Detalhe do processo

5003363-32.2025.8.13.0086

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5003363-32.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)c ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ELISSONIA FERREIRA DE JESUS CPF: 080.220.916-50 RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO AZUL CPF: 01.612.551/0001-79 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passa-se à síntese dos fatos relevantes do processo. Cuida-se de ação declaratória cumulada com cobrança de valores retroativos ajuizada por Elissônia Ferreira de Jesus em face do Município de Campo Azul/MG, partes qualificadas. Alega a autora, em síntese que é servidora pública municipal efetiva na carreira de Assistente Técnico em Saúde e Fiscal Sanitária desde 31 de março de 2016. Sustenta que a Emenda Revisora da Lei Orgânica Municipal nº 01, publicada em 24 de novembro de 2020, alterou a redação do artigo 48, § 1º, da Lei Orgânica Municipal de 1997, fixando o adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 10% sobre o vencimento básico a cada cinco anos de efetivo exercício. Afirma que, mesmo após a vigência da referida norma, o município continuou pagando o adicional no percentual de 5%. Pede a declaração do direito ao quinquênio de 10% desde a promulgação da Emenda nº 01/2020 e a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas não pagas, com juros e correção monetária. Juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência (ID 10553132364). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 10599523187) arguindo a falta de interesse processual e, no mérito, sustentou que a Emenda nº 01/2020 apresentou irregularidades no processo legislativo, sem promulgação regular. Argumentou que a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02, promulgada em 15 de dezembro de 2023, fixou definitivamente o percentual do quinquênio em 5%. Invocou a ausência de direito adquirido a regime jurídico e requereu a improcedência total dos pedidos. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (ID 10666246572) reafirmando a validade da norma e a ausência de prova de vício na Emenda nº 01/2020. Instadas a especificarem as provas, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 10694800769 e ID 10706484266). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise dos seguintes pontos fundamentais: a) se a servidora preencheu os requisitos legais para a aquisição da vantagem do quinquênio sob a vigência do artigo 48, § 1º, da Lei Orgânica Municipal com a redação dada pela Emenda nº 01/2020 e; b) os efeitos jurídicos da Emenda Revisora nº 01/2020 e da posterior Emenda nº 02/2023 sobre a estrutura remuneratória da servidora, sob a ótica da ausência de direito adquirido a regime jurídico e da garantia da irredutibilidade nominal de vencimentos. O vínculo estatutário do servidor público tem natureza jurídica e regulamentar. Segundo firme entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabe falar em direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção do modo de cálculo de vantagens funcionais. O legislador pode alterar a estrutura da carreira e da remuneração, resguardada apenas a irredutibilidade nominal do padrão remuneratório global (art. 37, XV, da Constituição Federal de 1988). Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Nessa mesma linha de raciocínio, a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 41 delimitou expressamente a baliza jurídica incidente sobre as reorganizações de carreiras no funcionalismo público, in verbis: TEMA RG 41: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. A aplicação desse entendimento exige a distinção entre a expectativa de direito ao regime jurídico futuro e o direito adquirido ao benefício funcional cujo fato gerador e período aquisitivo já foram integralmente aperfeiçoados sob a égide da legislação vigente à época. No caso em apreço, a autora tomou posse e entrou em efetivo exercício no cargo efetivo em 31 de março de 2016. Em 24 de novembro de 2020, foi promulgada e publicada a Emenda Revisora da Lei Orgânica Municipal nº 01/2020, que alterou a redação do artigo 48, § 1º, do texto orgânico, passando a prever que cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre o seu vencimento e gratificação. Ainda que o Município alegue a existência de nulidade no processo legislativo da Emenda nº 01/2020, não demonstrou nos autos qualquer declaração de inconstitucionalidade ou prova apta a elidir a presunção de legalidade e legitimidade que reveste o ato normativo municipal (ID 10541892496). Assim, o texto normativo permanece válido e eficaz. Registra-se que autora completou o seu primeiro quinquênio de efetivo serviço público municipal em 31 de março de 2021, momento em que integralizou cinco anos contínuos de trabalho desde a sua admissão em 31 de março de 2016. Nessa data (31/03/2021), a norma jurídica aplicável e em pleno vigor no Município de Campo Azul era o artigo 48, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, na redação conferida pela Emenda nº 01/2020, que estipulava o adicional no percentual de 10% sobre o vencimento básico. Assim, com o preenchimento do requisito temporal sob a vigência da norma benéfica, o adicional por tempo de serviço no percentual de 10% incorporou-se validamente ao patrimônio jurídico e à remuneração da servidora. Posteriormente, em 15 de dezembro de 2023, o Município de Campo Azul promulgou a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2023, a qual alterou novamente a redação do artigo 48, § 1º, reduzindo o percentual do adicional por tempo de serviço para 5% a cada cinco anos de efetivo exercício (ID 10599500660). A superveniência da Emenda nº 02/2023 possui eficácia para reger a apuração de futuros períodos aquisitivos iniciados após a sua vigência, uma vez que a servidora não possui direito adquirido à manutenção do regime jurídico de 10% para novos quinquênios ainda não completados. Todavia, a alteração promovida pela Emenda nº 02/2023 não pode retroagir para alcançar ou reduzir o percentual do primeiro quinquênio já adquirido e incorporado pela servidora em 31 de março de 2021. Importante salientar que a supressão ou a redução do percentual de quinquênio já incorporado ao patrimônio do servidor configuraria decesso remuneratório ilícito e afronta direta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, o qual baliza e limita a atuação do legislador ao reestruturar cargos e vantagens. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma a inviolabilidade do montante remuneratório nominal contra reduções promovidas por leis supervenientes: TEMA RG 24: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Compulsando as fichas financeiras e os recibos de pagamento acostados aos autos, verifica-se que o Município réu vinha quitando o adicional por tempo de serviço relativo ao primeiro quinquênio no percentual de apenas 5% (com pagamento de R$ 75,90 em fevereiro de 2025, calculado sobre a base de R$ 1.518,00), em inobservância ao percentual de 10% a que a autora fazia jus desde 31 de março de 2021 (ID 10541871840). Desse modo, resta caracterizada a existência de diferenças remuneratórias não pagas. Logo, a autora tem direito ao recebimento da diferença de 5% sobre o seu vencimento básico referente ao primeiro quinquênio (para perfazer o total legal de 10%), abrangendo as parcelas vencidas a partir de 31 de março de 2021 até a efetiva e correta implementação em folha de pagamento, acrescidas dos reflexos legais sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR o demandado a readequar o percentual do 1º (primeiro) quinquênio da servidora Elissônia Ferreira de Jesus para 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, procedendo à devida implementação na folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado; b) CONDENAR o requerido a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do 1º (primeiro) quinquênio do percentual de 5% para 10% sobre o vencimento básico, vencidas desde 31 de março de 2021 até a efetiva implantação em folha de pagamento, com os reflexos legais sobre as gratificações natalinas (décimo terceiro salário) e terços constitucionais de férias do período; c) DETERMINAR que sobre os valores da condenação incida atualização monetária e juros de mora apurados na seguinte sequência temporal: (d.1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação; (d.2) de 09/12/2021 a 08/09/2025, incidência exclusiva da Taxa SELIC; e (d.3) a partir de 09/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, respeitado o teto da Taxa SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por expressa vedação do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Brasília de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Priscila de Fátima Barbosa Pinto Juiz de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELISSONIA FERREIRA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDER EFREM NATIVIDADE

OAB: 122355/MG

LUANNE SANTOS SALES

OAB: 158402/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5003363-32.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)c ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ELISSONIA FERREIRA DE JESUS CPF: 080.220.916-50 RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO AZUL CPF: 01.612.551/0001-79 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passa-se à síntese dos fatos relevantes do processo. Cuida-se de ação declaratória cumulada com cobrança de valores retroativos ajuizada por Elissônia Ferreira de Jesus em face do Município de Campo Azul/MG, partes qualificadas. Alega a autora, em síntese que é servidora pública municipal efetiva na carreira de Assistente Técnico em Saúde e Fiscal Sanitária desde 31 de março de 2016. Sustenta que a Emenda Revisora da Lei Orgânica Municipal nº 01, publicada em 24 de novembro de 2020, alterou a redação do artigo 48, § 1º, da Lei Orgânica Municipal de 1997, fixando o adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 10% sobre o vencimento básico a cada cinco anos de efetivo exercício. Afirma que, mesmo após a vigência da referida norma, o município continuou pagando o adicional no percentual de 5%. Pede a declaração do direito ao quinquênio de 10% desde a promulgação da Emenda nº 01/2020 e a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas não pagas, com juros e correção monetária. Juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência (ID 10553132364). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 10599523187) arguindo a falta de interesse processual e, no mérito, sustentou que a Emenda nº 01/2020 apresentou irregularidades no processo legislativo, sem promulgação regular. Argumentou que a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02, promulgada em 15 de dezembro de 2023, fixou definitivamente o percentual do quinquênio em 5%. Invocou a ausência de direito adquirido a regime jurídico e requereu a improcedência total dos pedidos. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (ID 10666246572) reafirmando a validade da norma e a ausência de prova de vício na Emenda nº 01/2020. Instadas a especificarem as provas, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 10694800769 e ID 10706484266). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise dos seguintes pontos fundamentais: a) se a servidora preencheu os requisitos legais para a aquisição da vantagem do quinquênio sob a vigência do artigo 48, § 1º, da Lei Orgânica Municipal com a redação dada pela Emenda nº 01/2020 e; b) os efeitos jurídicos da Emenda Revisora nº 01/2020 e da posterior Emenda nº 02/2023 sobre a estrutura remuneratória da servidora, sob a ótica da ausência de direito adquirido a regime jurídico e da garantia da irredutibilidade nominal de vencimentos. O vínculo estatutário do servidor público tem natureza jurídica e regulamentar. Segundo firme entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabe falar em direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção do modo de cálculo de vantagens funcionais. O legislador pode alterar a estrutura da carreira e da remuneração, resguardada apenas a irredutibilidade nominal do padrão remuneratório global (art. 37, XV, da Constituição Federal de 1988). Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Nessa mesma linha de raciocínio, a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 41 delimitou expressamente a baliza jurídica incidente sobre as reorganizações de carreiras no funcionalismo público, in verbis: TEMA RG 41: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. A aplicação desse entendimento exige a distinção entre a expectativa de direito ao regime jurídico futuro e o direito adquirido ao benefício funcional cujo fato gerador e período aquisitivo já foram integralmente aperfeiçoados sob a égide da legislação vigente à época. No caso em apreço, a autora tomou posse e entrou em efetivo exercício no cargo efetivo em 31 de março de 2016. Em 24 de novembro de 2020, foi promulgada e publicada a Emenda Revisora da Lei Orgânica Municipal nº 01/2020, que alterou a redação do artigo 48, § 1º, do texto orgânico, passando a prever que cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre o seu vencimento e gratificação. Ainda que o Município alegue a existência de nulidade no processo legislativo da Emenda nº 01/2020, não demonstrou nos autos qualquer declaração de inconstitucionalidade ou prova apta a elidir a presunção de legalidade e legitimidade que reveste o ato normativo municipal (ID 10541892496). Assim, o texto normativo permanece válido e eficaz. Registra-se que autora completou o seu primeiro quinquênio de efetivo serviço público municipal em 31 de março de 2021, momento em que integralizou cinco anos contínuos de trabalho desde a sua admissão em 31 de março de 2016. Nessa data (31/03/2021), a norma jurídica aplicável e em pleno vigor no Município de Campo Azul era o artigo 48, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, na redação conferida pela Emenda nº 01/2020, que estipulava o adicional no percentual de 10% sobre o vencimento básico. Assim, com o preenchimento do requisito temporal sob a vigência da norma benéfica, o adicional por tempo de serviço no percentual de 10% incorporou-se validamente ao patrimônio jurídico e à remuneração da servidora. Posteriormente, em 15 de dezembro de 2023, o Município de Campo Azul promulgou a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2023, a qual alterou novamente a redação do artigo 48, § 1º, reduzindo o percentual do adicional por tempo de serviço para 5% a cada cinco anos de efetivo exercício (ID 10599500660). A superveniência da Emenda nº 02/2023 possui eficácia para reger a apuração de futuros períodos aquisitivos iniciados após a sua vigência, uma vez que a servidora não possui direito adquirido à manutenção do regime jurídico de 10% para novos quinquênios ainda não completados. Todavia, a alteração promovida pela Emenda nº 02/2023 não pode retroagir para alcançar ou reduzir o percentual do primeiro quinquênio já adquirido e incorporado pela servidora em 31 de março de 2021. Importante salientar que a supressão ou a redução do percentual de quinquênio já incorporado ao patrimônio do servidor configuraria decesso remuneratório ilícito e afronta direta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, o qual baliza e limita a atuação do legislador ao reestruturar cargos e vantagens. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma a inviolabilidade do montante remuneratório nominal contra reduções promovidas por leis supervenientes: TEMA RG 24: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Compulsando as fichas financeiras e os recibos de pagamento acostados aos autos, verifica-se que o Município réu vinha quitando o adicional por tempo de serviço relativo ao primeiro quinquênio no percentual de apenas 5% (com pagamento de R$ 75,90 em fevereiro de 2025, calculado sobre a base de R$ 1.518,00), em inobservância ao percentual de 10% a que a autora fazia jus desde 31 de março de 2021 (ID 10541871840). Desse modo, resta caracterizada a existência de diferenças remuneratórias não pagas. Logo, a autora tem direito ao recebimento da diferença de 5% sobre o seu vencimento básico referente ao primeiro quinquênio (para perfazer o total legal de 10%), abrangendo as parcelas vencidas a partir de 31 de março de 2021 até a efetiva e correta implementação em folha de pagamento, acrescidas dos reflexos legais sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR o demandado a readequar o percentual do 1º (primeiro) quinquênio da servidora Elissônia Ferreira de Jesus para 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, procedendo à devida implementação na folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado; b) CONDENAR o requerido a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do 1º (primeiro) quinquênio do percentual de 5% para 10% sobre o vencimento básico, vencidas desde 31 de março de 2021 até a efetiva implantação em folha de pagamento, com os reflexos legais sobre as gratificações natalinas (décimo terceiro salário) e terços constitucionais de férias do período; c) DETERMINAR que sobre os valores da condenação incida atualização monetária e juros de mora apurados na seguinte sequência temporal: (d.1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação; (d.2) de 09/12/2021 a 08/09/2025, incidência exclusiva da Taxa SELIC; e (d.3) a partir de 09/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, respeitado o teto da Taxa SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por expressa vedação do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Brasília de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Priscila de Fátima Barbosa Pinto Juiz de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas