5003367-30.2025.4.03.6311
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003367-30.2025.4.03.6311 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: ADALBERTO THEODORO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ADALBERTO THEODORO DA SILVA, em face da sentença (ID 592009938) que julgou improcedente o pedido de declaração de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, com a consequente repetição do indébito. Na petição inicial (ID 412715124), o autor alega ser portador de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Narra que sofreu infarto agudo do miocárdio em junho de 2008, o que resultou em angioplastia com implante de stent devido a uma lesão de 90% na artéria descendente anterior (ADA). Afirma ser aposentado desde fevereiro de 2014 e que, desde então, sofre descontos indevidos de imposto de renda. Juntou documentos médicos para comprovar suas alegações. A União, em sua contestação (ID 415305593), defendeu a legalidade da cobrança, a taxatividade do rol de doenças da Lei nº 7.713/88 e a necessidade de comprovação da moléstia por laudo pericial, requerendo a produção de prova pericial. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica (ID 457583103). O laudo pericial (ID 547071264), elaborado pela perita nomeada pelo Juízo, Dra. Regiane Pinto Freitas, concluiu que, embora o autor seja portador de doença arterial coronariana crônica com histórico de infarto, seu quadro clínico não se enquadra no conceito de "cardiopatia grave" para os fins legais da isenção tributária. A perita atestou que a doença se encontra estável, sem limitação funcional significativa (NYHA Classe I) e sem os critérios de gravidade definidos pela medicina legal, como insuficiência cardíaca refratária ou cardiopatia terminal. A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 577992887), argumentando que a perita utilizou critérios mais restritivos que os previstos em lei e que os documentos médicos acostados seriam suficientes para comprovar seu direito. Sobreveio a r. sentença (ID 592009938) de improcedência, que adotou as conclusões do laudo pericial, destacando que a enfermidade do autor não se enquadra no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e que os documentos acostados não foram suficientes para afastar a conclusão da perita de confiança do Juízo. Em seu recurso inominado (ID 592713535), a parte autora reitera os argumentos da impugnação ao laudo, sustentando que a cardiopatia grave está expressamente prevista na lei e que a prova documental comprova o seu direito. Afirma que a sentença cometeu erro na apreciação da prova e que a jurisprudência (Súmulas 598 e 627 do STJ) ampara sua pretensão. Pede a reforma da sentença para julgar a ação totalmente procedente. A União apresentou contrarrazões (ID 596069967), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com especial destaque para a conclusão desfavorável do laudo pericial oficial. É o relatório. VOTO O recurso não merece provimento. A r. sentença (ID 592009938) analisou adequadamente a controvérsia e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. A controvérsia cinge-se a saber se a condição de saúde da parte autora se enquadra no conceito de "cardiopatia grave", para fins de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Para a solução da lide, foi produzida prova pericial médica (ID 547071264), realizada por perita de confiança do Juízo. O laudo é claro, objetivo e conclusivo ao afirmar que o autor, embora portador de "doença arterial coronariana crônica", não apresenta um quadro clínico compatível com cardiopatia grave nos termos da legislação tributária. Conforme a Sra. Perita: "O autor é portador de doença arterial coronariana crônica, com antecedentes de infarto agudo do miocárdio e alterações estruturais cardíacas residuais. Entretanto, não apresenta quadro clínico compatível com cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, tampouco segundo critérios técnicos adotados pelas diretrizes cardiológicas (SBC/AHA). (...) O autor encontra-se apto para as atividades de vida diária, com doença cardiovascular estável." (grifos nossos) (ID 547071264) A perita judicial, ao analisar a documentação médica apresentada pelo autor e realizar o exame clínico, constatou que a condição é crônica e requer acompanhamento, mas não atinge o grau de severidade que a legislação exige para a concessão do benefício fiscal. A classificação funcional do autor como Classe I da NYHA ("sem limitações funcionais") corrobora a conclusão de que não há limitação importante que caracterize a gravidade da doença para fins legais. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova (princípio do livre convencimento motivado), no presente caso, não há nos autos elementos técnicos robustos que infirmem a abalizada conclusão da perita judicial. Os documentos médicos apresentados pelo recorrente foram devidamente analisados pela expert (ID 547071264), que, com seu conhecimento técnico especializado, concluiu que, apesar do histórico clínico do autor, o quadro atual não se enquadra como "grave" do ponto de vista médico-pericial. A alegação do recorrente de que a perita utilizou critérios não previstos em lei não se sustenta. O termo "cardiopatia grave" é um conceito legal indeterminado, que demanda preenchimento técnico pela medicina especializada. A perita utilizou critérios médico-legais e diretrizes de sociedades de cardiologia, exatamente para conferir conteúdo técnico e objetivo ao que a lei define de forma genérica. Portanto, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, ser portador de cardiopatia grave, a improcedência do pedido era medida que se impunha, não havendo reparos a serem feitos na bem fundamentada sentença de primeiro grau. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade da verba fica suspensa na hipótese de deferimento da gratuidade de justiça, ora pleiteada em sede recursal (ID 592713535). É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DA DOENÇA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DA GRAVIDADE EXIGIDA PELA LEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A concessão da isenção de imposto de renda a aposentados e pensionistas portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, exige a comprovação de que a doença se enquadra no conceito legal, o que, no caso de "cardiopatia grave", demanda análise técnica especializada. Realizada perícia médica por profissional de confiança do Juízo, concluiu-se que, embora o autor seja portador de doença arterial coronariana crônica, seu quadro clínico é estável e não se enquadra na definição médico-legal de cardiopatia grave, não apresentando limitação funcional significativa ou outros critérios de severidade. Ainda que o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, este constitui importante elemento de prova, mormente quando não há nos autos outros elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADALBERTO THEODORO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003367-30.2025.4.03.6311 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: ADALBERTO THEODORO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ADALBERTO THEODORO DA SILVA, em face da sentença (ID 592009938) que julgou improcedente o pedido de declaração de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, com a consequente repetição do indébito. Na petição inicial (ID 412715124), o autor alega ser portador de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Narra que sofreu infarto agudo do miocárdio em junho de 2008, o que resultou em angioplastia com implante de stent devido a uma lesão de 90% na artéria descendente anterior (ADA). Afirma ser aposentado desde fevereiro de 2014 e que, desde então, sofre descontos indevidos de imposto de renda. Juntou documentos médicos para comprovar suas alegações. A União, em sua contestação (ID 415305593), defendeu a legalidade da cobrança, a taxatividade do rol de doenças da Lei nº 7.713/88 e a necessidade de comprovação da moléstia por laudo pericial, requerendo a produção de prova pericial. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica (ID 457583103). O laudo pericial (ID 547071264), elaborado pela perita nomeada pelo Juízo, Dra. Regiane Pinto Freitas, concluiu que, embora o autor seja portador de doença arterial coronariana crônica com histórico de infarto, seu quadro clínico não se enquadra no conceito de "cardiopatia grave" para os fins legais da isenção tributária. A perita atestou que a doença se encontra estável, sem limitação funcional significativa (NYHA Classe I) e sem os critérios de gravidade definidos pela medicina legal, como insuficiência cardíaca refratária ou cardiopatia terminal. A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 577992887), argumentando que a perita utilizou critérios mais restritivos que os previstos em lei e que os documentos médicos acostados seriam suficientes para comprovar seu direito. Sobreveio a r. sentença (ID 592009938) de improcedência, que adotou as conclusões do laudo pericial, destacando que a enfermidade do autor não se enquadra no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e que os documentos acostados não foram suficientes para afastar a conclusão da perita de confiança do Juízo. Em seu recurso inominado (ID 592713535), a parte autora reitera os argumentos da impugnação ao laudo, sustentando que a cardiopatia grave está expressamente prevista na lei e que a prova documental comprova o seu direito. Afirma que a sentença cometeu erro na apreciação da prova e que a jurisprudência (Súmulas 598 e 627 do STJ) ampara sua pretensão. Pede a reforma da sentença para julgar a ação totalmente procedente. A União apresentou contrarrazões (ID 596069967), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com especial destaque para a conclusão desfavorável do laudo pericial oficial. É o relatório. VOTO O recurso não merece provimento. A r. sentença (ID 592009938) analisou adequadamente a controvérsia e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. A controvérsia cinge-se a saber se a condição de saúde da parte autora se enquadra no conceito de "cardiopatia grave", para fins de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Para a solução da lide, foi produzida prova pericial médica (ID 547071264), realizada por perita de confiança do Juízo. O laudo é claro, objetivo e conclusivo ao afirmar que o autor, embora portador de "doença arterial coronariana crônica", não apresenta um quadro clínico compatível com cardiopatia grave nos termos da legislação tributária. Conforme a Sra. Perita: "O autor é portador de doença arterial coronariana crônica, com antecedentes de infarto agudo do miocárdio e alterações estruturais cardíacas residuais. Entretanto, não apresenta quadro clínico compatível com cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, tampouco segundo critérios técnicos adotados pelas diretrizes cardiológicas (SBC/AHA). (...) O autor encontra-se apto para as atividades de vida diária, com doença cardiovascular estável." (grifos nossos) (ID 547071264) A perita judicial, ao analisar a documentação médica apresentada pelo autor e realizar o exame clínico, constatou que a condição é crônica e requer acompanhamento, mas não atinge o grau de severidade que a legislação exige para a concessão do benefício fiscal. A classificação funcional do autor como Classe I da NYHA ("sem limitações funcionais") corrobora a conclusão de que não há limitação importante que caracterize a gravidade da doença para fins legais. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova (princípio do livre convencimento motivado), no presente caso, não há nos autos elementos técnicos robustos que infirmem a abalizada conclusão da perita judicial. Os documentos médicos apresentados pelo recorrente foram devidamente analisados pela expert (ID 547071264), que, com seu conhecimento técnico especializado, concluiu que, apesar do histórico clínico do autor, o quadro atual não se enquadra como "grave" do ponto de vista médico-pericial. A alegação do recorrente de que a perita utilizou critérios não previstos em lei não se sustenta. O termo "cardiopatia grave" é um conceito legal indeterminado, que demanda preenchimento técnico pela medicina especializada. A perita utilizou critérios médico-legais e diretrizes de sociedades de cardiologia, exatamente para conferir conteúdo técnico e objetivo ao que a lei define de forma genérica. Portanto, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, ser portador de cardiopatia grave, a improcedência do pedido era medida que se impunha, não havendo reparos a serem feitos na bem fundamentada sentença de primeiro grau. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade da verba fica suspensa na hipótese de deferimento da gratuidade de justiça, ora pleiteada em sede recursal (ID 592713535). É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DA DOENÇA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DA GRAVIDADE EXIGIDA PELA LEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A concessão da isenção de imposto de renda a aposentados e pensionistas portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, exige a comprovação de que a doença se enquadra no conceito legal, o que, no caso de "cardiopatia grave", demanda análise técnica especializada. Realizada perícia médica por profissional de confiança do Juízo, concluiu-se que, embora o autor seja portador de doença arterial coronariana crônica, seu quadro clínico é estável e não se enquadra na definição médico-legal de cardiopatia grave, não apresentando limitação funcional significativa ou outros critérios de severidade. Ainda que o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, este constitui importante elemento de prova, mormente quando não há nos autos outros elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão