Detalhe do processo

5003366-58.2019.8.21.0026

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003366-58.2019.8.21.0026/RS AUTOR : VALDOMIRO DA ROSA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE VOGT (OAB RS096885) ADVOGADO(A) : MARCELO DA SILVA ISER (OAB RS101189) ADVOGADO(A) : RODRIGO ESTEVES GARCEZ (OAB RS097364) ADVOGADO(A) : ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS100461) RÉU : LISANE MARIA DRUMM ADVOGADO(A) : CIRO ALBERTO BAY (OAB RS037248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul , conforme petição do evento 81.1 - devendo ser informado ao Juízo, se o autor VALDOMIRO DA ROSA, protocolou a documentação referente a ampliação no imóvel, assim como se foram preenchidos os requisitos legais, tais como, memorial descritivo, projeto de ampliação, alvará da obra, ART do profissional, HABITE-SE e tudo o mais que for relativo a ampliação. Bem como, defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal , conforme petição do evento 81.1 - devendo ser informado ao Juízo, a documentação integral (prontuário) relativo ao financiamento pelo sistema Minha Casa Minha Vida, referente ao imóvel objeto do financiamento, em nome de VALDOMIRO DA ROSA, inclusive, toda e qualquer documentação pertinente ao imóvel (memorial descritivo, projetos, etc), bem como os laudos de fiscalização e vistoria das etapas construtivas da obra, laudo de avaliação e vistoria final, referente a entrega da obra e do imóvel ao autor, e demais documentos relacionados e que integraram o processo habitacional em questão Atribuo a esta decisão força de ofício . Prazo para resposnta: 20 dias. Com a resposta, vista às partes. Ademais, defiro a produção de prova pericial, postulada pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Para tanto, nomeio perito na especialidade Engenharia Civil o Engenheiro SILVERIUS KIST JUNIOR . Partes intimadas eletronicamente para apresentação dos quesitos, bem como indicação de assistente técnico, conforme preceitua o art. 465, §1º, CPC, no prazo de 15 dias. Cadastrei no feito e intimei eletronicamente para dizer se aceita o encargo, informando-lhe, desde já, que os honorários serão pagos pelo TJ que, conforme o valor de tabela, importa em R$709,52 (Ato 045/2022-P). A Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituiu o Sistema AJ/TJRS (Auxiliares da Justiça) para nomeação judicial de peritos, que recentemente passou a estar em funcionamento, nos termos da Resolução nº 1359/2021-COMAG, passando a ser necessário que o perito nomeado providencie seu cadastro no referido sistema, quando ainda não tiver diligenciado tal providência. Caso a profissional ora nomeada ainda não conste cadastrada no referido sistema, deverá providenciar o seu cadastro, acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntando a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. Com a manifestação, sem necessidade de conclusão , determino seja realizada sua nomeação também no referido sistema. O pagamento dos honorários periciais pelo TJRS ao perito será feito assim que ultrapassadas eventuais impugnações ao laudo pericial, oportunidade em que imediatamente deverá a Escrivania proceder ao encaminhamento. Destaco que, na hipótese de ter sido majorado seu valor, por requerimento desta magistrada e expressa autorização da Presidência do TJRS, o pagamento será feito após o trânsito em julgado, em sendo sucumbente a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Observadas tais peculiaridades, deverá o expert dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar data, horário e local para a realização da perícia. Em sendo agendada data, deverão as partes ser intimadas eletronicamente, por seus procuradores, sendo necessária intimação pessoal somente quando for a própria parte periciada (por exemplo, perícia médica). Por fim, considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade judiciária, incumbirá ao Poder Judiciário realizar adiantamento dos honorários periciais, nos termos do Ato 045/2022-P ou, sendo perícia médica, sempre que possível, a realização da prova técnica pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ). Já no caso de ser sucumbente a parte sem gratuidade judiciária, deverá ressarcir o Poder Judiciário, após o trânsito em julgado da sentença, mediante quitação da guia única do Poder Judiciário, com o código de “despesa 201 – perícia”. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, e não havendo pedido de complementação/impugnação do laudo, ou ultrapassadas tais questões, expeçam-se certidão e ofício, encaminhando-se ao TJRS para pagamento dos honorários do perito , fixados acima. A análise da prova oral será realizada após a ultimação da prova pericial.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LISANE MARIA DRUMM

Autor VALDOMIRO DA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ESTEVES GARCEZ

OAB: 97364/RS

CIRO ALBERTO BAY

OAB: 37248/RS

MARCELO DA SILVA ISER

OAB: 101189/RS

ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 100461/RS

LUIZ HENRIQUE VOGT

OAB: 96885/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003366-58.2019.8.21.0026/RS AUTOR : VALDOMIRO DA ROSA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE VOGT (OAB RS096885) ADVOGADO(A) : MARCELO DA SILVA ISER (OAB RS101189) ADVOGADO(A) : RODRIGO ESTEVES GARCEZ (OAB RS097364) ADVOGADO(A) : ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS100461) RÉU : LISANE MARIA DRUMM ADVOGADO(A) : CIRO ALBERTO BAY (OAB RS037248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul , conforme petição do evento 81.1 - devendo ser informado ao Juízo, se o autor VALDOMIRO DA ROSA, protocolou a documentação referente a ampliação no imóvel, assim como se foram preenchidos os requisitos legais, tais como, memorial descritivo, projeto de ampliação, alvará da obra, ART do profissional, HABITE-SE e tudo o mais que for relativo a ampliação. Bem como, defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal , conforme petição do evento 81.1 - devendo ser informado ao Juízo, a documentação integral (prontuário) relativo ao financiamento pelo sistema Minha Casa Minha Vida, referente ao imóvel objeto do financiamento, em nome de VALDOMIRO DA ROSA, inclusive, toda e qualquer documentação pertinente ao imóvel (memorial descritivo, projetos, etc), bem como os laudos de fiscalização e vistoria das etapas construtivas da obra, laudo de avaliação e vistoria final, referente a entrega da obra e do imóvel ao autor, e demais documentos relacionados e que integraram o processo habitacional em questão Atribuo a esta decisão força de ofício . Prazo para resposnta: 20 dias. Com a resposta, vista às partes. Ademais, defiro a produção de prova pericial, postulada pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Para tanto, nomeio perito na especialidade Engenharia Civil o Engenheiro SILVERIUS KIST JUNIOR . Partes intimadas eletronicamente para apresentação dos quesitos, bem como indicação de assistente técnico, conforme preceitua o art. 465, §1º, CPC, no prazo de 15 dias. Cadastrei no feito e intimei eletronicamente para dizer se aceita o encargo, informando-lhe, desde já, que os honorários serão pagos pelo TJ que, conforme o valor de tabela, importa em R$709,52 (Ato 045/2022-P). A Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituiu o Sistema AJ/TJRS (Auxiliares da Justiça) para nomeação judicial de peritos, que recentemente passou a estar em funcionamento, nos termos da Resolução nº 1359/2021-COMAG, passando a ser necessário que o perito nomeado providencie seu cadastro no referido sistema, quando ainda não tiver diligenciado tal providência. Caso a profissional ora nomeada ainda não conste cadastrada no referido sistema, deverá providenciar o seu cadastro, acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntando a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. Com a manifestação, sem necessidade de conclusão , determino seja realizada sua nomeação também no referido sistema. O pagamento dos honorários periciais pelo TJRS ao perito será feito assim que ultrapassadas eventuais impugnações ao laudo pericial, oportunidade em que imediatamente deverá a Escrivania proceder ao encaminhamento. Destaco que, na hipótese de ter sido majorado seu valor, por requerimento desta magistrada e expressa autorização da Presidência do TJRS, o pagamento será feito após o trânsito em julgado, em sendo sucumbente a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Observadas tais peculiaridades, deverá o expert dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar data, horário e local para a realização da perícia. Em sendo agendada data, deverão as partes ser intimadas eletronicamente, por seus procuradores, sendo necessária intimação pessoal somente quando for a própria parte periciada (por exemplo, perícia médica). Por fim, considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade judiciária, incumbirá ao Poder Judiciário realizar adiantamento dos honorários periciais, nos termos do Ato 045/2022-P ou, sendo perícia médica, sempre que possível, a realização da prova técnica pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ). Já no caso de ser sucumbente a parte sem gratuidade judiciária, deverá ressarcir o Poder Judiciário, após o trânsito em julgado da sentença, mediante quitação da guia única do Poder Judiciário, com o código de “despesa 201 – perícia”. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, e não havendo pedido de complementação/impugnação do laudo, ou ultrapassadas tais questões, expeçam-se certidão e ofício, encaminhando-se ao TJRS para pagamento dos honorários do perito , fixados acima. A análise da prova oral será realizada após a ultimação da prova pericial.