Detalhe do processo

5003365-20.2019.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5003365-20.2019.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES CPF: 037.734.616-07 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA CARLOS ALBERTO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 23/03/2017, do qual resultaram lesões corporais, notadamente fratura do fêmur direito. Relatou que recebeu administrativamente indenização securitária, mas sustentou que o montante pago não corresponde à extensão das sequelas decorrentes do acidente, afirmando persistir invalidez permanente em grau superior ao considerado na esfera administrativa. Requereu, por isso, o pagamento da respectiva complementação. A requerida apresentou contestação, impugnando a pretensão e sustentando a ausência de comprovação de invalidez permanente em extensão capaz de justificar o pagamento de qualquer diferença. Houve impugnação à contestação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram a realização de prova pericial, tendo a requerida postulado também o depoimento pessoal do autor. Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia médica oficial pelo Instituto Médico Legal, destinada a verificar a existência de invalidez permanente decorrente do acidente e, se existente, sua extensão. O laudo pericial foi juntado no ID 10375818872, tendo o médico-legista concluído pela inexistência de invalidez permanente. A parte autora impugnou a prova técnica, sustentando sua insuficiência e requerendo a complementação dos quesitos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia. Após oportunizada à parte autora a demonstração objetiva da pertinência dos esclarecimentos pretendidos, os pedidos de complementação e de realização de nova perícia foram indeferidos, por se considerar suficientemente esclarecida a matéria técnica, encerrando-se a instrução. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em verificar se as lesões decorrentes do acidente automobilístico sofrido pelo autor em 23/03/2017 resultaram em sequela permanente que justifique o pagamento de complementação da indenização securitária recebida administrativamente. A ocorrência do acidente e das lesões dele decorrentes não constitui o ponto central da controvérsia. Tampouco se discute que o autor experimentou período de incapacidade em razão da fratura sofrida. O que se deve aferir, para fins da complementação pretendida, é se o acidente deixou sequela de caráter permanente em extensão que evidencie a insuficiência do valor já recebido. Para esclarecimento dessa questão, foi produzida prova pericial oficial pelo Posto de Perícia Integrada de Muriaé. O laudo registra que o autor apresentou histórico de fratura do fêmur direito, submetida a tratamento cirúrgico mediante fixação de haste metálica intramedular, com posterior acompanhamento ambulatorial e fisioterapia. Ao exame físico, entretanto, o médico-legista constatou cicatriz consolidada na face lateral do membro inferior direito e ausência de outros sinais ou lesões de interesse médico-legal detectáveis naquele momento. Importa destacar que o perito não afastou a ocorrência da lesão nem a incapacidade dela decorrente. Ao contrário, quando indagado se da ofensa resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, respondeu expressamente de forma positiva. Todavia, ao ser questionado se dela resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou deformidade permanente, respondeu negativamente. A distinção é relevante para o deslinde da causa. A incapacidade para o exercício das ocupações habituais durante período superior a 30 dias demonstra que a lesão produziu repercussões funcionais durante a recuperação do autor, mas não significa, por si só, que tais limitações tenham adquirido caráter permanente. E é justamente a permanência da sequela que constitui o fato relevante para a pretensão deduzida nestes autos. O autor não busca indenização pelo período em que esteve temporariamente incapacitado, mas a complementação de valor que já lhe foi pago administrativamente, sob o fundamento de que teria permanecido com invalidez em extensão superior à considerada quando do pagamento. A prova técnica produzida em juízo não confirmou essa premissa. Ao contrário, realizado o exame anos após o acidente e o tratamento correspondente, o médico-legista foi categórico ao afastar a existência de debilidade ou incapacidade permanente. Por conseguinte, não há contradição entre reconhecer que o autor permaneceu incapacitado para suas ocupações habituais por mais de 30 dias e concluir que não apresenta invalidez permanente. As respostas se referem a situações distintas: a primeira, às consequências temporárias da lesão; a segunda, à existência de sequela definitiva. Também não compromete a conclusão pericial o fato de terem sido considerados prejudicados os quesitos destinados a classificar eventual invalidez como total ou parcial e a estabelecer seu grau. O perito não deixou sem resposta a questão antecedente e essencial. Afirmou expressamente que “não há invalidez permanente ao exame do periciado”. Somente a partir dessa conclusão considerou prejudicadas as indagações destinadas à classificação e à graduação de eventual perda anatômica ou funcional. A sequência das respostas é coerente: somente seria possível determinar a natureza e a extensão de uma invalidez depois de constatada sua existência. Afastada tecnicamente a permanência da sequela, não havia perda funcional permanente a ser quantificada. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do perito, a prova técnica deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. No caso, não verifico elemento probatório capaz de infirmar a conclusão alcançada no exame oficial. A documentação médica apresentada pelo autor demonstra a fratura sofrida, o tratamento realizado e as repercussões experimentadas durante o período de recuperação, circunstâncias que, repita-se, não foram negadas pelo perito. Não demonstra, contudo, de modo suficiente para superar a conclusão da perícia realizada em juízo, que tenha permanecido perda anatômica ou funcional definitiva decorrente do acidente. Também não se pode extrair do pagamento administrativo anteriormente realizado a conclusão de que seja devida complementação. O valor de R$ 1.687,50 foi pago ao autor administrativamente, de forma proporcional ao dano então apurado em decorrência do acidente, não constituindo, por si só, indicativo de que remanesça diferença indenizatória a ser satisfeita. A pretensão de complementação pressupõe a demonstração de que as consequências permanentes do acidente apresentavam extensão superior àquela considerada por ocasião do pagamento administrativo. Competia ao autor, portanto, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de sequela permanente em grau que justificasse indenização superior à quantia já recebida, circunstância que não restou demonstrada nos autos. A prova pericial produzida especificamente para esclarecer essa questão, contudo, concluiu em sentido contrário. Assim, embora esteja demonstrado que o acidente ocasionou lesão relevante e incapacidade temporária para as ocupações habituais por período superior a 30 dias, não ficou comprovado que dele tenha resultado incapacidade ou debilidade permanente, não havendo suporte probatório para reconhecer o direito à complementação pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ALBERTO RODRIGUES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (4)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO RODRIGUES

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

JOSIANE ALVIM STEVANIM

OAB: 129131/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5003365-20.2019.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES CPF: 037.734.616-07 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA CARLOS ALBERTO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 23/03/2017, do qual resultaram lesões corporais, notadamente fratura do fêmur direito. Relatou que recebeu administrativamente indenização securitária, mas sustentou que o montante pago não corresponde à extensão das sequelas decorrentes do acidente, afirmando persistir invalidez permanente em grau superior ao considerado na esfera administrativa. Requereu, por isso, o pagamento da respectiva complementação. A requerida apresentou contestação, impugnando a pretensão e sustentando a ausência de comprovação de invalidez permanente em extensão capaz de justificar o pagamento de qualquer diferença. Houve impugnação à contestação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram a realização de prova pericial, tendo a requerida postulado também o depoimento pessoal do autor. Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia médica oficial pelo Instituto Médico Legal, destinada a verificar a existência de invalidez permanente decorrente do acidente e, se existente, sua extensão. O laudo pericial foi juntado no ID 10375818872, tendo o médico-legista concluído pela inexistência de invalidez permanente. A parte autora impugnou a prova técnica, sustentando sua insuficiência e requerendo a complementação dos quesitos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia. Após oportunizada à parte autora a demonstração objetiva da pertinência dos esclarecimentos pretendidos, os pedidos de complementação e de realização de nova perícia foram indeferidos, por se considerar suficientemente esclarecida a matéria técnica, encerrando-se a instrução. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em verificar se as lesões decorrentes do acidente automobilístico sofrido pelo autor em 23/03/2017 resultaram em sequela permanente que justifique o pagamento de complementação da indenização securitária recebida administrativamente. A ocorrência do acidente e das lesões dele decorrentes não constitui o ponto central da controvérsia. Tampouco se discute que o autor experimentou período de incapacidade em razão da fratura sofrida. O que se deve aferir, para fins da complementação pretendida, é se o acidente deixou sequela de caráter permanente em extensão que evidencie a insuficiência do valor já recebido. Para esclarecimento dessa questão, foi produzida prova pericial oficial pelo Posto de Perícia Integrada de Muriaé. O laudo registra que o autor apresentou histórico de fratura do fêmur direito, submetida a tratamento cirúrgico mediante fixação de haste metálica intramedular, com posterior acompanhamento ambulatorial e fisioterapia. Ao exame físico, entretanto, o médico-legista constatou cicatriz consolidada na face lateral do membro inferior direito e ausência de outros sinais ou lesões de interesse médico-legal detectáveis naquele momento. Importa destacar que o perito não afastou a ocorrência da lesão nem a incapacidade dela decorrente. Ao contrário, quando indagado se da ofensa resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, respondeu expressamente de forma positiva. Todavia, ao ser questionado se dela resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou deformidade permanente, respondeu negativamente. A distinção é relevante para o deslinde da causa. A incapacidade para o exercício das ocupações habituais durante período superior a 30 dias demonstra que a lesão produziu repercussões funcionais durante a recuperação do autor, mas não significa, por si só, que tais limitações tenham adquirido caráter permanente. E é justamente a permanência da sequela que constitui o fato relevante para a pretensão deduzida nestes autos. O autor não busca indenização pelo período em que esteve temporariamente incapacitado, mas a complementação de valor que já lhe foi pago administrativamente, sob o fundamento de que teria permanecido com invalidez em extensão superior à considerada quando do pagamento. A prova técnica produzida em juízo não confirmou essa premissa. Ao contrário, realizado o exame anos após o acidente e o tratamento correspondente, o médico-legista foi categórico ao afastar a existência de debilidade ou incapacidade permanente. Por conseguinte, não há contradição entre reconhecer que o autor permaneceu incapacitado para suas ocupações habituais por mais de 30 dias e concluir que não apresenta invalidez permanente. As respostas se referem a situações distintas: a primeira, às consequências temporárias da lesão; a segunda, à existência de sequela definitiva. Também não compromete a conclusão pericial o fato de terem sido considerados prejudicados os quesitos destinados a classificar eventual invalidez como total ou parcial e a estabelecer seu grau. O perito não deixou sem resposta a questão antecedente e essencial. Afirmou expressamente que “não há invalidez permanente ao exame do periciado”. Somente a partir dessa conclusão considerou prejudicadas as indagações destinadas à classificação e à graduação de eventual perda anatômica ou funcional. A sequência das respostas é coerente: somente seria possível determinar a natureza e a extensão de uma invalidez depois de constatada sua existência. Afastada tecnicamente a permanência da sequela, não havia perda funcional permanente a ser quantificada. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do perito, a prova técnica deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. No caso, não verifico elemento probatório capaz de infirmar a conclusão alcançada no exame oficial. A documentação médica apresentada pelo autor demonstra a fratura sofrida, o tratamento realizado e as repercussões experimentadas durante o período de recuperação, circunstâncias que, repita-se, não foram negadas pelo perito. Não demonstra, contudo, de modo suficiente para superar a conclusão da perícia realizada em juízo, que tenha permanecido perda anatômica ou funcional definitiva decorrente do acidente. Também não se pode extrair do pagamento administrativo anteriormente realizado a conclusão de que seja devida complementação. O valor de R$ 1.687,50 foi pago ao autor administrativamente, de forma proporcional ao dano então apurado em decorrência do acidente, não constituindo, por si só, indicativo de que remanesça diferença indenizatória a ser satisfeita. A pretensão de complementação pressupõe a demonstração de que as consequências permanentes do acidente apresentavam extensão superior àquela considerada por ocasião do pagamento administrativo. Competia ao autor, portanto, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de sequela permanente em grau que justificasse indenização superior à quantia já recebida, circunstância que não restou demonstrada nos autos. A prova pericial produzida especificamente para esclarecer essa questão, contudo, concluiu em sentido contrário. Assim, embora esteja demonstrado que o acidente ocasionou lesão relevante e incapacidade temporária para as ocupações habituais por período superior a 30 dias, não ficou comprovado que dele tenha resultado incapacidade ou debilidade permanente, não havendo suporte probatório para reconhecer o direito à complementação pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ALBERTO RODRIGUES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (4)