5003363-91.2026.8.13.0637
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5003363-91.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CLARA VILLELA RANGEL CPF: 118.621.376-09 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos. 1- Recentemente, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu os Recursos Especial e Extraordinário (1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010) e concedeu efeito suspensivo automático, determinando o sobrestamento da aplicação da tese anteriormente fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema 91. 1.1- Desse modo, determino o prosseguimento regular da presente demanda. 2- DA MEDIDA LIMINAR. O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo não restou suficientemente demonstrado. Com efeito, a parte autora acostou aos autos apenas o contrato de empréstimo e laudo pericial particular, documentos que, por si sós, não são suficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a alegada cobrança de encargos abusivos na contratação do financiamento. Desse modo, as provas até então produzidas não conferem verossimilhança suficiente às alegações formuladas, de modo a justificar, neste momento processual, o deferimento da tutela de urgência para determinar a aplicação da taxa de juros de 0,99% ao mês, bem como impedir eventual inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou obstar a adoção de medidas de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Sobre o tema, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. - A concessão da tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante o exame dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Ausentes, neste momento processual, os referidos requisitos, faz-se necessário o indeferimento da medida liminar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.454899-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) Ademais, a adequada elucidação dos fatos alegados na presente demanda demanda a regular instrução processual, com a produção das provas pertinentes, resguardando-se, desse modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, revela-se prematuro o deferimento da medida pretendida, porquanto a controvérsia exige maior dilação probatória para a formação de um juízo de cognição mais aprofundado. 2.1- Em vista disso, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, porque ausentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil. 3- Designo audiência para o dia 28 de agosto de 2026, às 15:00 horas. 3.1- Esclareço que a audiência será realizada de forma PRESENCIAL, perante o CEJUSC. 3.2- Defiro, desde já, a participação das partes e de seus procuradores pelo sistema de videoconferência, caso residam em cidade a 70 quilômetros de distância, no mínimo, de São Lourenço. 3.3- Deixo consignado que a parte autora deverá comparecer presencialmente à audiência, haja vista que reside em São Lourenço, sob pena de multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC. 4- Intime-se o Autor, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 5- Citem-se os requeridos para tomarem ciência da inicial, bem como para comparecerem à audiência de conciliação designada, devendo ser observado o disposto no art. 334, última parte, do CPC. 6- Não havendo acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a contar da data da realização da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, inciso I). 7- Ficam as partes cientes de que: a) o comparecimento à audiência de conciliação, com acompanhamento de advogado, é obrigatório, sendo que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionada com multa (CPC, art. 334, § 8º); b) poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 8- Os requeridos deverão, ainda, ser advertidos de que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (CPC, art. 344). 9- Havendo interesse de incapazes, vista ao Ministério Público. 10- Apresentada a contestação, e só no caso de haver preliminar, ouvir a parte autora. 10.1- Não apresentada a defesa no prazo legal, ou não havendo preliminares, intimar as partes para especificação de provas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 11- Por fim, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. %/São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLARA VILLELA RANGEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARYKELLER DE MELLO
OAB: 336677/SP
JULIANA CRISTINA GALZO
OAB: 524585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5003363-91.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CLARA VILLELA RANGEL CPF: 118.621.376-09 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos. 1- Recentemente, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu os Recursos Especial e Extraordinário (1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010) e concedeu efeito suspensivo automático, determinando o sobrestamento da aplicação da tese anteriormente fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema 91. 1.1- Desse modo, determino o prosseguimento regular da presente demanda. 2- DA MEDIDA LIMINAR. O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo não restou suficientemente demonstrado. Com efeito, a parte autora acostou aos autos apenas o contrato de empréstimo e laudo pericial particular, documentos que, por si sós, não são suficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a alegada cobrança de encargos abusivos na contratação do financiamento. Desse modo, as provas até então produzidas não conferem verossimilhança suficiente às alegações formuladas, de modo a justificar, neste momento processual, o deferimento da tutela de urgência para determinar a aplicação da taxa de juros de 0,99% ao mês, bem como impedir eventual inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou obstar a adoção de medidas de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Sobre o tema, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. - A concessão da tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante o exame dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Ausentes, neste momento processual, os referidos requisitos, faz-se necessário o indeferimento da medida liminar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.454899-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) Ademais, a adequada elucidação dos fatos alegados na presente demanda demanda a regular instrução processual, com a produção das provas pertinentes, resguardando-se, desse modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, revela-se prematuro o deferimento da medida pretendida, porquanto a controvérsia exige maior dilação probatória para a formação de um juízo de cognição mais aprofundado. 2.1- Em vista disso, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, porque ausentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil. 3- Designo audiência para o dia 28 de agosto de 2026, às 15:00 horas. 3.1- Esclareço que a audiência será realizada de forma PRESENCIAL, perante o CEJUSC. 3.2- Defiro, desde já, a participação das partes e de seus procuradores pelo sistema de videoconferência, caso residam em cidade a 70 quilômetros de distância, no mínimo, de São Lourenço. 3.3- Deixo consignado que a parte autora deverá comparecer presencialmente à audiência, haja vista que reside em São Lourenço, sob pena de multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC. 4- Intime-se o Autor, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 5- Citem-se os requeridos para tomarem ciência da inicial, bem como para comparecerem à audiência de conciliação designada, devendo ser observado o disposto no art. 334, última parte, do CPC. 6- Não havendo acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a contar da data da realização da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, inciso I). 7- Ficam as partes cientes de que: a) o comparecimento à audiência de conciliação, com acompanhamento de advogado, é obrigatório, sendo que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionada com multa (CPC, art. 334, § 8º); b) poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 8- Os requeridos deverão, ainda, ser advertidos de que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (CPC, art. 344). 9- Havendo interesse de incapazes, vista ao Ministério Público. 10- Apresentada a contestação, e só no caso de haver preliminar, ouvir a parte autora. 10.1- Não apresentada a defesa no prazo legal, ou não havendo preliminares, intimar as partes para especificação de provas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 11- Por fim, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. %/São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço