Detalhe do processo

5003364-04.2025.8.13.0543

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Resplendor
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5003364-04.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: DOROEDSON BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 027.144.256-58 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA RITA DO ITUETO CPF: 18.413.187/0001-10 DECISÃO Vistos etc., I – RELATÓRIO Trata de ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por DOROEDSON BATISTA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO ITUETO. O Município réu apresentou contestação em ID 10624507312. Preliminarmente, aduz a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sob o argumento de que se encontram fulminadas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta a inexistência de insalubridade apta a ensejar o adicional em grau máximo, a regularidade dos pagamentos referentes ao adicional noturno e impugna os valores pleiteados, ante a ausência de memória de cálculo discriminada. O autor apresentou manifestação com especificação de provas sob o ID 10657622037, requerendo a produção de prova pericial técnica, a juntada de documentos funcionais em poder do Município e, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova ou a aplicação da distribuição dinâmica do encargo probatório. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Passo à análise das matérias preliminares e à organização do feito. II.I. DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA O Município réu sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. ACOLHO a preliminar. Tratando-se de pretensão de natureza patrimonial deduzida contra a Fazenda Pública Municipal, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável indistintamente às ações pessoais ajuizadas contra entes públicos, por força do princípio da isonomia consagrado no artigo 10 do mesmo diploma legal. Cuidando-se, ademais, de prestação de trato sucessivo — parcelas de adicional de insalubridade e de adicional noturno que se renovam mês a mês —, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, preservado o fundo de direito. No caso concreto, a distribuição da presente ação ocorreu em 27/10/2025, de modo que se encontram fulminadas pela prescrição as parcelas eventualmente devidas em período anterior a 27/10/2020, tanto a título de adicional de insalubridade quanto de adicional noturno, o que, aliás, já havia sido delimitado pelo próprio autor na petição inicial, que circunscreveu o pedido aos últimos cinco anos. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição quinquenal para reconhecer prescritas eventuais parcelas anteriores a 27/10/2020, ressalvando-se que tal reconhecimento não importa em redução do pedido, porquanto o próprio autor já circunscreveu sua pretensão, na petição inicial, aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA PRODUÇÃO DE PROVAS O autor requereu, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova ou a aplicação da distribuição dinâmica prevista no artigo 373, §1º, do CPC, sob o argumento de que o Município réu detém os documentos funcionais pertinentes e de que há hipossuficiência técnica do autor quanto aos registros administrativos. O pedido merece acolhimento parcial. Inicialmente, consigne-se que não se trata de relação de consumo regida pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas de relação de natureza estatutária/administrativa entre o autor e o Município, de modo que não há falar, propriamente, em inversão do ônus da prova na forma consumerista. Remanesce, todavia, plenamente aplicável a regra geral do artigo 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nesse contexto, observa-se que, quanto à alegação de que o adicional noturno já teria sido pago, tal fato é de natureza extintiva do direito alegado pelo autor, competindo ao Município, por força do próprio artigo 373, inciso II, do CPC — independentemente de inversão —, o ônus de demonstrar a regularidade e a suficiência dos pagamentos realizados, mediante a juntada de espelhos de ponto, escalas de plantão e demais registros de jornada. Já quanto à existência e ao grau da insalubridade alegada, cuida-se de fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus probatório, em regra, a ele compete (art. 373, I, CPC). Todavia, verifica-se que os elementos técnicos indispensáveis à comprovação de tal fato — notadamente o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), mencionados na própria contestação —, bem como as fichas funcionais, escalas de plantão e registros de fornecimento de EPIs, encontram-se em poder exclusivo do Município réu, evidenciando patente dificuldade informacional do autor quanto a tais documentos internos da Administração. Diante disso, sem que se configure propriamente inversão do ônus da prova quanto ao mérito da pretensão, DEFIRO a aplicação da distribuição dinâmica do encargo probatório (art. 373, §1º, CPC) tão somente no que se refere ao dever de exibição documental, determinando que o Município réu junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) ficha funcional completa do autor; (ii) contracheques referentes a todo o período não atingido pela prescrição; (iii) espelhos de ponto e/ou escalas de plantão do período; (iv) documentos relativos ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); e (v) LTCAT e PPRA vigentes à época da prestação de serviços, sob as penas dos artigos 400 e 401 do CPC, sem prejuízo da presunção de veracidade das alegações do autor quanto aos pontos não esclarecidos por omissão injustificada. IV - DO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL TÉCNICA Considerando a controvérsia acerca da efetiva exposição do autor a agentes biológicos nocivos e do respectivo grau de insalubridade, questão que demanda conhecimento técnico especializado, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, nos termos do artigo 464 do CPC, com aplicação subsidiária do artigo 195 da CLT, a fim de que seja apurada: (i) a natureza das atividades efetivamente exercidas pelo autor; (ii) a existência e a habitualidade da exposição a agentes biológicos nocivos, nos termos do Anexo 14 da NR-15; (iii) o grau de insalubridade porventura configurado; e (iv) a adequação e a suficiência dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos, se houver. Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). Considerando que a parte autora está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais no valor constante no item 2.6 da tabela I, anexa à Portaria da Presidência nº 7.611/2026. No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. V - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se as atividades desempenhadas pelo autor, na função de motorista vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, caracterizavam exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, apta a ensejar o adicional de insalubridade e, em caso positivo, em qual grau; b) se houve fornecimento regular e suficiente de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao autor durante o período não prescrito; c) se o autor efetivamente cumpria jornada em horário noturno (22h às 5h, nos termos do art. 73 da CLT) e, em caso positivo, se houve o correspondente e integral pagamento do respectivo adicional durante o período não prescrito; d) o valor devido a título de adicional de insalubridade e/ou adicional noturno, caso reconhecido o direito, observado o período não atingido pela prescrição. A elucidação dos pontos ‘a’ e ‘b’ demanda a produção da prova pericial técnica ora deferida, associada à prova documental a ser juntada pelo réu; a elucidação dos pontos ‘c’ e ‘d’ depende, primordialmente, da prova documental (espelhos de ponto, escalas de plantão e contracheques) já determinada nesta decisão, sem prejuízo de prova oral complementar, caso, após a instrução documental e pericial, remanesça controvérsia justificando sua produção, o que poderá ser requerido pelas partes em momento oportuno. Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica e de prova documental complementar nos termos e prazos acima fixados. As partes possuem o direito de requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o provimento se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DOROEDSON BATISTA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA SANTIAGO TEIXEIRA SANTOS

OAB: 221152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5003364-04.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: DOROEDSON BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 027.144.256-58 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA RITA DO ITUETO CPF: 18.413.187/0001-10 DECISÃO Vistos etc., I – RELATÓRIO Trata de ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por DOROEDSON BATISTA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO ITUETO. O Município réu apresentou contestação em ID 10624507312. Preliminarmente, aduz a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sob o argumento de que se encontram fulminadas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta a inexistência de insalubridade apta a ensejar o adicional em grau máximo, a regularidade dos pagamentos referentes ao adicional noturno e impugna os valores pleiteados, ante a ausência de memória de cálculo discriminada. O autor apresentou manifestação com especificação de provas sob o ID 10657622037, requerendo a produção de prova pericial técnica, a juntada de documentos funcionais em poder do Município e, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova ou a aplicação da distribuição dinâmica do encargo probatório. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Passo à análise das matérias preliminares e à organização do feito. II.I. DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA O Município réu sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. ACOLHO a preliminar. Tratando-se de pretensão de natureza patrimonial deduzida contra a Fazenda Pública Municipal, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável indistintamente às ações pessoais ajuizadas contra entes públicos, por força do princípio da isonomia consagrado no artigo 10 do mesmo diploma legal. Cuidando-se, ademais, de prestação de trato sucessivo — parcelas de adicional de insalubridade e de adicional noturno que se renovam mês a mês —, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, preservado o fundo de direito. No caso concreto, a distribuição da presente ação ocorreu em 27/10/2025, de modo que se encontram fulminadas pela prescrição as parcelas eventualmente devidas em período anterior a 27/10/2020, tanto a título de adicional de insalubridade quanto de adicional noturno, o que, aliás, já havia sido delimitado pelo próprio autor na petição inicial, que circunscreveu o pedido aos últimos cinco anos. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição quinquenal para reconhecer prescritas eventuais parcelas anteriores a 27/10/2020, ressalvando-se que tal reconhecimento não importa em redução do pedido, porquanto o próprio autor já circunscreveu sua pretensão, na petição inicial, aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA PRODUÇÃO DE PROVAS O autor requereu, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova ou a aplicação da distribuição dinâmica prevista no artigo 373, §1º, do CPC, sob o argumento de que o Município réu detém os documentos funcionais pertinentes e de que há hipossuficiência técnica do autor quanto aos registros administrativos. O pedido merece acolhimento parcial. Inicialmente, consigne-se que não se trata de relação de consumo regida pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas de relação de natureza estatutária/administrativa entre o autor e o Município, de modo que não há falar, propriamente, em inversão do ônus da prova na forma consumerista. Remanesce, todavia, plenamente aplicável a regra geral do artigo 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nesse contexto, observa-se que, quanto à alegação de que o adicional noturno já teria sido pago, tal fato é de natureza extintiva do direito alegado pelo autor, competindo ao Município, por força do próprio artigo 373, inciso II, do CPC — independentemente de inversão —, o ônus de demonstrar a regularidade e a suficiência dos pagamentos realizados, mediante a juntada de espelhos de ponto, escalas de plantão e demais registros de jornada. Já quanto à existência e ao grau da insalubridade alegada, cuida-se de fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus probatório, em regra, a ele compete (art. 373, I, CPC). Todavia, verifica-se que os elementos técnicos indispensáveis à comprovação de tal fato — notadamente o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), mencionados na própria contestação —, bem como as fichas funcionais, escalas de plantão e registros de fornecimento de EPIs, encontram-se em poder exclusivo do Município réu, evidenciando patente dificuldade informacional do autor quanto a tais documentos internos da Administração. Diante disso, sem que se configure propriamente inversão do ônus da prova quanto ao mérito da pretensão, DEFIRO a aplicação da distribuição dinâmica do encargo probatório (art. 373, §1º, CPC) tão somente no que se refere ao dever de exibição documental, determinando que o Município réu junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) ficha funcional completa do autor; (ii) contracheques referentes a todo o período não atingido pela prescrição; (iii) espelhos de ponto e/ou escalas de plantão do período; (iv) documentos relativos ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); e (v) LTCAT e PPRA vigentes à época da prestação de serviços, sob as penas dos artigos 400 e 401 do CPC, sem prejuízo da presunção de veracidade das alegações do autor quanto aos pontos não esclarecidos por omissão injustificada. IV - DO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL TÉCNICA Considerando a controvérsia acerca da efetiva exposição do autor a agentes biológicos nocivos e do respectivo grau de insalubridade, questão que demanda conhecimento técnico especializado, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, nos termos do artigo 464 do CPC, com aplicação subsidiária do artigo 195 da CLT, a fim de que seja apurada: (i) a natureza das atividades efetivamente exercidas pelo autor; (ii) a existência e a habitualidade da exposição a agentes biológicos nocivos, nos termos do Anexo 14 da NR-15; (iii) o grau de insalubridade porventura configurado; e (iv) a adequação e a suficiência dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos, se houver. Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). Considerando que a parte autora está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais no valor constante no item 2.6 da tabela I, anexa à Portaria da Presidência nº 7.611/2026. No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. V - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se as atividades desempenhadas pelo autor, na função de motorista vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, caracterizavam exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, apta a ensejar o adicional de insalubridade e, em caso positivo, em qual grau; b) se houve fornecimento regular e suficiente de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao autor durante o período não prescrito; c) se o autor efetivamente cumpria jornada em horário noturno (22h às 5h, nos termos do art. 73 da CLT) e, em caso positivo, se houve o correspondente e integral pagamento do respectivo adicional durante o período não prescrito; d) o valor devido a título de adicional de insalubridade e/ou adicional noturno, caso reconhecido o direito, observado o período não atingido pela prescrição. A elucidação dos pontos ‘a’ e ‘b’ demanda a produção da prova pericial técnica ora deferida, associada à prova documental a ser juntada pelo réu; a elucidação dos pontos ‘c’ e ‘d’ depende, primordialmente, da prova documental (espelhos de ponto, escalas de plantão e contracheques) já determinada nesta decisão, sem prejuízo de prova oral complementar, caso, após a instrução documental e pericial, remanesça controvérsia justificando sua produção, o que poderá ser requerido pelas partes em momento oportuno. Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica e de prova documental complementar nos termos e prazos acima fixados. As partes possuem o direito de requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o provimento se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor