Detalhe do processo

5003366-02.2019.8.21.0077

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Nº 5003366-02.2019.8.21.0077/RS ACUSADO : DANIEL FAUSTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA SILVEIRA (OAB RS040046) ADVOGADO(A) : RAFAEL MATHIAS FERREIRA (OAB RS089538) ADVOGADO(A) : PAULO MATHIAS FERREIRA (OAB RS027721) ADVOGADO(A) : VINICIUS LUIS FALLER (OAB RS116361) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado no âmbito da ação penal em que se apura a prática do crime de furto imputado ao acusado DANIEL FAUSTO , com o escopo de verificar a sua integridade mental e eventual incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo da conduta, nos moldes delineados pelo artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal. O Ministério Público e a Defesa apresentaram quesitos. Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos. Instadas as partes a se manifestarem sobre as conclusões da perícia técnica, a defesa do acusado compareceu ao feito no Evento 106 (PET1), manifestando-se pelo reconhecimento da insanidade mental do acusado com os seus respectivos consectários legais, sustentando tratar-se de causa excludente de culpabilidade pela inimputabilidade. O Ministério Público ofereceu manifestação pugnando pela homologação integral do laudo pericial apresentado pelo perito nomeado, bem como requereu a fixação da medida de internação pelo prazo inicial de 30 dias para fins de acompanhamento e tratamento do acusado. Decido. No caso concreto, o exame foi realizado por perita médica psiquiatra nomeada pelo juízo, profissional equidistante das partes e habilitada para a emissão de parecer técnico especializado. O laudo pericial apresentado no Evento 103 detalhou o histórico clínico, psiquiátrico e social do periciando, procedendo ao exame direto de suas condições mentais de forma minuciosa e fundamentada. A perita respondeu de forma clara e objetiva a todos os quesitos formulados tanto pelo órgão da acusação quanto pela defesa técnica. As conclusões técnicas apontam, de maneira convergente e sem contradições, que o acusado apresenta alteração significativa em suas faculdades mentais, enquadrando-se nos critérios médicos e legais de inimputabilidade ao tempo da ação, em razão de perturbação mental que o tornava inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesses termos, considerando que não houve impugnação ao laudo apresentado, imperiosa a homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos . Da Aplicação da Medida de Internação Provisória A análise do pedido de internação do acusado exige a observância das normativas que regem o tratamento das pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, em especial as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), pela Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, e pela Recomendação nº 29/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Com efeito, colhe-se dos registros do Poder Judiciário que a situação clínica e assistencial de Daniel Fausto já é objeto de acompanhamento e intervenção judicial e de saúde em sede de processo autônomo. Especificamente nos autos do Processo nº 5007867-57.2023.8.21.0077, constatou-se que o acusado, em outubro de 2024, foi internado em hospital psiquiátrico para fins de estabilização do seu quadro clínico. Naquele mesmo procedimento, restou definida judicialmente a imperiosa necessidade de monitoramento contínuo da situação de saúde do réu, bem como foi determinada a elaboração e implementação do Projeto Terapêutico Singular (PTS) a ser conduzido pela Secretaria Municipal de Saúde de Venâncio Aires. A instituição do Projeto Terapêutico Singular encontra respaldo direto nas diretrizes da Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que preconiza o tratamento das pessoas com sofrimento mental no âmbito da rede de atenção psicossocial (RAPS), de modo a priorizar o cuidado em meio aberto, comunitário e de base territorial, reservando-se a internação apenas para situações de crise aguda e de forma eminentemente temporária. Da mesma forma, a Recomendação nº 29/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul orienta os magistrados a atuarem em estreita articulação com os órgãos de saúde locais, a fim de assegurar que a execução das medidas assistenciais ocorra com o devido acompanhamento técnico e interdisciplinar, evitando-se o asilamento desnecessário e a sobreposição de ordens judiciais de internação. Nesse diapasão, considerando que já existe provimento judicial ativo e específico nos autos do Processo nº 5007867-57.2023.8.21.0077 determinando o acompanhamento clínico do réu por meio do Projeto Terapêutico Singular, bem como o monitoramento constante do seu estado de saúde mental pelos órgãos do Sistema Único de Saúde (SUS), a decretação de nova internação no bojo deste incidente revela-se, por ora, desnecessária. A imposição de uma nova medida de internação sem a prévia avaliação da rede de saúde que já assiste o paciente violaria o fluxo integrado de assistência psicossocial, gerando duplicidade de comandos judiciais sobre a mesma situação fática. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de internação de Daniel Fausto , diante da existência de determinação anterior de monitoramento contínuo e de elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS) em andamento nos autos do Processo nº 5007867-57.2023.8.21.0077; Determino a expedição de ofício, com urgência, à Secretaria Municipal de Saúde de Venâncio Aires, instruído com cópia desta decisão e do laudo pericial constante no Evento 23, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações detalhadas sobre a situação atual do acusado, o andamento do acompanhamento clínico e a execução do Projeto Terapêutico Singular (PTS) estabelecido. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL FAUSTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRA SILVEIRA

OAB: 40046/RS

PAULO MATHIAS FERREIRA

OAB: 27721/RS

VINICIUS LUIS FALLER

OAB: 116361/RS

RAFAEL MATHIAS FERREIRA

OAB: 89538/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Nº 5003366-02.2019.8.21.0077/RS ACUSADO : DANIEL FAUSTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA SILVEIRA (OAB RS040046) ADVOGADO(A) : RAFAEL MATHIAS FERREIRA (OAB RS089538) ADVOGADO(A) : PAULO MATHIAS FERREIRA (OAB RS027721) ADVOGADO(A) : VINICIUS LUIS FALLER (OAB RS116361) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado no âmbito da ação penal em que se apura a prática do crime de furto imputado ao acusado DANIEL FAUSTO , com o escopo de verificar a sua integridade mental e eventual incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo da conduta, nos moldes delineados pelo artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal. O Ministério Público e a Defesa apresentaram quesitos. Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos. Instadas as partes a se manifestarem sobre as conclusões da perícia técnica, a defesa do acusado compareceu ao feito no Evento 106 (PET1), manifestando-se pelo reconhecimento da insanidade mental do acusado com os seus respectivos consectários legais, sustentando tratar-se de causa excludente de culpabilidade pela inimputabilidade. O Ministério Público ofereceu manifestação pugnando pela homologação integral do laudo pericial apresentado pelo perito nomeado, bem como requereu a fixação da medida de internação pelo prazo inicial de 30 dias para fins de acompanhamento e tratamento do acusado. Decido. No caso concreto, o exame foi realizado por perita médica psiquiatra nomeada pelo juízo, profissional equidistante das partes e habilitada para a emissão de parecer técnico especializado. O laudo pericial apresentado no Evento 103 detalhou o histórico clínico, psiquiátrico e social do periciando, procedendo ao exame direto de suas condições mentais de forma minuciosa e fundamentada. A perita respondeu de forma clara e objetiva a todos os quesitos formulados tanto pelo órgão da acusação quanto pela defesa técnica. As conclusões técnicas apontam, de maneira convergente e sem contradições, que o acusado apresenta alteração significativa em suas faculdades mentais, enquadrando-se nos critérios médicos e legais de inimputabilidade ao tempo da ação, em razão de perturbação mental que o tornava inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesses termos, considerando que não houve impugnação ao laudo apresentado, imperiosa a homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos . Da Aplicação da Medida de Internação Provisória A análise do pedido de internação do acusado exige a observância das normativas que regem o tratamento das pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, em especial as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), pela Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, e pela Recomendação nº 29/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Com efeito, colhe-se dos registros do Poder Judiciário que a situação clínica e assistencial de Daniel Fausto já é objeto de acompanhamento e intervenção judicial e de saúde em sede de processo autônomo. Especificamente nos autos do Processo nº 5007867-57.2023.8.21.0077, constatou-se que o acusado, em outubro de 2024, foi internado em hospital psiquiátrico para fins de estabilização do seu quadro clínico. Naquele mesmo procedimento, restou definida judicialmente a imperiosa necessidade de monitoramento contínuo da situação de saúde do réu, bem como foi determinada a elaboração e implementação do Projeto Terapêutico Singular (PTS) a ser conduzido pela Secretaria Municipal de Saúde de Venâncio Aires. A instituição do Projeto Terapêutico Singular encontra respaldo direto nas diretrizes da Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que preconiza o tratamento das pessoas com sofrimento mental no âmbito da rede de atenção psicossocial (RAPS), de modo a priorizar o cuidado em meio aberto, comunitário e de base territorial, reservando-se a internação apenas para situações de crise aguda e de forma eminentemente temporária. Da mesma forma, a Recomendação nº 29/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul orienta os magistrados a atuarem em estreita articulação com os órgãos de saúde locais, a fim de assegurar que a execução das medidas assistenciais ocorra com o devido acompanhamento técnico e interdisciplinar, evitando-se o asilamento desnecessário e a sobreposição de ordens judiciais de internação. Nesse diapasão, considerando que já existe provimento judicial ativo e específico nos autos do Processo nº 5007867-57.2023.8.21.0077 determinando o acompanhamento clínico do réu por meio do Projeto Terapêutico Singular, bem como o monitoramento constante do seu estado de saúde mental pelos órgãos do Sistema Único de Saúde (SUS), a decretação de nova internação no bojo deste incidente revela-se, por ora, desnecessária. A imposição de uma nova medida de internação sem a prévia avaliação da rede de saúde que já assiste o paciente violaria o fluxo integrado de assistência psicossocial, gerando duplicidade de comandos judiciais sobre a mesma situação fática. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de internação de Daniel Fausto , diante da existência de determinação anterior de monitoramento contínuo e de elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS) em andamento nos autos do Processo nº 5007867-57.2023.8.21.0077; Determino a expedição de ofício, com urgência, à Secretaria Municipal de Saúde de Venâncio Aires, instruído com cópia desta decisão e do laudo pericial constante no Evento 23, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações detalhadas sobre a situação atual do acusado, o andamento do acompanhamento clínico e a execução do Projeto Terapêutico Singular (PTS) estabelecido. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.