Detalhe do processo

5003360-85.2019.8.21.0047

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003360-85.2019.8.21.0047/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : GILSON ROBERTO MARTINS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CARLOS LEONEL WOMMER (OAB RS079811) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Bom Retiro do Sul contra sentença que condenou o ente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos retroativos a período anterior à elaboração do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, considerando a possibilidade de atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial judicial elaborado após o encerramento do vínculo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo técnico que comprove a exposição atual do servidor às condições nocivas à saúde, não cabendo efeitos retroativos. 2. O laudo pericial judicial, elaborado em 28/04/2025, é o marco inicial para o pagamento do adicional, conforme jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais da Fazenda Pública. 3. A sentença recorrida atribuiu efeitos retroativos ao laudo pericial, o que contraria o entendimento unificado das Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a sentença, fixando o termo inicial do adicional de insalubridade em 28/04/2025, data da elaboração do laudo pericial, afastando a retroatividade ao período de 15/10/2014 a 18/02/2016. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido a partir da elaboração do laudo pericial que comprova a exposição a agentes nocivos, não cabendo pagamento retroativo ao período anterior à perícia. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; Decreto n. 97.458/1989, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11/04/2018. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILSON ROBERTO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS LEONEL WOMMER

OAB: 79811/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003360-85.2019.8.21.0047/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : GILSON ROBERTO MARTINS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CARLOS LEONEL WOMMER (OAB RS079811) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Bom Retiro do Sul contra sentença que condenou o ente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos retroativos a período anterior à elaboração do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, considerando a possibilidade de atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial judicial elaborado após o encerramento do vínculo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo técnico que comprove a exposição atual do servidor às condições nocivas à saúde, não cabendo efeitos retroativos. 2. O laudo pericial judicial, elaborado em 28/04/2025, é o marco inicial para o pagamento do adicional, conforme jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais da Fazenda Pública. 3. A sentença recorrida atribuiu efeitos retroativos ao laudo pericial, o que contraria o entendimento unificado das Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a sentença, fixando o termo inicial do adicional de insalubridade em 28/04/2025, data da elaboração do laudo pericial, afastando a retroatividade ao período de 15/10/2014 a 18/02/2016. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido a partir da elaboração do laudo pericial que comprova a exposição a agentes nocivos, não cabendo pagamento retroativo ao período anterior à perícia. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; Decreto n. 97.458/1989, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11/04/2018. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.