Detalhe do processo

5003361-16.2025.8.13.0166

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cláudio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5003361-16.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: METALURGICA SANTA EDWIRGES LTDA - EPP ADVOGADOS DO REQUERENTE: HENRIQUE LUCAS AMARAL DOS SANTOS, OAB nº MG159368, FABIANA PINTO TELES, OAB nº MG176970G, SARA VASCONCELOS RODRIGUES, OAB nº MG240630 Polo Passivo: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): PETER DE MORAES ROSSI, OAB nº MG42337G, Procuradoria - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Metalúrgica Santa Edwirges Ltda. - EPP em face de Cemig Distribuição S.A.. A autora alega que, no período de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, a concessionária ré interrompeu injustificadamente o fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento por dezesseis vezes. Sustenta que tais falhas paralisaram sua cadeia produtiva, gerando prejuízos materiais no montante de R$ 384.936,31 (trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), conforme relatório técnico unilateral que instrui a petição inicial. Pleiteia, ademais, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão do abalo à sua honra objetiva perante clientes e fornecedores. A petição inicial foi instruída com procuração, atos constitutivos, faturas de energia, relatórios de faturamento e o laudo técnico de custos produtivos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e defeito de instrução; a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento; a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de intervenção da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); e a vedação à usurpação de poderes regulatórios delegados. No mérito, sustentou que as interrupções registradas foram pontuais, decorrentes de causas externas, climáticas ou emergenciais, e que realizou as compensações financeiras automáticas de indicadores individuais de continuidade (DIC) em estrita observância às normas regulatórias. Impugnou a ocorrência de lucros cessantes, danos emergentes e danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pelo deferimento de prova pericial em engenharia elétrica. A autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental, a exibição de documentos pela ré, o depoimento pessoal do preposto da requerida e a oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Procedo ao saneamento e organização do processo em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS PENDENTES Passo ao exame das preliminares suscitadas pela requerida em sua peça de defesa. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. A peça de ingresso preenche satisfatoriamente os requisitos formais estabelecidos na legislação processual civil, contendo narrativa lógica dos fatos, fundamentação jurídica adequada e pedidos certos e determinados. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram devidamente acostados, incluindo a demonstração da relação contratual e o relatório técnico que visa quantificar os danos materiais alegados. A aferição da idoneidade e do acerto dos cálculos apresentados pela autora constitui matéria atinente ao mérito da demanda, a ser dirimida na fase instrutória, não ensejando o indeferimento da inicial. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo também não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, de modo que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela concessionária ré evidencia a existência de pretensão resistida, o que caracteriza o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, revelando o pleno interesse processual da parte autora. No tocante às alegações de incompetência da Justiça Estadual e de necessidade de intervenção da agência reguladora (ANEEL), as objeções devem ser afastadas. A presente demanda versa exclusivamente sobre responsabilidade civil por danos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, configurando nítida relação de consumo entre a concessionária e o usuário final. A controvérsia restringe-se ao plano da responsabilidade civil individual, não envolvendo discussões sobre a validade de atos normativos ou contratos de concessão que pudessem atrair o interesse jurídico da União ou de suas autarquias federais. Portanto, inexiste fundamento para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, restando firmada a competência deste juízo estadual. Afastadas as preliminares, declaro o feito saneado e passo à organização da instrução processual. II. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS Nos termos da legislação processual aplicável , delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva ocorrência e a frequência de interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora (instalação nº 3007497674) no período de novembro de 2023 a fevereiro de 2024; b) A duração exata de cada um dos eventos de interrupção e se tais episódios superaram os limites regulatórios de continuidade estabelecidos pela agência reguladora (ANEEL); c) A causa técnica das interrupções registradas, especificando se decorreram de falhas internas na rede de distribuição de responsabilidade da concessionária ou de fatores externos inevitáveis, tais como fenômenos da natureza, queda de vegetação ou força maior; d) A ocorrência de danos materiais efetivos no estabelecimento da autora (ociosidade de mão de obra, perda de faturamento, depreciação de bens e perda de insumos) e a existência de nexo de causalidade direto entre tais prejuízos e as interrupções no fornecimento de energia elétrica; e) A existência de circunstâncias fáticas aptas a configurar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora, tais como perda de credibilidade no mercado ou descrédito perante clientes e fornecedores. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito as seguintes questões de direito relevantes para a resolução do mérito da causa: a) O regime de responsabilidade civil aplicável à concessionária prestadora de serviço público de energia elétrica (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor); b) A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; c) A caracterização e a comprovação dos pressupostos do dever de indenizar (conduta, dano efetivo e nexo causal), bem como a aplicabilidade de excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito, força maior ou fato de terceiro); d) A suficiência das compensações financeiras automáticas de indicadores de continuidade (DIC) realizadas na via administrativa para a reparação integral dos danos alegados. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo na qual a autora figura como consumidora de serviço essencial de distribuição de energia elétrica, aplica-se a facilitação da defesa de seus direitos. Contudo, no tocante à prova pericial deferida nesta decisão, o ônus financeiro do adiantamento dos honorários periciais observará a regra de interesse na produção da prova, incumbindo à requerida que a requereu, nos termos da legislação processual vigente . Quanto aos fatos constitutivos do direito, cabe à autora demonstrar a ocorrência dos danos materiais e morais alegados, enquanto à ré incumbe o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, tais como a ocorrência de excludentes de nexo causal. V. DAS PROVAS A parte autora insistiu na designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal do preposto da concessionária e para a oitiva de rol de testemunhas por ela apresentado (ID 10703693148). No entanto, indefiro os pedidos de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulados pela autora.(ID 10703693148) Com efeito, compete ao magistrado, na condução do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias para o julgamento da lide, zelando pela celeridade processual, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. No caso em apreço, as discussões processuais envolvem aspectos eminentemente técnicos e de aferição estritamente documental. A ocorrência das interrupções, suas causas e o desempenho operacional da rede elétrica são aferidos por meio de relatórios diários de interrupções, gráficos PRODIST, históricos de chamados e manifestações sistêmicas que já foram plenamente exibidos nos autos pela concessionária de energia elétrica (ID 10669677781). Os fatos cuja comprovação se pretende mediante prova oral já se encontram suficientemente demonstrados ou dependem de prova documental e contábil, tornando a oitiva desnecessária. Ademais, no que tange aos supostos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), a prova de sua ocorrência e mensuração financeira é essencialmente de natureza documental e contábil. A regular apuração de custos produtivos, perda de faturamento bruto ou líquido, depreciação patrimonial, folha de pagamento e estocagem ociosa de insumos operacionais demanda a exibição de notas fiscais, registros contábeis, livros fiscais de entrada e saída, balancetes patrimoniais e declarações tributárias oficiais. Depoimentos de testemunhas e declarações pessoais de prepostos em audiência não possuem substrato técnico idôneo para certificar o efetivo prejuízo material alegado pela autora, revelando-se a produção de prova oral inútil para o desfecho da demanda. Defiro a prova documental já encartada aos autos pelas partes e admito a juntada de novos documentos supervenientes, desde que observados estritamente os pressupostos e limites estabelecidos nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Lado outro a prova pericial em engenharia elétrica requerida pela concessionária ré revela-se pertinente e necessária para o deslinde da controvérsia. A discussão acerca das causas técnicas das interrupções de energia elétrica, do funcionamento dos dispositivos de proteção da rede de distribuição e da conformidade dos registros operacionais com as normas técnicas do setor elétrico demanda, indiscutivelmente, conhecimento especializado que refoge ao conhecimento comum do magistrado. A prova técnica é o meio idôneo para esclarecer se as interrupções decorreram de falhas na manutenção da rede elétrica ou se foram motivadas por eventos de força maior, bem como para analisar a consistência dos dados operacionais da unidade consumidora da autora. Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Determino a nomeação de perito judicial a ser designado pelo sistema AJ (Assistência Judiciária/Sistema de Peritos do Tribunal), observando-se a especialidade técnica exigida. O perito nomeado deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. VI. PROVIDÊNCIAS FINAIS Ante o exposto, por meio da presente decisão de saneamento e organização do processo, resolvo as questões pendentes e delimito a atividade instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Para o regular prosseguimento do feito, determino o cumprimento das seguintes providências: a) declaro saneado o feito, na forma da fundamentação, e fixo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova conforme estabelecido nos tópicos anteriores; b) defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica e determino a nomeação de perito através do sistema AJ (Assistência Judiciária) do Tribunal, para o qual a Secretaria deverá expedir a respectiva solicitação de profissional habilitado; c) intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente proposta de honorários periciais, os quais serão suportados pela CEMIG; d) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem seus assistentes técnicos, fornecendo os respectivos contatos; e) na sequência, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ressalvada eventual readequação da responsabilidade pelo adiantamento das custas e despesas processuais ao final da demanda. O valor remanescente será liberado após a homologação do laudo pericial. f) comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, facultando-lhe o acesso à área objeto da lide, devendo as partes colaborar com a diligência e abster-se de criar obstáculos ao levantamento técnico; g) O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização da perícia. h) Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu conteúdo, podendo, nesse mesmo prazo, os assistentes técnicos apresentar seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, o presente saneamento torna-se estável após o prazo comum de 5 (cinco) dias, período no qual podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. O silêncio das partes quanto à presente delimitação fática e probatória implicará preclusão de novas arguições e aceitação dos termos ora fixados para o julgamento da lide. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor METALURGICA SANTA EDWIRGES LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARA VASCONCELOS RODRIGUES

OAB: 240630/MG

FABIANA PINTO TELES

OAB: 176970/MG

HENRIQUE LUCAS AMARAL DOS SANTOS

OAB: 159368/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5003361-16.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: METALURGICA SANTA EDWIRGES LTDA - EPP ADVOGADOS DO REQUERENTE: HENRIQUE LUCAS AMARAL DOS SANTOS, OAB nº MG159368, FABIANA PINTO TELES, OAB nº MG176970G, SARA VASCONCELOS RODRIGUES, OAB nº MG240630 Polo Passivo: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): PETER DE MORAES ROSSI, OAB nº MG42337G, Procuradoria - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Metalúrgica Santa Edwirges Ltda. - EPP em face de Cemig Distribuição S.A.. A autora alega que, no período de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, a concessionária ré interrompeu injustificadamente o fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento por dezesseis vezes. Sustenta que tais falhas paralisaram sua cadeia produtiva, gerando prejuízos materiais no montante de R$ 384.936,31 (trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), conforme relatório técnico unilateral que instrui a petição inicial. Pleiteia, ademais, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão do abalo à sua honra objetiva perante clientes e fornecedores. A petição inicial foi instruída com procuração, atos constitutivos, faturas de energia, relatórios de faturamento e o laudo técnico de custos produtivos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e defeito de instrução; a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento; a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de intervenção da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); e a vedação à usurpação de poderes regulatórios delegados. No mérito, sustentou que as interrupções registradas foram pontuais, decorrentes de causas externas, climáticas ou emergenciais, e que realizou as compensações financeiras automáticas de indicadores individuais de continuidade (DIC) em estrita observância às normas regulatórias. Impugnou a ocorrência de lucros cessantes, danos emergentes e danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pelo deferimento de prova pericial em engenharia elétrica. A autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental, a exibição de documentos pela ré, o depoimento pessoal do preposto da requerida e a oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Procedo ao saneamento e organização do processo em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS PENDENTES Passo ao exame das preliminares suscitadas pela requerida em sua peça de defesa. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. A peça de ingresso preenche satisfatoriamente os requisitos formais estabelecidos na legislação processual civil, contendo narrativa lógica dos fatos, fundamentação jurídica adequada e pedidos certos e determinados. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram devidamente acostados, incluindo a demonstração da relação contratual e o relatório técnico que visa quantificar os danos materiais alegados. A aferição da idoneidade e do acerto dos cálculos apresentados pela autora constitui matéria atinente ao mérito da demanda, a ser dirimida na fase instrutória, não ensejando o indeferimento da inicial. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo também não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, de modo que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela concessionária ré evidencia a existência de pretensão resistida, o que caracteriza o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, revelando o pleno interesse processual da parte autora. No tocante às alegações de incompetência da Justiça Estadual e de necessidade de intervenção da agência reguladora (ANEEL), as objeções devem ser afastadas. A presente demanda versa exclusivamente sobre responsabilidade civil por danos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, configurando nítida relação de consumo entre a concessionária e o usuário final. A controvérsia restringe-se ao plano da responsabilidade civil individual, não envolvendo discussões sobre a validade de atos normativos ou contratos de concessão que pudessem atrair o interesse jurídico da União ou de suas autarquias federais. Portanto, inexiste fundamento para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, restando firmada a competência deste juízo estadual. Afastadas as preliminares, declaro o feito saneado e passo à organização da instrução processual. II. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS Nos termos da legislação processual aplicável , delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva ocorrência e a frequência de interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora (instalação nº 3007497674) no período de novembro de 2023 a fevereiro de 2024; b) A duração exata de cada um dos eventos de interrupção e se tais episódios superaram os limites regulatórios de continuidade estabelecidos pela agência reguladora (ANEEL); c) A causa técnica das interrupções registradas, especificando se decorreram de falhas internas na rede de distribuição de responsabilidade da concessionária ou de fatores externos inevitáveis, tais como fenômenos da natureza, queda de vegetação ou força maior; d) A ocorrência de danos materiais efetivos no estabelecimento da autora (ociosidade de mão de obra, perda de faturamento, depreciação de bens e perda de insumos) e a existência de nexo de causalidade direto entre tais prejuízos e as interrupções no fornecimento de energia elétrica; e) A existência de circunstâncias fáticas aptas a configurar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora, tais como perda de credibilidade no mercado ou descrédito perante clientes e fornecedores. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito as seguintes questões de direito relevantes para a resolução do mérito da causa: a) O regime de responsabilidade civil aplicável à concessionária prestadora de serviço público de energia elétrica (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor); b) A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; c) A caracterização e a comprovação dos pressupostos do dever de indenizar (conduta, dano efetivo e nexo causal), bem como a aplicabilidade de excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito, força maior ou fato de terceiro); d) A suficiência das compensações financeiras automáticas de indicadores de continuidade (DIC) realizadas na via administrativa para a reparação integral dos danos alegados. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo na qual a autora figura como consumidora de serviço essencial de distribuição de energia elétrica, aplica-se a facilitação da defesa de seus direitos. Contudo, no tocante à prova pericial deferida nesta decisão, o ônus financeiro do adiantamento dos honorários periciais observará a regra de interesse na produção da prova, incumbindo à requerida que a requereu, nos termos da legislação processual vigente . Quanto aos fatos constitutivos do direito, cabe à autora demonstrar a ocorrência dos danos materiais e morais alegados, enquanto à ré incumbe o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, tais como a ocorrência de excludentes de nexo causal. V. DAS PROVAS A parte autora insistiu na designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal do preposto da concessionária e para a oitiva de rol de testemunhas por ela apresentado (ID 10703693148). No entanto, indefiro os pedidos de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulados pela autora.(ID 10703693148) Com efeito, compete ao magistrado, na condução do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias para o julgamento da lide, zelando pela celeridade processual, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. No caso em apreço, as discussões processuais envolvem aspectos eminentemente técnicos e de aferição estritamente documental. A ocorrência das interrupções, suas causas e o desempenho operacional da rede elétrica são aferidos por meio de relatórios diários de interrupções, gráficos PRODIST, históricos de chamados e manifestações sistêmicas que já foram plenamente exibidos nos autos pela concessionária de energia elétrica (ID 10669677781). Os fatos cuja comprovação se pretende mediante prova oral já se encontram suficientemente demonstrados ou dependem de prova documental e contábil, tornando a oitiva desnecessária. Ademais, no que tange aos supostos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), a prova de sua ocorrência e mensuração financeira é essencialmente de natureza documental e contábil. A regular apuração de custos produtivos, perda de faturamento bruto ou líquido, depreciação patrimonial, folha de pagamento e estocagem ociosa de insumos operacionais demanda a exibição de notas fiscais, registros contábeis, livros fiscais de entrada e saída, balancetes patrimoniais e declarações tributárias oficiais. Depoimentos de testemunhas e declarações pessoais de prepostos em audiência não possuem substrato técnico idôneo para certificar o efetivo prejuízo material alegado pela autora, revelando-se a produção de prova oral inútil para o desfecho da demanda. Defiro a prova documental já encartada aos autos pelas partes e admito a juntada de novos documentos supervenientes, desde que observados estritamente os pressupostos e limites estabelecidos nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Lado outro a prova pericial em engenharia elétrica requerida pela concessionária ré revela-se pertinente e necessária para o deslinde da controvérsia. A discussão acerca das causas técnicas das interrupções de energia elétrica, do funcionamento dos dispositivos de proteção da rede de distribuição e da conformidade dos registros operacionais com as normas técnicas do setor elétrico demanda, indiscutivelmente, conhecimento especializado que refoge ao conhecimento comum do magistrado. A prova técnica é o meio idôneo para esclarecer se as interrupções decorreram de falhas na manutenção da rede elétrica ou se foram motivadas por eventos de força maior, bem como para analisar a consistência dos dados operacionais da unidade consumidora da autora. Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Determino a nomeação de perito judicial a ser designado pelo sistema AJ (Assistência Judiciária/Sistema de Peritos do Tribunal), observando-se a especialidade técnica exigida. O perito nomeado deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. VI. PROVIDÊNCIAS FINAIS Ante o exposto, por meio da presente decisão de saneamento e organização do processo, resolvo as questões pendentes e delimito a atividade instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Para o regular prosseguimento do feito, determino o cumprimento das seguintes providências: a) declaro saneado o feito, na forma da fundamentação, e fixo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova conforme estabelecido nos tópicos anteriores; b) defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica e determino a nomeação de perito através do sistema AJ (Assistência Judiciária) do Tribunal, para o qual a Secretaria deverá expedir a respectiva solicitação de profissional habilitado; c) intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente proposta de honorários periciais, os quais serão suportados pela CEMIG; d) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem seus assistentes técnicos, fornecendo os respectivos contatos; e) na sequência, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ressalvada eventual readequação da responsabilidade pelo adiantamento das custas e despesas processuais ao final da demanda. O valor remanescente será liberado após a homologação do laudo pericial. f) comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, facultando-lhe o acesso à área objeto da lide, devendo as partes colaborar com a diligência e abster-se de criar obstáculos ao levantamento técnico; g) O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização da perícia. h) Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu conteúdo, podendo, nesse mesmo prazo, os assistentes técnicos apresentar seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, o presente saneamento torna-se estável após o prazo comum de 5 (cinco) dias, período no qual podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. O silêncio das partes quanto à presente delimitação fática e probatória implicará preclusão de novas arguições e aceitação dos termos ora fixados para o julgamento da lide. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito