Detalhe do processo

5003367-54.2022.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5003367-54.2022.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: JULIANA PEDREIRA PAZINI SILVA CPF: 054.714.066-56 RÉU: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05 e outros cm DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando que, no sistema AJG, o perito André Semionato Coelho deixou transcorrer o prazo de aceite, nesta data efetuei nova nomeação do perito, possibilitando sua aceitação no sistema e o posterior pagamento dos honorários periciais devidos pela Justiça Gratuita. 2. Considerando a recusa do perito médico anteriormente nomeado, procedi com nova nomeação de expert pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG), regulamentados pela Resolução n. 804/2015 do TJMG e pela Portaria n. 3185/PR/2015. 3. À vista disso, nomeio o Dr. Luiz Augusto Martins Silva, com endereço na Avenida João Paffaro, nº 1378, apto 11B, Pinheirinhos, Vinhedo, SP, Cep: 13289-470, e-mail: peritoluizaugusto@gmail.com, fones: (11) 94451-1232, conforme print anexo, pelo sistema acima indicado, arbitrando seus honorários em R$ 639,57, fixando o prazo de 90 dias para conclusão da perícia (art. 465, do CPC). Esclareço que foi realizado sorteio nomeando-se perito domiciliado em Vinhedo/SP, pois no sistema de Auxiliares da Justiça o expert informou que atua na comarca de Varginha/MG, diante disso, a perícia será realizada nesta comarca. Determino que a serventia descadastre o perito anterior no processo PJE e proceda com o cadastramento da nova expert nomeada para que ela tenha acesso aos autos. Por ocasião da entrega do laudo, deverá o perito atentar aos comandos do artigo 473, do CPC. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitação, caso ainda não tenham apresentado, no prazo de 15 dias. Uma vez que sejam juntados os quesitos, deverá a Secretaria do Juízo intimar o expert pelo sistema, destacando o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos, oportunidade em que, outrossim, deverá ser solicitada a data e o local para o início da perícia. Indicada a data bem como o local, as partes deverão ser intimadas (art. 474, do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para os fins do art. 477, parágrafos 1º e 2º, do CPC, observando-se a contagem do prazo em dobro para manifestação, por se tratar de ente público. A questão alusiva ao pagamento dos honorários periciais deverá se dar em conformidade com o ofício-circular nº 19/COASA/2020, ou seja, deverá aguardar a apresentação do laudo pericial e a prestação de esclarecimentos pelo expert[1]. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha [1] Ofício Circular da Corregedoria nº 19/COASA/2020: (...) 3. Gestão de Pagamentos: 3.1. Os honorários somente poderão ser pagos ao profissional após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu JOSE DE REZENDE PINTO FILHO

Autor JULIANA PEDREIRA PAZINI SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO LACERDA DE LUCA

OAB: 158226/MG

HENRIQUE CALDEIRA TEIXEIRA SANTOS

OAB: 89484/MG

GUSTAVO MARTINS DA SILVA

OAB: 102077/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5003367-54.2022.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: JULIANA PEDREIRA PAZINI SILVA CPF: 054.714.066-56 RÉU: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05 e outros cm DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando que, no sistema AJG, o perito André Semionato Coelho deixou transcorrer o prazo de aceite, nesta data efetuei nova nomeação do perito, possibilitando sua aceitação no sistema e o posterior pagamento dos honorários periciais devidos pela Justiça Gratuita. 2. Considerando a recusa do perito médico anteriormente nomeado, procedi com nova nomeação de expert pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG), regulamentados pela Resolução n. 804/2015 do TJMG e pela Portaria n. 3185/PR/2015. 3. À vista disso, nomeio o Dr. Luiz Augusto Martins Silva, com endereço na Avenida João Paffaro, nº 1378, apto 11B, Pinheirinhos, Vinhedo, SP, Cep: 13289-470, e-mail: peritoluizaugusto@gmail.com, fones: (11) 94451-1232, conforme print anexo, pelo sistema acima indicado, arbitrando seus honorários em R$ 639,57, fixando o prazo de 90 dias para conclusão da perícia (art. 465, do CPC). Esclareço que foi realizado sorteio nomeando-se perito domiciliado em Vinhedo/SP, pois no sistema de Auxiliares da Justiça o expert informou que atua na comarca de Varginha/MG, diante disso, a perícia será realizada nesta comarca. Determino que a serventia descadastre o perito anterior no processo PJE e proceda com o cadastramento da nova expert nomeada para que ela tenha acesso aos autos. Por ocasião da entrega do laudo, deverá o perito atentar aos comandos do artigo 473, do CPC. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitação, caso ainda não tenham apresentado, no prazo de 15 dias. Uma vez que sejam juntados os quesitos, deverá a Secretaria do Juízo intimar o expert pelo sistema, destacando o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos, oportunidade em que, outrossim, deverá ser solicitada a data e o local para o início da perícia. Indicada a data bem como o local, as partes deverão ser intimadas (art. 474, do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para os fins do art. 477, parágrafos 1º e 2º, do CPC, observando-se a contagem do prazo em dobro para manifestação, por se tratar de ente público. A questão alusiva ao pagamento dos honorários periciais deverá se dar em conformidade com o ofício-circular nº 19/COASA/2020, ou seja, deverá aguardar a apresentação do laudo pericial e a prestação de esclarecimentos pelo expert[1]. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha [1] Ofício Circular da Corregedoria nº 19/COASA/2020: (...) 3. Gestão de Pagamentos: 3.1. Os honorários somente poderão ser pagos ao profissional após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários.