5003364-86.2021.8.21.0004
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5003364-86.2021.8.21.0004/RS AUTOR : PERSICI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE KLEIN GOIDANICH (OAB RS055000) RÉU : LILIANE MANSUR ETCHEVERRY ADVOGADO(A) : LILIANE MANSUR ETCHEVERRY (OAB RS053450) ADVOGADO(A) : ARMANDO ROSA MARINHO (OAB RS021778) ADVOGADO(A) : MARCELO GODINHO MARINHO (OAB RS039828) DESPACHO/DECISÃO I) DA PROVA PERICIAL Com a realização da perícia e laudo pericial exarado nos autos, as partes foram devidamente intimadas acerca do documento, sem interpor quesitos complementares. Diante disso, ressaltando o princípio da não adstrição do juízo às perícias, na forma do art. 479, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL apresentado ( evento 148, LAUDO2 ; evento 165, LAUDO2 ; evento 178, LAUDO1 ). Liberem-se os valores referentes à verba honorária ao expert , no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados, ( evento 134, DESPADEC1 ) conforme os dados bancários informados no evento 178, LAUDO1 : II) DA PROVA ORAL Tendo em vista o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda possui interesse no depoimento pessoal da parte ré e na oitiva das testemunhas arroladas no evento 44, PET1 , justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que, de conformidade com o art. 443 do CPC, será indeferida a prova oral quando já provada por documento, confissão da parte ou quando somente por documento ou prova pericial puder ser demonstrada. III) DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Diante do pedido da parte ré de expedição de alvará dos valores depositados nos autos pela parte autora ( evento 188, PET1 ), dê-se vista à parte autora, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância da parte ré, defiro o pedido de expedição de alvará, observando-se os dados bancários informados no evento 188, PET1 . Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D JW & LOPES INTERMEDIACOES IMOBILIARIAS LTDA.
Réu LILIANE MANSUR ETCHEVERRY
Autor PERSICI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIANE MANSUR ETCHEVERRY
OAB: 53450/RS
FELIPE KLEIN GOIDANICH
OAB: 55000/RS
VALTERLI RIBAS LOPES
OAB: 45380/RS
ARMANDO ROSA MARINHO
OAB: 21778/RS
MARCELO GODINHO MARINHO
OAB: 39828/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5003364-86.2021.8.21.0004/RS AUTOR : PERSICI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE KLEIN GOIDANICH (OAB RS055000) RÉU : LILIANE MANSUR ETCHEVERRY ADVOGADO(A) : LILIANE MANSUR ETCHEVERRY (OAB RS053450) ADVOGADO(A) : ARMANDO ROSA MARINHO (OAB RS021778) ADVOGADO(A) : MARCELO GODINHO MARINHO (OAB RS039828) DESPACHO/DECISÃO I) DA PROVA PERICIAL Com a realização da perícia e laudo pericial exarado nos autos, as partes foram devidamente intimadas acerca do documento, sem interpor quesitos complementares. Diante disso, ressaltando o princípio da não adstrição do juízo às perícias, na forma do art. 479, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL apresentado ( evento 148, LAUDO2 ; evento 165, LAUDO2 ; evento 178, LAUDO1 ). Liberem-se os valores referentes à verba honorária ao expert , no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados, ( evento 134, DESPADEC1 ) conforme os dados bancários informados no evento 178, LAUDO1 : II) DA PROVA ORAL Tendo em vista o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda possui interesse no depoimento pessoal da parte ré e na oitiva das testemunhas arroladas no evento 44, PET1 , justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que, de conformidade com o art. 443 do CPC, será indeferida a prova oral quando já provada por documento, confissão da parte ou quando somente por documento ou prova pericial puder ser demonstrada. III) DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Diante do pedido da parte ré de expedição de alvará dos valores depositados nos autos pela parte autora ( evento 188, PET1 ), dê-se vista à parte autora, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância da parte ré, defiro o pedido de expedição de alvará, observando-se os dados bancários informados no evento 188, PET1 . Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).