Detalhe do processo

5003367-86.2025.8.13.0242

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Espera Feliz
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5003367-86.2025.8.13.0242 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAURINEI PRUDENCIO RODRIGUES CPF: 084.284.126-18 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de MAURINEI PRUDENCIO RODRIGUES, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal. A denúncia (ID 10606380191) narra que: Em 13 de dezembro de 2025, entre as 11h e 18h, na residência situada no Córrego Grande, zona rural, no Município de Espera Feliz/MG, o denunciado MAURINEI PRUDENCIO RODRIGUES, por motivo fútil, agindo com animus necandi, matou a vítima José Sérgio Leite da Silva. Extrai-se dos autos que, na data dos fatos, denunciado e vítima, que eram primos, se encontravam na residência do ofendido ingerindo bebidas alcoólicas. Em determinado momento, iniciou-se uma discussão de somenos importância entre ambos, motivada pela insistência da vítima para que o denunciado buscasse mais cachaça. Ato contínuo, o denunciado, agindo por motivo fútil, em razão da banal desavença acima narrada, desferiu contra a vítima um golpe em área vital (região cervical) com instrumento perfurocortante (canivete) (Id. 10602898118), causando-lhe ferimento perfuroinciso na região esternocleidomastoidea direita, profuso sangramento (Id. 10604095763) e, consequentemente, o óbito do ofendido no local. Os fatos imputados datam de 13 de dezembro de 2025, ocasião em que preso em flagrante delito o acusado (despacho ratificador sob Id.10602898103). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública (ID 10605599639). Auto de necrópsia (Id. 10653517405). Laudo pericial do local (Id. 10654953096). Laudo pericial em material biológico (Id. 10639709645). Laudo de eficiência e prestabilidade de objetos utilizados para ofender a integridade física de outrem (Id.10654953095). CAC ao Id. 10689325421. Denúncia recebida em 21/01/2026, ao Id. 10612413786. Resposta à acusação apresentada ao Id. 10643286422, na qual o réu, assistido por defensor dativo, reservou-se o direito de discutir o mérito após a instrução processual. Audiência de instrução e julgamento realizada em 02/06/2026, ao Id. 10691349730, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas e, ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais apresentadas por memoriais (Id. 10702249155), o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, sustentando a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, além da presença de elementos aptos a justificar a submissão da qualificadora do motivo fútil à apreciação do Tribunal do Júri. A Defesa, por sua vez (Id. 10716179545), pugnou pelo afastamento da qualificadora imputada, ao argumento de ausência de elementos suficientes para sua manutenção nesta fase processual, requerendo, assim, a pronúncia do acusado apenas pela prática do crime de homicídio simples. Ressalvou, ainda, a análise das demais teses defensivas para o momento oportuno, perante o Conselho de Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, na qual se realiza um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de verificar a presença dos requisitos legais que autorizam a submissão do caso ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito, e os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se presentes. No mérito, o juízo de admissibilidade da acusação pode gerar quatro decisões distintas: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação. Em relação ao presente caso, imperiosa a decisão de pronúncia. Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (…) § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. Passo, portanto, à análise do mérito da decisão de pronúncia. Materialidade e autoria A pronúncia, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, exige a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Importante ressaltar que, na fase de pronúncia, deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário. Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias. É o que visualizo no caso. A materialidade do crime de homicídio encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (Id. 10602898093), pelo Laudo Pericial de Local de Crime (Id. 10654953096), que descreveu a dinâmica dos fatos e registrou a presença de vestígios hemáticos no ambiente, e, especialmente, pelo Laudo de Necropsia (Id. 10653517405), o qual atestou que a causa da morte da vítima foi “traumatismo cervical por arma branca”. Ademais, foram realizados exames periciais nas vestes do acusado, nas quais foram constatadas manchas de sangue, bem como no instrumento perfurocortante apreendido e apontado como a arma utilizada na prática delitiva, conforme os Laudos de Ids. 10639709645 e 10654953095. Tais elementos periciais, analisados em conjunto, evidenciam a ocorrência do evento letal e reforçam a comprovação da materialidade delitiva. Os indícios de autoria em desfavor do acusado MAURINEI PRUDENCIO RODRIGUES são igualmente suficientes. No tocante à autoria, estão presentes indícios suficientes para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. O réu admitiu ter desferido os golpes de faca que atingiram a vítima, tanto em sede policial (Id. 10602898092, fls. 09/10) quanto em seu interrogatório judicial (Id. 10691349730), embora tenha sustentado que agiu acobertado por causa excludente da ilicitude, consistente na legítima defesa. Ademais, foi preso em flagrante, logo após os fatos, sendo a faca utilizada encontrada com ele. Os depoimentos testemunhais igualmente reforçam os indícios de autoria, especialmente aqueles prestados pelos policiais militares Manoel de Souza Pacheco e Odair José da Silva, que descreveram, de forma coerente e convergente, a dinâmica da descoberta do crime. Relataram que localizaram o acusado ainda na posse do canivete apontado como instrumento utilizado na prática delitiva e, durante as diligências realizadas em sua residência, encontraram vestes com manchas de sangue ocultadas no interior da máquina de lavar. Soma-se a isso o depoimento da testemunha Sônia de Oliveira Fonseca Gonzaga, ex-companheira da vítima, cujas declarações se mostram harmônicas com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Tais circunstâncias constituem relevantes elementos indiciários, aptos a corroborar a versão acusatória nesta fase do judicium accusationis. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP, a pronúncia do acusado é medida que se impõe. Qualificadoras e causas de aumento de pena O art. 413 do Código de Processo Penal exige, também, a indicação das qualificadoras e causas de aumento de pena imputadas ao réu. As qualificadoras e causas de aumento de pena, para serem admitidas na pronúncia, não necessitam de prova cabal, bastando a existência de indícios de sua ocorrência. A sua exclusão nesta fase processual somente é permitida quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. A qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (motivo fútil) encontra respaldo, em princípio, nos elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente no próprio interrogatório do acusado, bem como na dinâmica dos fatos descrita pelos policiais militares Manoel de Souza Pacheco e Odair José da Silva, indicando, em tese, que a conduta teria sido praticada por motivo de reduzida relevância diante do resultado produzido. Dessa forma, estando presentes elementos indiciários suficientes acerca da incidência da qualificadora imputada, não se verificando manifesta improcedência da circunstância, sua análise deve ser submetida ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Prisão preventiva Mantenho a prisão preventiva do acusado, por persistirem os motivos que a ensejaram, notadamente para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para PRONUNCIAR o réu MAURINEI PRUDENCIO RODRIGUES, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, certificado o ato, intimem-se as partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espera Feliz/MG, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Espera Feliz
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T GILSON LEITE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME BOREL DE SOUZA

OAB: 161863/MG

MARCO ANTONIO NARCISO

OAB: 185762/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5003367-86.2025.8.13.0242 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAURINEI PRUDENCIO RODRIGUES CPF: 084.284.126-18 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de MAURINEI PRUDENCIO RODRIGUES, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal. A denúncia (ID 10606380191) narra que: Em 13 de dezembro de 2025, entre as 11h e 18h, na residência situada no Córrego Grande, zona rural, no Município de Espera Feliz/MG, o denunciado MAURINEI PRUDENCIO RODRIGUES, por motivo fútil, agindo com animus necandi, matou a vítima José Sérgio Leite da Silva. Extrai-se dos autos que, na data dos fatos, denunciado e vítima, que eram primos, se encontravam na residência do ofendido ingerindo bebidas alcoólicas. Em determinado momento, iniciou-se uma discussão de somenos importância entre ambos, motivada pela insistência da vítima para que o denunciado buscasse mais cachaça. Ato contínuo, o denunciado, agindo por motivo fútil, em razão da banal desavença acima narrada, desferiu contra a vítima um golpe em área vital (região cervical) com instrumento perfurocortante (canivete) (Id. 10602898118), causando-lhe ferimento perfuroinciso na região esternocleidomastoidea direita, profuso sangramento (Id. 10604095763) e, consequentemente, o óbito do ofendido no local. Os fatos imputados datam de 13 de dezembro de 2025, ocasião em que preso em flagrante delito o acusado (despacho ratificador sob Id.10602898103). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública (ID 10605599639). Auto de necrópsia (Id. 10653517405). Laudo pericial do local (Id. 10654953096). Laudo pericial em material biológico (Id. 10639709645). Laudo de eficiência e prestabilidade de objetos utilizados para ofender a integridade física de outrem (Id.10654953095). CAC ao Id. 10689325421. Denúncia recebida em 21/01/2026, ao Id. 10612413786. Resposta à acusação apresentada ao Id. 10643286422, na qual o réu, assistido por defensor dativo, reservou-se o direito de discutir o mérito após a instrução processual. Audiência de instrução e julgamento realizada em 02/06/2026, ao Id. 10691349730, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas e, ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais apresentadas por memoriais (Id. 10702249155), o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, sustentando a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, além da presença de elementos aptos a justificar a submissão da qualificadora do motivo fútil à apreciação do Tribunal do Júri. A Defesa, por sua vez (Id. 10716179545), pugnou pelo afastamento da qualificadora imputada, ao argumento de ausência de elementos suficientes para sua manutenção nesta fase processual, requerendo, assim, a pronúncia do acusado apenas pela prática do crime de homicídio simples. Ressalvou, ainda, a análise das demais teses defensivas para o momento oportuno, perante o Conselho de Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, na qual se realiza um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de verificar a presença dos requisitos legais que autorizam a submissão do caso ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito, e os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se presentes. No mérito, o juízo de admissibilidade da acusação pode gerar quatro decisões distintas: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação. Em relação ao presente caso, imperiosa a decisão de pronúncia. Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (…) § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. Passo, portanto, à análise do mérito da decisão de pronúncia. Materialidade e autoria A pronúncia, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, exige a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Importante ressaltar que, na fase de pronúncia, deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário. Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias. É o que visualizo no caso. A materialidade do crime de homicídio encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (Id. 10602898093), pelo Laudo Pericial de Local de Crime (Id. 10654953096), que descreveu a dinâmica dos fatos e registrou a presença de vestígios hemáticos no ambiente, e, especialmente, pelo Laudo de Necropsia (Id. 10653517405), o qual atestou que a causa da morte da vítima foi “traumatismo cervical por arma branca”. Ademais, foram realizados exames periciais nas vestes do acusado, nas quais foram constatadas manchas de sangue, bem como no instrumento perfurocortante apreendido e apontado como a arma utilizada na prática delitiva, conforme os Laudos de Ids. 10639709645 e 10654953095. Tais elementos periciais, analisados em conjunto, evidenciam a ocorrência do evento letal e reforçam a comprovação da materialidade delitiva. Os indícios de autoria em desfavor do acusado MAURINEI PRUDENCIO RODRIGUES são igualmente suficientes. No tocante à autoria, estão presentes indícios suficientes para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. O réu admitiu ter desferido os golpes de faca que atingiram a vítima, tanto em sede policial (Id. 10602898092, fls. 09/10) quanto em seu interrogatório judicial (Id. 10691349730), embora tenha sustentado que agiu acobertado por causa excludente da ilicitude, consistente na legítima defesa. Ademais, foi preso em flagrante, logo após os fatos, sendo a faca utilizada encontrada com ele. Os depoimentos testemunhais igualmente reforçam os indícios de autoria, especialmente aqueles prestados pelos policiais militares Manoel de Souza Pacheco e Odair José da Silva, que descreveram, de forma coerente e convergente, a dinâmica da descoberta do crime. Relataram que localizaram o acusado ainda na posse do canivete apontado como instrumento utilizado na prática delitiva e, durante as diligências realizadas em sua residência, encontraram vestes com manchas de sangue ocultadas no interior da máquina de lavar. Soma-se a isso o depoimento da testemunha Sônia de Oliveira Fonseca Gonzaga, ex-companheira da vítima, cujas declarações se mostram harmônicas com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Tais circunstâncias constituem relevantes elementos indiciários, aptos a corroborar a versão acusatória nesta fase do judicium accusationis. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP, a pronúncia do acusado é medida que se impõe. Qualificadoras e causas de aumento de pena O art. 413 do Código de Processo Penal exige, também, a indicação das qualificadoras e causas de aumento de pena imputadas ao réu. As qualificadoras e causas de aumento de pena, para serem admitidas na pronúncia, não necessitam de prova cabal, bastando a existência de indícios de sua ocorrência. A sua exclusão nesta fase processual somente é permitida quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. A qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (motivo fútil) encontra respaldo, em princípio, nos elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente no próprio interrogatório do acusado, bem como na dinâmica dos fatos descrita pelos policiais militares Manoel de Souza Pacheco e Odair José da Silva, indicando, em tese, que a conduta teria sido praticada por motivo de reduzida relevância diante do resultado produzido. Dessa forma, estando presentes elementos indiciários suficientes acerca da incidência da qualificadora imputada, não se verificando manifesta improcedência da circunstância, sua análise deve ser submetida ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Prisão preventiva Mantenho a prisão preventiva do acusado, por persistirem os motivos que a ensejaram, notadamente para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para PRONUNCIAR o réu MAURINEI PRUDENCIO RODRIGUES, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, certificado o ato, intimem-se as partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espera Feliz/MG, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Espera Feliz