após os 15 dias previstos no art. 146 do CPC, in verbis: “No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.” Tendo a parte deixado de levar a informação ao conhecimento do Juízo em tempo oportuno, deve ser reconhecida a incidência da preclusão. As questões preliminares e de mérito aventadas foram suficientemente enfrentadas e afastadas na sentença, com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico. O trabalho técnico realizado apresentou conclusões fundamentadas, tendo percorrido os quesitos submetidos, de modo que as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes, não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação. O laudo pericial evidenciou a existência de vícios construtivos, destacando deficiências na execução do projeto, o que justifica a indenização para reparação material do imóvel. Não se vislumbra excesso ou insuficiência na sentença quanto ao valor fixado a esse título. Sentença mantida. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso da CEF conhecido e não provido. Sentença mantida. A CEF fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LUCIA PEREIRA DO ROSARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON BARBERO BIAVA
OAB: 11231/MS
FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR
OAB: 11229/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003368-25.2023.4.03.6201 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: ANA LUCIA PEREIRA DO ROSARIO, ALDERANDO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WELLINGTON BARBERO BIAVA - MS11231-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO INTEMPESTIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença de parcial procedência do pedido inicial. A sentença recorrida condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa, Minha Vida". Questões submetidas a julgamento: Definir se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, se há suspeição do perito judicial que justifique a nulidade do laudo pericial e se, no mérito, a CEF possui responsabilidade pelos vícios de construção apontados. II. RAZÕES DE DECIDIR A arguição de suspeição do perito é intempestiva. Ao menos desde 16/10/2024, a CEF já havia tomado conhecimento sobre a emissão de laudo extrajudicial por parte do engenheiro civil Luiz G. Q. Sant´Anna nos autos 5010542-72.2024.4.03.6000. A exceção de suspeição foi apresentada apenas em 08/01/2025, após os 15 dias previstos no art. 146 do CPC, in verbis: “No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.” Tendo a parte deixado de levar a informação ao conhecimento do Juízo em tempo oportuno, deve ser reconhecida a incidência da preclusão. As questões preliminares e de mérito aventadas foram suficientemente enfrentadas e afastadas na sentença, com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico. O trabalho técnico realizado apresentou conclusões fundamentadas, tendo percorrido os quesitos submetidos, de modo que as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes, não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação. O laudo pericial evidenciou a existência de vícios construtivos, destacando deficiências na execução do projeto, o que justifica a indenização para reparação material do imóvel. Não se vislumbra excesso ou insuficiência na sentença quanto ao valor fixado a esse título. Sentença mantida. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso da CEF conhecido e não provido. Sentença mantida. A CEF fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão